A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
habeas corpus a advogada da cidade paulista de Franca, denunciada pelo
Ministério Público pelos crimes de roubo, tentativa de latrocínio e formação de
quadrilha. A Turma reconheceu excesso de prazo na prisão preventiva, mantida há
três anos.
A ré teria atraído uma vendedora de joias a seu escritório
de advocacia, para que outros supostos membros da quadrilha a assaltassem. Sua
prisão foi determinada a partir da denúncia.
No decreto, o juiz disse que ficou revelada a premeditação
de crimes graves e que a advogada seria pessoa perigosa. O magistrado entendeu
que ela representava risco à instrução criminal e que, solta, poderia ameaçar
testemunhas e forjar provas.
Inicialmente, ela foi condenada a 12 anos e oito meses de
reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de roubo e formação de
quadrilha. Ambas as partes recorreram da sentença. O Ministério Público
intentava aumentar a pena da ré, enquanto a defesa argumentou que o princípio
do contraditório havia sido violado e alegou a nulidade do processo. A corte
local acolheu o argumento da defesa e anulou a sentença, mas a prisão cautelar
da advogada foi mantida.
Excesso de prazo
Com a anulação da condenação, a defesa buscou o STJ por meio
de habeas corpus, sustentando excesso de prazo para a formação da culpa e
constrangimento ilegal na manutenção da prisão.
O ministro Og Fernandes julgou procedente a alegação. O
relator observou que a advogada está presa há mais de três anos, o que torna
nítido o excesso de prazo. As últimas informações sobre o processo, de dezembro
de 2011, indicam que se aguarda a realização de exame de sanidade mental
requerido pela defesa. Para o ministro, “a prisão processual não deve perdurar
além do tempo necessário para apuração dos fatos em juízo”.
“Assim, penso que a custódia, ressalte-se, de natureza
provisória, não pode resistir ao embate com o princípio da proporcionalidade,
principalmente levando-se em consideração tratar-se de processo desprovido de
complexidade que justifique a manutenção da constrição”, concluiu.
Fonte: Site do STJ
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