A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o
pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um magistrado visando o
trancamento de ação penal, com denúncia recebida, instaurada contra ele. A
decisão do colegiado foi unânime.
O Ministério Público de São Paulo denunciou a conduta do
magistrado, que deixou de se declarar impedido em ação penal cuja autora era
sua escrevente de sala havia cerca de 14 anos, existindo referência nos autos,
inclusive, de possível envolvimento pessoal entre eles, o que revelaria seu
interesse no processo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu a denúncia contra
o magistrado, considerando que “não há como afastar desde logo a acusação, uma
vez que se trata de fatos típicos, devidamente descritos pela denúncia,
expostos com todas as circunstâncias, preenchendo os requisitos exigidos pelo
artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP)”.
Causa de impedimento
Inconformada, a defesa impetrou o habeas corpus alegando que
a existência de amizade entre o magistrado responsável pelo julgamento da ação
penal e a vítima do suposto crime, objeto daquela ação, não é causa de
impedimento, nos termos do artigo 252 do CPP.
A defesa sustentou, ainda, que a prolação de sentença
extensa, bem como o indeferimento de provas, não são indícios suficientes para
demonstrar possível interesse ou tendência do magistrado sobre o julgamento da
causa. Pretendeu, assim, a concessão do habeas corpus para obter o trancamento
da ação penal.
Trancamento precipitado
Em seu voto, o relator, Marco Aurélio Bellizze, afirmou que,
sem adiantar o mérito da causa, mas reconhecendo que pairam dúvidas sobre a
garantia da imparcialidade do julgador, uma das mais importantes
características do sistema acusatório e, consequentemente, do processo penal,
não poderia o STJ determinar o precipitado trancamento da ação penal, colocando
em risco, assim, a credibilidade do Poder Judiciário.
“O conjunto de provas produzido até o momento não permite
afastar, de forma irrefutável e imediata, o eventual interesse do magistrado
sobre o feito, conclusão que, registre-se, demandaria percuciente produção e
análise de elementos probatórios, procedimentos incompatíveis, nos termos da
jurisprudência desta Corte, com a pretensão de trancamento da ação penal pela
via do habeas corpus”, destacou o ministro Bellizze.
Ainda segundo o ministro, acolher a pretensão da defesa
consistiria em impedir o estado de exercer sua função jurisdicional, coibindo-o
de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade
dos fatos, hipótese de extrema excepcionalidade, especialmente quando
relacionada a princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como a imparcialidade
do juiz.
Fonte: Site do STJ
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