A 3ª Câmara Criminal do TJSC negou habeas corpus impetrado em
favor de um jornalista, condenado recentemente pelo assassinato de um advogado
após discussão no condomínio onde ambos residiam, no Campeche, sul da Ilha de
Santa Catarina. Desta forma, o réu deverá apelar da decisão do Tribunal do Júri
e aguardar o julgamento do recurso recolhido ao cárcere.
A defesa sustentou que o réu não iria furtar-se à aplicação
da lei penal, e que a liberdade deve ser mantida até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, em respeito ao princípio da presunção de
inocência. Por fim, anotou que o paciente tem profissão definida, possui
residência fixa, é primário e tem bons antecedentes.
O desembargador Torres
Marques, relator do HC, considerou a manutenção da segregação provisória do réu
uma consequência lógica diante da subsistência de fundamentos que anteriormente
a autorizaram, com o objetivo de assegurar bens jurídicos que devem, nos
limites da medida excepcional, preponderar sobre a liberdade individual do paciente.
O juiz-presidente reiterou os fundamentos então utilizados
para decretar a prisão cautelar do paciente, o qual, ao adotar sucessivos
expedientes procrastinatórios, demonstrou a intenção de furtar-se à incidência
do preceito secundário da norma incriminadora, caso se confirme a condenação,
entendeu o relator, ao referir-se às sucessivas tentativas do réu de adiar a
data de seu julgamento (HC n. 2013.035330-3).
Fonte: JusBrasil
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