Liminar concedida pelo ministro Celso de
Mello, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu
prisão preventiva determinada pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Tatuí, em São
Paulo, contra R.P.G., preso em flagrante por tráfico de drogas.
A decisão do ministro
vale até o julgamento final do Habeas Corpus (HC) 118580, impetrado no Supremo
pela defesa do acusado. Para o ministro Celso de Mello, a decisão do juiz “ao
converter, em prisão preventiva, a prisão em flagrante do ora paciente
[acusado], parece ter-se apoiado em elementos insuficientes, destituídos de
necessária base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da
indispensável fundamentação substancial”.
Ao decretar a prisão preventiva de
R.P.G., o juiz da 1ª Vara Criminal de Tatuí afirmou que, “havendo prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria, a manutenção dos
acusados no cárcere é medida que se impõe a fim de se garantir a ordem pública,
máxime perante a sociedade local e diante da situação atual do País, em que tanto
se discute a questão da impunidade, sendo prematura a liberação”.
Segundo o
ministro, a análise da decisão que decretou a prisão do acusado “permite
reconhecer a imprestabilidade, em face da jurisprudência constitucional do
Supremo Tribunal Federal, dos fundamentos invocados pelo ilustre magistrado
local, que não indicou, sequer, um fato concreto que pudesse justificar a
utilização, no caso em exame, do instituto da prisão cautelar”.
Ele observa que
é por esse motivo que o STF “tem censurado decisões que fundamentam a privação
cautelar da liberdade no reconhecimento de fatos que se subsumem à própria
descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo
penal”, como ocorreu no caso. “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade
individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, eis que a
supressão meramente processual do ‘jus libertatis’ [direito à liberdade] não
pode ocorrer em um contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por
condenações sem processo”.
O ministro Celso de Mello observa que a gravidade em
abstrato do crime não basta para justificar, por si só, a privação cautelar da
liberdade individual do acusado.
“Esse entendimento vem sendo observado em
sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito
imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo ou seja a esse
juridicamente comparado”. Ele adverte ainda que “nem mesmo o clamor público das
ruas” é fator “subordinante” para a decretação ou manutenção da prisão
cautelar.
“A prisão cautelar, em nosso sistema jurídico, não deve
condicionar-se, no que concerne aos fundamentos que podem legitimá-la, ao
clamor emergente das ruas, sob pena de completa e grave aniquilação do
postulado fundamental da liberdade.”
Súmula 691
A defesa de R.P.G. contestou a
prisão preventiva no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) apontando
“ausência de fundamentação idônea” no decreto de prisão, por não demonstrar
concretamente a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que fixa os motivos para decretação desse tipo de prisão.
Após o pedido
de liminar em habeas corpus ser negado no TJ paulista, a defesa impetrou outro
HC no STJ, que foi indeferido liminarmente (arquivado) com base na Súmula 691
do Supremo. O verbete determina que não cabe habeas corpus contra indeferimento
de pedido liminar em outro HC.
O ministro Celso de Mello afirma que o exame das
decisões proferidas pelos relatores dos habeas corpus, tanto no TJ-SP quanto no
STJ, permite constatar “que se impunha a superação, no caso ora em análise, da
restrição sumular em referência, especialmente se se tiver em consideração a
inconsistência dos fundamentos que dão suporte à decisão proferida pelo
magistrado de primeiro grau”. Ao longo de sua decisão de 13 páginas, o ministro
registra, inclusive, julgamento do Supremo que declarou, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da parte do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)
que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de
entorpecentes.
Acusação
R.P.G. foi preso em flagrante pela suposta prática do
delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 por ter sido encontrado com
dois tijolos de maconha, com peso bruto de 1.627 gramas cada.
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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