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sábado, agosto 10

A propósito do Dia do Advogado - 11 de agosto

Sobre advogados criminalistas... (*)



Todo o começo de ano ou de semestre quando recebo novos grupos de alunos, particularmente os de início de curso, tão logo eu me apresento como professora de Direito Penal e Prática do Processo Penal, e como advogada criminalista, sou alvo da mesma indagação: como consigo promover na defesa de quem cometeu um fato criminoso?

Sempre tenho a maior satisfação em responder essa pergunta, aproveitando para, também, enaltecer a função e o papel do direito e, por conseqüência, do advogado.

É necessário pontuar, inicialmente, que o advogado criminalista enfrenta dificuldades históricas para o exercício do seu mister. Hoje, com o processo de banalização do crime, essas dificuldades são ainda maiores. Aumenta a clientela, mas crescem os preconceitos. 

Eu compreendo que a maior dificuldade está relacionada ao preconceito, proveniente da sociedade em geral e dos próprios advogados que atuam em outras áreas do direito, os quais optam por adotarem posturas discriminatórias ao invés de atuarem na defesa das prerrogativas da advocacia. Os que assim se comportam, certamente não compreendem o papel que lhes toca na profissão que escolheram.

Todo acusado tem direito à defesa, seja por haver cometido um homicídio, um estupro, uma sonegação fiscal, um furto ou um latrocínio. Ninguém pode ser submetido a julgamento, sem que tenha sido defendido. O direito à defesa é garantia constitucional e, quando o advogado assume este protagonismo – que só a ele é dado cumprir – está agindo na defesa da pessoa acusada, e não do crime que a mesma possa haver cometido.

Daí porque não se pode confundir a defesa ao cliente pelo advogado com a aceitação do fato cometido. Ou seja, o advogado defende a pessoa apontada como criminosa, e não o crime que esta realizou. Numa metáfora religiosa: defende o pecador, não o pecado!

Quando o advogado aceita defender um cliente, ele não está abrindo mão dos seus valores éticos e morais, de seus princípios religiosos ou coisa que o valha. Ou seja, ele não incorpora os valores motivadores da conduta do cliente. Nesse processo de decisão sobre a aceitação ou não da defesa do acusado o limite é a consciência de cada profissional. 

Por outro lado, o advogado não é um julgador. Ele defende, não julga. É necessário compreender a trilogia: há um promotor que acusa; um advogado que defende; e um juiz que julga. Cada qual, assim, exerce o seu papel.

Ao acusador cabe provar a ocorrência e autoria do crime. Ao advogado incumbirá promover na defesa dos direitos do acusado, não só para garantir-lhe a liberdade, mas buscando, na lei, os limites razoáveis da eventual condenação. Ao juiz, competirá a decisão.

Nesse contexto, também não é possível esquecer que a atuação do advogado, na defesa criminal, resulta de dispositivo constitucional que prescreve ser a inocência, obrigatoriamente, presumida, e que presumida, portanto,  não deverá ser a culpa do acusado. Se há um princípio constitucional de Presunção de Inocência (artigo 5.°, inciso LVII) é preciso compreender: todos somos inocentes, até que se prove o contrário. E sendo assim, temos o direito a mais ampla defesa. Aliás, outro princípio consagrado constitucionalmente.

É  nobre - creiam - o papel do advogado criminalista, porque sua tarefa se destina a defesa do humano.

Mesmo que receba em troca, muitas vezes, a falta do reconhecimento, a injustiça da ingratidão ou a discriminação, eu lhes asseguro: vale à pena!

(*) Republicado, a pedido
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Leia também: Advogado Criminalista - discriminação e ingratidão

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