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sábado, agosto 3

O conceito de vulnerabilidade nos crimes contra a dignidade sexual (*)

(*)Por Carolina Cunha
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O Código Penal, no título que cuida dos crimes contra a dignidade sexual, reserva um capítulo especial para tratar dos comportamentos praticados contra o “vulnerável”.
No artigo 217-A, e parágrafo, é tipificado o comportamento “estupro de vulnerável”, que consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos e toda pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.Já no artigo 218-B, é criminalizada a conduta que recebe o nomen iurisfavorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável”, consistente em submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Percebe-se, assim, que o legislador, sem qualquer justificativa, vale-se da expressão “vulnerabilidade para tratar de condições distintas.Quer dizer, embora em ambos os casos a “vulnerabilidade” diga respeito à pessoa que não tem capacidade para discernir e, livremente, consentir para o ato – basta ver que ambos trazem a “ausência de discernimento” como figura equiparada – no primeiro caso, a o patamar é de 14 anos e, no segundo, esta incapacidade é ampliada para 18 anos.Cezar Roberto Bitencourt[1] sugere, numa tentativa de entender a diferença imotivada, que “na ótica do legislador, devem existir duas espécies ou modalidades de vulnerabilidade, ou seja, uma vulnerabilidade absoluta e outra relativa; aquela se refere ao menor de quatorze anos, configuradora da hipótese de estupro de vulnerável (art. 217-A); esta se refere ao menor de dezoito anos, empregada ao contemplar a figura do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B).”Sendo assim, pela injustificável concepção da norma, uma pessoa é capaz de decidir “sobre as coisas do sexo”, a partir do dia em que completa 14 anos, mas só pode decidir acerca dos atos relativos prostituição ao completar 18 anos.

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