O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
arquivou Habeas Corpus (HC 119179) em que o músico Evandro Gomes Correia Filho,
acusado de homicídio, pedia a exibição de vídeos, com duração aproximada de
quatro horas, durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de
Guarulhos (SP), marcado para o dia 11 de setembro.
A solicitação foi feita por
meio de HC, impetrado com pedido de liminar, a fim de garantir o direito de
reprodução do material audiovisual, sem prejuízo do tempo destinado
posteriormente aos debates. De acordo com os autos, Evandro é acusado de
provocar a morte da ex-mulher e de tentar matar o filho, então com seis anos,
em 18 de novembro de 2008.
A ex-mulher morreu após cair da janela do terceiro
andar onde morava, na cidade de Guarulhos (SP), enquanto o menino foi internado
com fraturas, após cair sobre a marquise do prédio. O músico está há quase
cinco anos foragido da Justiça.
No HC apresentado perante o Supremo, os advogados
questionavam decisão da relatora de HC impetrado no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que indeferiu pedido de liminar. Para isso, pediam ao STF o
afastamento da Súmula 691, da Corte, sob o argumento de evitar possível
cerceamento de defesa. “Trata-se de prova imprescindível à plenitude de defesa
do paciente [acusado].
O tempo que será destinado, a critério exclusivo da
magistrada presidente da sessão plenária, não pode ser reduzido do tempo
destinado aos debates”, alegavam. Assim, a defesa sustentava constrangimento
ilegal, ressaltando que se o magistrado não conceder, em plenário, o tempo
necessário à exibição dos vídeos, antes dos debates, “ocorrerá prejuízo de
difícil ou impossível reparação, pois não haverá a quem se recorrer no momento,
deixando o paciente indefeso pelo cerceamento”.
Arquivamento
“Não vislumbro
constrangimento ilegal manifesto a ser reparado no presente habeas corpus”,
considerou o ministro Gilmar Mendes, relator do processo. Segundo ele, o artigo
477 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece os tempos que as partes terão
para falar em plenário. Nesse dispositivo consta que o prazo para a acusação
(Ministério Público e assistente) é de 90 minutos, igual ao prazo concedido à
defesa.
O ministro acrescentou que para a réplica da acusação e a tréplica da
defesa, o prazo é de 60 minutos. De acordo com o relator do HC, a previsão
legal dos debates é de 150 minutos, sendo que os vídeos pretendidos pela defesa
têm duração de 240 minutos.
“Entendo, assim, que acolher o pedido pela defesa
resultaria em desobediência ao procedimento relativo aos processos da
competência do Tribunal do Júri”, ressaltou. O ministro Gilmar Mendes destacou
que diante de casos considerados excepcionais, tendo em vista, por exemplo, a
complexidade da causa e a existência de diversos acusados, “não há óbice ao
juiz-presidente, especialmente se tiver a concordância das partes, que assegure
prazos mais largos, desde que mantida a proporcionalidade dos tempos previstos
em lei, levando em conta sempre a razoabilidade e a busca da verdade real”.
Assim, o relator avaliou que o presente caso não trata de decisão
manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de
constrangimento ilegal. Por isso, o ministro entendeu que não cabe afastar a
aplicação da Súmula 691 da Corte.
Processos relacionados: HC 119179
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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