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quinta-feira, outubro 31

Associação Criminosa

Houve a modificação do nomen iuris do delito previsto no art. 288 do Código Penal, conhecido como Quadrilha ou Bando, passando a ser denominado como Associação Criminosa. De fato, a Associação criminosa, é mais adequada ao caso, sendo positiva tal modificação.

Ademais, houve importante alteração no tipo penal em estudo, pois anteriormente para que tivéssemos a associação criminosa (quadrilha ou bando), necessária a presença de, no mínimo, 4 pessoas. Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, houve a redução do número mínimo de participantes exigidos para a formação do tipo, ou seja, no mínimo, 3 pessoas

Diante da redução número mínimo de pessoas exigidos para que haja a associação criminosa, a Lei 12.850/2013, para o caso, tem natureza de novatio legis in pejus, portanto, irretroativa.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 288, com nova redação, além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente.

Contudo, entendemos que o legislador, mais uma vez, assim como já tinha feito no art. 2º, da Lei 12.850/2013, cometeu uma falha, pois considerou que o aumento de pena será “até” a metade. Perceba, que o legislador não fornece ao magistrado parâmetro para a fixação do mínimo de aumento, podendo o juiz aumentar de um dia, apenas, o que seria incongruente e desproporcional

Em que pese a crítica,  vale ressaltar que a redação anterior prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, estabelecia aumento de pena em dobro. Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, o aumento passou a ser “até” metade. Sem dúvida, que a modificação é mais benéfica ao réu e em se tratando de matéria de direito material, deve retroagir para os fatos praticados antes de sua vigência, nos ternos do art. 5º, XL, CF e art. 2º, CP.


Fonte: JusBrasil

Súmula 501 proíbe combinação de leis em crimes de tráfico de drogas


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos.

A Lei 6.638/76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto, que veio com a Lei 11.343/06, fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

Ocorre que, no mesmo delito de tráfico, (artigo 33 da lei 11.343/06, em vigor, e artigo 12 da lei antiga) a lei nova em relação à antiga se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro. Surgiu, então, a dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova?

Os magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei mais benéfica é entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de leis diferentes não é conclusão unânime.

Tese consolidada

No STJ, a Sexta Turma entendia ser possível a combinação de leis a fim de beneficiar o réu, como ocorreu no julgamento do HC 102.544. Ao unificar o entendimento das duas Turmas penais, entretanto, prevaleceu na Terceira Seção o juízo de que não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o julgador estaria formando uma terceira norma.

A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 86797, caberá ao magistrado singular, ao juiz da vara de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia, de combinação de normas.

O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação oficial do dispositivo ficou com o seguinte teor: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

Fonte: Site JusBrasil


quarta-feira, outubro 30

Vídeo-conferência no Curso de Direito da UCPel



Na próxima sexta-feira, dia 01 de novembro, às 09hs, no Auditório da Informática, Campus I da UCPel, palestra em vídeo-conferência, transmitida em tempo real desde a sede da Procuradoria do Estado do RS.




A garantia da ordem pública e a decretação da prisão preventiva


A decretação da prisão cautelar, com exceção da prisão em flagrante, deve se sujeitar à prévia e estrita observância dos requisitos legais, além da excepcionalidade, por tratar-se de medida de cerceamento da liberdade do indivíduo antes de se ter um posicionamento definitivo a respeito de seu status jurídico no processo, especialmente diante da possibilidade de se adotar uma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Eventual decisão sem o devido amparo legal pode não só invalidar a medida constritiva, mas também afigurar-se como verdadeira antecipação da pena, o que é inadmissível. Antes que possamos tratar propriamente da prisão preventiva – objeto deste breve estudo – convém traçar algumas premissas a respeito da natureza da prisão decretada no curso do processo.

O entendimento moderno a respeito do tema aponta a prisão processual como verdadeira medida cautelar, tendo em vista a nova Ordem Constitucional estabelecida a partir de 1988. De fato, com a edição da Constituição da República, passou-se a privilegiar a liberdade da pessoa, sendo a prisão providência excepcional, sujeita à verificação de sua absoluta necessidade. Tal interpretação decorre, basicamente, de dois dispositivos elencados entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º): “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (inciso LVII) e “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (inciso LXVI).

Como medida cautelar, impõe-se, para a decretação da prisão processual, a verificação de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, traduzidos, no caso da prisão, em fumus comissi delicti e periculum libertatis. Via de regra, o primeiro requisito encontra-se presente quando há indícios de autoria de determinada infração e prova de sua materialidade. Já o “perigo na demora”, nos dizeres de Antonio Scarance Fernandes[1], é “o perigo, o risco de que, com a demora no julgamento, possa o acusado, solto, impedir a correta solução da causa ou a aplicação da sanção punitiva”. Assim, o que deve pautar a adoção da prisão cautelar é a indispensabilidade da medida, evitando-se, desta forma, intolerável antecipação da pena.

No que toca à prisão preventiva, um de seus motivos autorizadores previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal particularmente suscita dúvidas quanto à sua aplicação. Trata-se daquele estampado na parte inicial do dispositivo, ou seja, o que permite a decretação da prisão como garantia da ordem pública. A dificuldade de interpretação decorre da subjetividade da expressão, uma vez que não há qualquer parâmetro legal para defini-la.

Importante destacar, num primeiro momento, que tal requisito diz respeito a elementos extrínsecos ao processo, ou seja, não busca o motivo autorizador garantir diretamente o bom andamento da ação em curso. Concordamos neste ponto com a lição de Weber Martins, citado por Afrânio Silva Jardim[2]: “a decretação da medida como garantia da ordem pública não tem relação direta com o processo. Em vez disso, está voltada para a proteção de interesses estranhos a ele, tem nítidos traços de medida de segurança”. 

Dessa forma, a medida cautelar tendo como base o fundamento em foco busca proteger a sociedade, a estabilidade de ordem social.

Mas, enfim, quais elementos demonstram que é necessária a prisão para a garantia da ordem pública? Concordamos com o entendimento de que o fator que deve autorizar o decreto é a periculosidade do agente, demonstrada por fatores concretos.

 Assim, o acusado do cometimento de um crime que seja reincidente, dedicado a reiteradas práticas delitivas, via de regra, indica forte probabilidade de continuar a delinqüir, se solto, pondo em risco a ordem social. 

O fumus comissi delicti, somado ao seu histórico criminoso, são motivos suficientes para a adoção da medida. Em suma, a norma busca proteger a sociedade da prática de novos crimes por determinado agente, havendo fundadas razões para se acreditar nisso.

Têm sido frequentes, contudo, posicionamentos doutrinários e decisões judiciais no sentido de se admitir a gravidade da infração, o clamor público provocado pelo crime ou até mesmo a necessidade de conferir “credibilidade” ao Poder Judiciário como elementos de suporte para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista garantir a ordem pública. Não concordamos com esses fundamentos.

Quanto à gravidade da infração, temos que todo crime abala a estabilidade social, uns em maior, outros em menor grau. 

A reprovabilidade à conduta mais gravosa já faz parte do preceito secundário da norma incriminadora, isto é, vem expressa no montante da pena em abstrato. Além disso, na hipótese de condenação, pode o Magistrado, no caso concreto, valorar as circunstâncias presentes no art. 59 do Código Penal, impondo pena mais severa ao acusado. Nenhuma referência às circunstâncias do crime existe na lei processual que disciplina a prisão preventiva.

Por seu turno, o clamor público gerado pela prática de determinado crime, muitas vezes fomentado por setores sensacionalistas da mídia, também não é suficiente para sustentar o decreto da prisão preventiva. Não se pode negar que um delito grave causa repercussão social, mormente no local onde foi perpetrado, porém, decretar a custódia cautelar por tal motivo, sem que se tenha um provimento jurisdicional definitivo é no mínimo temeroso, diante da manifesta afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).

No que tange ao decreto da prisão para “credibilidade” do Poder Judiciário, sabemos que não é com tal medida que os órgãos jurisdicionais gozarão de maior respeito perante a sociedade. De fato, a efetiva punição após o devido processo legal é que deve trazer referida credibilidade. A tão divulgada “sensação de impunidade” é resultado de investigações muitas vezes mal feitas, de processos morosos, intermináveis, e de leis processuais em boa parte obsoletas, não de eventual manutenção da liberdade do acusado.

Os Tribunais Superiores têm reiterado decisões no sentido do aqui exposto, exigindo motivação idônea e lastreada em elementos concretos demonstrativos da necessidade da segregação provisória para acautelar a sociedade, como se verifica na ementa do julgamento do Habeas Corpus nº 91616/RS, relatado pelo culto Ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal: “A convivência das figuras da prisão cautelar e da presunção da não-culpabilidade pressupõe que o decreto de prisão esteja embasado em fatos que denotem a necessidade do cerceio à liberdade de locomoção (...) É ilegal a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, baseada tão-somente na gravidade do fato, na hediondez do delito ou no clamor público. 

Precedentes“. Na mesma esteira da citada decisão, os seguintes julgados do STF: HC 87343, HC 89238, HC 90064, HC 91729, HC 92133, HC 92737, HC 93114. No mesmo sentido a Jurisprudência do STJ: HC 64234, HC 92704, HC 96091, HC 99859, HC 99889, HC 100397.

Não obstante a posição firme das mais altas Cortes do País, a matéria ainda gera acaloradas discussões, fomentadas pelo grande dilema em que se traduz o processo penal: a busca do equilíbrio entre o interesse público na repressão ao delito e a preservação das garantias individuais do acusado.

[1] Processo penal constitucional. 5. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 328


Fonte: Site JusBrasil

Súmula 502 consolida entendimento sobre criminalização da pirataria

 Ainda que a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é crime a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumulado pela Terceira Seção.

O princípio da adequação social afasta a tipicidade penal de determinadas condutas socialmente aceitas e muitas sentenças, confirmadas em acórdãos de apelação, absolveram réus em crimes de violação de direitos autorais, por venda de produtos piratas, com base nesse argumento.

A Quinta e a Sexta Turma do STJ, no entanto, há tempos vinham reformando acórdãos para afastar a aplicação do princípio da adequação social para enquadrar o delito como violação de direito autoral, previsto no artigo 184, parágrafo 2o do Código Penal (CP).

No julgamento do Recurso Especial 1.193.196, tomado como representativo de controvérsia, uma mulher mantinha em seu estabelecimento comercial, expostos para venda, 170 DVDs e 172 CDs piratas. O juiz de primeiro grau, ao aplicar o princípio da adequação social, entendeu pela absolvição e a Corte de Justiça estadual manteve a atipicidade.

Fato típico

A Sexta Turma reformou acórdão. De acordo com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, o fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral.

O projeto de edição de súmula veio da própria ministra Maria Thereza e a redação oficial do dispositivo ficou assim definida: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

Fonte: JusBrasil


A comunicação da prisão em flagrante ao juízo

Dentre as prisões cautelares, a prisão em flagrante recebe tratamento diferenciado da Lei, em razão da sua forma de imposição. É ela a única modalidade de segregação cautelar que não conta com decreto judicial prévio, pois é imposta no momento em que um crime é praticado ou momentos após, por agentes e autoridades policiais, ou, até mesmo, por qualquer pessoa do povo.

Dessa forma, ela passa a existir de fato, antes de existir juridicamente. Sua existência no mundo jurídico vai acontecer com a lavratura, pela autoridade policial, do auto de prisão em flagrante, nos termos dispostos no art. 304 do Código de Processo Penal. Uma vez documentada, a prisão deve passar pelo exame de legalidade através do juiz competente, pois, como se sabe, nenhuma privação de liberdade pode ser subtraída da análise do Poder Judiciário.

Para atender a essa sistemática, o caput do art. 306 estampa: “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, que reformulou todo o tema.

Primeiramente, resta clara a intenção do legislador de ajustar as disposições da lei processual a respeito de prisão em flagrante ao que estabelece a Constituição da República, reproduzindo quase fielmente o contido no art. 5.º, LXII, da Carta Magna (o que já havia acontecido com a anterior redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 11.449/2007).

A contar do momento da prisão, tem a autoridade policial 24 horas para encaminhar o auto ao Juízo competente, com todas as oitivas que dele devam fazer parte, segundo o § 1.º do artigo em estudo. Não é demais ressaltar que o prazo de que dispõe o delegado de polícia para encaminhar o auto ao Juízo é contado a partir do momento que a prisão é imposta e não a partir do momento da conclusão de sua lavratura, como, muitas vezes, se pensa.

Uma pergunta, contudo, surge da análise da redação do art. 306: impôs a lei duas obrigações, quais sejam, a comunicação imediata ao Juiz de Direito e ao Ministério Público e, posteriormente, a remessa do auto, no prazo de 24 horas a contar da prisão? Em outras palavras: deve-se primeiro comunicar a prisão e, depois da formalização do auto, encaminhá-lo ao Juízo competente? Muito embora a primeira leitura do dispositivo aponte para essa interpretação, havendo, inclusive, opiniões nesse sentido[1], parece-nos que não foi essa a intenção do legislador.

Entendemos que a comunicação imediata deve ser feita à pessoa da família do preso ou outra que ele indicar, incluindo seu advogado, se assim for manifestado por ele. Isso para dar notícia de seu paradeiro e para que se possa prestar-lhe a assistência que deve ter nesse instante, amparando-se na legislação vigente. 

A comunicação imediata ao Juízo e ao Ministério Público, quando da prisão, serviria apenas para literalmente “comunicá-la”, uma vez que o Magistrado ou o representante do parquet, nesse momento, não contariam com nenhum elemento para verificar a legalidade da medida, ou seja, seria atitude inócua.

Como dito anteriormente, o controle da legalidade da prisão em flagrante é feito posteriormente pelo Juiz de Direito. Sem o auto de flagrante em mãos, nada em termos práticos poderá ser feito, até mesmo porque o Juiz de Direito não poderá (nem deverá) dirigir-se à Delegacia de Polícia para acompanhar toda e qualquer lavratura de auto de prisão em flagrante de que tenha sido comunicado, mormente nas grandes cidades, onde o número de ocorrências atinge proporções assustadoras. Diga-se o mesmo em relação ao Ministério Público.

Somos do entendimento, portanto, de que a remessa do auto ao Juiz de Direito competente, no prazo de 24 horas, é suficiente para atender à exigência da “comunicação imediata” imposta pela lei e anteriormente já prevista na Constituição da República. Repita-se: somente com o auto formalizado é possível o controle judicial.

Nesse mesmo prazo, conforme consta da parte final do mesmo § 1.º, deve ser encaminhada cópia do auto à Defensoria Pública, caso o preso não tenha declinado o nome de seu advogado. Trata-se de louvável medida para conferir assistência jurídica na fase inquisitorial ao preso que não tenha advogado constituído e, principalmente, que não tenha condições de constituir um. Qualquer ilegalidade ou inobservância de formalidade poderá, de plano, ser argüida pelo defensor, sem prejuízo, é claro, do dever de ser rechaçada de ofício pelo Magistrado.

Cabe, então, nova pergunta: se a autoridade policial não encaminhar cópia do auto para a Defensoria Pública no prazo de 24 horas, poderá ser relaxada a prisão em flagrante? Entendemos que sim, pois essa espécie de custódia cautelar, por não contar com exame prévio de legalidade, está sujeita à observância irrestrita de todas as formalidades que compõem a elaboração do auto e a sua posterior remessa ao Juízo e também à Defensoria. Deixar de comunicar o órgão defensório é deixar de cumprir formalidade essencial, tal qual a ausência de entrega de nota de culpa ao preso, no prazo idêntico de 24 horas. Enseja, pois, o relaxamento da medida privativa da liberdade.

Não se pode deixar de comentar que o legislador, ao tornar obrigatória a comunicação mencionada, ousou quebrar uma longa tradição de nosso Direito, no que tange à participação de defensor na fase policial da persecução penal. Poderia, contudo, ter ousado um pouco mais, a nosso ver, tornando obrigatória a assistência de defensor quando do interrogatório policial, notadamente no bojo do próprio auto de flagrante, a despeito das dificuldades práticas que eventualmente poderiam existir. De qualquer forma, foi dado passo importante para a efetivação da defesa do indiciado, em momento crucial: o início das investigações.
Das modificações no Código de Processo Penal operadas pela Lei nº 12.403/2011, sem dúvida uma das mais significativas foi a disciplina da atuação do Juiz competente, quando recebe o auto em comento. Cabe transcrever o dispositivo na íntegra:

Art. 310 [CPP].  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do  caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Salta aos olhos logo na primeira leitura a necessidade de fundamentação da decisão, seja qual for, colocando em liberdade ou mantendo a prisão do indiciado. Tal imposição tem por finalidade provocar do Juiz uma análise de mérito da prisão e não apenas verificar o aspecto formal do auto. É sabido que por muito tempo, no diaadia da Justiça Criminal, a prisão em flagrante era mantida pela simples verificação da legalidade do auto em si, muito embora a Constituição da República já ordenasse o relaxamento imediato da prisão imposta ilegalmente (art. 5º, LXV) e muito embora também, por força da própria Constituição, a regra fosse a liberdade e não a sua privação (art. 5º, LVII e LXVI).

Aliás, a regra de que a prisão é a exceção em nosso ordenamento vem reforçada na nova redação do artigo 310, pois ela só será mantida se, além de ser legal (obviamente), não for possível substitui-la pelo instituto da liberdade provisória ou por alguma (s) das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código (ou conjugando-se as duas coisas). Assim, o Magistrado deve, em primeiro lugar, promover a libertação do indiciado, mediante as condições impostas pela Lei, e, só em último caso, se absolutamente necessário, manter a prisão.

No caso da necessária manutenção da prisão, cabe observar que a prisão em flagrante não pode perdurar mais até a sentença definitiva; tem ela, agora, duração pré-determinada. Isso porque ocorrerá a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, observados os requisitos constantes do art. 312, do Código de Processo Penal. Daí a razão de muitos, hoje, considerarem a prisão em flagrante uma medida “pré-cautelar” e não cautelar propriamente dita, pois ela apenas prepararia o decreto de uma medida cautelar, no caso a prisão preventiva.

A nosso ver, no geral, as disposições envolvendo o importantíssimo momento da comunicação da prisão em flagrante e a respectiva atuação judicial são salutares e constituem mais um elemento na busca e na criação de um processo penal garantidor dos direitos fundamentais da pessoa.

[1] V.g. CRUZ, Rogério Schietti M. A otimização, ainda tímida, da assistência de advogado ao preso. Boletim IBCCrim, São Paulo, n. 172, p. 17, mar. 2007.


Fonte: Site JusBrasil

terça-feira, outubro 29

Condenação penal afastada por prescrição retroativa não vincula esfera cível

A execução, na esfera cível, da condenação penal, só é possível se a sentença for definitiva. Assim, se o julgamento da apelação da defesa reconhece a ocorrência de prescrição retroativa do crime, deixando de ingressar no mérito, não há vinculação das esferas. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso trata de um atropelamento. A motorista deixou de prestar socorro à adolescente atropelada que, por conta de fratura exposta na tíbia, ficou com a musculatura comprometida e sofreu redução de dois centímetros no comprimento do membro, além de redução na movimentação do pé.

A motorista e o proprietário do veículo foram processados pelo pai e pelo plano de saúde da vítima. O plano foi excluído do processo por ilegitimidade ativa, restando somente a outra demanda.

A motorista foi condenada administrativamente pelo Departamento de Trânsito local e na esfera criminal. A sentença fixou a pena por lesão corporal na direção de automóvel em seis meses de detenção. No Tribunal de Justiça mineiro (TJMG), em apelação da ré, foi reconhecida a prescrição da pena da motorista, que tinha menos de 21 anos à época dos fatos.

Condenação sem efeito

Resolvida a questão penal, o processo civil voltou a correr. Nele, o magistrado entendeu inexistir responsabilização cabível para a motorista, já que o atropelamento teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, afastando até mesmo a concorrência de culpas. A adolescente andava na pista de rolamento e a motorista estaria dentro do limite de velocidade.

O autor apelou da decisão. Para o TJMG, agora na esfera cível, a existência do crime e sua autoria estariam resolvidas pela ação penal. Por isso, não seria possível reabrir a discussão sobre esses pontos.

O ministro Raul Araújo entendeu que o reconhecimento da prescrição retroativa pelo TJMG tornara prejudicial o exame do mérito da condenação em primeira instância. Dessa forma, essa condenação, que não se tornou definitiva, não vincula a esfera cível.

“Com efeito, não houve reconhecimento definitivo no juízo criminal da autoria e da materialidade delitiva. Quanto a esses pontos, não houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, afirmou o relator.

Araújo esclareceu que a prescrição retroativa afeta a própria pretensão punitiva e não somente a executória. Assim, nenhum efeito da condenação, mesmo acessório, perdura.


Fonte: Site do STJ

Súmulas em material criminal


Mais três Súmulas em Matéria Criminal foram editadas pelo STF. As súmulas 500, 501 e 502 enunciam, respectivamente:

SÚMULA 500:   “a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

SÚMULA 501:  “é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei nº 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis”.

SÚMULA 502: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.


Fonte: Site STF

segunda-feira, outubro 28

Mortes violentas em Pelotas: já são 51 vítimas



Com os dois últimos registros de morte – domingo, de Carlos André Dorneles Belém e, nesta segunda-feira, de outra pessoa no Fragata – chega-se a 51 mortes violentas em Pelotas neste ano de 2013.


A Polícia Civil de Pelotas – através de setor especializado – investiga os casos.

Mensalão: Corte de direitos humanos pode analisar julgamento


Órgão interamericano não tem poder de reverter sentenças, mas pode verificar se houve abusos contra os réus
Vista como último refúgio por réus condenados por envolvimento no mensalão, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) não pode alterar penas ou reverter condenações. Entretanto, o presidente do órgão, Diego García-Sayán, afirma que o tribunal poderá, se for demandado, analisar se o julgamento de alguma forma violou o direito dos acusados.

— Há uma sentença que alguém considera exagerada ou falha. Nós não vamos mudar a pena, dizer que a pena de 30 anos é exagerada para então reduzi-la para 5 anos. Também não diremos que uma pena de cinco anos é pequena e por isso a elevaremos para 40 anos. O que a Corte faz é uma reflexão sobre o processo e se há alguma violação que a Corte possa constatar e provar — afirmou.

Parte dos réus alega que, por não serem parlamentares ou ministros de Estado, não deveriam ser julgados diretamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A garantia do duplo grau de jurisdição, consagrada pela Convenção Americana de Direitos Humanos, teria sido violada. O assunto chegou a ser tratado no início do julgamento. E demanda, conforme integrantes da Corte, uma mudança na legislação brasileira.

García-Sayán admite que combinar foro privilegiado com o julgamento de autoridades em única instância e a garantia de recurso a tribunal superior é difícil. — É a quadratura do círculo. É preciso ver o exercício de foro, pluralidade de instâncias, custos políticos, regras do devido processo a seguir. É um debate muito importante que está muito vivo no Brasil, Colômbia, Peru — afirmou.

Uma eventual decisão da Corte sobre esse ponto demoraria anos. Alguns dos principais réus certamente já teriam cumprido parte da pena em regime fechado e estariam, inclusive, soltos. Contudo, uma sentença da Corte contra o julgamento em única instância teria efeito político importante, especialmente para o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu. De acordo com pessoas próximas ao ex-ministro, que não tinha foro privilegiado, Dirceu apostaria, inclusive, numa possível anistia.



Polícia conclui os primeiros inquéritos da máfia dos medicamentos e indicia cerca de cem pessoas


Primeira fase da investigação envolve 70 dos 319 inquéritos que integram a operação

Os primeiros inquéritos da máfia dos medicamentos, que deve ser a maior investigação da Polícia Federal no Estado, serão encaminhados ao Ministério Público Federal de Erechim nesta terça-feira. Cerca de cem pessoas foram indiciadas nesta primeira fase da investigação, que envolve 70 dos 319 inquéritos que integram a operação.

Conforme a Polícia Federal de Passo Fundo, foram priorizados os inquéritos que envolvem os líderes da organização criminosa suspeita de fraudar licitações para compra de remédios no país. Estes relatórios, que têm em média 110 páginas cada, envolvem moradores do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul. De acordo com o delegado Mauro Vinícius Soares de Moraes, chefe da delegacia da PF em Passo Fundo, eles devem responder pelos crimes de fraude à licitação, organização criminosa, corrupção ativa e passiva e uso de documentos falsos.

— Com a quantidade de provas que conseguimos reunir, acreditamos que os envolvidos no esquema serão condenados — relata Moraes.

Em cerca de 90 dias, a PF planeja encaminhar a segunda remessa de documentos ao MPF, que terá cerca de 150 inquéritos. Os outros 99 inquéritos previstos na investigação ainda não têm prazo para conclusão e devem ser encaminhados em uma terceira remessa.

A investigação abrange 2,3 mil licitações e motivou a prisão de 58 pessoas pela PF em 2011. A polícia calcula que a fraude atingiu quase 300 municípios em sete Estados, sendo 119 no RS. Devido à quantidade de documentos, a PF de Passo Fundo disponibilizou duas salas apenas para os arquivos da operação.

Como o esquema foi descoberto

— A Controladoria-geral da União (CGU) fez auditorias e descobriu que as mesmas distribuidoras se alternavam nas licitações em centenas de municípios. Em alguns casos, os medicamentos eram superfaturados. Em outros, não eram entregues. Em um terceiro caso, estavam por vencer e mesmo assim eram vendidos. Auditores desconfiaram de combinação e acionaram a polícia.

— A PF constatou que parte das distribuidoras pertencia a uma mesma família ou a amigos muito próximos. Com autorização judicial, rastreou contas bancárias, quebrou seus sigilos telefônicos e descobriu que se falavam sempre antes de uma nova licitação. Os policiais interceptaram diálogos (sob segredo de Justiça) que comprovariam a combinação das concorrências.

— Em 2011, a PF realizou a Operação Saúde e prendeu 58 pessoas, entre funcionários de distribuidoras, proprietários dessas empresas e servidores públicos de prefeituras que mantinham negócios com elas. Antes das prisões, foram feitas filmagens de encontros entre algumas dessas pessoas, assim como monitoramento de repasses bancários. Com base em computadores apreendidos na operação em 28 municípios, os policiais rastrearam contratos feitos em mais de 300 cidades.


Quatro mulheres PMs contam detalhes da tortura de Amarildo no Rio


Uma delas afirmou ter ouvido, por 40 minutos, gritos de socorro e gemidos de dor vindos dos contêineres que ficam atrás da UPP da Rocinha
 

Quatro policiais militares mulheres que estavam na Unidade de Polícia Pacificadora da Rocinha na noite de 14 de julho, quando o ajudante de pedreiro Amarildo de Souza desapareceu, contaram detalhes da sessão de tortura a que ele foi submetido. 

As revelações foram veiculadas no Bom Dia Rio desta segunda-feira, 28. A promotora Carmen Elize de Carvalho disse que elas não haviam dito tudo o que sabiam ainda por terem sido coagidas pelo comandante da UPP, major Edson Santos.

Uma delas afirmou ter ouvido gritos de socorro e gemidos de dor vindos dos contêineres que ficam atrás da UPP durante 40 minutos, e concluiu que alguém estava sendo torturado. "Isso não se faz nem com um animal", pensou a policial, que cobriu os ouvidos para não ouvir mais os gritos. 

Ela disse que depois de 40 minutos se fez silêncio e ela ouviu risos.

Outra PM revelou que o major, numa reunião com o advogado que defenderia os policiais, determinou o que cada um deveria dizer em depoimento. "O sentimento delas é: 'se estão fazendo isso com aquela pessoa, o que vão fazer com a gente? 

Lá fora tem vários homens armados, todos superiores hierárquicos.'", disse a promotora. As PMs alegaram que foram obrigadas a ocultar provas contra os colegas e a desligar a luz do Parque Ecológico da Rocinha, que fica próximo à UPP naquela noite.

O MP denunciou 25 PMs. A soldado Thais Rodrigues Gusmão, que é acusada de tortura e ocultação de cadáver, apontou o tenente Luis Felipe de Medeiros, então subcomandante da UPP, como um dos envolvidos no crime. Medeiros e Santos são acusados de tortura, ocultação de cadáver, formação de quadrilha e fraude processual.


Fonte: Site O Estadão

Apenado ganha direito à prisão domiciliar devido à falta de segurança em casas prisionais


A atual situação do sistema carcerário estadual, o qual além de não possuir vagas suficientes e nos moldes da Lei de Execuções Penais, sequer assegura a integridade física dos apenados nas existentes, autoriza que o magistrado da execução, mais próximo à realidade do apenado, conceda a prisão domiciliar em caráter provisório e excepcional.

 Esse foi o entendimento dos Desembargadores da 7ª Câmara Criminal do TJRS, que julgaram um recurso do Ministério Público contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, que concedeu prisão domiciliar a apenado condenado por roubo e receptação. 

Caso

O apenado iniciou o cumprimento de sua pena em 13/11/2007, em regime aberto.

 Depois de diversas fugas, teve seu regime regredido para o fechado. Após algum tempo, foi para o regime semiaberto, onde fugiu novamente. Em maio deste ano,  foi concedida a prisão domiciliar ao apenado. Contra a decisão, o MP ingressou com recurso (agravo em execução) sustentando que a concessão da prisão domiciliar caracteriza desvio ou excesso de execução, uma vez que falta de vagas, inadequação de estabelecimentos prisionais ou mortes em casa prisionais não permitem a ampliação das hipóteses de prisão domiciliar previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal.

Recurso 

O relator do processo foi o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, que negou provimento ao recurso do MP. Ao manter o benefício para o apenado, o relator destacou a fundamentação do magistrado da Vara de Execuções Criminais que afirma que, neste ano, foram registradas mortes na Colônia Penal Agrícola de Mariante, Instituto Penal de Charqueadas, Instituto Penal de Viamão e Instituto Penal Irmão Miguel Dario.

 O Estado, além de não conseguir garantir a integridade física das pessoas de quem retira a liberdade, sequer consegue apurar a autoria dos homicídios havidos no interior dos estabelecimentos penais. Ainda, conforme o Juiz da Vara de Execuções Criminais, todos os dias, sem exceção, comparecem presos no balcão da VEC de Porto Alegre, declarando-se ameaçados e em risco de vida. 

Tais preocupações não podem ser ignoradas. Basta mencionar que, de fevereiro de 2010 até a primeira semana do mês de março de 2013, 14 presos foram assassinados no interior dos estabelecimentos penais de semiaberto da região metropolitana, sendo que outros cinco, estão desaparecidos, com notícias de familiares e apenados no sentido de que igualmente foram mortos e seus corpos ocultados. 

Para o relator do recurso, não há como ignorar a realidade do sistema carcerário na Comarca de Porto Alegre (e no Estado), onde além da inexistência de vagas suficientes para o número de condenados, as que existem sequer resguardam a integridade física dos apenados, como visto nas estatísticas citadas pelo juiz da execução.  

Ainda que a decisão contrarie o disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, deve ser ressaltado que a própria LEP prevê, em seu art. 1º, que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e, em seu art. 3º, que ao condenado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, preceitos que não são observados nos estabelecimentos prisionais existentes, afirmou o Desembargador Daltoé.

 Assim, foi mantida a decisão do Juízo da VEC da capital, que concedeu a prisão domiciliar em caráter provisório e excepcional. O voto foi acompanhado pelos Desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Sylvio Baptista Neto. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul



Médica acusada de homicídio culposo impetra HC

A médica E.R.P.D., acusada do homicídio culposo da estudante Luana Neves Ribeiro em 2011, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 119949 contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido da defesa para que fosse excluído da denúncia contra a ré a agravante prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal.

O dispositivo estabelece que, no homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. 

A médica pede ainda que seja aplicado o artigo 89 da Lei 9.099/1995, o qual prevê que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 

Caso 

E.R.P.D foi denunciada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP), juntamente com outra médica, perante o juízo da 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto (SP) pela morte de Luana Neves Ribeiro, que se encontrava no Hospital de Base da cidade para doação de medula óssea. Segundo o laudo necroscópico, a estudante faleceu na coleta de medula e sofreu múltiplas perfurações que causaram hemorragia intratorácica, que evoluiu para choque hipovolêmico por conta de perda sanguínea. Segundo o MP-SP, E.R.P.D. agiu com negligência e imperícia ao tratar da estudante, o que contribuiu para morte de Luana. 

Por isso, denunciou a médica por homicídio culposo (parágrafo 3º do artigo 121 do Código Penal). Após o juízo da vara criminal abrir vista dos autos, o MP-SP aditou a denúncia para enquadrar a médica no parágrafo 4º do mesmo artigo (aumento de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão). 

Para a defesa, o aditamento da denúncia, aceito pelo juízo da vara criminal, se deu sem qualquer fundamentação e se configura num bis in idem (mais de uma punição pelo mesmo fato). “Para que haja enquadramento da hipótese do parágrafo 4º do citado artigo 121 da lei penal, correspondente à agravante por inobservância de regra técnica de profissão, é mister que exista um outro fato, justificados de uma maior censura penal”, alega. 

A ré argumenta que o STF, no julgamento do HC 95078, relatado pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), entendeu que essa agravante só pode ser aplicada quando estiver amparada em fato diverso do que serviu para a imputação delituosa. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo e o STJ negaram habeas corpus impetrados pela médica.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Programa Conhecendo o MP: a ousadia dos bandidos



Promotor de Justiça Amilcar Macedo fala sobre a audácia dos ladrões e a insegurança das pessoas. A sociedade está intranquila porque bandidos não se preocupam mais nem com a luz do dia. Atacam a qualquer hora. Entre as vítimas há comerciantes, pedestres e estudantes, que são alvos até dentro de universidades. Em Porto Alegre, um assaltante invadiu a sala de aula de uma faculdade, roubou os alunos e saiu calmamente.

Sexta Turma rejeita absolvição sumária de comerciante que explorava caça-níqueis contrabandeado

Não é possível a absolvição sumária de comerciante acusado de contrabando se há dúvida razoável quanto ao seu conhecimento acerca da procedência estrangeira das máquinas caça-níqueis apreendidas no estabelecimento e dos respectivos componentes.

O entendimento, manifestado pela maioria dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou em consideração precedentes nos quais se afirma que é incabível a absolvição sumária quando não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo esses incisos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar, por exemplo, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou a extinção da punibilidade do agente. No caso, o colegiado entendeu que foi descabido o afastamento do dolo do agente, sem a devida instrução probatória, impondo-se, dessa forma, o prosseguimento da ação penal.

Conhecimento técnico

O Ministério Público Federal interpôs recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por maioria, manteve sentença que absolveu uma comerciante da prática do crime de contrabando.

“Não resta dúvida de que a parte ré tinha consciência de que praticava contravenção penal; entretanto, a questão, no presente feito, se cinge ao delito de contrabando e ao fato de o agente ter ou não ciência da origem estrangeira das máquinas ou de seus componentes eletrônicos”, afirmou a decisão do TRF2.

Para o tribunal regional, é improvável que os comerciantes, em sua maioria, tenham o conhecimento técnico necessário para saber que alguns componentes eletrônicos das máquinas caça-níqueis (placa-mãe e coletor de cédulas) são de origem estrangeira e de importação proibida.

“Sob o fundamento de ocorrência de erro de tipo, com exclusão do dolo e consequentemente da tipicidade; e, com vistas ao atendimento da política criminal estabelecida com as inovações da Lei 11.719/08, entendo que a manutenção da sentença de absolvição sumária se configura como a solução mais adequada para o presente feito”, afirmou o relator do caso no TRF2.

A comerciante foi denunciada porque mantinha em seu estabelecimento – e utilizava em proveito próprio e alheio – duas máquinas caça-níqueis de procedência estrangeira, sem documentação legal e que, teoricamente, sabia terem componentes introduzidos no país de forma clandestina.

Postura precipitada

No STJ, o Ministério Público alegou que “presumir, de plano, antes da devida instrução processual, que houve erro de tipo, afastando o dolo, tal qual fizeram o juízo de piso e a turma do TRF2, é postura precipitada e que não encontra qualquer amparo na legislação de regência”.

Sustentou, ainda, que a conclusão da sentença sobre a atipicidade da conduta, em função da ocorrência do erro de tipo, foi tomada com base em uma impressão subjetiva do magistrado, que entendeu não ser perceptível ao homem médio o fato de que o Brasil não produz placas-mãe e outros componentes eletrônicos existentes nas máquinas eletronicamente programadas.

Dúvida

Em seu voto, o relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que não se pode afirmar, de antemão, que a acusada não tinha conhecimento acerca da origem estrangeira dos componentes eletrônicos das máquinas. “A existência da dúvida é manifesta, mostrando-se descabido o afastamento do dolo da agente sem a devida instrução probatória, impondo-se o prosseguimento da ação penal”, disse ele.

A ministra Assusete Magalhães seguiu o entendimento do ministro Og Fernandes, no sentido de que “as possibilidades de absolvição sumária por ausência de dolo não se amoldam a qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP”. Por isso, o processo deveria retornar ao primeiro grau para o prosseguimento da ação penal.

Súmula 7

Já o ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a análise da existência de dúvida quanto ao não conhecimento, pela comerciante, acerca da origem estrangeira dos componentes leva, necessariamente, ao reexame fático-probatório, o que incabível devido à Súmula 7 do STJ.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou a divergência, ressaltando que há inúmeros casos semelhantes em que a Sexta Turma aplicou a Sumúla 7.

Desempate

Em seu voto de desempate, o ministro Rogerio Schietti acompanhou a posição do relator. Segundo ele, a probabilidade de que a maioria dos comerciantes não conheça a origem estrangeira dos componentes do equipamento ilegal nada mais significa do que a incerteza sobre qual seria, então, a minoria conhecedora de tal aspecto intrínseco ao tipo do crime de contrabando.

Segundo o ministro, a partir do que atesta a própria decisão do TRF2, é insustentável decretar, na primeira fase da persecução criminal, a absolvição sumária da comerciante pela alegada ocorrência de erro de tipo, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP.

Em decorrência da ida do ministro Og Fernandes para a Primeira Seção do STJ, a ministra Assusete Magalhães lavrará o acórdão.


Fonte: Site do STJ

Súmula 500 reconhece corrupção de menores como crime formal


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.

O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.

Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro.

Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”.


Fonte: Site do STJ

domingo, outubro 27

Polícia Civil fecha laboratório de ecstasy, apreende pistola furtada e veículo roubado

Agentes da 3ª Delegacia de Investigações do Narcotráfico (3ªDIN), do Denarc, prenderam, no início da noite desta sexta-feira (25/10), na Vila Santa Maria/Rubem Berta, zona norte da Capital, um indivíduo, de 30 anos. Segundo o delegado Marcus Viafore, titular da 3ª DIN, o local era utilizado para fabricação de ecstasy.

Na ação, foram apreendidos tubos de lança-perfume, comprimidos de ecstasy, pistolas, veículos, toucas ninja, munição, provável MDMA (principio ativo do ecstasy), 12 kg de maconha e máquina de fazer comprimidos

Material apreendido: dois veículos (Meriva e um Fox com registro de roubo); 240 comprimidos de ecstasy; 66 tubos de lança-perfume; 12 kg de maconha; câmera filmadora; 15 gramas de MDMA; uma máquina de fazer comprimidos; duas pistolas, calibres 380 e .40; munição; material para produzir entorpecentes; remédios; duas toucas ninjas e balanças de precisão.

Conforme o delegado Marcus Viafore, o indivíduo preso estava com uma tornozeleira eletrônica. “Na ficha policial do indiciado, consta quatro homicídios, sendo que um deles, já com condenação. Ele estava com prisão domiciliar em regime semiaberto”, disse o titular da 3ªDIN. Ainda conforme a polícia, o provável MDMA apreendido - que é o principio ativo do ecstasy - será encaminhado ao Instituto Geral de Perícias (IGP) para análise.

O homem será autuado em flagrante por tráfico de drogas, posse de insumos para fabricação de drogas, posse de artefatos para fabricação de entorpecentes, receptação (uma das armas consta como furtada e o veículo Fox está com ocorrência de roubo) e posse de arma de fogo de uso permitido. Após os tramites legais, o preso será encaminhado ao Presídio Central.

Fonte: Site Polícia Civil do RS

Mortes violentas em Pelotas: mais um caso


Fábio Coelho Machado, de 27 anos, foi morto com cinco tiros. Ele é a 49ª vítima de morte violenta em Pelotas. Segundo as informações colhidas na Polícia a vítima deu entrada no Pronto Socorro de Pelotas por volta da 1 hora da madrugada, deixado por um ocupante de um C-4 Palace.  

Embora não tivesse sido identificado no atendimento inicial no PSP, algumas horas mais tarde familiares procuraram o hospital e identificaram a vítima.

O pai da vítima informou que o filho havia saído de casa para ir ao Bairro Fragata, e que uma pessoa, não identificada, o informou, em sua residência, dos tiros que teriam atingido o rapaz, e que o mesmo estava no hospital.

O jovem morreu por volta das 02 horas da madrugada.

A Polícia Civil de Pelotas, através do setor de Repressão Qualificada de Homicídios, investiga o caso.
Essa morte ocorre no intervalo de uma semana em relação a outro homicídio que ocorreu no Parque Dom Antônio Záttera, no qual foi vitimado um jovem de apenas  17 anos.

A morte de Fábio recrudesce os números de 2013 em relação a 2012, eis que é maior em 10.2 pontos percentuais o número de homicídios registrados neste ano de 2013 em relação ao mesmo período do ano passado.

Em 2012, até o mês de outubro, foram 44 pessoas mortas. Hoje, 27 de outubro, Pelotas já soma 49 mortes.


(Com informações da Polícia Civil)

sábado, outubro 26

Não é possível impugnar várias ações penais em único habeas corpus

Não se admite a impetração de habeas corpus para questionar, de uma só vez, várias denúncias que deram origem a processos distintos. 

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de advogado que responde a 25 ações pela suposta atuação em quadrilha de fraudadores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  “Não é possível a impugnação generalizada de ações penais distintas, embora semelhantes, mas com vítimas diferentes, com provas eventualmente diferentes, o que torna inviável o exame do pleito”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus. 

  Consta no processo que a quadrilha induzia pessoas a requerer o benefício de aposentadoria por idade, por meio de falsas declarações de exercício de atividade rural e de documentos emitidos para servir de prova.  

O juiz da comarca de Glória de Dourados (MS) achou suspeito o fato de haver grande número de ações de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais em tramitação, com documentos aparentemente alterados. Com intuito de desvendar possíveis irregularidades, ele solicitou à delegacia da Polícia Federal a instauração de inquérito.  

Rede

 As investigações concluíram pela existência de uma rede de fraudadores do INSS - da qual o advogado faria parte -, que funcionava na Câmara Municipal de Glória de Dourados, no escritório de advocacia onde o profissional trabalhava e no Sindicato dos Trabalhadores Rurais.  

No habeas corpus, a Ordem dos Advogados do Brasil alegou que a acusação não menciona a prática de nenhum ilícito penal e que a denúncia é inepta, “vez que a parte acusatória não se desincumbiu do encargo de assinalar uma base mínima de fatos que sugiram que o paciente praticou a conduta penalmente reprimível”. 

Afirmou que as provas juntadas, desde logo, já atestariam a inocência do advogado. Pediu, liminarmente, o trancamento de 15 ações penais que tramitam no juízo da 1ª Vara Federal de Dourados.  No mérito, pediu a concessão do habeas corpus para rejeitar a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal ou, como alternativa, absolver sumariamente o paciente.  

Caso a caso Embora as ações penais estejam em trâmite na mesma vara e digam respeito a fatos semelhantes, supostamente praticados pelos mesmos agentes (entre eles o advogado), a ministra Laurita Vaz considerou que “tal circunstância não enseja o manejo de um único habeas corpus, com impugnação por inépcia de todas as denúncias e alegação generalizada de prova de inocência”. 

 Isso porque, segundo ela, todas as alegações serão analisadas e decididas, caso a caso, consideradas as peculiaridades de cada processo, sobretudo o acervo probatório reunido em cada um deles, além do próprio teor das acusações. 

  Por fim, a ministra afirmou que “compete à defesa a correta e completa instrução do habeas corpus, bem assim a precisa narração da situação fático-jurídica, com a devida delimitação da controvérsia, o que não foi realizado na hipótese em apreço”.
 Processo relacionado: HC 187117 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Super Sábado

Proposta de reforma do Código Penal recebe 806 emendas


O Projeto de Lei do Senado (PLS) 236/2012, que reforma o Código Penal Brasileiro, recebeu 806 emendas e voltará à comissão especial que trata do tema para que seja dado parecer sobre essas propostas. A informação foi dada pelo senador Jorge Viana (PT-AC), durante a sessão desta quinta-feira (24).

Entre as emendas mais recentes apresentadas pelos senadores está a que busca aumentar o tempo de pena no crime de aborto praticado por terceiro com consentimento da gestante. A emenda, do senador José Agripino (DEM-RN), prevê a pena entre um e seis anos de prisão. Atualmente, a pena prevista em lei vai de um a quatro anos. O relator do projeto, senador Pedro Taques (PDT-MT), sugere pena de um a três anos de prisão.

Outra emenda, do senador Magno Malta, busca anular a previsão do relator de transformar o racismo em crime hediondo. Para o senador, ao contrário do crime de homicídio, por exemplo, o racismo pode abranger muitos atos diferentes. Magno Malta também justifica a mudança com o argumento de que o texto, como está escrito, pode, com o tempo, gerar uma inversão da discriminação. 

Ele teme ocorrer que um empregador, para evitar acusações, acabe por escolher não os melhores candidatos, mas aqueles que normalmente sofrem discriminação e que poderiam acusar esse empregador de racismo se fossem preteridos em uma seleção.

Já o senador Wellington Dias propõe mudanças para garantir os direitos das pessoas com deficiência. O senador quer, entre outras alterações, assegurar o uso da terminologia adequada quando o projeto se refere a essas pessoas, além de prever a observância dos direitos das pessoas com deficiência durante a prisão, inclusive o de adaptação das celas.

Comissão especial

Em funcionamento desde agosto do ano passado, a comissão é formada por 11 integrantes. O senador Pedro Taques (PDT-MT) é o relator da proposta que pretende atualizar o Código Penal, editado em 1940. 

O prazo final para a conclusão dos trabalhos é 16 de dezembro. Depois de ser votado pela comissão temporária, o projeto seguirá para deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O processo de revisão do Código Penal começou em outubro de 2011. Na ocasião, foi instalada a comissão especial de juristas que apresentou anteprojeto com 543 artigos em junho de 2012. 

O documentou resultou no PLS 236/2012, subscrito pelo então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).



Fonte: Agência Senado

Mantida condenação por distribuição de material pornográfico

Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça MS negou provimento à Apelação Criminal movida por F.U.E. contra o Ministério Público Estadual. 

Condenado ao cumprimento de pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 6 dias-multa, a qual foi substituída por duas penas restritivas: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, o apelante requereu sua absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e pela falta de fundamentação da sentença.

 O recorrente foi acusado por uma menor de enviar, por meio de seu aparelho celular, filmagem de sua relação sexual a algumas pessoas. A vítima disse que ficou sabendo do ocorrido por uma amiga. Essa amiga inclusive estava presente quando um dos destinatários recebeu a imagem em seu celular e viu que ela fora enviada do celular do réu. 

Ademais, a mãe da vítima também afirmou ter recebido CD com poses da menor e confirmou ter reconhecido a voz do acusado. Existem algumas testemunhas que alegaram ter recebido fotografias de uma adolescente despida em uma cama. 

Outras, ainda, relataram que as fotos constantes dos autos se parecem com a do quarto do acusado. Com base no exposto, o relator, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, afastou a defesa por insuficiência de provas. 

Na visão do relator: “o apelante passou a distribuir a imagem com a finalidade exclusiva de humilhar a vítima, causar-lhe vexame, molestá-la, atormentar seu psicológico, causar-lhe vergonha perante familiares e amigos. Trata-se de uma sequência de atos deploráveis. Desse modo, tenho que a reprimenda legal deve ser mantida, vez que proporcional ao desconforto causado à vítima”. 

O artigo 240 da Lei 10.764/2003 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) prevê como crime o ato de produzir, reproduzir ou registrar cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Quinta Turma muda entendimento sobre natureza do crime de descaminho

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou entendimento sobre a natureza do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. No julgamento de habeas corpus, o colegiado definiu que o crime possui natureza formal, não sendo necessária a indicação do valor do imposto que deixou de ser recolhido para a sua caracterização.  

O acusado foi preso em flagrante com diversos produtos eletrônicos, trazidos do exterior sem documentação. Após a impetração de dois habeas corpus, sem sucesso, o juiz de primeira instância concedeu liberdade ao preso, em razão do excesso de prazo da prisão.  O paciente apresentou então habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em que pediu o trancamento da ação penal, alegando ausência de constituição definitiva do crédito tributário. No STJ os ministros não conheceram da impetração.  

Não material Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, o crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Para ela, não é necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para que o delito seja configurado. 

“Trata-se, portanto, de crime formal, e não material”, afirmou.  A ministra citou precedente da relatoria do ministro Gilson Dipp (HC 171.490), que considerou que a falta de indicação do valor de tributos devidos “não macula a inicial acusatória”, pois o descaminho é delito formal e se concretiza com “a simples ilusão do pagamento do tributo devido”. 

  Garantiu ainda que tal entendimento está em harmonia com o emanado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme voto proferido pelo ministro Ayres Britto no HC 99.740.  O ministro do STF afirmou que a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo criminal não dependem da constituição administrativa do débito fiscal. “Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é iludir o estado quanto ao pagamento do imposto devido.

 E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear”, declarou. Política econômica Conforme análise de Laurita Vaz, o dispositivo do Código Penal visa proteger, em primeiro lugar, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como “importante instrumento de política econômica”.  

Todavia, a ministra explica que o bem jurídico protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, englobando a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, com reflexos na balança comercial entre o Brasil e outros países.  A ministra refletiu que o produto inserido no mercado, fruto de descaminho, lesa o erário e constitui comércio ilegal, “concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira”.

 Laurita Vaz lembrou que a Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 12.350/10, que trata da representação fiscal para fins penais, não faz referência ao crime de descaminho. “E, mesmo que fizesse, por se tratar de crime formal, não condicionaria a instauração de investigação ou de ajuizamento de ação penal para apurar o crime”.  

A relatora afirmou que as esferas administrativa e penal são independentes, “sendo desinfluente a constituição definitiva do crédito tributário pela primeira para a incidência da segunda”.  

Processo relacionado: HC 218961

 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Policiais acusados de tortura são processados por improbidade



A 6.ª Promotoria de Justiça de Colombo (Região Metropolitana de Curitiba) ajuizou, na última terça-feira (22/10), ação por ato de improbidade administrativa contra os policiais acusados de terem torturado os suspeitos pela morte da adolescente Tayná Adriane da Silva, 14 anos. 

O caso correu em junho deste ano, no município de Colombo. Estão sendo processados um delegado, 11 policiais civis, um agente de apoio da Polícia Civil, dois guardas municipais, um soldado da Polícia Militar, um auxiliar de carceragem, um soldado aposentado da Polícia Militar e dois presos. Quase todos são acusados de tortura. 

A exceção é o auxiliar de carceragem, que está sendo processado por prática dos crimes de abuso de autoridade e lesões corporais.  Se forem condenados, os acusados poderão receber as seguintes sanções: perda da função pública, ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por período variando entre três e cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.  

O promotor de Justiça Paulo Conforto, responsável pela ação, pediu a decretação de segredo de justiça ao processo. 

O objetivo é preservar a intimidade das vítimas.

 Fonte: Ministério Público do Paraná

1ª Turma nega HC a acusados de vender DVDs piratas



Três acusados do crime de violação de direitos autorais, pela exposição e venda de 652 CDs e DVDs falsificados, tiveram Habeas Corpus (HC 118322) negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime. 

No habeas, a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a absolvição dos acusados sob a alegação de que a conduta seria socialmente aceita e se enquadra no princípio da insignificância. De acordo com a argumentação da defensoria, a atividade de “camelô”, consistente na venda de CDs e DVDs, é algo corriqueiro e comum em grandes centros urbanos, não havendo de se falar em tipo penal, uma vez que se realiza dentro do campo da normalidade. 

Da mesma forma, afirma ser cabível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a persecução penal só se justifica no caso de lesões realmente graves. 

“Entendeu-se que essa venda de mídias piratas é tão comum, tão corriqueira, pelos camelôs, que incorreria em uma adequação social da ação, e que encerraria a aplicação do princípio da insignificância. Eu entendo de modo completamente diferente, entendo que o fato é gravíssimo”, afirmou o relator do HC, ministro Luiz Fux, ao denegar a ordem. 

O ministro Roberto Barroso ressaltou que o artigo 184 do Código Penal prevê pena de 3 meses a 1 ano de detenção, ou multa, para a prática do crime de violação de direitos autorais. “A decisão não admite a absolvição sumária de um crime cuja pena dificilmente levaria à prisão, apenas para se afirmar que a conduta é reprovável”, afirmou o ministro Barroso ao acompanhar o relator. 

Processos relacionados: HC 118322 

onte: Supremo Tribunal Federa

Acusada de injúria e difamação contra militar será julgada pela Justiça Comum

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, deferiu o Habeas Corpus (HC) 116780 declarando a incompetência da Justiça Militar para processar uma civil acusada de difamação e injúria contra um oficial da Aeronáutica. 

O julgamento do caso foi retomado na sessão desta terça-feira (22) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que seguiu a relatora do processo, ministra Rosa Weber. Na sessão do dia 1º de outubro, ao conceder o HC, a ministra destacou que, embora a competência da Justiça Militar não se restrinja aos integrantes das Forças Armadas, ela deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu caráter anômalo.

 “O STF já assentou que o cometimento de delito militar por agente civil em tempos de paz se dá em caráter excepcional, para os casos em que a ofensa ao bem jurídico tutelado recaia sobre a função de natureza militar como a defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem”, sustentou a relatora em seu voto. 

Segundo os autos, durante consulta na clínica odontológica da Base Aérea de Fortaleza, a paciente civil teceu comentários depreciativos à conduta clínica de um segundo-tenente dentista que a atendera em caráter emergencial. Inconformada por ter perdido o dente, a paciente afirmou que o militar “não tinha conduta como oficial e que, como dentista, não sabia fazer os procedimentos odontológicos e não era profissional”. 

Em seguida, enviou e-mail ao comandante da Base Aérea relatando o episódio e reclamando do profissional, usando termos ofensivos e agressivos, o que motivou a denúncia pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, oferecida pelo Ministério Público Militar. O Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica acolheu a preliminar de incompetência suscitada pela Defensoria Pública da União. Contudo, o Superior Tribunal Militar deu provimento a recurso do Ministério Público e definiu a competência da Justiça Militar. 

De acordo com a relatora, não é possível enxergar na conduta da civil - ofensa às instituições militares, o que determinaria a fixação da competência da Justiça Castrense para o julgamento do processo. A ministra entendeu que as supostas ofensas proferidas e fatos difamatórios narrados na denúncia teriam sido proferidos em razão da conduta do ofendido durante atendimento odontológico à acusada, razão pela qual teriam ficado limitados à esfera pessoal da vítima.

O ministro Luix Fux também seguiu o entendimento da relatora, formando a maioria para a concessão do HC. Divergência Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffolli votaram pela competência da Justiça Militar para julgar a ação penal.

 Eles entenderam pela aplicabilidade do artigo 9º, inciso III, do Código Penal Militar, que confere à Justiça castrense competência para julgar crimes praticados “em lugar sujeito a administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo”.

 Processos relacionados: HC 116780 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Pela paridade de armas no Tribunal do Júri



LUCIANA GENRO*

Os promotores que atuam na Vara do Júri têm acesso ao Sistema de Consultas Integradas, o que possibilita que eles obtenham informações sobre qualquer cidadão constantes no Sistema, e vêm utilizando-se desse direito para investigar não só suspeitos de crimes, mas também cidadãos inscritos para compor a lista de jurados. 

Como advogados de um réu que vai a Júri neste mês, eu e o Dr. Juliano Genro impetramos mandado de segurança, pois como advogados não temos (e nem a Defensoria Pública tem) acesso a tais informações acerca dos jurados, sabendo apenas o nome e a profissão do cidadão. Sequer o juiz tem acesso às informações fornecidas pelo Sistema de Consultas Integradas acerca dos cidadãos. 

Já o órgão acusatório obtém informações privilegiadas que ajudam a compor o perfil da pessoa, o que é informação valiosa para o momento de recusar imotivadamente três jurados, direito da acusação e da defesa exercido no momento de compor o Conselho de Sentença. Evidentemente que todos querem jurados idôneos, entretanto as informações obtidas pelos promotores não servem para apurar a idoneidade do jurado, o que deve ser feito pelo juiz, mas para excluir jurados que tenham um perfil mais propenso à absolvição do réu a ser julgado.

No Tribunal do Júri, os cidadãos, ao contrário do juiz togado, não necessitam motivar suas decisões, tomando-as a partir do seu livre convencimento. Evidentemente que a história pregressa do jurado, seu envolvimento _ ou não _ em situações de violência, seja como vítima, seja como autor, terá influência importante no modo como julgará. 

Tais situações podem não macular a “notória idoneidade” do jurado, possibilitando que ele esteja apto a compor o corpo de jurados, mas, de posse dessas informações, melhor decisão pode tomar a acusação no momento das recusas imotivadas. 

Assim fica comprometida a necessária paridade de armas com a defesa para que os princípios constitucionais da ampla defesa e da igualdade de direitos sejam efetivamente respeitados. A paridade de armas é princípio do direito processual em geral, e do processo penal de forma ainda mais radical, pois se está a lidar com o bem jurídico mais precioso: a liberdade do indivíduo.

 Portanto, esse tipo de privilégio à acusação é inconstitucional. 

O convênio firmado entre a Secretaria de Segurança e o MP não pode incluir o direito de investigação de jurados, restringindo o uso do Sistema de Consultas Integradas à investigação de pessoas suspeitas de crimes. Por outro lado, se a interpretação for pela legalidade da investigação dos jurados, é necessário que tal direito seja estendido à defesa.

*Advogada

sexta-feira, outubro 25

Oração...



Meu idolatrado São Pedro, vós que fostes chamado 

pelo Senhor para ser pescador de homens e mulheres, 

faça que o dia amanhã amanheça ensolarado e as 

estrelas brilhem na escuridão da noite...Amém!


Parabéns ao 'profeanaclaudialucas'


ANIVERSÁRIO


PARABÉNS A VOCÊ, 

LEITOR, QUE PERMITE AO 

BLOG COMEMORAR 5 

ANOS!

quinta-feira, outubro 24

OAB prepara PEC que torna o advogado indispensável no inquérito


O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, tratou nesta terça-feira (22) de uma Proposta de Emenda a Constituição (PEC) que torna o advogado indispensável no inquérito.

Marcus Vinicius tratou do tema com o deputado federal e presidente da Frente Parlamentar dos Advogados, Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). "Ao investigado deve ser assegurado o direito de apresentar suas razões e requerer diligências, assistido por advogado", afirmou o presidente.

“Contraria o Estado de Direito o cidadão tomar conhecimento apenas pela imprensa que esta sendo investigado, sem direito a sequer ser ouvido e apresentar sua versão sobre os fatos. Por outro aspecto, com a aprovação do projeto, as pessoas pobres serão as mais beneficiadas, pois passarão a serem assistidos por defensores públicos ou advogados da assistência judiciária", destacou Marcus Vinicius.

O Encontro contou com a presença do presidente da Associação de Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra, do presidente da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB, Eduardo Pugliesi, da presidente da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros, da vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Pública, Fabiana Azevedo da Cunha Barth e do conselheiro federal por Alagoas, Felipe Sarmento.


Fonte: Site OAB