Pesquisar este blog

terça-feira, dezembro 31

Um proveitoso 2014


A todos os nossos leitores e amigos desejamos um NOVO ANO de muitas realizações, conquistas e alegrias.
E que em 2014, no ANO 6 do Blog 'profeanaclaudialucas', possamos continuar juntos!

FELIZ 2014 !



segunda-feira, dezembro 23

Mensagem de Natal



A todos os leitores do Blog desejamos um FELIZ NATAL e um NOVO ANO repleto de novas e persistentes alegrias.

Ana Cláudia Lucas
Editora do Blog


* Durante o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro estaremos de recesso. A partir do dia 07 de janeiro o Blog reinicia suas atividades.


quinta-feira, dezembro 19

Homofobia vai parar no Código Penal

Uma comissão especial do Senado aprovou ontem a proposta de reforma do Código Penal, que passará a tramitar em conjunto com a criminalização da homofobia - proposta que não avança na Casa.

 No geral, o projeto evita polêmicas e seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e para o plenário, antes de ir para a Câmara, o que só deve ocorrer em 2014. O novo Código Penal prevê punições mais rigorosas para crimes contra a vida, como o aumento de pena e maior tempo para um condenado ter direito à progressão de regime. 

O texto ainda inclui novos crimes, como em relação a caixa 2 de campanhas eleitorais, enriquecimento ilícito, terrorismo e maus-tratos a animais. No caso de homicídios, a pena mínima sobe de 6 anos para 8 anos de prisão. 

A progressão de regime, para quem for condenado por esse tipo de crime, também ficou mais demorada: no caso de um réu primário, a pessoa terá de cumprir um quarto da pena para poder progredir de regime e não mais um sexto, como vigora atualmente. Aborto e homofobia. O relator da reforma, senador Pedro Taques (PDT-MT), desistiu de incluir sugestões de mudanças à legislação sobre o aborto feitas no ano passado por uma comissão de juristas nomeada pelo Senado. 

Por pressão da bancada religiosa, ele retirou a possibilidade de se interromper a gravidez até 12 semanas, caso um médico ou psicólogo avalie que a mãe não tem condições de levar a maternidade adiante. A inclusão pelo plenário da proposta de criminalização da homofobia, que tramitou com dificuldade na Comissão de Direitos Humanos, vai atrasar a votação do código, que agora terá de passar pela CCJ. 

A mudança é tratada nos bastidores - pela bancada religiosa - como uma forma de tentar rejeitar, na CCJ, qualquer tentativa de tornar crime quem discriminar outros por preconceito de identidade ou orientação sexual. 

O relatório do Código Penal já falava em discriminação, mas uma correção tirou do texto temas que tratavam de identidade sexual. Coloca-se, por exemplo, uma reserva para não enquadrar como crime a conduta de quem manifestar seu pensamento de natureza crítica, especialmente a decorrente da liberdade de consciência e de crenças religiosas. 

Drogas. 

Ainda para fugir da polêmica, a comissão do Senado retirou do texto a sugestão de descriminalizar o porte de drogas para uso próprio. 

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo

Comissão aprova novas punições para crimes relacionados ao preconceito


A Comissão de Direitos Humanos e Minorias aprovou nesta quarta-feira (18) proposta que amplia as hipóteses de crimes de preconceito. O texto define os crimes resultantes de discriminação e preconceito de raça, cor, sexo, religião, aparência, condição social, descendência, origem nacional ou étnica, de idade ou condição de pessoa com deficiência.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Henrique Afonso (PV-AC), ao Projeto de Lei 6418/05, do Senado, e a outras propostas que tramitam em conjunto.

A proposta revoga a lei atual sobre crimes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (Lei 7.716/89). Essa lei estabelece penas por discriminação para quem restringir o acesso em transportes ou proibir a entrada em locais como escolas, hotéis e restaurantes.
“Apesar de ter representado um esforço legislativo para reprimir a discriminação racial, a lei referida não atingiu a eficácia esperada e pouco contribuiu para reprimir a discriminação”, disse o relator.

Crimes e penas

A proposta define pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa para quem negar ou impedir o reconhecimento ou exercício de direito assegurado a outra pessoa por preconceito de raça, cor, sexo, religião, aparência, condição social, descendência, origem nacional ou étnica, idade ou de pessoa com deficiência.

Quem pratica, difunde, induz ou incita a discriminação ou preconceito, ou injuria alguém, ofendendo a dignidade e o decoro, com a utilização de elementos próprios da pessoa, também cometerá o mesmo crime.
A pena prevista pode aumentar em 1/3 em casos de discriminação:

- contra menor de 18 anos;
- por funcionário público no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las;
- com fabricação e veiculação de símbolo, propaganda de qualquer natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou gamada para divulgar o nazismo;
- por meio de comunicação social, publicações de qualquer natureza e pela internet;
- contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à saúde;
- contra a liberdade do consumo de bens e serviços;
- contra o direito de imagem;
- contra o direito de locomoção;
- com a articulação de discriminação contra a mulher, idoso, pessoas com deficiência e membros de comunidades tradicionais.

A pena será aumentada da metade (totalizando de 1 ano e 6 meses a 4 anos e 6 meses), se a discriminação acontecer com lesões corporais; maus tratos; ameaça; ou abuso de autoridade.

Tramitação

A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Edegar Pretto: É lei: homens agressores de mulheres usarão tornozeleira eletrônica

Após tramitar em regime de urgência na Assembleia Legislativa, foi aprovado por unanimidade em sessão plenária nesta quarta-feira (18), o projeto do Executivo que prevê o uso de tornozeleira eletrônica em homens agressores de mulheres.

Encaminhado em regime de urgência pelo Governo do Estado, a proposta acolhe a iniciativa do deputado Edegar Pretto (PT) - coordenador da Frente Parlamentar dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres - e dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor de mulher, familiares e testemunhas de mulheres vítimas, no âmbito do estado. O objetivo é dar segurança às mulheres em situação de risco de violência e que têm medidas protetivas da Justiça, além de monitorar homens agressores que estejam cumprindo medidas protetivas de urgência ou cautelar, de acordo com decisão judicial.

Em defesa do projeto, na tribuna, o deputado Edegar Pretto ressaltou que a violência contra as mulheres é um sério problema de direitos humanos, e que o uso de tornozeleira em agressores é uma resposta eficaz e protetiva do Estado. “A proposta atende artigos da lei Maria da Penha para afastar o agressor e proibir o contato e aproximação com a mulher vítima”, frisou.

Dados referentes aos 5 anos da Lei Maria da Penha, oriundos da Secretaria de Segurança Pública do Estado, apontam que em 83,48% dos casos de assassinato de mulheres o crime ocorreu na residência da própria vítima e que 20% delas tinham medida protetiva expedida.

O agressor que fizer uso do equipamento eletrônico de monitoramento também terá preferência na participação nos serviços de educação ou reabilitação.

Como funcionará

— Em casos mais graves, como tentativa de homicídio, ameaças e reincidências, o juiz poderá optar por estipular que o agressor utilize uma tornozeleira eletrônica. Presos por descumprirem a medida protetiva também são candidatos a usar o equipamento quando ganharem liberdade.
— É o juiz quem determinará também qual será o perímetro no qual o agressor ficará proibido de ingressar.
O monitoramento
— Assim que o juiz determinar o uso da tornozeleira, uma equipe da Susepe coloca o equipamento no agressor e faz um cadastro.
— Serão acrescidas informações da mulher, como endereços que frequenta rotineiramente (casa, trabalho, escola dos filhos, cada de parentes).
— Caso ela opte, também será entregue a ela, um dispositivo, batizado de botão do pânico, que possui um GPS com localização da vítima.
— Quando for detectada a aproximação do homem da área proibida, a Susepe envia um sinal sonoro para o dispositivo que fica com a mulher e tenta contato pelo celular para passar instruções.
A tornozeleira
— É composta de uma cinta com um cabo de fibra de aço e fibra ótica, e uma caixa à prova d’água onde estão os dispositivos de rastreamento e comunicação.
— Há um número de identificação que fica na parte de trás da caixa e é usado pela Susepe para o cadastro do apenado do semiaberto que tem o benefício de usar o equipamento.
 — Há uma bateria que dura cerca de 30 horas, um GPS, um sensor de luz e ar, dois chips de operadoras de celular, um dispositivo anti-impacto.
— Do lado de fora, uma luz comunica o status da bateria. Quando alterna entre verde e vermelho está descarregando.
— O equipamento é carregado na tomada, como um celular.


Fonte: Site JusBrasil

Preso provisório tem direito de cumprir pena perto do local onde reside sua família

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu habeas corpus para que um preso provisório possa permanecer em estabelecimento penal próximo do local onde vive sua família.

O pedido foi feito inicialmente na 3.ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, mas o juiz negou a transferência do Presídio de Pandinha, em Porto Velho, para o Presídio de Ariquemes, sob o argumento de que a mudança não seria conveniente para a instrução criminal, além de evitar expedição de cartas precatórias. Outra justificativa foi a de que não existe direito subjetivo de cumprir pena no local de domicílio.

O advogado do detento, então, buscou o TRF da 1.ª Região, alegando que o paciente cumpria livramento condicional em Ariquemes quando foi novamente condenado e depois conduzido ao presídio de Porto Velho, distante 200 quilômetros de Ariquemes. 

O defensor argumentou que a transferência para local distinto daquele do Juízo da execução da pena definitiva desrespeita o título executivo penal, caracterizando constrangimento ilegal, e que a proximidade dos seus familiares possibilitará sua melhor ressocialização.

Ao analisar o pedido, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, observou que a própria 3.ª Turma já decidiu que o preso provisório tem assegurado o direito de permanecer custodiado em estabelecimento penal próximo do local onde reside sua família, salvo a existência de interesse público concreto que recomende a manutenção em estabelecimento prisional diverso.

Segundo a magistrada, “se o paciente cumpre pena em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado na comarca que residem seus familiares, não se mostra plausível interromper a execução definitiva da pena em andamento, em função da superveniente decretação da sua prisão preventiva, sobretudo quando não existem nos autos motivos concretos de relevante interesse público que justifiquem a sua transferência para a sede do Juízo impetrado, deixando-o longe dos cuidados de seus familiares”.

A relatora ainda reforçou que “o paciente deve ser penalizado pelos crimes que cometeu; não sua família”. Dessa maneira, concedeu habeas corpus para que o detento permaneça preso na Penitenciária da Comarca de Ariquemes.

Processo n.º 0063369-46.2013.4.01.0000
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 6/12/13
Data do julgamento: 26/11/13


Fonte: Site JusBrasil

Tribunais terão de julgar mais de 86 mil crimes dolosos contra a vida até outubro de 2014

Os tribunais de Justiça do País terão de fazer grande esforço para julgar, até outubro do próximo ano, 86.550 ações de crimes dolosos contra a vida, sendo 63.097 ações em tramitação e 23.453 ações suspensas. A meta para o Judiciário foi estabelecida em julho deste ano pela Estratégia Nacional de Segurança Pública (Enasp), integrada por diversos órgãos públicos, como Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

De acordo com a meta, os tribunais terão de julgar até outubro de 2014 todos os processos relativos a crimes dolosos contra a vida  com denúncia recebida até o  fim de 2009. Para acompanhar o cumprimento da meta, o CNJ criou um sistema, denominado processômetro, pelo qual os tribunais informam mensalmente o estoque de processos e número de processos julgados. O CNMP criou um sistema semelhante, o inqueritômetro, para acompanhar o andamento dos inquéritos relativos a crimes dolosos contra a vida.

O processômetro mostra, com base em informações fornecidas pelos tribunais, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) possui o maior estoque de processos relativos a crimes dolosos contra a vida sem julgamento. São 9.804 ações acumuladas até o final de 2009. Os tribunais do Pará, de Pernambuco e do Ceará também registraram alto estoque de ações sem julgamento: 7.347, 7.136 e 6.135, respectivamente.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o maior do País, registra estoque de 1.757 processos, enquanto o TJBA tem quase seis vezes mais processos acumulados. Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul também têm estoques significativos de processos: 4.991, 4.492 e 3.009, respectivamente, enquanto outros 10 tribunais têm estoque inferior a mil processos.


Fonte: Agência CNJ de Notícias

Concedida extradição para argentino responder por denúncia de estupro

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (17), a Extradição (EXT 1302) do argentino T.C.S., requerida pelo governo da Argentina para que ele responda à acusação da prática do crime tipificado no Código Penal daquele país como “exploração sexual agravada”, equivalente ao antigo atentado violento ao pudor e agora previsto no Código Penal brasileiro com crime de estupro. 

O colegiado decidiu, também, expedir comunicação imediata à Presidência da República para possibilitar a extradição, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão, uma vez que o próprio extraditando formulou pedido no sentido de ser acolhida a extradição requerida pelo governo do país vizinho. 

Como de praxe em tais casos, o deferimento da extradição exige que a Justiça argentina não poderá impor ao extraditando pena maior do que a prevista no Código Penal brasileiro para crime idêntico. Além disso, deverá descontar da pena que venha a ser eventualmente imposta os dias em que ele ficou preso no Brasil, em função da prisão preventiva para fins de extradição, decretada pelo relator do caso, ministro Celso de Mello. 

Em seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que, de acordo com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte para casos de extradição, o simples desejo do extraditando de renúncia ao processo, como ocorreu neste caso, não deve ser considerado, porque o rito processual é garantia de respeito aos direitos humanos de estrangeiro.

Por outro lado, o ministro reconheceu que a competência penal para julgar o acusado é da Justiça argentina, sem prejuízo dos tribunais brasileiros, em caso de cometimento de crime aqui. Assim, embora o extraditando alegue inocência e busque discutir provas nesse sentido, essa análise, segundo o ministro-relator, é incabível em processo de extradição em curso no STF. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Relatório sobre reforma do Código Penal é aprovado e polêmicas ficam fora do texto

A Comissão Especial do Senado aprovou ontem relatório do senador Pedro Taques (PDT-MT) que altera o Código Penal, de 1940. Apesar de avançar em alguns itens, como no endurecimento de penas para quem comete homicídio, o texto praticamente não mexe em questões polêmicas, como a descriminalização do aborto e das drogas. Taques não acatou, por exemplo, sugestão de juristas que não considerava crime a prática de aborto até a 12ª semana. Dos 11 senadores da comissão, nove foram contrários a essa ideia as exceções foram Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) e Ana Rita (PT-ES). O relator manteve, assim, o que está no código, acrescentando às atuais exceções (gravidez resultante de estupro e gravidez com risco de vida da gestante) os casos aprovados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como antecipação do parto de fetos anencéfalos ou de fetos com anomalias graves que inviabilizam a vida intrauterina.

O senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) chegou a apresentar uma emenda de redação, para que o aborto também fosse aceito em caso de risco à saúde física ou mental da mulher, mas foi derrotado. Taques acatou argumentos de que essa seria uma formulação muito genérica e poderia dar margem a interpretações muito amplas.

Durante a sessão, grupos religiosos seguraram cartazes contra o aborto e uma das representantes chegou a gritar com Aloysio Nunes quando ele fazia uma ponderação sobre o assunto. São Paulo vai se lembrar do senhor nas próximas eleições, disse ela. Não tenho medo de debater com ninguém, retrucou o senador tucano. Pedro Taques disse que sobre esse assunto seguiu a Constituição: Afastei outras possibilidades porque entendo que ofende o direito à vida, que está na Constituição.

Em relação a outros temas polêmicos, a comissão optou por manter as disposições do código atual, vigente há 73 anos. Ficou de fora, por exemplo, o dispositivo que poderia descriminalizar o porte de drogas para uso pessoal, uma proposta adotada no texto da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto. Prevaleceu a regra atual, que tipifica o porte como crime, embora sem previsão de pena, cabendo ao juiz examinar as circunstâncias para definir se a pessoa é usuária ou traficante.

Outro tema sensível que também não foi modificado no Código Penal refere-se à questão de gênero. Para aprovar o relatório, Pedro Taques anotou apenas que é crime discriminar pessoas, mas sem fazer menção específica à questão dos homossexuais.

Penas maiores

Por outro lado, a comissão tornou mais duras as penas para quem matar outra pessoa. O homicídio culposo (quando não há intenção de matar) passa de uma pena de um a quatro anos de prisão para dois a seis anos. Já o homicídio doloso (quando há) teve a pena mínima aumentada de seis para oito anos. Busquei um projeto atual à Constituição Federal. Não é o ideal, mas podemos ainda fazer modificações no plenário do Senado e na Câmara, justificou Pedro Taques.

A progressão de pena também fica sujeita a regras mais severas. No homicídio, para o condenado primário, a passagem do regime fechado para outro mais brando, que hoje exige o cumprimento de ao menos 1/6 da pena, passaria a ser de 1/4 do tempo. Não é quantidade de pena que impede o cidadão de cometer um crime, mas a certeza da punição, destacou o senador ao apresentar seu relatório.
O relatório precisa ainda ser aprovado pelo plenário da Casa antes disso, pode passar pela Comissão de Constituição e Justiça, a depender de avaliação da Mesa Diretora do Senado. Só então o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados. 

Principais pontos do relatório

Manutenção da corrupção como crime hediondo, em conformidade com o Projeto de Lei 204/2011, já aprovado no Senado e em tramitação na Câmara.

Criação dos crimes de perseguição obsessiva ou insidiosa, conhecida como stalking, e de intimidação vexatória, conhecida como bullying.

Criação da figura da culpa gravíssima, que pode ser aplicada principalmente em crimes de trânsito.
Aumento do rol de crimes cibernéticos, com novos tipos penais como acesso indevido a sistema informático e a sabotagem informática.

Tipificação do crime de terrorismo.

Criação da figura típica do enriquecimento ilícito do servidor público.

Combate aos desvios de recursos públicos, com a criação do crime de saque irregular de conta pública. Ou seja, saques de contas destinadas a convênios e repasses.

Criação de um capítulo de crimes contra a humanidade, que vão da tortura e racismo a crimes contra pessoas com deficiência, idosos, índios, crianças e adolescentes.


Fonte: Site JusBrasil

segunda-feira, dezembro 16

Exame da OAB: questões de Direito Penal e Processual Penal


QUESTÕES DE DIREITO PENAL

1. Lúcia, objetivando conseguir dinheiro, sequestra Marcos, jovem cego. Quando estava escrevendo um bilhete para a família de Marcos, estipulando o valor do resgate, Lúcia fica sabendo, pela própria vítima, que sua família não possui dinheiro algum. Assim, verificando que nunca conseguiria obter qualquer ganho, Lúcia desiste da empreitada criminosa e coloca Marcos dentro de um ônibus, orientando-o a descer do coletivo em determinado ponto. 

Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
 A) Lúcia deve responder pelo delito de sequestro ou cárcere privado, apenas.
B) Lúcia não praticou crime algum, pois beneficiada pelo instituto da desistência voluntária.
C) Lúcia deve responder pelo delito de extorsão mediante sequestro em sua modalidade consumada.
D) Lúcia não praticou crime algum, pois beneficiada pelo instituto do arrependimento eficaz. 


2. Lucas, funcionário público do Tribunal de Justiça, e Laura, sua noiva, estudante de direito, resolveram subtrair notebooks de última geração adquiridos pela serventia onde Lucas exerce suas funções. Assim, para conseguir seu intento, combinaram dividir a execução do delito. Lucas, em determinado feriado municipal, valendo-se da facilidade que seu cargo lhe proporcionava, identificou-se na recepção e disse ao segurança que precisava ir até a serventia para buscar alguns pertences que havia esquecido. O segurança, que já conhecia Lucas de vista, não desconfiou de nada e permitiu o acesso.
Ressalte-se que, além de ser serventuário, Lucas conhecia detalhadamente o prédio público, razão pela qual se dirigiu rapidamente ao local desejado, subtraindo todos os notebooks. Após, foi a uma janela e, dali, os entregou a Laura,que os colocou no carro e saiu. Ao final, Lucas conseguiu deixar o edifício sem que ninguém suspeitasse de nada.
Todavia, cerca de uma semana após, Laura e Lucas têm uma discussão e terminam o noivado. Muito enraivecida, Laura procura a polícia e noticia os fatos, ocasião em que devolve todos os notebooks subtraídos.

Com base nas informações do caso narrado, assinale a afirmativa correta.
A)           Laura e Lucas devem responder pelo delito de peculato-furto praticado em concurso de agentes.
B)           Laura deve responder por furto qualificado e Lucas deve responder por peculato-furto, dada à incomunicabilidade das circunstâncias.
C)           Laura e Lucas serão beneficiados pela causa extintiva de punibilidade, uma vez que houve reparação do dano ao erário anteriormente à denúncia.
D)           Laura será beneficiada pelo instituto do arrependimento eficaz, mas Lucas não poderá valer-se de tal benefício, pois a restituição dos bens, por parte dele, não foi voluntária.

3. Paula, com intenção de matar Maria, desfere contra ela quinze facadas, todas na região do tórax. Cerca de duas horas após a ação de Paula, Maria vem a falecer. Todavia, a causa mortis
determinada pelo auto de exame cadavérico foi envenenamento. Posteriormente, soube-se que Maria nutria intenções suicidas e que, na manhã dos fatos, havia ingerido veneno. 
Com base na situação descrita, assinale a afirmativa correta. 
A) Paula responderá por homicídio doloso consumado.
B) Paula responderá por tentativa de homicídio.
C) O veneno, em relação às facadas, configura concausa relativamente independente superveniente que por si só gerou o resultado.
D) O veneno, em relação às facadas, configura concausa absolutamente independente concomitante. 

4. Wilson, competente professor de uma autoescola, guia seu carro por uma avenida à beira-mar. No banco do carona está sua noiva, Ivana. No meio do percurso, Wilson e Ivana começam a discutir: a moça reclama da alta velocidade empreendida. Assustada, Ivana grita com Wilson, dizendo que, se ele continuasse naquela velocidade, poderia facilmente perder o controle do carro e atropelar alguém. Wilson, por sua vez, responde que Ivana deveria deixar de ser medrosa e que nada aconteceria, pois se sua profissão era ensinar os outros a dirigir, ninguém poderia ser mais competente do que ele na condução de um veículo. Todavia, ao fazer uma curva, o automóvel derrapa na areia trazida para o asfalto por conta dos ventos do litoral, o carro fica desgovernado e acaba ocorrendo o atropelamento de uma pessoa que passava pelo local. A vítima do atropelamento falece instantaneamente.
Wilson e Ivana sofrem pequenas escoriações. Cumpre destacar que a perícia feita no local constatou excesso de velocidade. 

Nesse sentido, com base no caso narrado, é correto afirmar que, em relação à vítima do atropelamento, Wilson agiu com
 A) dolo direto.
B) dolo eventual.
C) culpa consciente.
D) culpa inconsciente.
5. Odete é diretora de um orfanato municipal, responsável por oitenta meninas em idade de dois a onze anos. Certo dia Odete vê Elisabeth, uma das recreadoras contratada pela Prefeitura para trabalhar na instituição, praticar ato libidinoso com Poliana, criança de 9 anos, que ali estava abrigada.
Mesmo enojada pela situação que presenciava, Odete achou melhor não intervir, porque não desejava criar qualquer problema para si. 
Nesse caso, tendo como base apenas as informações descritas, assinale a opção correta. 
A) Odete não pode ser responsabilizada penalmente, embora possa sê-lo no âmbito cível e administrativo.
B) Odete pode ser responsabilizada pelo crime descrito no Art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verbis: “Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”.
C) Odete pode ser responsabilizada pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no Art. 217-A do CP, verbis: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.
D) Odete pode ser responsabilizada pelo crime de omissão de socorro, previsto no Art. 135, do CP, verbis: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

6. Bráulio, rapaz de 18 anos, conhece Paula em um show de rock, em uma casa noturna. Os dois, após conversarem um pouco, resolvem dirigir-se a um motel e ali, de forma consentida, o jovem mantém relações sexuais com Paula. Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa.

 A partir da situação narrada, assinale a afirmativa correta. 
A) Bráulio deve responder por estupro de vulnerável doloso.
B) Bráulio deve responder por estupro de vulnerável culposo.
C) Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial.
D) Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de proibição direto. 

QUESTÕES DE PROCESSO PENAL

1. Quanto ao inquérito policial, assinale a afirmativa INCORRETA.

 A) O inquérito policial poderá ser instaurado de ofício pela Autoridade Policial nos crimes persequíveis por ação penal pública incondicionada.
B) O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá ser iniciado sem ela.
C) Nos crimes de ação penal privada, não caberá instauração de inquérito policial, mas sim a lavratura de termo circunstanciado.
D) O inquérito policial, mesmo nos crimes hediondos, poderá ser dispensável para o oferecimento de denúncia. 

2. A jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal admite a proibição da reformatio in pejus indireta. Por este instituto entende-se que

A) o Tribunal não poderá agravar a pena do réu, se somente o réu houver recorrido – não havendo, portanto, recurso por parte da acusação.
B) o juiz está proibido de prolatar sentença com condenação superior à que foi dada no primeiro julgamento quando o Tribunal, ao julgar recurso interposto apenas pela defesa, anula a sentença proferida pelo juízo a quo.
C) o Tribunal não poderá tornar pior a situação do réu, quando não só o réu houver recorrido.
D) o Tribunal está proibido de exarar acórdão com condenação superior à que foi dada no julgamento a quo quando julga recurso da acusação. 

3. Segundo a Lei dos Juizados Especiais, assinale a alternativa que apresenta o procedimento correto.

A) Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

B) Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa caberá recurso em sentido estrito, que deverá ser interposto no prazo de cinco dias.
C) Os embargos de declaração são cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que deverão ser opostos em dois dias.
D) Se a complexidade do caso não permitir a formulação da denúncia oral em audiência, o Ministério Público poderá requerer ao juiz dilação do prazo para apresentar denúncia escrita nas próximas 72 horas.

4. João e José, músicos da famosa banda NXY, se desentenderam por causa de uma namorada. João se descontrolou e partiu para cima de José, agredindo-o com socos e pontapés, vindo a ser separado de sua vítima por policiais militares que passavam no local, e lhe deram voz de prisão em flagrante. O exame de corpo de delito revelou que dois dedos da mão esquerda do guitarrista José foram quebrados e o braço direito, luxado, ficando impossibilitado de tocar seu instrumento por 40 dias.

 Na hipótese, trata-se de crime de ação penal 
A) privada propriamente dita.
B) pública condicionada à representação.
C) privada subsidiária da pública.
D) pública incondicionada. 

5. A Teoria Geral das Nulidades determina que nulidade é a sanção aplicada pelo Poder Judiciário ao ato imperfeito, defeituoso. Tal teoria é regida pelos princípios relacionados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.
 A) Princípio do Prejuízo.
B) Princípio da Causalidade.
C) Princípio do Interesse.

D) Princípio da Voluntariedade.  

sábado, dezembro 14

O sigilo do inquérito policial e o acesso aos outros pelo advogado

Em nosso sistema processual penal, o inquérito policial ainda constitui a principal peça de investigação das infrações penais. Muito embora seja ele dispensável, isto é, se o titular da ação já tiver os elementos necessários à sua propositura, pode prescindir de sua instauração, o fato é que dificilmente esses elementos surgem sem a atuação policial.

O inquérito, apesar de sua importância, não perde a natureza de peça informativa, que tem por única finalidade a apuração do fato criminoso, colhendo elementos para subsidiar a propositura da ação penal; daí ser inquisitivo, não acolher o contraditório, nem outros princípios processuais penais. Sua finalidade restou firmada na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal, que prevê que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova colhida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Diante de sua destinação, perfeitamente compreensível que ostente o inquérito policial a característica de ser sigiloso, pois seria absolutamente infrutífera investigação exposta ao público, de modo que se pudesse concluir quais os passos seguintes da atividade policial. Por essa razão o art. 20 do Código de Processo Penal traz a seguinte disposição:

“A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
Nota-se, então, que o sigilo não é absoluto, mas restrito às hipóteses em que seja necessária a investigação não revelada, sob pena de não se colher os elementos almejados, ou, quando o interesse social estiver presente, para preservar a intimidade de alguém em investigação de um crime sexual, por exemplo.

O problema surge quando se indaga a respeito do acesso ao inquérito policial por aquele que é o sujeito das investigações – o próprio investigado. Deve-se permitir o livre acesso? Ou o interesse público na repressão ao crime deve prevalecer nesta fase? As respostas vêm sendo trazidas ao longo do tempo. Primeiramente cumpre trazer à tona a regra contida no art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:

“Art. 7º. São direitos do advogado:

...

XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

[...]”

É evidente que o interesse da norma não é apenas assegurar o livre exercício profissional pelo advogado e sim assegurar o direito do investigado, pois o advogado não atua para si, mas representando um interesse, cuja defesa lhe é confiada. Garantir a prerrogativa do advogado é garantir que aquele que é investigado pela prática de uma infração tenha conhecimento do que é colhido a seu respeito.

Como se sabe, contudo, a norma em foco não dirimiu as dificuldades encontradas no diaadia profissional da advocacia. Em inúmeras ocasiões o acesso aos autos pelo advogado do investigado continuou sendo negado por autoridades policiais e judiciárias, sob a alegação de ser necessário preservar o sigilo, garantindo o bom andamento das investigações. A negativa de vista se fazia mais presente quando nos autos houvesse sido determinada a restrição a alguma garantia individual, como quebra de sigilo das comunicações, sigilo financeiro, sigilo de dados.

A questão chegou aos Tribunais Superiores e, tanto o Superior Tribunal de Justiça, como o Supremo Tribunal Federal começaram a decidir no sentido de se permitir o acesso aos autos de inquérito pelo advogado do investigado, mas acesso este ao que já tinha sido produzido no curso das investigações, podendo se manter em sigilo alguma medida em andamento, como uma interceptação telefônica, por exemplo. Assim, se o advogado comparecesse à delegacia de polícia, ou requeresse vista dos autos ao magistrado e estivesse em curso uma interceptação telefônica autorizada pelo juiz, esta seria mantida em sigilo.

Como as dificuldades ainda assim persistiram, foi formulada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a Proposta de Súmula Vinculante 1-6, junto ao Supremo Tribunal Federal. Tendo sido sugeridas diversas modificações da redação originalmente proposta pelo Conselho, o Pleno da Corte Suprema, por maioria de votos, acolheu a proposta e aprovou a Súmula Vinculante nº 14, com a seguinte redação:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Pode-se perceber que o Supremo adotou a mesma linha que vinha sendo seguida nas decisões reiteradas da própria Corte e também do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, permitir acesso irrestrito pelo advogado do investigado aos elementos de informação que já estão documentados nos autos de inquérito. Dessa forma, não há que se falar em impedir referido acesso se uma interceptação telefônica já foi concluída e as conversas captadas estão devidamente encartadas nos autos, o mesmo valendo para qualquer outra medida restritiva das garantias individuais. De outro lado, se tal medida ainda está em andamento, natural que se mantenha em sigilo, pois o acesso a ela impediria a realização ou a continuidade da diligência.

Ainda há quem se oponha (como a Associação Nacional dos Procuradores da República, conforme notícia veiculada no site www.pgr.mpf.gov.br), porém, com todo o respeito, é inegável que a Súmula traz grande avanço não só no fortalecimento das prerrogativas do advogado, mas também na busca do equilíbrio entre o direito de defesa do indivíduo sujeito de investigação criminal e o interesse público na repressão ao crime.

Fonte: Site JusBrasil


Exame OAB: Dicas de Direito Penal


REVISÃO PARTE ESPECIAL E PARTE LEIS ESPECIAIS

No crime de homicídio, lembrar da causa de aumento de penal: “a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio;

Saiba diferenciar os crimes contra honra e lembre-se: eles podem concorrer com o crime de denunciação caluniosa, pois ofendem bem jurídicos distintos;

Na onda dos protestos, vale lembrar que o crime de dano tem figura específica para quem “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico”. A pena é: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Nos crimes contra administração, é importante atentar para os VERBOS e para as causas de aumento e diminuição! Esses têm sido os pontos mais cobrados em provas;

Atentar para as disposições do Código Penal que sofreram alteração pela Lei 12.737/2012: Invasão de dispositivo informático alheio (artigo 154-A); Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (artigo 266) e falsificação de documento particular/cartão (artigo 298).

Nos crimes contra dignidade sexual, atentar para as regras sobre ação penal;

A leitura da 12850/2013, que entrou em vigor no dia 16 de setembro de 2013, é imprescindível! A lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal;

Atentar para o comportamento de embriaguez ao volante. Tem sido uma constante em provas, desde os requisitos dos tipos penais, até os meios de prova. Vale a leitura atenta do artigo 306 do Código de Transito Brasileiro;


No crime de lavagem de dinheiro (Lei 9613/98), atentar para as alterações operadas pela Lei 12683/12, especialmente aquelas do parágrafo primeiro, ou seja: pouco importa o crime antecedente!

Exame da OAB: dicas de Direito Penal

Para aqueles que farão a prova do Exame de Ordem amanhã, seguem algumas dicas de Direito Penal - parte geral! Creio que umas duas questões podem sair desse conteúdo! Boa sorte!


REVISÃO DE DIREITO PENAL: PARTE GERAL
1.    Nas questões que demandam tipificação, atente para o ELEMENTO SUBJETIVO; expressões como “com o fim de”; “pretendendo”; objetivando... são de extrema relevância;

2.    Tenham em mente as causas que afastam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, DIFERENCIANDO cada uma delas. Não confunda!Relembrando:Tipicidade:crime de bagatela; adequação social (causas supralegais); causas legais: arrependimento eficaz, desistência voluntária, crime impossível e erro de tipo;Ilicitude: legitima defesa; estado de necessidade; estrito cumprimento de dever legal e  exercício regular de um direito;Culpabilidade: inimputabilidade – doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; menoridade (ato infracional); embriaguez COMPLETA decorrente de causo fortuito ou força maior; coação moral irresistível, obediência hierárquica, descriminantes putativas e erro de proibição.

3.    Não confunda TENTATIVA; DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA; ARREPENDIMENTO EFICAZ;  ARREPENDMENTO POSTERIOR e CRIME IMPOSSÍVEL !!
Relembrando:Crime tentado:  o agente dá início aos atos executórios, mas o crime não se consuma, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.
Pena: salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e Arrependimento Eficaz:  iniciada a execução, o agente VOLUNTARIAMENTE (por sua vontade!), desiste de prosseguir na execução OU IMPEDE que o resultado se produza. Pena: aplica-se a pena correspondente aos atos já praticados.
Arrependimento posterior(MINORANTE):  APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível/Tentativa impunível: no crime impossível o sujeito quer o resultado, interpõe os meios necessários para consumação, conclui os atos executórios e “acredita que vai consumá-lo”, no entanto, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

4.    NÃO ESQUEÇA OS REQUISITOS do Estado de Necessidade e da Legítima Defesa:
Estado de Necessidade: age em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. ATENÇÃO: Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
LEGITIMA DEFESA: entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Ambos excluem a ilicitude! 

5.    ATENÇÃO AO CONCURSO DE CRIMES!

No concurso material: VÁRIAS AÇÕES resultam em VÁRIOS CRIMES. Neste caso, somam-se as penas (sistema do cúmulo material);No concurso formal próprio: UMA AÇÃO resulta em MAIS DE UM CRIME. Aplica a pena mais grave (ou uma delas, se idênticas) aumentada de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente (sistema da exasperação);No concurso formal impróprio: UMA AÇÃO (dolosa), com VONTADE DE PRODUZIR RESULTADOS DIVERSOS (desígnios autônomos) resulta em MAIS DE UM CRIME, aplica o sistema de cúmulo material (somam-se as penas).Obs. onde se lê ação pode ser também omissão. 

6.    ATENÇÃO PARA OS REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO!Mais de uma ação ou omissão; dois ou mais crimes da MESMA ESPÉCIE (mesmo bem jurídico); mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Nestes casos, os comportamentos são havidos como continuação do primeiro e, neste caso, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

7.    CONTINUAÇÃO EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA!Nestes casos, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

8.    ERRO NA EXECUÇÃO:se o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso material.

9.    EFEITOS GENÉRICOS DA CONDENAÇÃO (são automáticos): tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
 a)     perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; nos casos de condenação por crime de qualquer natureza, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.
b)     a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
c)      a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

10.  EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO (devem ser declarados pelo Juiz na sentença):a)     perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; nos casos de condenação por crime de qualquer natureza, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.b)     a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  c)      a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime 

quinta-feira, dezembro 12

Sugestão de um aluno


COMO EU ME SINTO QUANDO...

 O(A)  PROFESSSOR(A) ME OLHA DURANTE A PROVA....




1ª Turma nega HC contra acusado de operar rádio clandestina em BH

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou o Habeas Corpus (HC) 119979, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a tramitação de ação penal contra A.V.S., acusado da prática do crime de atividade clandestina de telecomunicação, previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997. Segundo a denúncia, ele teria explorado serviço de comunicação multimídia por intermédio da Rádio Cidade FM, 96,1 MHz, em Belo Horizonte (MG), provocando interferência em outros serviços de telecomunicações.

De acordo com os autos, o juízo da 9ª Vara Federal Criminal de Minas Gerais rejeitou a denúncia por falta de justa causa (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por sua vez, deu provimento ao recurso da acusação para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.

Alegando o princípio da insignificância, a defesa interpôs recurso especial ao STJ pedindo o trancamento da ação. Contudo, o recurso foi julgado incabível por aquela corte, pois a decisão impugnada [do TRF-1] estava em consonância com a jurisprudência do próprio STJ.

No HC impetrado no STF, a Defensoria Pública da União pedia novamente a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a rádio desenvolvia programação exclusivamente musical, sem qualquer divulgação de informes publicitários, e que não havia nos autos prova de interferência ou dados relevantes sobre a potencialidade lesiva da operação.

A relatora do processo, ministra Rosa Weber, destacou que em acusação semelhante, mas em cidade pequena, longe de emissoras de rádio, televisões e aeroportos, o STJ reconheceu a tese da Defensoria e aplicou o princípio da insignificância para trancar o andamento da ação penal. 

Segundo ela, a tese não poderia ser aplicado neste caso, pois a rádio clandestina funcionava em um grande município e teria potencial para interferir no espectro radioelétrico da região. “Não me parece que deva ser trancada a ação penal. Eu não reconheço aqui o princípio da insignificância”, concluiu a ministra.

Processos relacionados
HC 119979


Fonte: Site do STF

Novo Código Penal endurece pena para homícidio e rejeita sugestões polêmicas

O senador Pedro Taques (PDT-MT) apresentou hoje (10) o relatório sobre a reforma do Código Penal Brasileiro (PLS 236/12). A proposta foi lida mas, diante da complexidade da matéria, um pedido coletivo de mais tempo para analisar o texto adiou para a próxima terça-feira (17) a votação da proposta na Comissão Especial de Reforma do Código Penal.

O texto torna mais dura, por exemplo, a pena para o crime de homicídio, que passa a ser oito anos para os classificados como simples. Nesses casos, a ideia é que o condenado cumpra um quarto da pena em regime fechado para progredir para o regime semiaberto.

O relator decidiu não acatar sugestões polêmicas feitas por uma comissão de 11 juristas, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, como, por exemplo, a possibilidade de aborto até a 12ª semana de gestação nos casos em que a mulher apresentar incapacidade psicológica de arcar com a gravidez.

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa  do Brasil.

Hoje, o nosso Código Penal já prevê a possibilidade de aborto quando há gravidez fruto de violação da dignidade sexual (estupro). Isso será mantido, mas não vamos flexibilizar mais. Vamos manter a legislação atual, justifica o senador, que também incluiu na proposta a possibilidade de aborto no caso de fetos anencéfalos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Outra sugestão dos juristas rejeitada por Pedro Taques foi a possibilidade de descriminalização do porte de entorpecentes quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias. Segundo o relator, em situações específicas, se o juiz entender que o cidadão é usuário, ele não aplicará a pena porque isso não configura crime. Para ele, a proposta dos juristas poderia aumentar ainda mais o uso de entorpecentes.

Segundo o senador, a proposta em discussão reduz o número de crimes previstos no código atual de 1.750 para 355. No projeto, de quase 500 páginas, há outras novidades, como a previsão da responsabilização penal de pessoas jurídicas; regras mais claras para progressão de regime; o aumento do rigor penal no combate aos crimes contra os animais; a tipificação do crime de terrorismo; reintrodução do crime de violação de domicílio e criminalização da doação eleitoral proibida. A questão da maioridade penal não foi tratada porque, segundo o relator, depende de mudança na Constituição.

Este projeto não pode ser um de código de amigos e nem de inimigos. Tem que ser um código cidadão, um código da sociedade brasileira, garantiu Taques. Apesar da votação do relatório na comissão na semana que vem, a expectativa é que a votação da matéria no plenário do Senado fique para 2014. Depois, o texto segue para a Câmara dos Deputados.

O relatório é resultado da análise de 804 emendas apresentadas pelos senadores e 140 projetos de lei que já tramitavam no Senado e foram anexados ao projeto.

Fonte: JusBrasil


Uma lista de pedidos de um jurista para o Papai Noel (*)


Pendurando a meia na árvore

Nesta época ficamos mais sensíveis. Fazem-se festas com “amigo oculto”, mandam-se cartões e também são elaboradas listas de pedidos ao Papai Noel. Quando menino, tinha de me ajoelhar diante do Weihnachtsmann e fazer uma pequena oração, para que, depois, pudesse fazer meus pedidos. Assim era a oração: “Ich bin Klein, mein Herz ist rein, Darf niemand drin wohnen als Jesus allein” (“sou pequeno, meu coração é puro, nele não deve morar ninguém, a não ser Jesus”). Sem pieguice, mas, repetindo isso agora, uma pequena lágrima desceu pelas rugas que já tenho. Embarguei. Mesmo. Lembrei também que, um mês antes do Natal, rezava todas as noites, como num pensamento mágico. Mesmo pobre de marré, achava que, rezando, Papai Noel viria. Mas, vamos lá. Como deveria ser a lista de um jurista para o Papai Noel? Como em um pensamento mágico “daqueles tempos”... Vai que dá certo... afinal, sou pequeno, meu coração é puro... Então:
1. Que voltemos a ter “casos jurídicos” e não meramente “teses” discutidas abstratamente, através de enunciados feitos em reuniões realizadas em finos hotéis litorâneos ou produtos de ementas fabricadas por estagiários. E que os doutrinadores não caiam na armadilha de saírem por aí comentando os tais enunciados... que, como se sabe, Papai Noel, não são lei.
2. Que as provas sejam examinadas pelos juízes e tribunais, e que os casos subjacentes aos processos sejam vistos sob uma ótica normativo-constitucional e não meramente econômico-quantitativa. De que por trás dos processos há pessoas (e na frente deles haja também).
3. Que as partes, querido Papai Noel, não sejam mais tratadas como requerente, requerido ou, para nossa vergonha, suplicante e suplicado, mas como cidadãos que merecem igual respeito e consideração, seja qual for a posição que ocupem nos polos das relações jurídicas. Que às partes se reconheça igual dignidade, independentemente do status ou posição financeira e social que ocupem. Que a igualdade seja a virtude soberana e que essa igualdade transborde do discurso para as práticas judiciais.
4. Que, quando uma lei for aprovada pelo Parlamento e esta não for inconstitucional (e não se enquadrar nas seis hipóteses de que falo no Verdade e Consenso), o Judiciário simplesmente... a aplique. Sim: um faz a lei, o outro... a aplica.
5. Que seja proibido o uso de princípios flambadores no Direito, como o da “confiança no juiz da causa”, da “rotatividade”, do “fato consumado”, da “amorosidade” e similares. Querido Santa Claus: não dá mais para aguentar isso.
6. Que, por favor, não mais se use a frase “na colisão de regras, age-se no tudo ou nada” e colisão de princípios “usa-se a ponderação” e que não mais se escreva ou diga que “princípios são valores”.
7. Que seja proibido dizer que Kelsen era um positivista exegético ou legalista (Papai Noel, não traga presentes para quem disser isso).
8. Que os “ponderadores” não usem mais o exemplo do caso Lüth (e ainda dizendo Lut), sem saber do que se trata.
9. Que os professores parem de querer fazer espetáculo nas salas de aula, cantando, gritando e fazendo charadinhas para decorar “fórmulas” jurídicas; violão e músicas da Xuxa, nem pensar, Papai Noel.
10. Querido Santa Claus: Que os professores que se apresentam na TV falando de prescrição e decadência, função social da propriedade (bem novo isso, não?), erro de tipo, direito do consumidor ou do direito dos portos (ou algo assim) usando exemplos infames e colando de seus tablets sejam submetidos às provas dos concursos públicos para os quais eles mesmos dizem estar “dando dicas”; se não passarem, devem prometer não mais ir à TV.
11. Que os advogados de todo o Brasil não mais sejam humilhados nas audiências, principalmente na justiça do trabalho e que quando o advogado tiver uma pergunta indeferida e pedir para consignar na ata, que o juiz não diga que o advogado o está desrespeitando (Papai Noel, seja duro nisso, tá?).
12. Que os servidores de balcão do Judiciário não tratem a “repartição” como se fosse sua ou se estivessem fazendo favor ao jovem causídico; às vezes, é a sua primeira causa (Papai Noel, zele pelos jovens causídicos; não deixe que os serventuários, porteiros ou juízes os maltratem).
13. Que os desembargadores e ministros, durante a sustentação oral das partes, não fiquem olhando os seus tablets; prestem atenção no esfalfelamento do causídico (ou finjam que estão prestando atenção).
14. Papai Noel – eis um pedido sarcástico: Que os Tribunais de todo o Brasil façam licitações (qualitativas) para comprar obras jurídicas (aquelas que ficam sobre as bancadas e são filmadas). A Lei das Licitações veda “simplificações”, “facilitações”, “resumões” e outros textinhos fofinhos.
15. Queridíssimo Santa (veja a minha intimidade com Santa Claus): Que os embargos declaratórios não sejam “despachados” com decisões padronizadas do tipo “nada há a esclarecer” e que o causídico não necessite fazer uma preliminar ao STJ, em sede de RESP, invocando a negativa de vigência do dispositivo que dá direito ao uso dos embargos declaratórios.
16. E que, quando os tais embargos forem feitos sobre outros embargos (aqueles que tiveram a decisão dizendo “nada há a...”) não sejam “vítimas” de pesadas multas.
17. Grande Santa Claus: incentive a que os doutrinadores façam críticas aos Tribunais quando estes, por exemplo, editam súmulas contra-legem; e, já que estamos falando no assunto, a doutrina poderia voltar a doutrinar e parar de ficar se arrastando para a jurisprudência? Dê de presente um pacote de “lego”, para montagem do significado da palavra dou-tri-na!
18. Que não mais se fundamentem prisões com chavões como “flagrante prende por si só” ou “a gravidade do crime prende por si” (sei, Papai Noel, que a violência está grande, mas o STF de há muito já se pronunciou sobre isso...).
19. Lieber Weihnachtsmann (Papai Noel em alemão), atenda esta prece: Que o juiz ou tribunal não decida conforme sua consciência, e, sim, a partir do direito. Aproveito para deixar aqui nesta preclara meia – pendurada nesta humilde árvore - o conceito de direito, caso o senhor necessite usar para atender este meu pedido: Direito é um conceito interpretativo e é aquilo que é emanado pelas instituições jurídicas, sendo que as questões e ele relativas encontram, necessariamente, respostas nas leis, nos princípios constitucionais, nos regulamentos e nos precedentes que tenham DNA constitucional, e não na vontade individual do aplicador (mesmo que seja o STF).
20. Que o Supremo Tribunal e os demais órgãos do Judiciário (e também o Ministério Público, Santa Claus) não mais usem, em 2014, argumentos metajurídicos. Isso, caro Pai Natal (assim se diz em Portugal), pode ser problemático, porque cada juiz tem os seus argumentos metajurídicos (portanto, morais e moralizantes), que, por acaso, podem não ser os das partes ou da maioria da sociedade ou, ainda, daquele que faz as leis, o legislador.
21. Que o governo de terrae brasilis, Papai Noel, faça indicações para o STF e depois não fique falando contra as (indicações) que “ele-mesmo-fez”, como se estas — as indicações — fossem fruto da cegonha, do coelhinho da páscoa ou até suas, Grande Santa Claus, que nem sei se entende desse riscado.
22. Que em 2014 sejamos poupados do uso de ponderações pelo Brasil afora. Papai Noel: como presente, quero que pergunte às renas ou a quem mais saiba e me responda (a mim e ao restante dos patuleus que colocam suas meias nas árvores natalinas): um importante jurista (bem importante), dia desses, usou o seguinte exemplo para explicar o que é a tal da ponderação. Eis o que ele disse, Santa Claus (está gravado): “um velho Opala desce uma ladeira e o motorista vê um velório passando lá na parte debaixo e se percebe sem freio... então o motorista pensa ‘vou mirar no caixão’”. Isso é ponderar, escolher o menos pior... E digo eu, então: Caro Santa, onde estaria, aí, a regra adstrita de Direito Fundamental? Onde estão os passos da formula? Afinal, quem pondera é quem decide ou quem dirige o automóvel? O motorista é um “ponderador”?
23. Que no próximo ano, querido Santa, a comunidade jurídica não tenha que ler, em livro de Direito Constitucional, que o controle concentrado (sic) poderá ocorrer pela via incidental (sic) nos casos do artigo 102, I, alínea “d”, o qual estabelece a competência originária do STF para julgar HC, MS e HD de determinadas pessoas. É sempre bom lembrar, generoso Papai Noel, que o controle concentrado possui condições estruturais específicas, tais quais o processo objetivo e a “abstração” do pedido, objeto da ação. Não se trata, simplesmente, de ser concentrado porque “concentrado” em um único tribunal...
24. Que todos tribunais tenham uma plataforma de i-process que seja comunicável; se passamos pelo estado moderno — que era um poder unitário — não podemos agora regredir ao medievo, com pequenos reinos, ducados, principados, cada Estado ou Tribunal com suas regras próprias... Ah: se minha defesa tiver mais que 30 mb, seja-me permitido explicar meu direito, que, por vezes, não cabe em um leito de procusto, querido Santa.
25. Que os administradores não se safem de seus malfeitos sob o argumento (do século XIX) de que “ato foi imoral...mas foi legal”. Dear Santa, quem está ensinando Direito Administrativo para o corpo jurídico que protege a Viúva?
26. Que o governo pare de incentivar que o povo compre automóveis em 60 meses. Isso vai dar subprime. Cuidado com suas renas, Papai Noel. Como não mais haverá lugar para andar de automóvel, serão requisitados seus trenós e suas renas. Algo como: Ministro usa as renas da FAB para visitar sua família... no Natal (compreende a ironia, Lieber Weihnachtsmann?)
27. Pai Natal, agora um pedido relacionado à academia jurídica: que não mais sejam feitas dissertações e teses — mormente se for com dinheiro da combalida Viúva (se for em Universidade privada e sem bolsa, por mim o nativo pode estudar o que quiser) — sobre embargos, agravos, tipo penal, poder do árbitro, a origem do cheque, Constituição como ordem de valores, afetividade no Brasil, ponderação, etc. Invistamos esse dinheiro em soro e leitos hospitalares. Ah: e que não sejam concedidas bolsas para fazer tese sobre temas como “o papel dos trabalhadores rurais brasileiros”... a serem estudados em algum país europeu ou latino-americano; ou uniões homoafetivas ou ECA em Burgos, Espanha (nem existe ECA na Espanha); ou violência contra a mulher no Brasil em... Sevilha. Peço isso, Pai Natal, porque se os temas são estritamente daqui, qual é a razão para desprezarmos mais de 30 programas de doutorado em direito de terrae brasilis? Sei que é chique estudar lá fora. Muito. Mas tese sobre Lei Maria da Penha... na Inglaterra? Também quero! Ajude-nos a nos livrar da síndrome de caramuru, papalis noelis brasiliensis. E do complexo de vira-lata.
28. Que Dworkin (que não é Dworking, por favor), em aulas, palestras e livros não seja mais epitetado de jusnaturalista. Respeitemos a sua alma. Ajuda nisso, Santa? Ah: e dê zero para quem misturar Alexy com Habermas.
29. Que não mais necessitamos nos deparar com a invocação do “princípio” da verdade real. Na verdade, Papai Noel, se quem invoca isso soubesse um pouco de filosofia, dar-se-ia (boa mesóclise, não? — quero presente em dobro... afinal, Ich bin Klein...) conta de que está na pré-modernidade.
30. Que as companhias de telefonia móvel parem de nos enganar e que retransfiram os seus call centers do Judiciário de volta para as suas próprias sedes...
31. Que as companhias aéreas respeitem os direitos humanos-fundamentais dos utentes e parem com a picaretagem (pilantragem, vigarice, proxenetismo) de encolher os espaços entre as poltronas; não dá nem para ler um livro. Querido Santa: o senhor pode dar umas varadas de marmelo nos caras da Anac?
32. Que os concursos públicos e os exames de ordem não mais sejam quiz shows. Questões como as da “ladra Jane” serão punidas com palmadas... (desculpe, Papai Noel, mas sou politicamente incorreto). E que os néscios que manipulam essas questões (ou o modelo de questões) sejam colocados em uma roda e sejam submetidos aos concursandos, que lhes fariam perguntas do mesmo estilo que eles fazem ou defendem. E, claro, se for necessário, vara de marmelo neles, Santa.
33. Que não receba presente quem faça afirmações como “o Direito é aquilo que os tribunais dizem que é” ou “o texto é apenas a ponta do iceberg”, ou, ainda, “além do texto existem os valores que são ‘condição de possibilidade do texto’”.
34. Que nas audiências criminais o juiz não assuma a posição de inquisidor nos interrogatórios, nem conduza os depoimentos orais, a despeito da previsão do artigo 212 do CPP, nem inicie a redação da sentença condenatória antes mesmo do fim das alegações finais orais da defesa (embora que, muitas vezes, ela nem perceba isso). Podes ajudar nisso, bom velhinho?
35. Que o Judiciário não fundamente suas decisões com base em ementas de precedentes, sem a averiguação da pertinência entre a ementa e o caso concreto que lhe deu origem (a facticidade ou o senhor fato), bem como não haja mais julgamento por adesão a uma das teses, sem abordagem da antítese, para julgar mais rápido (referencial bias). Ah, queria pedir também que o legislador aprove o novo CPC com as emendas que tentam fazer com que as decisões tenham coerência e integridade, para que cada um pare de decidir como quer.
36. Que os tribunais não implantem ou, se já o fizeram, ponham fim aos chamados “Gabinetes Criminais de Crise”, instituídos por meio de uma Portaria, um vício de inconstitucionalidade de origem, sem falar, claro do ferimento do princípio do Juiz Natural.
37. Que os juristas, principalmente os jovens ainda sem curriculum, quando escreverem seus artigos, antes se inteirem bem sobre o que estão falando (por exemplo, o que quer dizer cada conceito), para evitar algaravias conceituais. E interceda para que os neófitos, mormente eles, façam críticas honestas e não escamoteiem fatos e circunstâncias (com gracinhas “tipo” Kant-Descartes, Aristóteles-Leibniz, com o uso de hifens a la 171 do Código Penal, como se se tratasse da mesma coisa...). E, na crítica, não ataquem o autor, mas as ideias. Com isso, Papai Noel, o senhor estará ajudando a academia de terrae brasilis.
Numa palavra
Pois é, Papai Noel. O senhor me deve um monte. Quantas vezes tive que repetir o Ich bin Klein... e o senhor... nada. Comigo o senhor está como o Eike Batista: devendo os tubos. Pois é chegada a hora de se recuperar. Atenda aos pedidos acima. Afinal, eu acredito em Papai Noel... (se me entende a ironia, querido Santa!).
Parafraseando a oração que fazia quando menino na esperança de ganhar presentes, diria, hoje, que sou um jurista que continua estudando todos os dias, que meu coração ainda é puro depois de 26 anos de MP, e que nele não deve morar ninguém, a não ser o amor, a esperança... e, é claro, a indignação contra o autoritarismo, enfim, os solipsistas![1] Feliz Natal a todos!

[1] Mesmo que alguns neófitos não entendam o sentido da palavra “solipsismo”. Mas, enfim, o que fazer?