A reunião de pessoas para a realização de qualquer atividade da vida humana é situação corriqueira. Pois em se tratando de práticas criminosas, a situação não é diversa. Assim, há concurso de agentes em Direito Penal quando dois ou mais sujeitos cometem o comportamento delituoso, concorrendo para o resultado desde a elaboração intelectual do crime até a sua execução.
A legislação e a doutrina estabelecem que a responsabilidade penal dos agentes que concorrem para o crime deve dar-se de forma distinta e, portanto, são diferentes as modalidades de concurso.
No Brasil, a teoria adotada é a chamada Monista. Conforme o artigo 29 do Código Penal Brasileiro todos os que colaboram na prática de um crime devem ser responsabilizados através das penas a ele cominadas. Essa é a regra, em relação ao concurso de pessoas.
Não obstante, há algumas exceções à Teoria Monista, que se apresentam quando os concorrentes não respondem pelo mesmo crime, situações que ser verificam na existência expressa da conduta de cada colaborador em tipo autônomo ou quando há a chamada participação dolosamente distinta.
É exemplo da primeira situação, o que ocorre com os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa – artigos 317 e 333, respectivamente; o que sucede com os crimes de consentimento para o aborto e aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante – artigos 124, 2ª parte, e 126; para a segunda hipótese, o exemplo é o da colaboração em crime menos grave – artigo 29, parágrafo segundo – sendo modelo a situação do sujeito que desconhecendo e acreditando que seu comparsa não está armado, aceita participar de um crime de furto e, na verdade, ocorre um roubo já que o seu companheiro estava armado.
Segundo o Direito Penal Brasileiro, para que se configure o concurso de pessoas, são necessários três requisitos fundamentais:
a) Pluralidade de agentes e condutas;
b) Relevância causal de cada comportamento;
c) Liame subjetivo entre os agentes.
O primeiro requisito é a exigência numérica. No mínimo, para ter-se concurso de pessoas, deve-se contar com duas pessoas. Não há qualquer limitação em relação ao número de concorrentes para a prática de um crime. Apenas observa-se que, sendo mais de três os envolvidos, é possível a ocorrência de quadrilha ou bando.
A relevância causal de cada comportamento se evidencia quando a contribuição de cada um dos agentes se mostra, de verdade, influente na produção do resultado.
E, por fim, o liame subjetivo, que é a aderência de vontades, a concorrência das vontades de todos os agentes envolvidos na produção de um resultado comum. O liame subjetivo poder ir além, e se transformar no que se chama de ajuste prévio, ou seja, a combinação dos agentes, de maneira objetiva e organizada, para a prática do crime.
Há duas espécies de concurso de agentes: a coautoria e a participação.
Essas duas classes de concurso de agentes podem ser explicadas de maneira diversa, dependendo da teoria que seja utilizada.
Por exemplo, se adotamos a teoria não diferenciadora, não haverá qualquer distinção entre coautores e partícipes, todos eles, assim, concorrendo para o crime incumbindo, ao juiz, fazer a aplicação da pena de forma proporcional à culpabilidade de cada um.
Ao adotarmos as teorias diferenciadoras, ou seja, aquelas que fazem a distinção entre coautores e partícipes, há multiplicidade de entendimento e definição sobre quem sejam uns e outros.
Uma primeira teoria, a chamada objetivo-formal, considera que o coautor é aquele sujeito que realiza o verbo do tipo penal, ou seja, que com sua conduta pratica aquilo que o verbo do tipo determina; partícipe, ao contrário, será aquele que, sem realizar conduta descrita no tipo penal, contribui, colabora de outro modo relevante. Essa tem sido a teoria mais utilizada, por oferecer um critério mais seguro.
A teoria subjetiva, a seu turno, sustenta que autor é aquele que atua com esse ânimo, ou seja, quer o crime como seu; para essa teoria, o partícipe age, apenas, com coragem e força auxiliar. A incerteza e insegurança conceitual da teoria subjetiva acabam por colocá-la em segundo plano na utilização prática.
Há, também, a chamada teoria do domínio do fato, segundo há qual aquele sujeito que tem o domínio do fato criminoso sempre deverá se constituir autor desse fato, mesmo que não tenha, com suas ações, adentrado no verbo do tipo penal. Essa teoria explica, e bem, a situação dos mandantes, e daqueles agentes que atuam nas chamadas organizações criminosas que devem ser tratados como autores/coautores, ainda que não tenham realizado a conduta descrita no tipo penal, porque, repita-se, deles é o controle da situação criminosa.
Entre nós tem prevalecido, na doutrina e na jurisprudência, a chamada teoria objetivo formal, nos termos já referidos.
Sobre a participação não é dispensável dizer-se que ela poderá se dar tanto no plano moral, quando nas modalidades de induzimento, instigação e, no auxílio, já numa atuação no plano material material.
Questão que deve ser apontada como relevante é a admissão, ou não, do concurso de agentes em crime culposo. Em se tratando de delitos praticados com inobservância do dever de cuidado, admite-se a co-autoria, mas não se admite a participação.
Do mesmo modo, em se tratando de crimes omissivos próprios ou impróprios, a participação também é admitida.
Outros temas relevantes em concurso de agentes: multidão delinqüente, autoria mediata, autoria colateral e incerta, participação de menor importância e dolosamente distinta e comunicabilidade das circunstâncias ou condições de caráter pessoal.

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