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quarta-feira, maio 4

Habeas corpus beneficia acusado constrangido ilegalmente

 
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, através do Promotor de Justiça Fabrício Proença de Azambuja, impetrou habeas corpus em favor de G.S.C., objetivando garantir o direito do réu ao benefício da proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que respondia por crime apenado alternativamente com pena de multa, previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90. 

O juiz da 2ª Vara Criminal de Campo Grande condenou o réu sem que fosse oportunizada ao mesmo a proposta de suspensão condicional do processo, mesmo possuindo aquele os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 89 da Lei n. 9099/95. 

O Promotor de Justiça passou a atuar no processo apenas no mês de janeiro de 2011, momento em que os autos vieram para contrarrazões, em razão de apelação interposta pela defesa. Ao compulsar os autos, o Membro do “Parquet” verificou que a sentença condenatória estava inquinada de nulidade absoluta, pois o benefício da suspensão condicional do processo é direito público subjetivo do réu. 

Visando sanar a nulidade mencionada e zelar pela correta aplicação da lei penal, o membro do MP se manifestou nos autos aduzindo que o crime era apenado alternativamente com pena de multa, e que o réu possuía bons antecedentes criminais, o que autorizava a propositura da suspensão condicional do processo conforme precedentes do STF e STJ.

 O Juízo “a quo” (de origem) indeferiu o pedido, alegando que crime era apenado com pena mínima privativa de liberdade superior a um ano.

 Em razão da ilegalidade, bem como do evidente “error in judicando”, (erro na avaliação) visando sanar a nulidade que contaminava os autos, o Ministério Público impetrou habeas corpus perante a 1ª Turma Criminal, a qual concedeu a ordem por unanimidade para que seja oportunizada ao réu a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do parecer do Procurador de Justiça. 

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

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