O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5170, com pedido de liminar, na qual requer que a
Corte dê interpretação conforme a Constituição aos artigos 43, 186 e 927 (caput
e parágrafo), do Código Civil, de modo a declarar a responsabilidade civil do
Estado pelos danos morais causados aos detentos submetidos a condições
sub-humanas, insalubres, degradantes ou de superlotação.
Com isso, pede que o
STF retire do ordenamento jurídico qualquer interpretação que impeça o direito
a indenização por danos morais a detentos mantidos em presídios nestas
condições.
Segundo a OAB, após inúmeras decisões em sentido divergente,
prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que não se
pode obrigar o Estado a pagar indenização a detento mantido em condições
indignas, pois isto ensejaria a retirada de recursos para melhoria do sistema,
o que agravaria ainda mais a situação dos próprios presos.
Para a OAB, somente
com a interpretação conforme a Constituição aos dispositivos do Código Civil
(Lei 10.406/2002) será estabelecida a responsabilidade objetiva do Estado pelos
danos causados a detentos em razão das condições a que estão submetidos nos
presídios.
“O argumento para se promover a exclusão [da indenização] é
o de que, ao invés de indenizar os presos submetidos a condições desumanas, o
melhor seria aplicar os recursos públicos na melhoria dos presídios. Na
verdade, porém, nem os presos são indenizados nem os presídios construídos.
A
responsabilização civil do Estado será um importante estímulo para que os
governantes atuem no sentido de prover, nas prisões, condições adequadas a
seres humanos”, afirma a OAB.
A entidade esclarece que a decisão requerida na ADI não
representa usurpação da competência dos juízes e tribunais brasileiros na
tarefa de interpretar a ordem jurídica para solução dos casos concretos. “A
proposta é fixar, de modo abstrato, que a indenização é devida.
Caberá, porém,
ao juiz, examinando os elementos próprios do caso concreto, estabelecer se
ocorreu violação aos direitos fundamentais do detento para fins de
responsabilização civil do Estado, bem como promover a respectiva fixação da
pena”, explicou.
Rito abreviado
A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, determinou a
aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das
ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito,
sem prévia análise do pedido de liminar.
A ministra também requisitou
informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal, responsáveis pela edição da norma em análise, a serem prestadas no
prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo
sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da
República para que se manifestem sobre o caso.
Processos relacionados
ADI 5170
ADI 5170
Fonte: Site do STF
Indenização para presos por más condições dos presídios. Pedido da OAB no STF
ResponderExcluir"Responsabilização será importante estímulo para que os governantes atuem no sentido de prover, nas prisões, condições adequadas a seres humanos."OAB pede no STF responsabilização de Estado por más condições de presídios O Conselho Federal da OAB ajuizou ADIn no STF pedindo que a Corte dê interpretação conforme a CF aos artigos 43, 186 e 927 (caput e parágrafo), do CC, de modo a declarar a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados aos detentos submetidos a condições sub-humanas, insalubres, degradantes ou de superlotação.
Para a Ordem, "a responsabilização civil do Estado será um importante estímulo para que os governantes atuem no sentido de prover, nas prisões, condições adequadas a seres humanos". A relatora da ação é a ministra Rosa da Rosa.
Segundo a OAB, após inúmeras decisões em sentido divergente, prevaleceu no STJ o entendimento de que não se pode obrigar o Estado a pagar indenização a detento mantido em condições indignas, pois isto ensejaria a retirada de recursos para melhoria do sistema, o que agravaria ainda mais a situação dos próprios presos.
"O argumento para se promover a exclusão [da indenização] é o de que, ao invés de indenizar os presos submetidos a condições desumanas, o melhor seria aplicar os recursos públicos na melhoria dos presídios. Na verdade, porém, nem os presos são indenizados nem os presídios construídos."
Para a OAB, somente com a interpretação conforme a Constituição aos dispositivos do CC será estabelecida a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a detentos em razão das condições a que estão submetidos nos presídios.
A entidade ainda esclarece que a decisão requerida na ADIn não representa usurpação da competência dos juízes e tribunais brasileiros na tarefa de interpretar a ordem jurídica para solução dos casos concretos.
"A proposta é fixar, de modo abstrato, que a indenização é devida. Caberá, porém, ao juiz, examinando os elementos próprios do caso concreto, estabelecer se ocorreu violação aos direitos fundamentais do detento para fins de responsabilização civil do Estado, bem como promover a respectiva fixação da pena."Ricardo Escorizza dos Santos, Processo relacionado: ADIn 5.170