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terça-feira, maio 4

Princípio da Culpabilidade e da Insignificância - Decisão paradoxal do STF!

Acabo de referir no post abaixo que em face do Princípio da Culpabilidade a responsabilidade penal é pelo fato, e não pelo autor, o que implica afirmar que ninguém pode ser punido pelo que é, ou pelo que foi, senão por aquilo que faz.

Pois os meus diletos alunos merecem, agora, ler e refletir sobre o impreciso.

Pois não é que a 1º. Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus a um condenado por tentativa de roubo, negando-lhe aplicação do Princípio da Insignificância, mesmo diante da falta de expressividade financeira dos objetos que tentou subtrair, considerando que o condenado possui extensa ficha penal, com sucessivos processos criminais e condenações definitivas por crimes contra o patrimônio?!

Ora, se havia condições de reconhecer a o Princípio Bagatelar era de ser o mesmo aplicado para excluir a tipicidade do comportamento do cidadão, pois não havendo ofensa grave a bem juridicamente tutelado não haverá razão suficiente para configurar o injusto típico. A irrelevância de determinada conduta deve ser aferida tanto em relação à falta de expressividade econômica, quanto em relação à importância do bem juridicamente tutelado e da extensão da lesão produzida, porque isso diz respeito àquilo que o indivíduo fez.

A extensa ficha penal do condenado diz respeito ao que ele é ou foi e, em face do Princípio da Culpabilidade, não deveria ser considerada para retirar-lhe as chances de obter a exclusão da tipicidade do seu comportamento.

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Um comentário:

  1. No caso de crime de roubo não há que se falar em aplicação do Princípio da Insignificância, haja vista que há emprego de violência ou grave ameaça.

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