íHoje a noite, em sala de aula na Faculdade de Direito da UFPel, chamei atenção dos meus alunos a respeito do desajustamento em considerar-se, para efeito da aplicação da pena, a existência de inquéritos policiais ou de processos penais em curso contra o mesmo cidadão, em face do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. Além disso, pelo Princípio da Culpabilidade a responsabilidade penal é pelo fato, e não pelo autor, o que implica dizer que ninguém pode ser punido por aquilo que é, ou foi, senão pelo que fez. Nesse sentido, inclusive, há súmula recentemente editada pelo Supremo Tribunal Federal, a de número 444, que sustenta: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Li, agora há pouco, que o Supremo Tribunal Federal, através de sua Segunda Turma, concedeu ordem de habeas corpus (HC 07665) e, no voto, o relator, Ministro Celso de Mello, reiterou que “a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos peais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser consideradas como maus antecedentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal”.
A Turma, à unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que aumentara a pena de um homem baseando-se em outras ações que correm contra ele na Justiça gaúcha. Segundo o acórdão do TJRS, “não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda porque não condenado definitivamente que se há de considerar neutro o seu passado”.
O caso já havia chegado ao Superior Tribunal de Justiça que reforçou o entendimento do TJRS. Contudo, no STF, o Ministro Celso de Mello, lembrando que recentemente o STF sumulou o assunto na direção inversa, referiu que o entendimento da corte constitucional é coerente com o princípio da presunção de inocência.
Fonte: STF Notícias
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