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quarta-feira, junho 30

Novos Ministros do STJ

O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, indicou nesta quarta-feira os nomes dos desembargadores Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; e Maria Isabel Gallotti Rodrigues, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para integrar o Superior Tribunal de Justiça. Os magistrados ocuparão, respectivamente, as vagas abertas com as aposentadorias dos ministros Denise Arruda e Fernando Gonçalves.

O Desembargador Sanseverino tomou conhecimento da decisão por meio de contato efetuado pela Casa Civil da Presidência. "Recebo a notícia com grande alegria. É uma grande honra e uma grande responsabilidade representar o Tribunal de Justiça gaúcho e o Rio Grande do Sul", declarou. Afirmou ainda ser uma "tarefa muito árdua" substituir os Ministros Athos Gusmão Carneiro e Ruy Rosado de Aguiar Jr., Desembargadores aposentados do TJRS que o antecederam no STJ.

Antes de assumir o cargo, o Desembargador Sanseverino será sabatinado pelos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, o que deverá ocorrer ainda no mês de julho, em data a ser definida.

 Natural de Porto Alegre e Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS, o Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino tomou posse no cargo de Juiz de Direito em 1986. Atuou nas comarcas de Santa Cruz do Sul, Rio Pardo, Não-Me-Toque, Santiago, Santa Maria e Porto Alegre. Foi Juiz-Corregedor e, em 1998, Juiz-Coordenador da campanha eleitoral. Anteriormente, foi servidor do Tribunal Regional Eleitoral, do Tribunal de Justiça e Promotor de Justiça. Atualmente, leciona Direito Civil na PUCRS e atua como Desembargador do Tribunal de Justiça, desde maio de 1999.
(Fonte: Site STJ e TJRS)

Caso Eliza Samúdio

O sigilo telefônico do goleiro Bruno e de outros envolvidos no caso do desaparecimento de Eliza Samúdio, ex-namorada do jogador, foi quebrado, segundo informações do delegado Edson Moreira, um dos responsáveis pelas investigações. Ele conversou com a imprensa, na noite desta quarta-feira (30), no Departamento de Investigações, em Belo Horizonte.

"Ligações telefônicas já estão sendo analisadas e também estamos trocando informações com a polícia do Rio de Janeiro", afirmou o delegado.

A polícia já ouviu cerca de 20 pessoas, entre elas amigos de Bruno e sua mulher, Dayanne Souza. Um amigo de Bruno, conhecido como "Macarrão", também está sendo investigado pela polícia.

O delegado disse que outras pessoas também tiveram seus sigilos telefônicos e bancários quebrados, mas não revelou os nomes.
Na mesma entrevista coletiva, o delegado Wagner Pinto afirmou que o corpo da ex-namorada do goleiro do Flamengo Bruno, Eliza Samúdio, não foi encontrado.

"No momento, o que temos é um caso de desaparecimento, que pode evoluir para homicídio e, posteriormente, para ocultação de cadáver. Mas no momento são apenas hipóteses, já que ainda não encontramos nenhum corpo", afirmou Pinto.

A polícia informou também que vai reconstituir os últimos momentos de Eliza antes de seu desaparecimento, dia 9 de junho, para tentar traçar uma espécie de mapa dos últimos passos, com suas ligações e contatos.

Denúncias anônimas levaram a polícia à Mata das Abóboras, em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, nesta quarta-feira. Segundo elas, o corpo da ex-namorada de Bruno estaria escondido no local. Até o início da noite, nada havia sido encontrado. (Fonte: G1)
 

Prisões por tráfico de animais silvestres

A Polícia Federal identificou e prendeu 30 integrantes de uma quadrilha que pode ser a maior do país no tráfico internacional de animais silvestres. Foram expedidos mandados de prisão contra 32 pessoas em 12 cidades dos estados do Paraná, São Paulo e Santa Catarina, que estão sendo cumpridos nesta quarta-feira, além de 42 mandados de busca e apreensão em repartições públicas e residências. Segundo balanço da PF, até agora cerca de dez mil animais foram apreendidos e serão levados a centros do Ibama para se recuperar dos maus tratos a que foram submetidos.

Alguns animais deverão ser repatriados para a Holanda, se houver condições, já que a quadrilha também atuava no sentido inverso trazendo ilegalmente animais para o Brasil. Os exemplares brasileiros levados clandestinamente também serão repatriados.

A PF identificou como responsáveis pelo tráfico um brasileiro que mora na Austrália e um holandês que mora próximo a Amsterdã, capital holandesa. Entre os animais apreendidos estão principalmente aves, que eram vendidas a preço exorbitantes no exterior. Uma empresa e uma pessoa física tiveram o sequestro de seus bens determinado pela Justiça.

Segundo a PF, que começou a investigar o esquema há oito meses, entre os envolvidos estão servidores públicos que ocupam cargos nos quais deveriam justamente fiscalizar e reprimir crimes ambientais. Entre eles, já foi identificado um servidor do Instituto Ambiental do Paraná.

Os integrantes da quadrilha responderão por maus-tratos de animais, tráfico internacional de espécies das faunas nativa e exótica, receptação, formação de quadrilha, falsificação públicos, tráfico de influência, crimes contra a ordem tributária e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

A operação, batizada de São Francisco, tem o apoio da Interpol, a polícia internacional, que cumpre mandados de busca e apreensão também no exterior. No Brasil, buscas e prisões estão sendo realizadas nas cidades de Curitiba, São José dos Pinhais, Londrina, Maringá e Foz do Iguaçu, no Paraná; São Paulo, Ribeirão Preto, Araraquara, Piracicaba, Campinas e Capivari, em São Paulo; e Florianópolis.

Em Ribeirão Preto, a 319 km de São Paulo, duas pessoas foram presas e 389 aves exóticas, apreendidas. Duas apreensões já foram feitas durante a investigação. Uma delas ocorreu no aeroporto de Guarulhos, onde foi surpreendido um estrangeiro que chegava ao Brasil trazendo 64 ovos. Ele foi foi flagrado quando um dos ovos eclodiu.
{Fonte: O Globo}

Comentário meu: Os crimes de que são acusados os detidos pela operação da Polícia Federal estão tipificados na Lei 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais -, nos artigos 29, parágrafo primeiro, inciso III, 31 e 32. Além destes, também aparecem os tipificados no Código Penal Brasileiro, nos artigos 180, 288, 332. Outros previstos na Lei 8137/90 - Crimes contra a ordem tributária e, ainda, Lavagem de Dinheiro, em condutas previstas na Lei 9.613/98.

Bloqueio de sinal de celular nos Presídios de Porto legre

Porto Alegre poderá ter bloqueio total de sinais de telefonia celular no espaço aéreo dos presídios. Isso é o que determina Projeto de Lei Complementar (PLC) aprovado ontem na Câmara Municipal de Porto Alegre. O projeto ainda precisa ser sancionado pelo prefeito José Fortunatti.

Segundo o autor do Projeto, vereador Carlos Comasseto (PT) é hora de cortar os sérios riscos de rebeliões e a fácil comunicação do preso com seus parceiros fora da prisão.
Pelo projeto aprovado há " bloqueio total de sinais de radiofrequência básica de telefonia celular no espaço aéreo correspondente às áreas dos equipamentos urbanos de segurança pública destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade e localizados no Município de Porto Alegre".

O bloqueio de celulares, se sancionado pelo prefeito, deve ser adotado, prioritariamente, no Presídio Central de Porto Alegre e na Penitenciária Feminina Madre Pelletier. A iniciativa visa conter a introdução de celulares nas duas prisões, comprovadas por sucessivas apreensões de aparelhos realizadas pela Brigada Militar.

A Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) tem se manifestado contra o bloqueio de telefones. Isso porque a interrupção de sinais de celular pode se alastrar para a zona residencial em volta das penitenciárias. Segundo o órgão, não existe garantia de empresa alguma de que o bloqueio não afete as vizinhanças. A administração penitenciária prefere investir na aquisição de detectores de metais e aparelhos de raio-x, já que o custo do bloqueador e do detector de metal e raio X é o mesmo, em torno de R$ 8 milhões por presídio.

Juízes também acreditam que o projeto é equivocado, porque legisla sobre matéria de competência estadual. (Fonte: Clic RBS)

Absolvição em Estupro presumido

A absolvição de um réu em caso de estupro presumido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) provocou reações contrárias entre especialistas na área judicial e de direitos humanos. No caso, ocorrido em Santa Catarina, o namorado de uma jovem de 13 anos foi absolvido pelo ministro Og Fernandes, que descartou a violência sexual porque o relacionamento era consentido pela menina.

O juiz José Antônio Daltoé Cezar, da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre (RS), entende que a lei é clara quando classifica de violência sexual presumida qualquer relação com menores de 14 anos, prevista no artigo 224 do Código Penal (CP). Na opinião dele, "está na hora de proteger crianças e adolescentes".

"Se é proibido, é proibido. A lei diz que abaixo dos 14 anos a violência é presumida. Quem tem que colocar limite é o adulto. Eu, pessoalmente, acho que tem de pôr limite e proteger crianças e adolescentes, senão, essa questão de proteger crianças vira apenas discurso", afirma o magistrado.

Decisão não é inédita

No caso avaliado pelo STJ, a menina tinha um relacionamento emocional com o adulto, sem violência ou agressão, e decidiu fugir de casa para morar com ele. O Ministério Público fez a denúncia devido à inconformidade dos pais. O homem foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no Código Penal. Foi absolvido em primeira instância, e o MP de Santa Catarina interpôs recursos contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso.

A absolvição em primeira instância teve base no artigo 386 (inciso VI) do Código do Processo Penal, que prevê a absolvição "se houver circunstâncias que excluam o crime" (neste caso, a relação afetiva) ou "isentem o réu da pena".

Daltoé diz que já viu essa interpretação em outras decisões. A assessoria de imprensa do STJ informa que esta não é a primeira vez em que um juiz decide por relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos.

Com experiência na área forense, a psiquiatra Lorena Caleffi é a favor de seguir o que diz a lei. "Mesmo que não se perceba agressão física, pode ter ocorrido um abuso psíquico", observa.

Para Lorena, "se a Justiça começar a relativizar, todo mundo terá motivos para justificar o ato". "Os pedófilos serão os primeiros a ter os seus motivos. Com uma avaliação subjetiva, sempre é mais complicado. Temos de proteger os menores, já que a própria lei usa a expressão violência sexual 'presumida'. O menor está à mercê do adulto", diz a médica.

Marcos Rolim, advogado e consultor em Segurança Pública e Direitos Humanos, diz que relativizar a presunção de violência é uma questão delicada. Ele defende que essa deve ser uma prerrogativa dos tribunais em alguns casos. Porém, ressalta que isso só deve ser aplicado em "raríssimos casos", como exceção. "A regra tem de ser mantida, até para não se estimular uma relação (sexual) precoce. Sempre que houver uma relação amorosa, e a menina tiver uma boa maturidade, poderá ser presumida", diz.
(Fonte: Site do STJ)

Comentário meu: A decisão do STJ desperta atenção para o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A ,  incluído no Código Penal Brasileiro em agosto do ano passado, pela Lei 12015/09. Como se trata de lei nova, que prejudica o acusado, ela não retroagiu para atingi-lo, nesta hipótese julgada pelo STJ.
A pergunta que fica, contudo,  é a seguinte: para os casos que se verificarem sob a égide da nova lei, o STJ dispensará o mesmo tratamento?
Outras postagens sobre o tema. Leia clicando aqui.

Eu sou blogueiro...









Castração química para Estupradores !

Legislação polonesa aprovada no início deste mês prevê castração química de estupradores e criminosos condenados por incesto. Segundo notícia divulgada pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais a questão foi amplamento debatida em 2008, em razão do caso de um pai que manteve sua filha em cativeiro por longos seis anos, sendo que a jovem chegou a engravidar, por duas vezes, devido aos estupros constantes do progenitor.

O texto da nova lei é produto do grande impacto que o caso teve na mídia polonesa, e dispõe que toda a pessoa condenada por estuprar menores de 15 anos de idade, ou pessoa da família, poderá ser submetida a tratamento psicológico e farmacêutico, para redução do apetite sexual, a chamada 'castração química'.

Além desta consequência as penas privativas de liberdade também foram aumentadas para a hipótese criminosa - de 2 a 12 anos para 3 a 15 anos de reclusão.

A nova legislação polonesa também prevê pena de até 3 anos de reclusão para quem tentar seduzir crianças pela internet.

As entidades de direitos humanos têm feito muitas críticas à lei polonesa e ao seu idealizador, ministro Donald Tusk, o qual se manifestou no sentido de que os pedófilos mereceriam menos direitos que as demais pessoas, porque seriam desumanos e degenerados.
(Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais)

Comentário meu: Aqui no Brasil há proposta do Senador Magno Malta de Emenda Constitucional que pretende instituir a pena de prisão perpétua para a ‘pedofilia’, alterando, assim, a redação do Código Penal Brasileiro, para incluir essa modalidade de pena dentre o rol das sanções criminais. Leia o post aqui no profeanaclaudialucas.

terça-feira, junho 29

De onde eles vêm?




Eu tenho curtido identificar de onde vêm os meus leitores. Os mapas acima evidenciam a diversidade.

Novidade

A partir de hoje inauguro uma série de postagens sob o 'marcador' Princípios Constitucionais Penais. Vou fazer publicações semanais sobre os diversos princípios legitimadores e limitadores do Direito Penal e do 'jus puniendi', com sugestões de leituras.

Nesta semana escrevo acerca do Princípio da Ofensividade, cuja postagem está logo abaixo.

Boa leitura e uma ótima semana a todos os leitores.

Abraço,

Ana Cláudia 

Princípio da Ofensividade ou Lesividade

Representando pelo brocardo latino 'nulla necessitas sine injuria' – não há necessidade sem ofensa – é também conhecido como Princípio da Lesividade e tem o condão de proibir sejam criminalizadas todas as condutas que representem ofensa ao bem jurídico protegido, mas permitir sejam assim entendidas aquelas ações que, graves, lesionem ou coloquem em perigo concreto de lesão bem tutelado pelo direito.

Cumpre, o princípio, duas funções fundamentais no Direito Penal: constituir limite ao direito de punir do Estado e estabelecer baliza na fixação da pena. Além disso, pelo mesmo princípio estão proibidas as incriminações de atitudes internas, ideias ou desejos – as cogitações criminosas – assim, também, estão vedadas as inculpações de condutas que não ultrapassem o limite do próprio autor, como os atos preparatórios de um delito.

É exatamente em nome do Princípio da Ofensividade que todos os crimes de perigo abstrato previstos na legislação penal brasileira são qualificados, por muitos doutrinadores e, também, pela jurisprudência, de inconstitucionais, pois no contexto de um Direito Penal Garantista, e na conjuntura do Estado Democrático de Direito é de admitirem-se como infrações penais apenas àquelas que representam um real e efetivo dano ou perigo de dano a bens tutelados juridicamente.

Por outro lado, o Princípio da Lesividade também impõe a que se estabeleça a necessária separação do direito de outras ideias ou concepções, como a moral e a religião. Se uma conduta ataca ou ameaça uma ideia religiosa ou moral ela não pode, por isso, também ser considerada como apta para caracterizar conduta criminosa. Só podem ser castigados os comportamentos que lesionem ou ameacem concretamente o direito de outras pessoas, e não, simplesmente, as ações pecaminosas ou imorais.

Por isso a necessidade do Direito Penal como um direito que tutela bens fundamentais, que não são protegidos ou garantidos, verdadeiramente, por outros setores do Direito (P. da Fragmentariedade, ultima ratio, Intervenção Mínima).

Embora não esteja expresso na Constituição Federal, o Princípio da Ofensividade é um daqueles que detêm base constitucional – embora implicitamente – além de possuir fundamento legal. O artigo 13 do Código Penal Brasileiro preleciona que o resultado de que depende a existência de um crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Ou seja, não basta, para criminalizar, que haja desvalor na conduta, eis que se exige, por força legal, desvalor do resultado. Dito de outro modo, sem resultado, sem ofensa, sem prejuízo a bens jurídicos – ainda que no modo ameaça concreta – não há delito.

Não se olvide, contudo, que estamos falando de resultado jurídico, não necessariamente de resultado naturalístico porque, como é sabido, embora não exista crime sem resultado, há delitos nos quais o resultado naturalístico não está presente.

Por todo o exposto, e considerando a presença do Princípio Constitucional da Lesividade, estão proibidas as configurações de tipos penais nos quais não exista lesão grave ou perigo concreto de lesão a bens tutelados juridicamente, assim como devem ser afastadas condenações criminais nas quais haja adequação da conduta à norma sem, contudo, estar presente ofensa a bem protegido pelo direito.

Sugestões de leituras sobre o tema:

Batista, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Ed. Renavan;
Bianchini, Alice. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. Ed. Revista dos Tribunais;
Ferrajoli, Luigi. Direito e Razão. Teoria do garantismo penal. Ed. Revista dos Tribunais;
Gomes, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal. Ed. Revista dos Tribunais.
Luisi, Luis. Os princípios constitucionais penais. Ed. Sérgio Antonio Fabris;
Roxin, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. Ed. Livraria do Advogado;
Toledo, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. Ed. Saraiva.

segunda-feira, junho 28

Boa noite


Noite de Luar

Captura de Tela


Depois de publicar notícia sobre Contrabando de Cigarros fiz a captura da tela acima.
A notícia despertou atenção de leitores do Paraguai.

Contrabando de Cigarros II

Nova apreensão de cigarros agora há pouco em Pelotas. A Polícia Federal está, nesse momento, em operação de flagrante de contrabando no centro da Cidade. O indivíduo foi preso na Avenida Fernando Osório, e é o mesmo que foi autuado no início desse mês pela polícia federal, tendo sido liberado após pagamento de fiança.
Ontem a noite foram apreendidas mais de 100 caixas de cigarros em abordagem a um caminhão que transitava pela BR 116, sentido Porto Alegre - Pelotas.
 
Em nota distribuída à imprensa o setor de Comunicação Social da DPF/PTS/RS informa que: "PF autua novamente por contrabando indivíduo preso a menos de um mês pelo mesmo delito. Às 10h30, de hoje (28.06.2010), a Polícia Federal de Pelotas/RS autuou em flagrante por contrabando de cigarros o indivíduo G.S ao realizarem abordagem na Av. Fernando Osório, na entrada da cidade. O preso fora autuado pelo mesmo delito no dia 08.06.2010, sendo solto mediante fiança. Em ambas oportunidades o autuado conduzia uma Van repleta de cigarros de origem estrangeira, sendo contabilizado nesta ocasião 42.500 maços de cigarros.
O veículo e os cigarros serão encaminhados à Receita Federal para procedimento fiscal" ( 15h10m).




domingo, junho 27

Contrabando de Cigarros

A apreensão de cigarros contrabandeados, em operações levadas à efeito pelas polícias federal e civil, tem sido uma constante em Pelotas. Novamente, neste domingo, houve detenção de quantidade considerável de cigarros (55 mil maços) que estavam sendo transportados em caminhão, na BR 116.  Uma denúncia anônima permitiu a ação da polícia.

Comentário meu: O Código Penal Brasileiro estabelece pena de 1 a 4 anos para quem  importa ou exporta mercadoria proibida (contrabando) ou ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (descaminho) - Art. 334. A importação clandestina de cigarros é terminantemente proibida conforme Resolução RDC nº 90/2007 da Anvisa, que não permite a importação, exportação e comercialização de qualquer marca de cigarro que não esteja regularizada junto ao órgão.

Regras para inspeções em estabelecimentos prisionais


O Conselho Nacional do Ministério Público aprovou resolução que cria regras para uniformização das inspeções em estabelecimentos prisionais brasileiros, levadas à efeito por membros do Ministério Público.

A Resolução estabelece que os membros do Ministério Público, que estão incumbidos na tarefa de controle do sistema carcerário, devem visitar, mensalmente, os estabelecimentos prisionais, registrando essa visita em livro próprio. Esses registros subsidiarão a escritura de relatório final, anual, que deverá ser apresentado no mês de janeiro.  As unidades do Ministério Público deverão garantir todas as condições para que seus membros realizem as ditas inspeções em condições de segurança.

O texto está totalmente pronto e aguarda publicação no Diário da Justiça. Leia a íntegra clicando aqui.

Concessão de Liberdade Provisória à crime de tráfico de drogas: Princípio da Especialidade versus Princípio da Posterioridade.

Por Carolina Cunha
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXVI, determina que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória.

A legislação processual, a fim de satisfazer esse princípio dispõe, em seu artigo 310, § único, que será concedida a liberdade provisória sempre que não estiverem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão temporária. No entanto, algumas leis especiais preveem casos nos quais, em razão da natureza do delito, a concessão de liberdade provisória é expressamente proibida.

Dentre os casos em que é vedada a concessão de liberdade provisória, destaca-se: o crime organizado (artigo 7º, da lei 9.034/95); a Lavagem de Dinheiro (art. 3º, da lei 9613/98) e o Tráfico de Drogas (art. 44, da Lei 11343/06).

Há também previsão legal que veda a concessão de liberdade provisória para os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/03). No entanto, em relação a esses delitos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 3112 entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 21, por entendê-lo ferir princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Em relação aos crimes previstos na Lei 11343/06 – Lei de Drogas – há polêmica doutrinária e jurisprudencial quanto à vedação, ou não, da concessão de liberdade provisória.

A controvérsia teve início no texto original da Lei 8072/90 – Crimes hediondos – que previa serem insuscetíveis de liberdade provisória o tráfico ilícito de drogas (artigo 2º, inciso II).

Essa vedação foi reforçada pela Lei 11343/06, pela previsão do artigo 44.

Não obstante, em março de 2007 a Lei 11.464/07 operou alterações na Lei dos Crimes Hediondos, excluindo do artigo 2º o inciso II, que vedava a concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados e, assim, autorizando dita concessão, sem, contudo modificar a previsão da Lei 11343/06 que a proíbe.

Assim, instaurou-se a polêmica, ante ao conflito de leis: uma que permite a concessão da liberdade provisória, e outra que proíbe.

Utilizando-se o Princípio da Especialidade é de se compreender que para o tráfico de drogas permanece a vedação quanto à concessão de liberdade provisória, até porque a revogação pela Lei 11464/07 deu-se frente a Lei 8072/90, sem fazer qualquer menção a Lei 11343/06.

Mesmo assim, adotando critérios de política criminal, aliados ao Princípio da Posterioridade, poder-se-ia compreender revogada a disposição da Lei 11343/06 por ser mais antiga e, assim, permitir-se a concessão de liberdade provisória aos presos por crime de tráfico.

Essa conduta seria uma opção de tratamento equânime: se aos crimes hediondos, se permite a liberdade provisória, o tráfico, que é equiparado à hediondo, também é comportamento merecedor de tal benefício.

O STJ manifestou-se sobre o tema, entendendo pela prevalência do princípio da especialidade, conforme se depreende na ementa colacionada:

"Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 da nova lei de tóxicos "são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos" (art. 44 da Lei nº 11.343/06). Embora tenha a lei 11.464/07 suprimido do texto legal do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90 a vedação à concessão de liberdade provisória aos acusados por crimes hediondos e equiparados, remanesce a proibição tendo em vista a especialidade da nova lei de tóxicos. Além do mais, o art. 5º, inciso XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida. Nessa linha os seguintes precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86814-2/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 86703-1/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 89183-7/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 79386-0/AP, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso). Denego, pois, a liminar. Solicitem-se informações ao e. Tribunal a quo. Após, vista ao MPF. P. e I. Brasília (DF), 16 de abril de 2007. MINISTRO FELIX FISCHER. Relator."

No entanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça não serviu para pacificar o tema eis que doutrina e jurisprudências têm defendido a ideia de que o conflito seja resolvido a partir do Princípio da Posterioridade e, por isso mesmo, estaria autorizada a concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, conforme evidencia a ementa de julgado abaixo:

"Processo penal – Constitucional – Habeas Corpus – Tráfico de Drogas – Prisão em flagrante – Liberdade provisória – gravidade abstrata do crime – inviabilidade – vedação legal – insuficiência – necessidade de demonstração da indispensabilidade da medida constritiva com base em fatores concretos – precedentes desta turma – Ordem Concedida.
A gravidade abstrata do delito atribuído ao paciente é insuficiente para a manutenção de sua custódia provisória A decisão que indefere o pedido de liberdade provisória do paciente deve ser devidamente fundamentada com dados objetivos do processo, sob pena de lhe causar ilegal constrangimento. A Lei 11.464/2007, ao suprimir do artigo 2º, II da Lei 8.072/1990 a vedação à liberdade provisória nos crimes hediondos, adequou a lei infraconstitucional ao texto da Carta Política de 1988, sendo inadmissível a manutenção do acusado no cárcere quando não demonstrados os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva.
Precedentes desta 6ª Turma. Ordem concedida. (HC 93.149/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 25.02.2008, DJ 10.03.2008 p. 1)".

Charge


Comentário meu: a propósito da Charge lembro referir que o acusado tem plena liberdade de manifestação. Ou seja, quando interrogado - se processado - o réu pode dizer o que quiser e bem entender. Pode dar aos fatos a versão que lhe parece melhor, mais adequada, menos prejudicial, sem que incorra em crime de falso testemunho, por óbvio. Pode até falar a verdade, se assim entender pertinente.
Sobre esse tema - muitas vezes entendido como o 'direito de mentir' - Jorge de Figueiredo Dias manifesta-se dizendo que "não se trata de um direito de mentir, mas, simplesmente, da não punição da mentira" (Direito Processual Penal, Coimbra, Coimbra Ed. v.1, p. 450).

Julgamento pelo STF de pedido de Extradição

Uruguaio acusado de haver matado sua 'concubina' tem pedido de extradição concedido pelo STF. Assista o video abaixo:

sábado, junho 26

Sobre a verdade

"(...) não existe seguramente nenhuma compreensão totalmente livre de preconceitos, embora a vontade do nosso conhecimento deva sempre buscar escapar de todos os nossos preconceitos. (...)a certeza proporcionada pelo uso dos métodos científicos não é suficiente para garantir a verdade. (...) O fato de que o ser próprio daquele que conhece também entre em jogo no ato de conhecer marca certamente o limite do 'método', mas não o da ciência. O que o instrumental do 'método' não consegue alcançar deve e pode realmente ser alcançado por uma disciplina do perguntar e do investigar que garante a verdade".
{Verdade e Método I - Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica - Hans Georg Gadamar}

Um ótimo final de semana

Hoje o dia começou cedo para mim: 03h27m, toque do telefone rompe o silêncio da madrugada. Sono interropido - que eu tanto precisava para embarcar com destino a Porto Alegre, às 05:00, descansada de uma semana não menos atribulada. Eu tinha de estar em sala de aula, as 08:30, para tratar sobre crimes praticados no trânsito (diga-se, na direção de veículo automotor).

Telefone que toca de madrugada sempre assusta. E realmente a notícia não era das melhores. De todos os males, contudo, o menor: filho assaltado, carro roubado. Logo a seguir encontrado, em capotagem numa das vias aqui da cidade. Realizados os trâmites policiais, prestado o auxílio paterno e materno que nessa hora se faz necessário, parti rumo a Porto Alegre, mais cedo do que esperava, e mais cansada do que pretendia.

Para a aula na pós havia escolhido dois temas específicos: homicídio praticado na direção de veículo automotor por condutor embriagado - dolo eventual versus culpa; e a análise do artigo 306 da Lei 9503/97, no que toca à alcoolemia, prisão em flagrante, fiança, apreensão do veículo, princípio da ofensividade, crime de perigo abstrato, aplicação do princípio do nemo tenetur se detegere (não autoincriminação).

A discussão foi proveitosa e interessante. O grupo de alunos - integrado por advogados, defensores públicos e delegados de polícia (federal e estadual) - tornaram o diálogo da manhã extremamente rico.

Missão cumprida, retornei a Pelotas. E iniciei a maratona de correção de provas, preparação de outras, leitura de Tccs, fechamento de notas, tudo aquilo que ocupa a 'vida' de um professor em final de semestre.

E, por isso tudo, o blog ficou devendo novidades hoje. E é possível que assim suceda durante todo o final de semana.

Prometo, contudo, um mínimo: reflexão domingueira amanhã, e alguma postagem interessante no intervalo das atividades que descrevi acima, e que me tomarão o tempo no resto do sábado e no domingo.
Um ótimo descanso para todos os leitores,

Abraço,

Ana Cláudia

sexta-feira, junho 25

Policial civil é condenado por corrupção passiva, concussão, tráfico e associação ao tráfico de drogas

A Juíza Eda Salete Zanatta de Miranda, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, condenou o policial civil Miguel de Oliveira por tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção passiva e concussão (extorsão). Além da pena privativa de liberdade, 104 anos, o policial perdeu o cargo público e o direito de apelar em liberdade, tendo decretada sua prisão preventiva. Os delitos foram cometidos entre os anos de 2006 e 2007. A decisão é de ontem (23/6).

Ao todo, foram analisados 20 fatos ilícitos, na sua grande maioria envolvendo o ex-policial, que de forma contumaz fez da traficância de drogas sua principal fonte de renda, já que se associou com outros criminosos, corrompendo-se ao crime que ele próprio tratou de organizar. Além do policial, sete pessoas também foram condenadas no mesmo processo: André Azevedo, Carlos da Silva Padilha, Daniel Bermann Machado, Elbia Cassandra dos Santos Martins, Lúcio Antonio dos Santos Fagundes, Rosangela Maria Viana Flores e Thiago Flores Gonzalez.

Denúncia

Segundo denúncia formulada pelo Ministério Público com base em inquérito policial da Delegacia de Feitos Especiais (Cogepol), o policial mantinha substâncias entorpecentes em sua guarda para fins de comércio. Foram encontradas pedras de crack, em forma de 'buchinha', petecas e pedras de cocaína, Cannabis sativa, além de diversos objetos e materiais utilizados para separar, pesar e embalar a drogas ser vendida.

O policial agia em associação com outros oito traficantes, dos quais cobrava propina em troca de proteção policial. Por um quinhão dos lucros auferidos pelos traficantes, o policial omitia os atos, deixando de efetuar a prisão dos comparsas e fornecia informações privilegiadas a respeito de investigações e ações policiais. Agia com o intuito de desviar a atenção dos demais agentes de repressão estatal e de afastar traficantes concorrentes que procuravam se instalar nas imediações, com prisões e intimidações pessoais.

Sentença

No entendimento da Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, a prova dos autos revelou ser o policial um poderoso e influenciável traficante de drogas, que durante anos difundiu a atividade criminosa na comunidade de Gravataí. “Cumpre destacar que essa sua postura era mais do que ilícita, era imoral, na medida em que afrontava a dignidade do cidadão de bem, que como contribuinte que pagava seus impostos, curiosamente acabava pagando o salário do policial civil Miguel para que praticasse crimes, em que muitas vezes, esse próprio cidadão figurava como vítima e prejudicado, ressaltou a Juíza.

Competia ao réu Miguel ajudar no combate a este inimigo público, causador de grandes males, destruidor da juventude e das famílias. Era ele um dos instrumentos que o Estado dispunha no combate à criminalidade, vez que investido no cargo de agente da segurança pública, diz a sentença da magistrada. Porém, de forma astuta, perversa e dissimulada, Miguel utilizou-se da máquina estatal contra o próprio Estado, trabalhando na proliferação do tráfico de drogas nas proximidades das escolas, no bairro onde viveu, na comunidade onde trabalhou durante anos. Pouco importava, o objetivo era único: o benefício próprio.

Penas

Miguel de Oliveira, condenado a 104 anos de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas, concussão e corrupção passiva. Recebeu pena ainda de 1,9 mil dias-multa na proporção de 1/30 do maior salário mínimo nacional vigente à época do fato.

André Azevedo, condenado a 8 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime corrupção ativa. Recebeu pena ainda de 100 dias-multa na proporção de 1/30 do maior salário mínimo nacional vigente à época do fato.

Carlos da Silva Padilha, apesar de condenado, foi-lhe concedido perdão judicial (previsto no art. 13 da Lei nº 9807/99) por ter colaborado na investigação e instrução criminal e por não ser reincidente.

Daniel Bermann Machado, condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de associação para o tráfico e corrupção ativa. Recebeu pena ainda de 550 dias-multa na proporção de 1/30 do maior salário mínimo nacional vigente à época do fato.

Élbia Cassandra dos Santos Martins, condenada a 13 anos de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas. Recebeu pena ainda de 1,7 mil dias-multa na proporção de 1/30 do maior salário mínimo nacional vigente à época do fato.

Lúcio Antônio dos Santos Fagundes, condenado a 17 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa. Recebeu pena ainda de 1 mil dias-multa na proporção de 1/30 do maior salário mínimo nacional vigente à época do fato.

Rosângela Maria Viana Flores, apesar de  condenada, foi-lhe concedido perdão judicial (previsto no art. 13 da Lei nº 9807/99) por ter colaborado na investigação e instrução criminal, que culminou na identificação dos demais corréus, e por não ser reincidente.

Thiago Flores Gonzalez, condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado pelo crime corrupção ativa. Recebeu pena ainda de 100 dias-multa na proporção de 1/30 do maior salário mínimo nacional vigente à época do fato.

Daniel Bermann Machado, Carlos da Silva Padilha e Lúcio Antônio dos Santos Fagundes poderão apelar em liberdade. Os dois assim permaneceram durante toda a instrução criminal. O último, por ter sido solto em habeas corpus. André Azevedo, Élbia Cassandra dos Santos Martins e Thiago Flores Gonzalez deverão permanecer segregados para apelarem da decisão, garantindo-se a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Protocolo Febraban e Polícia Federal - Investigações de crimes eletrônicos

Os crimes eletrônicos cometidos contra o Banco do Brasil, o Banco de Brasília, o Banco da Amazônia, o Bradesco e o Itaú passarão a ser investigados também pela Polícia Federal (PF).

Um protocolo assinado hoje (23) entre as instituições financeiras e a PF permite que, assim que os bancos detectarem alguma fraude eletrônica, a Polícia Federal inicie imediatamente as investigações por meio de informações repassadas pelas instituições. Atualmente, esse tipo de crime é investigado pela Polícia Civil.

Para o diretor técnico da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Wilson Gutierrez, o crime eletrônico, por meio da internet, oferece limitações para a investigação da polícia estadual porque o criminoso na maioria das vezes age a partir de outro estado.

“Anteriormente não havia essa vestimenta operacional e jurídica para passar as informações para a Polícia Federal. A diferença é que a Polícia Civil tem atuação em nível estadual. E normalmente uma quadrilha quando faz o crime está em um estado atuando em outro”, disse.  (Fonte: Agência Brasil)

quinta-feira, junho 24

Enquanto aos brasileiros assistem os jogos da copa...

A Polícia frustrou hoje um assalto a uma agência do Banco do Brasil em São José dos Campos, e que seria cometido na próxima sexta-feira durante o jogo da Copa do Mundo entre Brasil e Portugal. 

Segundo a Polícia Militar, dois túneis foram descobertos hoje por agentes que há 15 dias investigavam um grupo de suspeitos.

Um dos túneis partia de uma casa, a 300 metros da agência, e dava acesso à rede de águas pluviais. A outra escavação partia da rede de água pluvial e dava acesso ao cofre da agência, que não chegou a ser perfurado.

A Polícia Militar afirmou que as investigações se iniciaram devido a ruídos estranhos percebidos pelos moradores das proximidades do banco.

Na casa de onde partia o primeiro túnel, foram encontradas grandes quantidades de terra removida e uma pessoa foi detida, mas os investigadores presumem que outras 15 participaram das escavações.
(Fonte: Site Terra)

Especialistas defendem a legalização das drogas

O enfrentamento do tráfico de drogas e da violência decorrentes do comércio e uso dessas substâncias pode estar na legalização das drogas ilícitas. Pesquisadores que se debruçam sobre o uso e os efeitos das drogas defenderam  o fim da proibição do consumo em debate que marcou o lançamento do livro Drogas e Cultura: Novas Perspectivas, de autoria de integrantes do Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre Psicoativos (Neip). 
Para eles, a política antidrogas é responsável pelo crescimento da violência e o enriquecimento dos traficantes. O debate ocorreu na sede da organização não governamental Viva Rio.
A opinião dos pesquisadores que participaram da discussão é a de que a solução ou o abrandamento dos problemas causados pelas drogas passam por sua legalização. “É importante que se desenvolva modos de gestão flexíveis, estabelecendo controle da produção, do comércio e do uso dos entorpecentes. Políticas públicas devem ser integradas na solução permanente dos danos decorrentes do uso das drogas”, disse a coordenadora do Núcleo de Estudos das Drogas/Aids e Direitos Humanos da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), Gilberta Acselrad.

Segundo ela, há uma diferença entre legalização e liberação das drogas. “Sou a favor da legalização, que significa ter uma produção organizada das drogas, gerando a redução dos danos causados pelo uso das mesmas. Enquanto que a liberação transmite uma impressão de falta de controle e permissividade excessiva”, diz. 
Para a pesquisadora, a violência está diretamente relacionada à política antidrogas. “A política antidrogas só promove o aumento da violência e de mortes. Há pesquisas que mostram que morrem mais meninos no estado do Rio, em função do envolvimento com drogas, do que em locais com guerras estabelecidas, como em Israel.”

O
antropólogo do Neip, Maurício Fiore, organizador do livro, explicou que o objetivo da obra é promover um debate, quebrando o tabu que o assunto representa na sociedade. Como membro do núcleo de estudos, ele também criticou o que os pesquisadores chamam de proibicionismo, argumentando que essa política, de proibição do uso da droga, limita a disseminação da informação.

Ele defendeu a liberdade individual, dizendo ser contra a interferência do Estado sobre o uso que o indivíduo faz do seu próprio corpo, quando não causa dano a terceiros. Além disso, explicou a importância do tema ser explorado sob outros aspectos. “Não se trata de ignorar o papel da medicina, mas não deve haver um monopólio da área de saúde quando se trata de drogas. É preciso estudar o assunto sob um olhar multidisciplinar, sobretudo levando em consideração o aspecto cultural, como fizemos no livro”, explicou Fiore.

O foco do livro e dos estudos do Neip está justamente na defesa da multidisciplinariedade, que leva ao aprendizado cada vez maior sobre o tema, sob diversos aspectos, conforme defendem os pesquisadores. “Temos que estudar para aprender e não para promover um combate contra as drogas”, disse Fiore. A obra reúne a conclusão de estudos desenvolvidos por 17 pesquisadores.

Fundado em 2001, o Neip é um núcleo de pesquisas sobre substâncias psicoativas que reúne especialistas da área de ciências humanas, vinculados a diversas instituições. Seu objetivo é promover uma reflexão sobre o tema e trazer o foco da discussão sobre o problema das drogas também para a área de ciências humanas, geralmente dominado por profissionais da área de saúde.  
{Fonte: Agência Brasil}

quarta-feira, junho 23

Advogados condenados por difamação e injúria contra Magistrado Federal

O juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho condenou os advogados Fabrício Abrantes de Oliveira e José Alves Formiga pela prática dos crimes de difamação e calúnia contra o magistrado federal Francisco Glauber Pessoa Alves. Na sentença, os advogados tiveram seus direitos temporariamente interditados, “consistente na proibição de exercer a advocacia no âmbito do Estado da Paraíba, em qualquer juízo ou grau de jurisdição, bem como em qualquer espécie de procedimento administrativo; mesmo em juízo arbitral; pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 47, inciso II, do CP”.

Além de ter os direitos temporariamente interditados, o advogado José Alves Formiga foi condenado a pagar R$ 34.367,61 ao juiz federal Francisco Glauber a título de indenização pelos danos causados, bem como a quantia de R$ 17.183,80 a União a título de indenização pelos danos causados pela infração penal.

O Caso:

Os advogados foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática dos crimes de difamação e injúria contra Magistrado Federal, previstos nos art. 140; art. 141, incisos II e III; e art. 70 do Código Penal (CP). Segundo a denúncia, os advogados publicaram no sítio do Sindicato dos Servidores da Justiça Federal da Paraíba, na internet, uma nota de solidariedade aos servidores da 8ª Vara Federal da Paraíba, em Sousa, em razão da alteração da jornada diária de trabalho para 40 horas semanais determinada pelo juiz Francisco Glauber.

Na nota, os advogados afirmaram que o referido magistrado teria retaliado, intimidado, perseguido e ameaçado ditos servidores, principalmente aqueles que estavam em estágio probatório. Ainda de acordo com a denúncia feita pelo MPF, os advogados alegaram que o juiz federal Francisco Glauber “seria destituído de urbanidade no exercício de suas funções e desrespeitado advogados, testemunhas e partes”.

Para a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a sentença proferida deixa claro que as denúncias contra o juiz federal Francisco Glauber mostraram-se falsas e, sem dúvida, foram motivadas por algumas entrevistas que o magistrado concedeu à mídia local, onde advertia sobre as cobranças abusivas de honorários advocatícios e esclarecia acerca da possibilidade do ingresso de ações no Juizado Especial sem a assistência de advogado. {Fonte: Associação dos Juízes Federais do Brasil}

STJ tem nova tese sobre crimes de Estupro e Atentado Violento ao Pudor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.

Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.

O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus (HC 78667) de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.

A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.

No julgamento retomado nesta terça-feira (22), a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, “antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo”.

Ainda segundo a ministra Laurita Vaz, “tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei.”

A interpretação da Quinta Turma levanta divergência com a Sexta Turma, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.

O ministro Felix Fischer considera que esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas.
{Fonte: Site STJ}

Comentário meu: Clicando no texto acima nas palavras linkadas (tipo misto cumulativo e Sexta Turma) o leitor poderá consultar outras publicações feitas aqui no Blog sobre a matéria.


Interpretando as palavras do Ministro Félix Fischer, em caso de concorrência de práticas sexuais do tipo coito vagínico, coito anal ou coito oral há possibilidade de aplicar-se a  regra do concurso material de crimes, ou seja, serão punidas individualmente com penas somadas.


Nessa nova perspectiva, cabe perguntar:  e nesta soma de penas, é possível que ela ultrapasse a cominação máxima abstratamente prevista no tipo penal do estupro, que é de 10 anos?


Está lançada a indagação.

Raio 'X' da Prisão

O Departamento Penitenciário Nacional - Depen  divulgou dados que permitem concluir que a maioria dos presos em todo o país, no ano passado(2009) respondia a processos por crimes de tráfico de drogas.

Segundo divulgou o site G1 mais de 86 mil pessoas estavam em prisões brasileiras pela prática de crime dessa natureza, inclusive de mulheres, cuja segregação também aumentou durante esse mesmo ano. {Fonte: Site G1}

Bom dia


Dilúculo

terça-feira, junho 22

Curiosidades no Mundial 2010

Advogado Mexicano vai apitar o jogo da seleção brasileira diante de Portugal na sexta feira próxima. É isso mesmo. O árbitro Benito Archundia exerce a advocacia quando não está em campo.


Polivalente, o árbitro-advogado, ou advogado-árbitro integra o quadro da FIFA desde 1993, e neste mundial apitou o jogo de empate entre Itália e Paraguai.

Documentos apreendidos em Escritório de Advocacia não servem como provas contra cliente

Importante decisão da quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu ordem em habeas corpus (HC 149008) para excluir da investigação policial documentos apreendidos em Escritório de Advocacia do qual os suspeitos eram ex-clientes.

A maioria dos integrantes da Turma entendeu que a apreensão documental feita pela Polícia Federal foi ilícita porque, no momento em que se verificou, a empresa suspeita, e seu representante não estavam sendo investigados formalmente.

Por outro lado, a legislação brasileira protege o sigilo na relação do advogado com seus clientes, e considera o escritório de advocacia inviolável, só admitindo busca e apreensão no local quando o próprio profissional é suspeito de crime.

Além disso informações sobre clientes não podem ser utilizadas em respeito à preservação do sigilo profissional, salvo quando esses clientes também estejam sendo alvo de investigação criminal pelo mesmo crime atribuído ao advogado.

A apreensão no escritório de advocacia Oliveira Neves foi autorizada pela Justiça e executada pela Polícia Federal no âmbito da operação Monte Éden, deflagrada em 2005 para investigar crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. As atividades criminosas teriam sido praticadas por meio de empresas fictícias criadas em nome de “laranjas” no Uruguai e envolveriam membros do escritório de advocacia e alguns de seus clientes.

Durante a busca, os agentes descobriram documentos que indicariam o envolvimento da empresa Avícola Felipe S.A. e de seu representante legal nos mesmos crimes investigados pela operação. Até aquele momento, porém, nada havia contra eles, tanto que sequer foram mencionados na ordem de busca e apreensão.

Os agentes da Polícia Federal em São Paulo encaminharam à delegacia de Maringá (PR) os documentos apreendidos no escritório de advocacia, os quais motivaram a abertura de inquérito perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. O empresário suspeito contestou o uso de tais documentos, invocando a Constituição – que considera inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos – e o Estatuto da Advocacia – que garante a inviolabilidade do escritório profissional.
{Fonte: Site do STJ}

Comentário meu: O artigo 7º, inciso II da Lei 8906/84, com redação determinada pela Lei 11767/08, estabelece que é direito do advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática desde que relativas ao exercício da advocacia.

Ora, o preceito do referido artigo confere impedimento aos juizes de autorizar violações em escritórios de advocacia, quando o investigado não seja o próprio advogado. Além disso, no caso de buscas e apreensões, não estão autorizados a exporem informações de seus clientes, eis que a prova se constituirá ilícita.

A garantia para o exercício da advocacia é aceitável. Só assim o cliente e o advogado podem ter a segurança necessária para o exercício do mister desse último, no exercício dos direitos de defesa e de liberdade, do cliente, e do pleno sigilo profissional.

Assim, a decisão do STJ, de sua Quinta Turma, está plenamente de acordo com os ditames da Lei Federal, e com os postulados constitucionais.

Decidir de forma diversa seria, mais do que contrariar disposição de Lei Federal, atentar contra princípios e garantias constitucionais.
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Novas (más) notícias do Mundial

Mais dois casos de subtrações (furtos) noticiados na sede da Copa. Eles ocorreram em duas cidades diferentes: em Rustembrugo, um jornalista neozelandês e seu câmera tiveram os seus equipamentos de trabalhos furtados do quarto do hotel onde estão hospedados.


Houve arrombamento da porta do quarto do jornalista, enquanto esse jantava, e todos os equipamentos foram levados, num prejuízo estimado de  U$ 100 mil.

O outro episódio ocorreu na Cidade do Cabo. Um dirigente uruguaio teve U$ 4 mil furtados, também de dentro do seu quarto de hotel.

segunda-feira, junho 21

Adequação Social e Casa de Prostituição - Habeas Corpus junto ao STF

Sob alegação de que “a tolerância social e ausência de dano ou de perigo de dano a valores da comunidade tornam atípica a conduta de manter casa de prostituição”, a Defensoria Pública da União (DPU) pede liminar no Habeas Corpus (HC) 104467, para manter a absolvição de A.F.M. e J.S., donos de uma casa de shows na cidade praiana de Cidreira (RS), denunciados pelo crime previsto no artigo 229 do Código Penal (CP).

Os donos do estabelecimento foram absolvidos em primeiro grau e, também, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), mas o Ministério Público estadual (MPE) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao juiz de primeiro grau que redija outra sentença. Recurso de agravo regimental interposto pela defesa dos empresários contra essa decisão teve provimento negado pela Corte Superior.

No HC impetrado no Supremo, a DPU pede a suspensão, em caráter liminar, da decisão do STJ até decisão final do HC. No mérito, pede que seja confirmada essa decisão.

Prós e contras:

Ao absolver A.F.M. e J.S., o juiz de primeiro grau fundamentou-se no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o juiz pode absolver o réu, quando o fato de que ele é acusado não constituir infração penal.

O juiz explicitou seu entendimento ao observar que, “embora tipificada, a conduta dos réus, quando envolve prostituição de maiores, vem sendo descriminalizada pela jurisprudência, em virtude da liberação de costumes”.

No mesmo sentido se pronunciou o TJ-RS. “Inviável a condenação dos acusados por esse crime, pois, conforme entendimento jurisprudencial, viável a aplicação do princípio da adequação social, que torna o fato materialmente atípico”, observou o tribunal, em seu acórdão.

“Assim, embora certa a autoria do delito, a absolvição dos réus deve ser mantida, pois o fato não ofende a moralidade pública, tratando-se de conduta aceita pela sociedade atual, inexistindo, portanto, justificativa para manter a criminalização dessa situação”.

Ao determinar a prolação de nova sentença, o STJ lembrou que aquela Corte “firmou compreensão de que a tolerância pela sociedade ou o desuso não geram a atipicidade da conduta relativa à prática do crime do artigo 229 do Código Penal”.

Adequação social:

Em defesa dos donos do estabelecimento, a DPU invoca o princípio da adequação social, concebido pelo jurista e filósofo do direito alemão Hans Welzel. Os defensores públicos adotam o entendimento de que, apesar de uma conduta se subsumir ao tipo penal, é possível deixar de considerá-la típica quando socialmente adequada, isto é, quando estiver de acordo com a ordem social.

“Realce-se ser inegável que a sociedade evoluiu, sobremaneira, no que se refere ao pudor e à quebra de paradigmas atinentes à conduta sexual”, afirma a DPU. “Noutras palavras, verifica-se um menor nível de censura relacionado à existência de casas de prostituição. Em síntese, o senso comum indica que o corpo social, majoritariamente, tolera a existência delas”.

A Defensoria destaca, porém, que desse entendimento estão nitidamente excepcionadas, em jurisprudência firmada pelo STJ, as hipótese de exploração sexual de crianças e adolescentes (artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), o rufianismo (artigo 230 do CP) e o favorecimento da prostituição (artigo 228 do CPP), “em relação aos quais a sociedade expressa total repugnância”.

Concluindo suas alegações, a DPU sustenta que, “embora ainda figure no Código Penal vigente – este dos idos de 1940 –, a conduta a que se refere o seu artigo 229 (casa de prostituição) deixou de ser vista à conta de delituosa. E deixou de sê-lo porque se trata de um conceito moral reconhecidamente ultrapassado que já não tem mais como se sustentar nos dias atuais”.

O HC 104467 tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
(Fonte: Notícias STF)

Comentário meu: Clique aqui e leia outra postagem sobre o tema aqui no Blog.

Eu sugiro, aos que se interessam pelas causas de exclusão de tipicidade, a leitura da chamada teoria da Tipicidade Conglobante, desenvolvida por Zaffaroni. Ela, ao lado do Princípio da Adequação Social, pode dar bons argumentos para fundamentar a descriminalização deste comportamento, e de outros relacionados à prostituição, como o de favorecimento da prostituição (art. 228 do CPB).
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Proposta de Emenda Constitucional - PEC 486/10

Proposta de Emenda Constitucional, de autoria do deputado Vital do Rêgo Filho, que exclui a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, cometidos ou apoiados por organizações ou facções criminosas.

Na proposta, crimes dessa natureza devem ser julgados pelo juiz togado, sem que seja concedida a garantia do julgamento pelo tribunal popular.

A Constituição Federal, ao estabelecer a competência do júri, não refere qualquer restrição quanto aos réus, ou seja, sendo o crime contra a vida, e doloso, compete ao júri o julgamento.

Segundo o autor da proposta o julgamento de crimes dolosos contra a vida, pelo Tribunal do Júri, quando forem praticados  através de grupos organizados (facções ou organizações criminosas), sujeita o jurado e seus familiares a ameaças. "Isso faz com que os réus, comprovadamente culpados, sejam absolvidos", pondera.
Lembrou o autor da proposta que os juizes e integrantes do Ministério Público dispõem de proteção pessoal e de familiares, mas os jurados e seus familiares não contam com essas garantias de segurança. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

Comentário meu: Tenho que a Proposta é inconstitucional, fere cláusula pétrea da Constituição Federal, e não deverá ser aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Aguardemos.

Inverno...uma ótima semana


Fragmento de uma paisagem invernal.
Cores do inverno.



Fragmento de uma cena invernal.
Dores do inverno.

Prêmio Top Blog

Caro leitor,

Estou em franca 'campanha eleitoral'. Passou por aqui e não votou no Prêmio Top Blog 2010? Por quê?

Se você aprecia meu trabalho, gosta de ler o Blog, entende que o mesmo merece estar no páreo entre os melhores do Brasil na categoria 'cultura', eu peço o seu voto.

Não custa muito: apenas um click no selo abaixo.

Um abraço,

Ana Cláudia

domingo, junho 20

Dicas para a 2ª Fase da Prova da OAB

Aos alunos e ex-alunos que foram aprovados na 1ª fase da prova da OAB, e que estão em ritmo de preparação para a 2ª etapa na área de Direito Penal e Processual Penal, indico o livro do professores Davi André Costa Silva, Marcos Eberhardt e Ricardo Henrique Alves Giulani, intitulado Manual de Prática Penal, da editora Verbo Jurídico (foto acima à esquerda).

A última edição, de 2010, está atualizada,  foi ampliada e é instrumento de apoio importante nos estudos de vocês.

No livro vocês encontrarão um Capítulo dedicado às orientações gerais para a realização da prova prático-profissional, cuja pequena parte reproduzo abaixo:

Para responder as questões prático-profissionais faça as seguintes perguntas:

1. O que diz a LEI sobre o assunto? Busque nos Códigos Penal e Processual Penal e na Legislação extravagante. Considere as remissões.

2. O que diz a CONSTITUIÇÃO sobre o assunto? Foque a busca no artigo 5º., mas não despreze outros dispositivos.

3. O que diz a DOUTRINA sobre o assunto? Procure a doutrina coerente  com a visão constitucional. Mais de uma, se for possível.

4. O que diz a JURISPRUDÊNCIA sobre o assunto? Se houver, use-a.

5. Que PRINCÍPIO(S) se aplica(m) ao caso? Procure os constitucionais expressos. Depois parta em direção a outros.

Os autores também dão sugestões para identificar a peça processual. Vale a dica. O livro é bom.