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terça-feira, abril 25

Desencarceramento em massa

O início de 2017 foi marcado por cenas trágicas de mais uma rebelião no sistema penitenciário brasileiro. Apenas nas duas primeiras semanas do ano, ao menos 126 presos foram mortos em conflitos entre facções criminosas ou perseguições policiais no Amazonas, na Paraíba, em Roraima, no Rio Grande do Norte e no Paraná.

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Não se trata, evidentemente, de novidade: a história de nossas prisões é a história de sua crise. Propostas de reforma também são recorrentes. Há mais de 40 anos, uma CPI sobre o sistema carcerário foi instalada na Câmara dos Deputados, e concluiu que as prisões brasileiras eram “ambientes de estufa em que a ociosidade é a regra (...); tipo de confinamento promíscuo, definido alhures como ‘sementeira de reincidência’, dados seus efeitos criminógenos”.(1) Hoje, diversas alterações legais e duas CPIs depois, a aposta na prisão como resposta preferencial do sistema de justiça criminal não foi revertida, mas apenas reforçada.

Os mais de 600 mil presos e presas no Brasil se amontoam em pouco mais de 370 mil vagas – uma taxa de ocupação de 161%.(2) Nessas condições, falar em ressocialização é uma ironia de mau gosto: é simplesmente impossível desenvolver programas de educação, profissionalização ou mesmo garantir um mínimo de dignidade às pessoas submetidas à custódia estatal. A realidade que se impôs é bem diversa: facções criminosas surgiram como forma de resistência à violência estatal e, hoje, efetivamente controlam os estabelecimentos prisionais, organizando a delinquência e disputando influência dentro e fora do cárcere.

Há vários anos são formuladas alternativas legais para dotar o sistema jurídico-penal de ferramentas mais criativas e eficazes do que o simples encarceramento. A própria edição da Lei de Execução Penal, bem como da Parte Geral do Código Penal, em 1984, tiveram esse objetivo. Nos anos seguintes, a ampliação das possibilidades de substituição da pena de prisão por restritiva de direitos e a multiplicação das hipóteses e modalidades de medidas cautelares diversas da prisão são apenas algumas das alterações legais que tiveram como objetivo reduzir o ritmo do encarceramento no país. Contudo, o movimento segue em sentido contrário: o Brasil tem a quarta população carcerária do mundo, sendo o único desse grupo cuja taxa de encarceramento segue crescendo.

Este Instituto tem denunciado, desde a sua fundação, as mazelas desse estado de coisas. Mas ainda persiste a visão majoritária que aposta na punição em geral – e na pena de prisão, em particular – como forma de solucionar os problemas mais complexos da sociedade. Isso significa que o primeiro desafio é consolidar um consenso mínimo na sociedade no sentido de que o superencarceramento não é uma solução, mas sim um grande problema.

Reconhecido o problema, é preciso identificar as soluções adequadas. Desde o começo do ano, o agravamento da crise penitenciária levou uma série de entidades e movimentos sociais a apresentar uma agenda efetiva de reforma do sistema penitenciário.

O IBCCRIM participou de articulação com a Associação Juízes para a Democracia (AJD), o Centro de Estudos em Desigualdade e Discriminação (CEDD) e a Pastoral Carcerária Nacional, elaborando anteprojetos de lei destinados a racionalizar a legislação penal, processual penal e de execução penal, a fim de enfrentar o superencarceramento como um problema sério. As propostas aumentam a exigência para que a prisão seja decretada e equilibram as penas cominadas aos crimes que estão mais representados nos cárceres brasileiros – na sua grande maioria, crimes patrimoniais cometidos sem violência.

O Instituto de Defesa do Direito de Defesa e a Conectas Direitos Humanos apresentaram medidas urgentes para reduzir a superlotação carcerária. No início de março, o deputado federal Wadih Damous apresentou 11 projetos de lei destinados a atualizar a legislação e reverter a tendência explosiva que vivemos hoje.

A preocupação não é de hoje. O próprio IBCCRIM foi criado logo depois de um dos maiores massacres prisionais do país, o do Carandiru, em 1992. E, desde 2013, um grupo de organizações articuladas pela Pastoral Carcerária, Mães de Maio e Justiça Global tem buscado pautar uma agenda com propostas de desencarceramento.

Sabemos que alterações legislativas não são suficientes para a transformação do estado de coisas inconstitucional(3) em que vivemos. Diversas mudanças ao longo dos anos não foram capazes de inverter a cultura encarceradora do sistema de justiça, que tão somente replica a ansiedade punitiva da sociedade. Mas a mudança de verdade, que é sobretudo cultural, depende de um impulso político que poderá vir da união de forças em torno desse conjunto de medidas e de esforços.

É preciso reconhecer que um dos principais problemas brasileiros só será resolvido com o desencarceramento em massa.

Notas
(1) Relatório final da CPI do Sistema Carcerário. Diário do Congresso Nacional, Seção I, 04.06.1976, Suplemento, p. 61.
(2) Fonte: Infopen 2014.
(3) “Estado de coisas inconstitucional” é uma expressão usada na petição inicial da ADPF 347.


segunda-feira, abril 24

Gravação de audiência de custódia não exime juiz de fundamentar prisão por escrito

Ao analisar o recurso de um homem preso na Bahia, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz afirmou que a gravação da audiência de custódia em meio audiovisual não dispensa o juiz de fundamentar por escrito sua decisão quanto à eventual manutenção da prisão.
No entendimento do ministro, a mera gravação em mídia da audiência não é procedimento suficiente para a manutenção da prisão, pois viola a exigência constitucional de que todas as decisões judiciais devam ser fundamentadas por escrito.

Além de conceder liminar para colocar o acusado em liberdade, Schietti determinou o envio de ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o órgão tome as providências corretivas e preventivas que entender cabíveis.

Problema comum

No caso analisado, mesmo após o relator solicitar a remessa da transcrição da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o juízo responsável enviou ao STJ apenas um DVD com a gravação da audiência.

Segundo o ministro Rogerio Schietti, este tem sido um problema cada vez mais comum na Justiça criminal, com juízes se limitando a dar decisões orais a respeito de prisões, em desrespeito à Constituição e às regras estabelecidas para a realização da audiência de custódia pela Resolução 213/15 do CNJ.

De acordo com o ministro, o artigo 8º da resolução permite que a audiência seja registrada em mídia audiovisual, mas exige a elaboração de ata resumida com a decisão fundamentada do juiz sobre a manutenção da prisão ou a concessão de liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares.

Schietti destacou que a gravação é opcional, mas “tal faculdade não permite ao magistrado desincumbir-se de fazer constar em ata escrita os fundamentos quanto à legalidade e à manutenção da prisão, bem assim de fornecer cópia da ata à pessoa presa e a seu defensor”.

Controle dos atos

A falta de transcrição, segundo o relator, inviabiliza o controle judicial e é uma violação de garantia fundamental prevista na Constituição (artigo 5º, inciso LXI).

“É inaceitável, portanto, que alguém tenha a prisão preventiva decretada, por força de decisão proferida oralmente na audiência de custódia, cujo conteúdo se encontra apenas registrado em mídia audiovisual, sem que tenha sido reduzida a termo”, argumentou Schietti.

Analisando o caso com base apenas numa transcrição apresentada pelo Ministério Público - que pediu a liberdade do preso junto com a Defensoria Pública -, Schietti considerou que a fundamentação oral apresentada pelo juiz foi insuficiente, também no conteúdo, para justificar a prisão.

Sem mencionar nenhum elemento concreto do processo, o magistrado de primeiro grau limitou-se a falar sobre a gravidade do crime de roubo, “que viola e rompe a paz social”, atingindo “o direito das pessoas de exercerem o sagrado direito de viverem as suas vidas em paz”. Com a decisão do relator, o acusado poderá aguardar em liberdade o julgamento de mérito do recurso em habeas corpus.

Processo relacionado: RHC 77014


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, abril 19

Inviável substituição de pena privativa de liberdade em caso de violência doméstica

Nas hipóteses de atos praticados no âmbito doméstico com violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição da pena privativa de liberdade é inviável. 

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso de homem condenado à pena privativa de liberdade por violação de domicílio e violência doméstica.

Denunciado pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, o réu foi condenado por ter adentrado a residência de sua ex-esposa, embriagado e portando um pacote de carne. Segundo o depoimento da vítima, ele pretendia “entrar para fazer um churrasco”.

Sem o consentimento dela, o homem teria se rebelado e arremessado a embalagem de carne contra a mulher, além de lançar latas de cerveja no interior da moradia.Com base no artigo 150 do Código Penal e no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, ele foi condenado a sete meses de detenção por violação de domicílio e a 20 dias por agressão. 

A defesa recorreu, pretendendo a absolvição de ambas as infrações, invocando, entre outras razões, a aplicação do princípio da insignificância.Em segunda instância, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. 

Entretanto, ao julgar recursos apresentados pelo Ministério Público e pelo réu, a Quinta Turma decidiu restabelecer a sentença.

Em seu voto, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade quando o crime é cometido no ambiente doméstico com violência ou grave ameaça.

Além disso, o relator destacou que o réu praticou vias de fato contra a vítima, o que se enquadra na proibição legal de substituição de pena, segundo o artigo 44, I, do Código Penal.

Fonte: Síntese

Pena restritiva de direitos não admite execução provisória

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público para que fosse executada antes do trânsito em julgado a pena restritiva de direitos imposta a um despachante condenado por falsificar certificados de reciclagem no procedimento de renovação de carteiras de motoristas suspensas.

Segundo a denúncia do Ministério Público, os beneficiários das falsificações não frequentavam os cursos e tampouco realizavam as provas para que tivessem a nova habilitação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o réu à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente convertida em prestação pecuniária de um salário mínimo.

A defesa apresentou recurso especial no STJ, alegando que não foram realizados exames grafotécnicos para comprovar a acusação. O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que a pretensão da defesa nesse ponto conflita com a Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas em recurso especial.

Além disso, o relator destacou que, segundo o TJSP, “as provas produzidas nos autos mostram-se suficientes para embasar o decreto condenatório, sendo, portanto, dispensável a realização da perícia”.

Execução

Durante a tramitação do recurso no STJ, o Ministério Público interpôs agravo regimental que buscava a execução provisória da pena. Alegou o esgotamento das instâncias ordinárias e a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos.

Citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, isso não era aplicável às penas restritivas de direitos.

O ministro lembrou ainda que se encontra em vigor o disposto no artigo 147 da Lei de Execução Penal, que prevê a execução da pena restritiva de direitos somente após o trânsito em julgado.

Por unanimidade, a Quinta Turma negou provimento ao agravo, o que não alterou a condenação instituída no processo, mas retirou a necessidade de execução imediata da pena.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 998641

Fonte: Site do STJ

terça-feira, abril 18

Da proibição para a regulação: futuro da Lei de Drogas

 Ao mesmo tempo que parece ser consensual a necessidade de revisão da Lei de Drogas, existem, entre os especialistas no tema, diferentes pontos de vista sobre se a modificação da legislação deveria caminhar na direção da descriminalização dos entorpecentes ou, em sentido contrário, do fortalecimento das sanções, inseridos entre os polos do debate todas as opiniões intermediárias e seus argumentos igualmente fundamentados.

Com opiniões distintas sobre o assunto, três desses especialistas - o promotor de Justiça José Theodoro Corrêa de Carvalho, a coordenadora do Centro de Referência em Drogas e Vulnerabilidade Associadas da Universidade de Brasília, Andrea Gallassi, e o professor Norberto Fischer, pai de menina que depende de tratamento à base de canabidiol - estarão presentes no seminário 10 anos da Lei de Drogas - Resultados e perspectivas em uma visão multidisciplinar. O evento acontece nos dias 25 e 26 de abril no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.

Abrandamento

Segundo o promotor José Theodoro de Carvalho, a Lei 11.343/06 trouxe regras rigorosas para imputação, processamento e execução da pena no caso de tráfico de drogas, que possui natureza constitucional comparada ao crime hediondo. Contudo, de acordo com o promotor, após a declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da legislação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), houve questionável abrandamento da punição para esses crimes.

“Há processos em que o traficante foi flagrado em atividade de venda e foi apreendida uma arma raspada em seu carro, por exemplo, o que gera uma condenação de um ano e oito meses pelo tráfico privilegiado e uma condenação de dois anos pelo porte de arma de uso restrito”, ponderou o promotor, que defende modificações na legislação para adequação da equiparação constitucional da hediondez do tráfico de drogas à interpretação trazida pelo STF.

País conservador

Em outra perspectiva - e como fruto de sua participação em programas de recuperação de pessoas envolvidas com entorpecentes -, a professora Andrea Gallassi considera o Brasil um país conservador no enfrentamento da questão das drogas, que é encarada normalmente como um tema relacionado à polícia, Justiça e segurança pública, e não como uma questão de saúde, economia e cultura.

Para a professora, que considera “urgente” a revisão da Lei de Drogas, a proibição associada à criminalização do usuário contribui para a violência urbana nas grandes cidades e nas regiões de fronteira, situação agravada pela disputa entre organizações criminosas pelo “hipertrofiado e altamente rentável” comércio de entorpecentes.

A mudança do panorama normativo passa, segundo Gallassi, pela observação das práticas bem-sucedidas adotadas por outros países.

“A tendência internacional, e destaco aqui os nossos países vizinhos da América Latina, em especial o Uruguai, está apontando para a compreensão e abordagem deste fenômeno de uma forma que saia da esfera da proibição e passe para a de regulação, justamente pelos resultados trágicos que a guerra às drogas vem acumulando, que contabiliza muito mais mortes do que o uso de todas as drogas juntas, e o ‘melhor pior’ exemplo que temos no Brasil é o da cidade do Rio de Janeiro”, destaca a professora.

Novas regulações

Pai de Anny, primeira brasileira a ter, em 2014, autorização judicial para importar medicamento derivado da maconha, o canadibiol, o professor Norberto Fischer vivenciou diariamente os resultados de um debate enfrentado, como apontou a professora Gallassi, sobre o prisma da criminalidade.
Todavia, para ele, apesar dos avanços pontuais que permitiram a atenuação do problema de saúde de sua filha, o Brasil não possui maturidade política, governamental e social para a simples liberação das substâncias para os usuários.

“É necessário avançar, mas me preocupa ter uma possível regulação pautada apenas por valores pessoais de políticos, muitas vezes sem a devida qualificação ou permeada de preconceitos”, ponderou Fischer, que defende que a revisão das regulações sobre o tema seja acompanhada por profissionais qualificados, organizações não governamentais e cidadãos interessados.
Segundo o professor, as mudanças legislativas também deveriam abarcar a regulamentação da produção nacional de medicamentos que usam produtos à base de substâncias atualmente consideradas ilícitas e, no caso da maconha, a regulação do autocultivo em situações específicas.

“Precisamos ganhar celeridade nos processos para facilitar e viabilizar os estudos e pesquisas pela academia. Além disso, o tempo das famílias que possuem entes queridos sofrendo é bem diferente do tempo usualmente utilizado para regulamentações ou mudanças de leis. Temos pressa”, ressaltou Fischer.

O seminário

No seminário 10 anos da Lei de Drogas, José Theodoro Corrêa de Carvalho, Andrea Gallassi e Norberto Fischer, em conjunto com juristas, antropólogos, médicos e outros profissionais de diversas áreas, discutirão a política de drogas adotada no Brasil e no mundo, as expectativas para uma nova abordagem do tema, as políticas públicas voltadas à assistência de dependentes químicos, o uso medicinal de substâncias proscritas, as questões relacionadas a encarceramento e gênero, bem como aspectos penais e processuais penais na judicialização dos crimes previstos na Lei de Drogas.

O evento, que tem inscrições gratuitas, é organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e tem a coordenação científica do ministro Rogerio Schietti Cruz.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Nova Legislação - Lei 13.434/2017


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Na quinta-feira, dia 13 de abril, foi publicada no Diário Oficial da União a lei que veda o uso de algemas  em mulheres grávidas durante o parto, e em mulheres em fase de puerpério imediato.

A nova legislação altera o artigo 292 do Código de Processo Penal, inserindo um parágrafo único nesta normativa, estatuindo que: “É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres  durante o período de puerpério imediato”.

A alteração no Código de Processo Penal  é importante porque embora os dados indiquem que no Brasil 65% das mulheres são presas por tráfico ou associação ao tráfico, a grande maioria é ré primária, sendo jovens, com  jovens com idades entre 18 e 34 anos, em período, portanto, considerado de grande fertilidade. Tratamento digno é imperativo para a mulher no cárcere (porque o é para todos).
Fonte: Planalto

segunda-feira, abril 17

Supremo decide se apuração de falta grave de condenado exige instauração prévia de PAD


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a oitiva de condenado em audiência perante o juízo da execução penal, realizada na presença do Ministério Público e do defensor, dispensa a realização prévia de procedimento administrativo disciplinar (PAD) para reconhecimento de falta grave. O tema será discutido no Recurso Extraordinário (RE) 972598, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

No caso dos autos, acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) afastou o reconhecimento de falta grave (fuga), e a consequente regressão da pena, imputada a uma apenada após oitiva em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença de seu defensor. 

Segundo o TJ-RS, o procedimento é nulo pois a instauração de PAD é imprescindível para o reconhecimento de falta grave, observado o contraditório e a ampla defesa. A decisão apontou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado nesse sentido, nos termos da Súmula 533 daquele tribunal.

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No recurso dirigido ao Supremo, o MP-RS alega que a realização da audiência de justificação, desde que realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade prévia de PAD, inexistindo assim, em seu entendimento, qualquer prejuízo à defesa. “O acórdão [do TJ-RS], ao entender de forma diferente, vulnerou sobremodo os referidos dispositivos constitucionais, dando-lhes extensão indevida, resultando em questão capaz de influir concretamente, e de maneira generalizada, numa grande quantidade de casos”, sustenta.

Relator

Em sua manifestação, o ministro Barroso observou que a matéria apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de vista jurídico e social, uma vez que, segundo o MP-RS, somente no Rio Grande do Sul, há mais de 6,7 mil processos judiciais de reconhecimento de falta grave que podem ser anulados, caso seja mantida a linha decisória do TJ-RS. Ainda de acordo com o MP, lembrou o relator, tal situação pode gerar instabilidade nas regras aplicadas à execução penal e possível descrédito das instituições caso essas regressões fiquem sem efeito. Nesse ponto, a manifestação do relator foi seguida por unanimidade.

Jurisprudência

Por entender que já existe entendimento pacificado no STF no sentido de que a oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de PAD, além de suprir eventual ausência ou deficiência de defesa técnica no procedimento, o ministro Barroso propôs, de imediato, a reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, se manifestando pelo provimento do RE para restabelecer a decisão do juiz da Execução Penal. Nesse ponto, no entanto, ele ficou vencido, pois a maioria dos ministros entendeu que a matéria deve ser levada a julgamento no Plenário físico.

Processos relacionados: RE 972598


Negada prisão domiciliar a advogado acusado de corrupção passiva


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual a defesa do advogado R.B.B, acusado da prática de corrupção passiva, buscava a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, alegando que ele não está sendo mantido em sala de Estado-Maior. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 141400.

De acordo com os autos, o advogado foi denunciado, com outras pessoas, pela suposta prática do crime de corrupção passiva, porque, segundo o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em duas oportunidades, ele teria atuado como intermediador de solicitação de vantagem indevida por policiais civis, para que esses não autuassem em flagrante delito membros de organização criminosa investigada em operação policial. Ele teria ainda efetuado negociação espúria para a restituição indevida de carga roubada e legitimamente apreendida na Polícia Civil de Uberaba (MG).

A defesa do advogado, juntamente com a 13ª Subseção da OAB/MG, ingressou com pedido de prisão domiciliar, indeferido pelo magistrado de primeira instância. Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e, posteriormente, outro no Superior Tribunal de Justiça, ambos negados. O HC impetrado no STF sustenta que a decisão do STJ representaria constrangimento ilegal, pois o Presídio de Uberlândia não possui sala de Estado-Maior. Alega ainda que, por estar em cômodo distante, mais de 50 metros de onde ficam os agentes carcerários, caso haja alguma intercorrência, o advogado ficaria desassistido.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski observou que, embora conste dos autos documentação comprovando que o advogado não está preso em sala de Estado-Maior, há também informações detalhadas, fornecidas pelo diretor-geral do presídio, descrevendo o local, inclusive por meio de fotografias. O ministro salientou que a comprovação de que o local é separado dos demais presos e de que as instalações são condignas, levou o STJ a negar o pedido.

Ao indeferir o pedido de liminar, o relator ressaltou que, em exame inicial, a decisão do STJ está em perfeita consonância com a jurisprudência do STF que, em diversos precedentes, posicionou-se no sentido de que a prisão especial em local de instalações e comodidades condignas, prevista no artigo 295, inciso V, do Código de Processo Penal, não afronta a decisão proferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, na qual se reconheceu a validade do dispositivo do Estatuto da OAB que assegura aos advogados o direito de serem recolhidos, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado-Maior.

Processo Relacionado: HC 141400


Fonte:  Site do STF

Para o credo popular está estabelecido: a polícia prende, a Justiça solta


Por Léo Rosa de Andrade(*)

Talvez em certos campos da vida fosse desejável algum padrão; nem tudo é padronizável, contudo. Exegeses distintas de fatos análogos não são idênticas, ainda que oriundas de um único intérprete. Duas pessoas não pensam necessariamente do mesmo modo sobre um acontecimento, e uma mesma pessoa, se um acontecimento se repetir, pode compreendê-lo de maneira diversa do entendimento anterior.

Esse tema nem seria considerado socialmente relevante não fossem as discrepâncias entre a polícia e a Justiça. Para o credo popular, está estabelecido: a polícia prende, a Justiça solta.
Sobre o assunto, há farto material disponível na internet, não só opinativo ou acadêmico, mas “empírico”, com a filmagem de reincidentes e a tomada dos devidos depoimentos de indignados policiais.

Os números atinentes estarrecem: “Três menores são responsáveis por 69 infrações à lei em Brasília. Cada um deles reincidiu mais de 20 vezes. São apreendidos, liberados e voltam ao crime. Outros quatro menores infringiram a lei 70 vezes, tendo reincidido entre 15 e 19 vezes. Os menores que reincidiram no crime são 3.968, responsáveis por 12.112 atos infracionais” (Hélio Doyle, Jornal de Brasília, 30/9/2016).
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“Enxugar gelo é uma expressão comum entre os policiais quando se referem a prisões e solturas de criminosos. Com isso, revelam frustração frente a uma situação que também incomoda a sociedade – ver bandido no mesmo convívio social e reincidindo no crime” (Ângela Bastos e Gabriela Rovai, Jornal de Santa Catarina, 20/10/2012).

A Justiça diz que “cumpre a lei”. Essa elucidação não aplaca a opinião pública e autoriza políticos populistas e programas televisivos popularescos a pedir por punitivismo penal. Ademais do cultivo de leis draconianas, “no Brasil, 40% dos presos são provisórios [...] Em 37,2% dos casos em que há aplicação de prisão provisória, os réus não são condenados à prisão ao final do processo ou recebem penas menores que seu período de encarceramento inicial” (Carta Capital, 2/2/2015).

Os dados não deixam dúvidas de que a Justiça prende menos do que a polícia, o MP e a sociedade gostariam, embora a Justiça prenda mais do que a lei permite. Praticamos excessiva e indevidamente prisões sem julgamento e condenação.

Quando se escutam juízes e promotores se pronunciando sobre morosidade judicial, sobretudo quando se trata de prender ou soltar demasiada e incorretamente, surge o argumento de que temos excessos de leis, de processos, de recursos. Em parte é verdade. No que há de erros, contudo, reparos têm acontecido.

Eu gostaria de acrescentar outra natureza de um grave problema brasileiro: o excesso de margem interpretativa que é dado ao magistrado, gerando situações que alcançariam comicidade, não fossem trágicas à ideia geral de Justiça.

“Pontos de vistas explicam o prende e solta: durante audiência de custódia, a juíza Erica afirma que a prova do envolvimento dos suspeitos é muito fraca para manter a prisão. Já a magistrada Alexandra entende o oposto, que a acusação por um crime grave, independente dos indícios mínimos, é o suficiente para manter a prisão. A juíza Erica entendeu que o relato dos policiais não encontra consonância com o caso concreto. Já Alexandra entende que a palavra do policial tem força por si só, por ser agente público” (Victor Pereira e Diogo Vargas, Diário Catarinense, 8/4/2017).

Pode parecer que padronizar entendimentos levaria ao cerceamento da liberdade interpretativa. Não é verdade. Os tribunais superiores poderiam decidir de modo vinculativo a respeito de muita coisa, sem incidir no foro íntimo do magistrado de primeiro grau. Calha para exemplificar o caso da diatribe hermenêutica ocorrida entre as juízas citadas: o ponto médio da questão entre elas está em reconhecer ou não validade suficiente de prova à palavra dos policiais que prenderam os réus.

O testemunho do policial que efetuou um flagrante é suficiente para embasar a condenação de um acusado? Se está aceita a honestidade como apanágio da nossa polícia, resolvido a favor.  Se temos motivo para suspeitar que nem sempre a narrativa dos policiais coincide com os fatos, é impensável acolher, regra geral, a palavra do policial como prova única a fundamentar a prisão de alguém.
Ademais disso, está em pauta a gravidade do fato (juízo subjetivíssimo) como justificadora da conversão da prisão em flagrante em preventiva. O STJ e o próprio STF entenderam recentemente que a gravidade do fato não é suficiente para manter a prisão. Entretanto, juízes mandam prender lastreados nesse argumento.


Ora, essa incerteza jurídica bagunça a credibilidade necessária da Justiça. O STF que produza súmula vinculante. Impensável que a convicção pessoal do juiz dê azo a tanto subjetivismo, como se fosse impraticável um mínimo de encaminhamento ordenador a questões repetidas e perfeitamente generalizáveis que estão postas como firulas nos abarrotados escaninhos do Judiciário.

(*) Doutor em Direito pela Universidade Fedeal de Santa Catarina e professor da Unisul (SC)

Fonte: Conjur

Interdição parcial do Presídio Regional de Caxias do Sul

A Juíza de Direito Milene Fróes Rodrigues Dal Bó determinou a interdição parcial do Presídio Regional de Caxias do Sul. Conforme a decisão, o número de alojados não poderá exceder ao dobro do número de camas originalmente construídas. Como a casa prisional já atingiu este índice, por ora, está proibido o ingresso de novos presos.

"Decreto a interdição do Presídio Regional de Caxias do Sul. Porém, estabeleço limite de corte em 200%. De se observar, entretanto, que este limite deverá ser respeitado cela a cela. Ou seja, nas celas em que a capacidade é de até quatro apenados, permito o número máximo de oito pessoas recolhidas. Deve ocorrer o remanejamento entre as celas, a fim de não se permitir mais o absurdo índice de dezessete pessoas por cela", destacou a magistrada.

A determinação atende pedido da Defensoria Pública do Estado que requereu na Justiça a interdição do Presídio e da Penitenciária de Caxias, bem como providências para a redução da superlotação, com a proposição de um plano de redução de contingente do sistema carcerário.
Com relação à  Penitenciária Estadual de Caxias do Sul, a magistrada decidiu pela não interdição, afirmando que ainda não foi atingido o teto de 647 apenados. Porém, conforme a magistrada, foi limitada a lotação carcerária em 150%. Caso o índice seja ultrapassado, o estabelecimento também poderá sofrer interdição.

Números

Conforme a Juíza, o mapa carcerário do Estado mostra que no Presídio Regional de Caxias do Sul o efetivo é de 573 homens para capacidade de 226 vagas. Já na Penitenciária Estadual de Caxias do Sul (Apanhador) a capacidade é de 432 vagas e há 538 presos.

"A falta de estrutura em nada contribui para a ressocialização do apenado, que acaba se vendo compelido a conviver em situação degradante, saindo muitas vezes pior do que entrou. Tal situação acaba fomentando as facções criminosas, na medida em que muitos presos, em especial aqueles que não têm o apoio familiar, acabam dependendo de criminosos mais poderosos para ter/obter o mínimo necessário, 'pagando a referida assistência' com os mais variados tipos de serviços, geralmente de natureza ilícita, afirmou a Juíza.

Também foi determinado que a SUSEPE deverá apresentar ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do TJRS, no prazo de 30 dias, providências para ajustar o excesso ou desvio da execução, relativo à lotação carcerária no Presídio Regional de Caxias do Sul, a fim de que seja discutida a implementação de um plano de redução do número de presos, possibilitando a formação de um comitê colegiado formado por Juízes, Membros do MP, Defensoria Pública, OAB e Conselho da Comunidade.


A decisão não atinge as presas e passará a valer no prazo de 10 dias, para que a SUSEPE tenha tempo de se adequar as determinações impostas.

Fonte: Site do TJRS

domingo, abril 16

Feliz Páscoa!


Obra clicada na Fundação Pablo Atchugarry - Punta del Este (UY)

Páscoa é morte transformada em vida!
Que a Páscoa seja a força transformadora para cada um de nossos dias!
Uma abençoada Páscoa a todos os leitores e leitoras do `profeanaclaudialucas`.

sábado, abril 15

Sinal dos tempos: quando a doutrina entende que a resistência ao populismo punitivista e o respeito ao sistema penal acusatório é “a banana comendo o macaco”

 Por Jorge Bheron Rocha e Rômulo de Andrade Moreira(*)

Esta semana surgiu uma polêmica acerca de um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em que supostamente teria sido absolvido um réu acusado de tráfico por portar arma para se defender dos concorrentes. Alguns sites passaram a criticar ferrenhamente a decisão, inclusive afirmando, com forte dose de sarcasmo, que “o bandido tem direito a portar uma arma para a sua defesa contra os outros bandidos de outras facções, pois necessita pela atividade de risco que pratica”[1].

Há se pedir aos Doutores formados na Universidade Facebook da Internet que leiam o inteiro teor do acórdão, ou melhor, consultem um criminalista para entender exatamente seus fundamentos e razões, para, só então,  concordar ou discordar da decisão, também fundamentadamente.

Ademais, fora publicado por um promotor de justiça e professor de Direito Penal em sua página nas redes sociais que tal decisão seria “a banana comendo o macaco” ou o “poste urinando no cachorro”.
Bem, após a leitura atenta da decisão, iniciemos por fazer um breve resumo do caso: (i) ACUSADO PRESO com drogas e com arma de fogo; (ii) DENUNCIADO como incurso no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e art. 180. caput, do CP, na forma do art. 69, caput, do CP; (iii) CONDENADO pelo artigo 33, caput, combinado com seu parágrafo 4º, e combinado também com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, e pelo artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e ABSOLVIDO do artigo 180, caput, do Código Penal; (iv) MP RECORREU para condenar também no artigo 180, caput, do Código Penal.

Ao analisar o caso, o TJRS entendeu que não cabia CONDENAÇÃO do acusado no PORTE DE ARMA do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (e, consequentemente, deveria ser ABSOLVIDO O ACUSADO deste delito),  por considerar que, na análise do caso concreto, ficou comprovado que “o armamento constituía ferramenta destinada à prática do tráfico”, e não delito autônomo.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“4. A arma de fogo oculta no mesmo local da apreensão da droga, localizada por indicação do próprio paciente e que se encontrava no mesmo contexto fático-temporal em que se deu a apreensão da droga, evidentemente se destinava ao apoio e ao sucesso da mercancia ilícita, não sendo possível aferir a existência de desígnios autônomos entre as condutas.” (STJ – HC 181400 / RJ – Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE  – QUINTA TURMA – DJe 29/06/2012)

Nas hipóteses como esta analisada pelo TJRS, o emprego da arma para fins de intimidação geral e asseguramento do comércio ilícito de estupefacientes constitui a (e atrai a aplicação da) CAUSA DE AUMENTO prevista no art. 40, IV do chamada Lei Antidrogas.

Contudo, por respeito ao Contraditório Substancial e à Ampla Defesa, e à necessária CONGRUÊNCIA entre os fatos narrados na denúncia e a sentença (Correlação), também o Tribunal decidiu que não poderia o condenar o réu na citada CAUSA DE AUMENTO porque não houve por parte do Ministério Público a individualização da conduta neste tocante.

De fato, a narrativa acusatório levada a efeito pelo membro do Ministério Público em sua peça inaugural não demonstrou ter sido o crime de tráfico perpetrado com com emprego de arma de fogo para fins intimidatórios difusos ou coletivos. A peça delatória se ateve,  tão-somente, a descrever os aspectos elementares do tipo penal que caracteriza o mero porte da arma previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, o que impedia, e impede, o julgador de “poder presumir o envolvimento do artefato bélico com a prática do tráfico”, conforme alertaram os Desembargadores no decisum.

Como se sabe, esta questão diz respeito ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença que é uma “garantia constitucional assegurada ao réu, pois permite que ele se defenda apenas dos fatos lhe imputados, sendo que a sua inobservância constitui nulidade insanável. (…) O princípio da correlação entre a imputação e a sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, que se acha tutelado, por via constitucional. Ninguém pode ser punido por fato que não lhe foi imputado. Na medida em que se descreve, com pormenores, um episódio criminoso atribuindo-o a alguém, a denúncia fixa os limites de atuação do Juiz, que não poderá decidir além ou fora da imputação. A sentença espelha, portanto, a imputação, refletindo-a nos seus exatos contornos. Qualquer distorção na imagem significa uma ofensa ao princípio da correlação e acarreta a nulidade da sentença. É fundamental a existência de correlação entre a acusação e sentença, princípio que representa uma das garantias constitucionais do direito de defesa.”[2]

Mesmo Júlio Fabbrini Mirabete já afirmava que “deve haver uma correlação entre a sentença e o fato descrito na denúncia ou na queixa, ou seja, entre o fato imputado ao réu e o fato pelo qual ele é condenado. Esse princípio da correlação entre a imputação e a sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa e qualquer distorção, sem observância dos dispositivos legais cabíveis, acarreta a nulidade da decisão. Não pode o Juiz, assim, julgar o réu por fato de que não foi acusado ou por fato mais grave, proferindo sentença que se afaste do requisitório da acusação.”[3]
Complementando tal lição, ensina Benedito Roberto Garcia Pozzer que “a exigência da correlação entre acusação e sentença constitui poderoso instrumento de garantia do direito de defesa no processo penal. Verificada a discordância entre a acusação, fática ou jurídica, e os fatos comprovados, procede-se a correção pelo acusador, restabelecendo o contraditório e a ampla defesa. Acusar, defender e julgar é regra sequencial, lógica e inafastável, no processo de conhecimento da espécie. Afinal, o mínimo a ser exigido, em qualquer Estado Democrático de Direito, é permitir ao acusado ser julgado, tão-só, pelos verdadeiros fatos e acerca dos quais teve oportunidade de se defender.”[4]

De fato, a denúncia, quanto à arma de fogo, assim narra o representante do Ministério Público:
“Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado portava 01 (um) revólver da marca Taurus, calibre 38, de uso permitido, numeração NL161232, n.º infratambor 6635, municiado com 06 (seis) projéteis, e 12 (doze) cartuchos, intactos, do mesmo calibre (auto de apreensão da fl. 18), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

(…)ao avistarem uma viatura da Brigada Militar, empreenderam fuga, sendo logo abordados; na revista, o acusado foi flagrado portando, na cintura, a arma de fogo supra, municiada com seis cartuchos, e trazendo consigo, dentro de uma mochila de cor preta, marca Adidas, carregada nas costas, a droga referida e os 12 cartuchos calibre 38, intactos, além da quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).”

Observa-se, portanto, que a denúncia de limita a tentar caracterizar apenas os elementos constitutivos do tipo pela do porte da arma de fogo, descrevendo a conduta tipificada do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, com o fim de demonstrar a subsunção do fato à norma, tentando caracterizar a tipicidade objetiva formal do delito.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido da não aplicação concomitante da Causa de Aumento do art. 40, IV e do Porte de Arma de Fogo, tendo em vista que os âmbitos de proteção relativamente aos bens jurídicos são diversos. Segundo a jurisprudência segura dos Tribunais Superiores, deve ser reconhecido a majorante do crime de tráfico quando a arma for utilizada para garantir a traficância dos estupefacientes, enquanto que, de outra banda, o crime do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, deve ser reconhecido quando houver desígnios autônomos entre a traficância e o porte da arma.

Senão vejamos:

4. A Lei n. 11.343/2006 prevê como causa especial de aumento para os crimes previstos nos artigos 33 a 37 o efetivo emprego de arma de fogo, em que o agente porta ilegalmente a arma apenas para viabilizar o cometimento do delito de narcotráfico, e não o fato de possuir ou de portar concomitantemente arma de fogo de uso restrito. 5. Não há como aplicar-se a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 em substituição à condenação pelo crime do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, quando verificado que o delito de tráfico de drogas não foi praticado com o emprego de arma de fogo (caso em que incidiria a majorante em questão), visto que a arma apreendida não estava sendo utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico. (STJ – HC 261601 / RJ Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – SEXTA TURMA – DJe 19/12/2013).

Ocorre que, para a caracterização do crime de porte de arma de fogo perseguido pelo Ministério Público, o membro do Parquet teria que ter demonstrado que haviam desígnios autônomos entre a mercancia ilícita de entorpecentes e o sobredito porte, ou seja, que o ato de portar a arma se dava independentemente da necessidade de guarnecimento do local do tráfico contra concorrentes ou mesmo contra as forças da segurança pública.

Não sendo demonstrada esta autonomia de desígnios, e em sendo encontrada a arma e seu emprego no mesmo contexto fático do comércio de drogas ilícitas, a majorante do o emprego da arma para fins de garantia da atividade criminosa de tráfico previsto no art. 40, IV, a Lei 11.343/2006 absorve o ilícito do porte de arma do art. 14, caput, da lei 10.826/2003, pois este é um crime meio para o crime fim caracterizado por aquele.

Neste sento do STJ:

“3. A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico.”  (STJ – HC 181400 / RJ – Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE  – QUINTA TURMA – DJe 29/06/2012)

Entretanto, conforme se pode verificar durante a instrução probatória, ficou demonstrado, segundo o Tribunal, que “mochila carregada por Anderson, além das drogas, havia também outras munições (que ao total chegaram a dezoito). Aliás, porque havia munições na mochila é que se mostra ainda mais inconsistente a versão pessoal do réu, no sentido de que pegou a arma apenas dentro de casa, para se proteger da polícia.”

Tendo em vista que, na narrativa dos fatos empreendida pelo membro do Ministério Público no ato de acusar formalmente o réu, não logrou individualizar as condutas que demonstrassem a utilização por este da arma como forma de garantir a traficância espalhando o temor coletivo, ou seja, não o acusou de “o crime tiver sido praticado com (…) emprego de arma de fogo (como) processo de intimidação difusa ou coletiva”.
Não havendo mesmo que mínima a descrição dos fatos a que deveriam dar suporte à acusação, não pode o Julgador condenar o réu neste tocante, salvo se houver posterior, e imprescidível, mutatio libelli, alterando a denúncia para que faça constar os novos fatos em que se busca a responsabilização.

Isso se dá porque os fatos delineados em uma peça acusatória limitam o julgador em seu pronunciamento final que, por sua vez, deve circunscrever-se à narração fática feita pelo órgão acusador e sobre as quais o imputado exercitou o seu amplo direito de defesa. A consonância que a sentença deve guardar com o fato narrado é medida que obstaculiza a ocorrência de julgamentos extra petita ou ultra petita, a impedir qualquer desobediência ao sistema acusatório assumido pela atual Constituição Federal (art. 129, I).

Pelo sistema acusatório, na lição do professor da Universidade de Santiago de Compostela, Juan-Luís Gómez Colomer, “hay necesidad de una acusación, formulada e mantenida por persona distinta a quien tiene que juzgar, para que se pueda abrir y celebrar el juicio e, consecuentemente, se pueda condenar”[5]. Por ele proíbe-se “al órgano decisor realizar las funciones de la parte acusadora”[6], “que aqui surge com autonomia e sem qualquer relacionamento com a autoridade encarregue do julgamento”[7].

Sobre o sistema acusatório, assim escreveu Vitu: “Ce système procédural se retrouve à l’origine des diverses civilisations méditerranéennes et occidentales: en Grèce, à Rome vers la fin de la Republique, dans le droit germanique, à l’époque franque et dans la procédure féodale. Ce système, qui ne distingue pás la procédure criminelle de la procédure, se caractérise par des traits qu’on retrouve dans les différents pays qui l’ont consacré. Dans l’organisation de la justice, la procédure accusatoire suppose une complète égalité entre l’accusation et la défense.”[8]

Ora, se assim o é, conclui-se, com Tourinho Filho, que, “iniciada a ação, quer no cível, quer no penal, fixam-se os contornos da res in judicio deducta, de sorte que o Juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi pedido, que foi exposto na inicial pela parte. Daí se segue que ao juiz não se permite pronunciar-se, senão sobre o pedido e nos limites do pedido do autor e sobre as exceções e no limite das exceções deduzidas pelo réu. Quer dizer então que, do princípio do ne procedat ex officio, decorre uma regra muito importante: o Juiz não pode dar mais do que foi pedido, não pode decidir sobre o que não foi solicitado.”[9]

Neste sistema estão perfeitamente definidas as funções de acusar, de defender e a de julgar, sendo vedado ao Juiz proceder como órgão persecutório e, principalmente, gestor da prova.
O Princípio da Correlação enquanto fundamento do Sistema Acusatório e se manifesta, outrossim, através da congruência externa da decisão que, em seu cariz subjetivo, “diz respeito à necessidade de que ela seja correlacionada, em regra, com os sujeitos envolvidos no processo”[10], respeitadas as definições e delimitações das posições e funções de acusar, de defender e a de julgar, sendo vedado ao Juiz proceder como órgão persecutório e, principalmente, gestor da prova, compreendendo a importância do devido processo legal como garantia, e não como estorvo[11].

É corrente o aforismo de que “o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não de sua classificação jurídica. “ (STF – Inq 4093 / AP  – Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – DJe-101  DIVULG 17.05.2016,  PUBLIC 18.05.2016), daí porque “o princípio da correlação visa assegurar a ampla defesa, em nada impedindo que diante de circunstâncias fáticas novas, surgidas na instrução processual, sob o crivo do contraditório, modifique-se a imputação dada ao agir do acusado.”, modificação esta que no caso concreto não ocorreu regularmente (STJ – REsp 604.815/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 26.09.2005)

No tocante ao emprego da arma para fins de intimidação difusa, a denúncia é silente, portanto, genérica, e assim sendo não se desincumbe do dever de conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias (STF – HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Ao não descrevem os fatos na sua devida conformação, a denúncia genérica não se coaduna com os postulados básicos do Estado Democrático de Direito(STF – HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007).

Conclui-se, destarte que:

(i) não houve condenação pelo porte de arma, porque a conduta de portar o revólver não era autônoma, ou seja,  que o ato de portar a arma não se dava independentemente da necessidade de guarnecimento do local do tráfico contra concorrentes ou mesmo contra as forças da segurança pública, se constituía, na verdade, tão somente um “crime meio” para o crme fim, que era o “tráfico ilícito de entorpecentes com emprego de arma para intimidação difusa ou coletiva;
(ii) não obstante utilizada a arma de fogo no contexto fático de asseguramente do comércio de drogas ilícitas, a majorante do emprego de arma para a intimidação difusa e coletiva, prevista no art. 40, IV, da lei 11.343/2006, não pode ser reconhecida pelo Tribunal para manter a condenação do réu na majorante, em razão de tal fato não ter sido narrado na peça delatória, e portanto, não ter sido objeto da  denúncia, e , contra o qual, não poderia o réu se defender.

Ao não condenar o acusado pelo porte de arma, que não se configurou, e nem pela majorante do emprego de arma para intimidação no crime de tráfico, que não restou descrita tampouco aditada à denúncia, o Tribunal resistiu à tentação POPULISTA e PUNITIVISTA, que se manifesta sem lastro na lei, compreendeu sua posição em um SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO, em que não poderia ASSUMIR O PAPEL DE ACUSADOR e complementar os elementos que faltaram na peça delatória, suprindo sua deficiência, o que fez amparado nos princípios da CORRELAÇÃO entre denúncia e a sentença, AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO substancial, corolários do estado Democrático de Direito.

O Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, ademais, faz uma advertência ao manejo DEMOCRÁTICO dos JUS PERSEQUENDI IN JUDITIO:

“O Estado deve assumir postura ética não só quando a jurisdição é exercida, mas também quando investido na função de acusar. A consequência que decorre de a denúncia estar em desacordo com a previsão do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, é a absolvição do acusado pelo segundo fato delituoso descrito na denúncia, a saber, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. “

Notas e Referências:

[1] http://portaljustica.com.br/noticia/2353/traficante-de-drogas-e-absolvido-por-portar-arma-para-se-defender-dos-concorrentes
[2] Apelação Crime nº. 70010430874, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 19/05/2005).
[3] Código de Processo Penal Interpretado. 9. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p.979.
[4] Correlação entre acusação e sentença. São Paulo: IBCCRIM, 2001.
[5] Introducción al Derecho Penal e al Derecho Penal Procesal, Editorial Ariel, S.A., Barcelona, 1989, p. 230.
[6] Gimeno Sendra, Derecho Procesal, Valencia, 1987, p. 64.
[7] José António Barreiros, Processo Penal-1, Almedina, Coimbra, 1981, p. 13.

[8] Vitu, André, Procédure Pánale, Paris: Presses Universitaires de France, 1957, p. 13/14.
[9] Processo Penal. v.1. 19ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1997, p.53.
[10] DIDIER JÚNIOR, Fredie et al. Curso de direito processual civil.vol.2. Salvador: Juspodium, 2007, pág. 246.
[11] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.

(*) Jorge Bheron Rocha é Mestre em Ciências Jurídico-criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra com estágio na Georg-August-Universität Göttingen, Alemanha. Sócio fundador do Instituto Latino Americano de Estudos sobre Direito, Política e Democracia – ILAEDPD. Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo – ANNEP e da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Defensor Público do Estado do Ceará. Professor de Penal e Processo Penal da Graduação e Pós-Graduação. E-mail: bheronrocha@gmail.com; 
(*)Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.

quarta-feira, abril 12

Liberdade a mães presas para assegurar proteção a filhos menores de idade


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a soltura de duas mães presas preventivamente pela acusação da prática de crimes de tráfico de drogas. O ministro considerou que os casos apresentam potencial situação de vulnerabilidade dos menores, motivo pelo qual compreendeu ser hipótese de autorização da liberdade provisória das mães, com a finalidade de garantirem a proteção dos seus filhos.

Entre os fundamentos apresentados pelo relator nas decisões, estão as Regras de Bangkok, que consistem em normas das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, a partir de uma visão diferenciada, voltada às especificidades de gênero para a execução penal e na priorização de medidas não privativas de liberdade, visando evitar a entrada de mulheres no sistema carcerário. “Cumprir essas regras é um compromisso internacional assumido pelo Brasil”, enfatizou Lewandowski.

HC 142479

Presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, G.V.F. é mãe de quatro filhos menores de idade (com 5, 7, 10 e 11 anos). Sua defesa alega que ela é ré primária, com bons antecedentes, tem residência fixa e acrescenta que a prisão preventiva foi decretada apesar de ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar. Informa que o marido dela, pai de três dos quatro filhos, também foi preso na mesma ocasião.

Os advogados questionavam decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando haver constrangimento ilegal, uma vez que a acusada está presa há oito meses, sem que tenha sido recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (MPE-SP), nem marcado o julgamento. Assim, argumentavam que o caso configura hipótese de superação da Súmula 691 do STF, que veda a tramitação de HC no Supremo contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior.

Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que o caso apresenta situação que permite superar o entendimento do verbete, tendo em vista o “aparente constrangimento ilegal a que está submetida a paciente”. Ele observou que o suposto crime não teria sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Segundo o relator, as mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades muito específicas, “o que não raro é agravado por históricos de violência familiar e outros fatores, como a maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda financeira ou o uso de drogas”. “Não é possível desprezar, nesse cenário, a distinção dos vínculos e relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem como sua forma de envolvimento com o crime, quando comparados com a população masculina, o que repercute de forma direta nas condições de encarceramento a que estão submetidas”, salientou.

Além disso, o ministro Lewandowski observou que Código de Processo Penal (artigo 138, incisos III e V) prevê hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, entre elas quando o agente for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência” ou “mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos”. Também afirmou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) dão especial proteção às crianças e aos adolescentes. “Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que se faz possível a substituição da prisão preventiva da denunciada por outras medidas cautelares que o juízo processante entenda necessárias, no melhor interesse dos menores”, concluiu.

HC 142614

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus em favor de T.D.G., mãe de um bebê e ré primaria que foi presa preventivamente em 17 de março de 2016 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, ela foi condenada à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Defensoria alega que decreto prisional não apresentou os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

O ministro Ricardo Lewandowski avaliou que a hipótese também é de superação da Súmula 691 do STF, em razão de aparente constrangimento ilegal. Ele avaliou que o decreto de prisão preventiva apresenta fundamento inidôneo “por ter caráter genérico, sem o devido exame individualizado para a imposição do regime mais gravoso”. Nesse sentido, lembrou que o Plenário do Supremo (HC 11840) assentou ser inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos.

Ainda conforme o ministro, o artigo 33, parágrafo 2°, do Código Penal dispõe que é faculdade do magistrado fixar regime mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, avaliadas as peculiaridades de cada caso. Além disso, acrescentou que o parágrafo 3° do artigo 33 determina ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal no momento da determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.

“Destaco, finalmente, o fato de que a paciente, de acordo com as informações constantes nos autos, é mãe de uma criança lactante e cumpriu aproximadamente 12 meses e 9 dias da reprimenda imposta”, concluiu o ministro ao deferir liminar para assegurar à T.D.G. o direito de cumprir a pena no regime aberto, até o julgamento definitivo do HC.

Outros HCs

Pedidos de liminares também foram deferidos pelo ministro Ricardo Lewandowski nos Habeas Corpus (HCs) 140122 e 140595, que tratam, respectivamente, do caso de uma mãe de criança de três anos de idade e de uma grávida de 26 semanas, ambas presas preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas.

Processos relacionados: HC 142479, HC 142614, HC 140122 e HC 140595


Contra o Encarceramento em Massa


16 propostas contra o encarceramento em massa

Atividade Organizada pelo IBCCRIM – Acompanhe e/ou compareça!

Dia 18 de abril, terça-feira, das 19hs às 22hs.

Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo de São Francisco

Leia aqui o Sumário contendo 16 Propostas!
Clique aqui para ler o Caderno Propostas!

Fonte: IBCCRIM 

Crimes de Latrocínio no RS


Levantamento do Tribunal de Justiça do RS aponta que mais de 60% dos casos de latrocínio – matar para roubar – chegam à condenação. Veja e ouça a promotora de Justiça, Lessandra Bergamaschi e o diretor da Delegacia de Polícia Regional de Porto Alegre, Eduardo Hartz.



Fonte:  Conhecendo o Ministério Público

Violência contra a Mulher

Violência contra a Mulher:  problema recorrente, mas que tem solução!

Leia a Cartilha elaborada pelo TJRS. Informe-se.

Clique na imagem!




Secretaria de Políticas para as Mulheres do Estado do RS ( 0800 541 0803 - Escuta Lilás | www.spm.rs.gov.br


Promotor sugere arquivamento de projeto sobre regime penitenciário de segurança máxima


Em audiência da comissão que analisa a proposta, representante da OAB sugeriu repartição das responsabilidades sobre penitenciárias entre União e estados


O promotor de Justiça do estado de Goiás Haroldo Caetano da Silva sugeriu nesta terça-feira (11) o arquivamento do projeto de lei (PL 7223/06) que cria o Regime Penitenciário de Segurança Máxima.
A recomendação foi feita em audiência pública realizada pela comissão especial que analisa o tema.
Para o promotor, as medidas previstas no texto já vigoram na prática com o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Dessa forma, segundo ele, a proposta não resolveria os problemas nas penitenciárias.
Imagem ilustrativa

"Pelo contrário. Inclusive nós temos uma demonstração nítida de que o rigor excessivo no cárcere tem gerado consequências negativas para o funcionamento do sistema”, afirmou.
Haroldo Caetano sugeriu ainda o debate de outros temas na comissão, como o tratamento dispensado a mulheres que visitam os presos. "Precisamos resgatar o respeito aos direitos humanos dentro do cárcere”, disse.

Segundo o regime disciplinar proposto no projeto, o preso deve ser recolhido em cela individual; ter banho de sol de, no máximo, duas horas diárias; e ser proibição de se comunicar com outros detentos e agentes penitenciários. Também seriam controladas, por meio de gravação e filmagem, as visitas mensais dos familiares.

Divergência

O ex-comandante-geral da Polícia Militar de Goiás, Sílvio Benedito Alves, discordou do promotor. "O tema deve ser tratado com respeito porque precisamos de uma solução para esse problema. O sistema penitenciário brasileiro está, hoje, falido. Nem ressocializa, nem retorna o reeducando em condições para trabalhar em sociedade novamente”, criticou.

Presidente da Comissão de Segurança Pública e Política Criminal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Edemundo Dias de Oliveira Filho sugeriu alterações no texto, como a responsabilização da União pelos presos já condenados. Os estados seriam responsáveis, apenas, pelos presos provisórios.

“Acreditamos que há, hoje, responsabilidade muito grande em cima dos estados, e a União é quem detém os recursos. O fundo penitenciário, por exemplo, é de gestão da União. Então, proponho a repartição de responsabilidades”, disse.

Prevenção

O relator da comissão, deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), disse que com o passar dos anos os problemas apenas pioraram e o projeto poderia apaziguar o clima nas penitenciárias.
"Queremos aproveitar esse projeto para efetivamente oferecer alternativas ao sistema prisional, tanto do ponto de vista de um regime disciplinar que dê mais eficácia aos gestores quanto à interrupção da comunicação nos presídios."