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quinta-feira, setembro 26

O Estado que fomenta o crime (*)




Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação de poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para dignidade humana e a pessoa não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças. – Ingo Wolfgang Sarlet

A situação carcerária brasileira está à beira do colapso, ou melhor, é o verdadeiro colapso, assunto que é exaustivamente veiculado pelas mídias. Mas como uma situação tão assombrosa ainda é tratada com tanto descaso?

Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul é um péssimo exemplo, onde diariamente presenciamos situações vexatórias, presos acorrentados em viaturas policiais, latas de lixo, nas mais humilhantes situações, a cadeia pública, antigo e “famigerado” Presidio Central, considerado pior presídio da América Latina ainda é referência de como um presídio não deve operar.

Na terça-feira (24/09/2019), 95 presos estavam algemados em 18 viaturas, em um terreno na rua Salvador França em Porto Alegre, o número conforme a juíza da 1ª vara de execuções penais flutua diariamente, dependendo da quantidade de detenções e liberação de vagas no sistema.

Com muita frequência presenciamos situações onde presos provisórios são sentenciados a penas inferiores ao tempo que estiveram segregados em condição mais gravosa, ou ainda, respondem por processos onde a pena máxima que poderia ser arbitrada em caso de condenação não corresponde ao “castigo” em cumprimento.

Infelizmente grande parcela da população vê mérito nesse tipo de trato, entende que quanto piores as condições melhor, e conclui, “Tá com pena? Por que não leva para casa? ” 

O senso comum não perdoa e a ignorância impera, diuturnamente voltamos a arguir, quem defende que haja o cumprimento de pena de forma digna, com a finalidade de reinserção do indivíduo na sociedade, não é a favor da impunidade, a causa vai muito além da labuta criminal, a causa é humanitária, exige senso de humanidade.

Enquanto houver  viaturas lotadas com presos aguardando vagas em presídios, enquanto os presídios funcionarem como depósitos humanos, todos estão em risco, o tratamento desumano ultrapassa a figura do suspeito, ele chega aos agentes de segurança pública que também sofrem com as condições precárias deste tipo de custódia.

É um mal banalizado que coloca todos em risco, inclusive aqueles que aplaudem e esquecem que o efetivo que permanece custodiando os presos em delegacias, por exemplo, deveria estar circulando nas ruas.

Quem defende que haja sofrimento àqueles que cometeram delitos, esquece que não existe prisão perpétua no Brasil. Não conta que esse indivíduo voltará ao convívio social um dia, e se tratado de forma que não proporcione sua reinserção no meio social, a probabilidade de voltar a cometer delitos é grande.

O Estado que fomenta o crime

Dentre vários problemas ocasionados, um dos mais penosos ao estado é que retroalimentar o sistema com o aprisionamento em massa condiciona o fortalecimento das facções criminosas, onde os encarcerados são captados para o os exércitos do tráfico, o cliente do sistema carcerário é na maior proporção o mesmo, negros, pobres, pessoas que não viram o estado chegar, senão na hora de aplicar a reprimenda penal.

Acertadamente, BUENO DE CARVALHO (2013, p. 98) traz em sua obra a concepção desvirtuada que se tem, a uma, de que no tempo em que permanece preso o indivíduo pelo menos não estaria cometendo mais crimes, um exercício trágico de futurologia que é exercido por grande parte dos “gênios da segurança”, e outra, é de conhecimento que na prática existe uma extensa gama de delitos praticado de dentro dos muros dos presídios para fora destes, acabando o Estado que por via de uma punição, acaba por organizar o crime dentro dos presídios.

A violência acaba por ser institucionalizada, o estado acaba operando para contribuir com o pioramento do cidadão, ao invés de se inibir o crime, acaba sendo ferramenta essencial para aumento do mesmo. Em tempos onde o óbvio precisa ser dito, essa bandeira não pode deixar de ser levantada, é dever do operador do direito não aceitar essas situações como normais, sempre é hora de lutar, sempre é hora de ser voz.


Algemados a 18 viaturas, quase cem presos vivem em "cadeia a céu aberto" em Porto Alegre


Comentário meu: Em Maio levei meus alunos para uma visita à cadeia pública de Porto Alegre. Dessa experiência resultou algumas pesquisas de iniciação científica sob minha orientação, com alunos do segundo ano da Faculdade de Direito da UFPel. Visitamos, igualmente, o IPF - Instituto Psiquiátrico Forense - e estivemos no pátio onde hoje estão 'abrigados' os presos, em viaturas, retratados na excelente matéria jornalística produzida pelo CLIC RBS. Vivemos, realmente, o caos. Um colapso total, que nos envergonha, enxovalha nossa sociedade,  desaponta, nos enche de desesperança, desacredita os órgãos de segurança. Leia e reflita. Isso tudo nos diz muito respeito!!!



Na terça-feira, 33 PMs em condições de trabalho insalubres faziam custódia de suspeitos de crimes no pátio do IPF


Suspeitos acorrentados entre si.
Foto: Ronaldo Bernardi, Agência RBS
Um muro alto sem reboco e um portão enferrujado escondem, na Rua Salvador França, em Porto Alegre, um terreno malcuidado onde são mantidos dezenas de presos algemados dentro de viaturas da Brigada Militar, por semanas a fio, transformando a área numa cadeia gaúcha improvisada. O local abriga as viaturas com presos que, até julho, ficavam no entorno do Palácio da Polícia, na Avenida Ipiranga, aguardando vagas. No local, na terça-feira (24), 33 PMs submetiam-se a condições de trabalho insalubres.


Carros Prisões -
Foto: Ronaldo Bernardi - Agência RBS
Lado a lado, veículos pequenos, camburões, caminhonetes e furgões abrigam presos que acordam e dormem no mesmo assento, porta-malas ou assoalho. Como têm acesso controlado a chuveiro e privada, os detentos compartilham dentro dos veículos garrafas de plástico para urinar.

— A gente usa uma garrafa comunitária para urinar. Quando enche, o soldado escolta e a gente vira no mictório. Fazer o número dois é uma vez por dia. Estou há 20 dias aqui — conta um preso de 31 anos que divide um porta-malas com outro homem.

Para ir ao banheiro, há fila
Foto: Ronaldo Bernardi - Agência RBS
Não há espaço para ambos deitarem. Para dormir, amontoam-se, com os joelhos dobrados, repousando a cabeça de um sobre os pés do outro.

A poucos metros dali, uma corrente atravessa um camburão onde 12 presos estão algemados, em meio a colchões, cobertores, roupas e garrafas de urina. Quem chega por último na "cela" é algemado na porta aberta do carona do veículo. Quem está ali há mais tempo, "progride" para o fundo do camburão.

— Olha que horas são agora (são cerca de 10h). Ninguém fez higiene aqui ainda. A última vez que saí dessa viatura foi às 18h30min de ontem. Não estou mais urinando nas garrafas, não vou me submeter a sair daqui com doença. Todo mundo fez um crime e todo mundo tem de pagar, mas isso aqui está desumano demais — reclama um preso que está há 31 dias ali.

Ao fundo, outros presos endossam o relato.

— Estou implorando para ir para a cadeia. O Presídio Central é shopping center perto disso daqui — queixa-se outro preso.

Dependendo de como a viatura foi estacionada e de como foi lacrada a algema, o preso terá uma experiência diferente. Uns conseguem ficar de pé, porque estão anexados à porta de um carro. Outros não conseguem deitar, porque estão em um assento para uma pessoa, dentro de uma van, e dormem sentados.

Presos urinam em garrafas
Foto: Ronaldo Bernardi - Agência RBS
— Não estamos mais na época dos escravos para estarmos acorrentados. A gente já está preso — argumenta outro.

O estacionamento das viaturas fica no terreno que dá acesso ao Centro de Triagem de Presos de Porto Alegre. GaúchaZH acessou o local para acompanhar visita da juíza Sonáli Zluhan, da 1ª Vara de Execuções Criminais (VEC) de Porto Alegre. Na terça-feira (24), havia 18 viaturas paradas no local com 95 presos algemados. O número flutua diariamente, conforme a quantidade de detenções e a liberação de vagas em presídios.

Todo mundo fez um crime e todo mundo tem de pagar, mas isso aqui está desumano demais.
PRESO

Antes da fiscalização no Centro de Triagem, a juíza aproveita a passagem pelo pátio de viaturas para tentar colaborar na destinação dos presos que acabarão no regime semiaberto. A magistrada também busca solução imediata para os homens que apresentam problemas graves de saúde dentro das viaturas.
Varal de roupas improvisado no Pátio do IPF
Foto: Ronaldo Bernardi - Agência RBS

— Todo mundo aqui põe o órgão genital no mesmo lugar. Muitos são soropositivo, outros têm hepatite, infecção. Colocaram um cara ali com tuberculose. Pode proliferar. É diferente estar em um presídio e estar aqui amarrado — diz, algemado a uma porta, um preso.

Policiais se queixam do local insalubre

No momento em que GaúchaZH esteve no local, 33 brigadianos de diversos batalhões faziam a guarda dos capturados. Cada batalhão designa um grupo para custodiar seus presos. A Brigada também mantém no local, permanentemente, alguns policiais com treinamento de elite na corporação para garantir o controle do espaço e evitar possíveis fugas.

A estrutura de que dispõem esses servidores da segurança pública se limita a algumas cadeiras plásticas, bancos e mesas velhas de madeira. Eles fazem turnos, em geral, de 12 horas. Para trabalhar com os presos, também são oferecidas luvas cirúrgicas aos policiais que têm, como principais atividades, algemar e desalgemar os custodiados, levá-los ao banheiro, entregar a comida e evitar a desordem.

— A gente poderia estar na rua, mas está aqui. Acabar com isso é bom para todo mundo. E o problema é que acaba sempre a culpa em cima da Brigada — relata um policial, em anonimato, a poucos metros dos presos.

O que é pior são as condições. É bem insalubre. E também estamos aqui, às vezes, em quatro brigadianos de um batalhão para quase 20 presos.
POLICIAL MILITAR

Sem alternativa à tensão permanente e à insalubridade no local, a rotina é de brigadianos conversando em pequenos grupos, em guarda, tomando chimarrão e comendo em espaços improvisados. Alguns trazem marmita de casa, outros chamam comida por telentrega. Às vezes saem para se alimentar em restaurantes próximos.

— O que é pior são as condições. É bem insalubre. E também estamos aqui, às vezes, em quatro brigadianos de um batalhão para quase 20 presos. Os presos ainda colaboram. A gente não "solta" muito eles, mas também não "aperta" — diz outro policial.

O cheiro leve de fumaça se mistura ao ambiente. Há restos de tocos de madeira ainda queimando pelo chão das fogueiras que os policiais fazem para espantar o frio durante a noite. As viaturas estão estacionadas entre colunas de concreto e sob uma imensa lage sem reboco, a qual é o esqueleto de uma edificação não concluída. Sob esse teto permeável, trabalham os brigadianos.

— Isso que hoje está seco. Tem de ver semana passada, que tinha goteira. Corre água, fica tudo empoçado. Os brigadianos ficam aqui em alerta total, de pé, conversando. E as viaturas que estavam boas, agora estão assim — aponta o policial para um carro já parcialmente destruído.

Os mais experientes dizem que, para dar conta da situação, é preciso se conscientizar de que o trabalho de custódia exige habilidades que não são as de policial.

— Não é papel de polícia isso aqui. Estamos como cuidadores, então tem de se adaptar. Temos de levá-los no banheiro, alimentá-los, então o nosso psicológico tem de mudar. Olha aquele portão ali, é só abrir e vai embora. Se acontece isso, o cara já vai responder procedimento. Isso aqui não é trabalho da Brigada — alerta o servidor público que, como os demais, não tem autorização para falar oficialmente com a reportagem.

Há cerca de 50 metros dos pátios das viaturas está o Centro de Triagem de presos, gerido pela Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe). Na terça-feira (24), havia 69 homens no local divididos em seis celas. O mau cheiro persiste na estrutura improvisada, onde os custodiados também aguardam vagas no sistema prisional. Parte deles, antes, passou pelas viaturas.

— A diferença (do Centro de Triagem) é que lá embaixo (nas viaturas) a gente fica algemado 24 horas na mão da Brigada. É mais cruel lá — diz um preso que está há mais de um mês no Centro de Triagem aguardando vaga em uma prisão.
Centro de triagem lotado - Presos aguardam vagas
Foto: Ronaldo Bernardi - Agência RBS

Ao fim da visita, a juíza Sonáli, acostumada a visitar os ambientes prisionais do Estado, diz que não tem como fiscalizar o Centro de Triagem e ignorar o que vê pelo caminho, nas viaturas. Ela classifica a situação toda como um "absurdo" e destaca a ilegalidade desse sistema e os danos causados a todos os envolvidos.

— É um absurdo o que acontece aqui. A gente fica até angustiada. Foi um retrocesso ter presos em viaturas. A gente conversa com os policiais, são obrigados a fazer um rodízio, e estão em situação precária, vocês viram, sentados nas pedras, comendo como podem. Esse preso em viatura não recupera de jeito nenhum. E está um clima tenso entre preso e brigadiano. É complicado. E no Centro de Triagem não são atendidos os requisitos mínimos da prisão — avalia a juíza.

Contrapontos:

GaúchaZH procurou a Secretaria de Administração Penitenciária, que se manifestou por nota. Confira o posicionamento na íntegra:

A Secretaria da Administração Penitenciária (SEAPEN) informa que continua envidando todos os esforços para resolver de forma definitiva a situação dos presos que são custodiados em viaturas e delegacias. Como já é de conhecimento da maior parte da sociedade gaúcha, trata-se de questão complexa, que não depende de vontade política, mas de uma série de fatores que estão sendo objeto da dedicação total da secretaria, criada exclusivamente para tratar da questão prisional. Para se ter uma ideia, até o momento, já foram encaminhados ao sistema mais de 12 mil pessoas presas, desde o início do ano, através do sistema Desep Vagas 24h. Mas a solução para o caso específico passa pela implementação do Nugesp (Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional), cuja minuta se encontra em fase de análise dos diversos entes do sistema de Justiça para sua implantação ainda em 2019. Também a entrega do Presídio de Sapucaia, com suas 600 vagas vai contribuir para amenizar o problema. Com isso, teremos possibilidade de absorver a demanda de presos que hoje se encontram em DPs e viaturas. A ideia é que o novo núcleo seja instalado exatamente na mesma área onde hoje estão estes presos, no terreno junto ao IPF. 

O comandante-geral da BM, coronel Mario Ikeda, falou com GaúchaZH nesta tarde:

— A gente continua fazendo essa custódia. Mudou de local (da Ipiranga). Para nós, é mais seguro e afastado da população e mais reservado para o nosso efeito e mais seguro. E, por consequência, acredito que lá a gente consegue garantir melhor a integridade física dos nossos custodiados, uma vez que eles estavam expostos na via pública.

Sobre a situação dos PMs que atuam no local, o oficial também se manifestou:

— A Brigada Militar gostaria que tivessem condições melhores para nossos custodiados e também para nosso efetivo, mas, lamentavelmente, é o que nós dispomos e buscamos da melhor forma possível dar tudo que está ao nosso alcance e dar as condições adequadas. Sei do empenho do secretário e da Susepe para buscar outras alternativas.

 Fonte: CLIC RBS

terça-feira, setembro 24

Rigorismo no trânsito: o reconhecimento do dolo eventual





Em maio de 2011 escrevi o artigo que segue abaixo e publiquei aqui no Blog.  Nele havia uma demonstrada preocupação em relação ao rigorismo que vinha sendo adotado no reconhecimento do dolo eventual em eventos de trânsito nos quais resulta morte para a vítima.
O artigo segue atual. Ainda ontem, em sala de aula, discutíamos sobre o tema. Penso que vale republicar, porque se constitui, esse, temática tormentosa no Direito Penal.
A republicação é fidedigna, sem qualquer alteração.


Jornal Zero Hora deste domingo publica matéria sobre o rigorismo que vem sendo adotado em eventos de trânsito, nos quais resulta morte para a vítima, praticados por motoristas que dirigem, por exemplo,  alcoolizados, ou em excesso de velocidade.

Tem sido comum que nesses fatos a justiça penal busque a responsabilidade dos motoristas por crime doloso eventual, hipótese legal na qual o agente, mesmo sem desejar diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo, aceitando a conseqüência como possível e provável, desleixando-se, inclusive, quanto a ela.

A reportagem levada à efeito pelo jornal informa sobre casos recentes em que motoristas foram condenados por essa modalidade delituosa – homicídio doloso eventual – que não está prevista no Código de Trânsito Brasileiro, mas integra a relação de delitos do Código Penal e cuja punição é mais severa e rigorosa do que aquela dispensada pelo CTB, no que respeita aos crimes culposos na direção de veículo automotor.

Um dos casos recentes mencionados pela reportagem foi noticiado aqui no Blog, através de texto produzido pela colaboradora Carolina Cunha, e cujo acusado foi defendido pela editora do Blog, que resultou na condenação, em primeira instância, de um motorista de táxi da cidade de Jaguarão,  a pena de 7 anos e oito meses de reclusão, em regime semi-aberto.

A adoção desta postura mais rigorosa atende a razões de política criminal. Ante ao número cada vez mais expressivo de eventos lesivos no trânsito – ora causados pela simples imprudência, ora provocados pela ingestão de bebida alcoólica ou pelo excesso de velocidade – há compreensão de que o aumento na responsabilidade penal possa dar exemplo, ou conter, ou frear essas práticas.  Há, inclusive, quem sustente ter havido, nesse novo tratamento, avanço, e que essas punições severas de destinam a servir de exemplo.

Autoridades judiciárias entrevistadas pelo Jornal Zero Hora expressaram opiniões nesse sentido. Ouvidos promotores, juízes e, inclusive, um ministro do STJ, todos foram mais ou menos unânimes em fazer certa propaganda quanto ao útil ou produtivo nessa nova tendência da justiça penal.

Apenas o advogado Alexandre Wunderlich manifestou posição quanto a uma necessária cautela na aplicação e reconhecimento do dolo eventual como elemento subjetivo a justificar a responsabilidade penal em eventos de trânsito.

Tanto quanto ele, somos preocupados em relação a compreensão equivocada que se tem dado aos institutos penais, especialmente ao dolo eventual, ainda mais quando se pretende que ele (dolo eventual) se constitua na regra em matéria de trânsito quando, de verdade, a regra é a presença da culpa. Numa perspectiva conceitual, não há como subverter a definição desses institutos a fim de tornar mais intensa a responsabilidade penal por eventos delituosos que são, por essência, culposos.

Mas afora a discussão conceitual que pode ser travada, o que mais preocupa é que use o direito penal como um instrumento de solução para problemas que lhe são muito, mas muito anteriores.

Veja-se, por exemplo, a questão do uso do álcool, e sua combinação com a direção de veículo automotor.

Não compreendemos por que – se é desejo evitar essa reunião – não há uma intensificação nos controles de comércio e consumo da bebida alcoólica, inclusive quanto à venda dela em postos de gasolina, em bares ou restaurantes de beira de estrada. Por que não existe controle da venda da bebida em zonas turísticas na qual o fomento à degustação de bebidas alcoólicas também está presente?
Quais são as razões que impedem a ativação no controle e fiscalização das mídias que pretendem – e muitas vezes conseguem – convencer-nos de que o legal, o charmoso, é ter um copo de bebida alcoólica entre os dedos, porque refresca, ou aquece; porque relaxa ou alegra?

Além disso, os veículos estão cada vez mais potentes, mais velozes, e isso tem sido alvo de propaganda constante nos meios de comunicação. As agências de publicidade que se debruçam em realizar ‘boas propagandas’ jamais demonstram preocupação em salientar os recursos de segurança dos carros, e a necessária prudência ao dirigi-los. Ao contrário, reforçam os potenciais acelerados dos motores.

Por ser difícil interferir nesses setores, passa-se a utilizar, por mais fácil, o Direito Penal, aqui como um instrumento de contenção, de exemplo, de resposta pedagógica mais facilmente encontradiço, o remédio curativo para problemas que lhe são anteriores,  mesmo que isso signifique subverter a ordem das coisas e, além disso, contrariar os conceitos mais fundamentais da ciência penal.

Essa estratégia de combate à criminalidade no trânsito se põe arriscada, perigosa e excessiva porque desvia a atenção e o olhar daquilo que, de verdade, mereceria uma grande ofensiva.

Essa alternativa, se por um lado parece útil e benévola, por outro, é malfeitora e enganosa.

Reflita-se sobre isso.


Leia outros artigos sobre o tema:




A ‘geografia’ do Plenário do Tribunal do Júri de Pelotas


Em toda sala de audiência,ou de julgamento, a disposição das mesas e das cadeiras é reveladora de alguns símbolos.

Tenho na lembrança, por exemplo, que por ocasião das instalações das salas de conciliação do Posto do Juizado Especial Cível da UCPel – projeto que conduzi na condição de coordenadora do Serviço de Assistência Judiciária – houve exigência do Tribunal de Justiça do RS de que o mobiliário – as mesas, fundamentalmente – fossem redondas, a fim de evidenciar a ausência de lados entre as partes, firmando  um dos princípios do Juizado que é o da prevalência da conciliação.

Nos ‘salões’ dos Tribunais do Júri a localização dos lugares chama muito mais atenção.

Recentemente, por atuação em Júri na comarca de Pelotas, fui indagada por alguns alunos a respeito desse fato.

Expliquei a eles a minha visão sobre essa questão.Tenho para mim que a permanência do representante do Ministério Público ao lado direito do juiz que preside a sessão - ou à esquerda dele para quem observa de frente -  evidencia uma lógica de poder bastante comum nos tribunais brasileiros e a reprodução da discriminação, ainda que dissimulada ou velada,  em relação a figura do advogado, e nesse caso, especialmente, do advogado criminalista que tem o dever constitucional de ofertar a defesa do acusado em plenário. 

A permanência do Promotor de Justiça em lugar próximo, muito próximo ao do magistrado permite inferir sobre quem é quem naquele recinto, ainda que ela esteja assegurada por previsão legal, sendo prerrogativa antiga do MP, prevista no artigo 18, inciso I, letra ‘a’ da Lei Complementar 75/93, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público. Não obstante, nem tudo que é legal é justo.

O Supremo Tribunal Federal foi provocado, recentemente, através de uma Reclamação proposta por um magistrado federal, que buscava o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar, por dispensar tratamento não isonômico entre acusação e defesa, relativamente aos lugares de assento nas audiências.  Não obstante, permanece o entendimento contrário, qual seja, o da constitucionalidade da norma.  

Pois bem, ocorre que essa ‘geografia’ que garante a permanência do Promotor próximo ao magistrado evidencia tratamento desigual dispensado aos protagonistas da administração da justiça, quais sejam juízes, promotores e advogados.  E acaso essa desigualdade não se evidencie aos olhos dos técnicos, certamente assim parece à população e aos jurados.

Não advogo, por óbvio, negar ao MP o direito de postar-se ao lado do juiz, mas sim de garantir esse mesmo direito ao advogado, ao defensor do acusado, a fim de que ele não fique em posição hierarquicamente inferior na ‘cena’ do julgamento.

Assim como ocorre hoje, uma vez postados em lugares diferentes o promotor e o advogado, o equilíbrio, a imparcialidade, a igualdade e a isonomia resultam, mesmo, violados.

Aqui na Comarca de Pelotas, além de o Promotor ter assento ao lado do magistrado, ele ainda está muito próximo dos jurados. Já a defesa – os advogados, enfim – estão postados muito longe do magistrado, e também do Ministério Público, e ainda em lado oposto e distante ao dos jurados.


A"cancela"
E há coisa muito pior. Em nossa comarca, ainda há uma grade, uma cancela, que ‘divide’, que ‘separa’ e ‘afasta’ o lugar do advogado do restante do recinto do tribunal do júri.

Chega a dar vontade de perguntar ao magistrado, presidente da sessão, se é possível transpô-la para que haja aproximação da defesa aos jurados, uma forma de provocar agitação destinada a chamar atenção dos mesmos para a diferença.

Uma injustificada cancela essa que existe no salão do Tribunal do Júri da Comarca de Pelotas. Uma inapropriada cancela que dá a ideia de que transpassá-la é ato de audácia, petulância ou ousadia em face das figuras do juiz, do promotor e, ainda mais, dos jurados.

Vejam que além de afastar o acusado – que é inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória – a cancela arreda o advogado. 

E, ao que se saiba,  todos os protagonistas que atuam no tribunal do júri estão em busca da mesma coisa, atuam na mesma direção, qual seja, na realização da justiça.  Porém, isso não transparece na forma como é geograficamente ocupado e mobiliado o salão do júri da comarca de Pelotas.

A realidade que dela se extrai é a da diferença, da desarmonia, do desequilíbrio, da desigualdade, uma vez que a colocação da defesa num plano diferente daquele concedido ao Ministério Público, por inferior ou por distante do magistrado e dos jurados, segregada por uma ‘cancela’ é evidência de que não se está percebendo a igualdade que se exige formal, mas materialmente também.

Não seria mau momento se a OAB – por sua seccional ou, mesmo, pela subsecção – realizasse um movimento para a retirada da tal ‘cancela’ do salão do Tribunal do Júri da Comarca de Pelotas.

Essa seria uma providência histórica a amenizar a injustificada separação promovida pela cancela, considerando, sobretudo, que o advogado, indispensável à administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. 

segunda-feira, setembro 23

Dados da Segurança Pública no Brasil e a imposição de sigilo do Governo do RS sobre o tema

Novos dados são divulgados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública.

Anualmente, com base em informações fornecidas pelas secretarias de segurança pública estaduais, pelas polícias civis, militares e federal, pelo Tesouro Nacional e outras fontes oficiais do contexto da Segurança Pública, são divulgados os dados pelo Anuário.

A publicação é uma importante ferramenta para melhoria da qualidade das ações a serem realizadas no âmbito da segurança pública, além de se constituir marco na promoção da transparência e da prestação de contas da área.

Os dados, igualmente, servem à produção de pesquisas, de estudos que podem impactar as políticas públicas de segurança e, também, as políticas de segurança pública.

A publicação abaixo é do infográfico disponível no SITE DO ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, cuja consulta é indispensável para quem pesquisa, estuda e/ou trabalha o e no setor da segurança pública.


Disponível no Site do Anuário

Disponível no Site do Anuário


Segundo o publicado no Anuário, desde 2018 a compilação dos dados tem revelado um contexto político e institucional em que alguns números agregados da violência letal intencional (mortes) apresentam oscilações consideráveis mas, paradoxalmente, pouco se sabe sobre as origens, razões ou causas desse movimento.

O Brasil não monitora nem avalia as políticas setoriais, que poderiam ser um enorme contributo para estimular as políticas certeiras, aquelas que acertam e, em contrapartida, afastar as propostas políticas que não geram bons resultados ( ou que deram errado, usando a expressão do Anuário).

Por isso é imprescindível o compartilhamento de dados, pelas Secretarias Estaduais de Segurança Pública e, nesse contexto, gera enorme surpresa, e até certo desprezo pelo setor, a decisão do governo do Estado do RS de impor sigilo aos dados sobre segurança pública e serviços penais e penitenciários do nosso estado.

A decisão, publicizada através da Portaria Nº 127, de 5 de agosto de 2019, toma de assalto os pesquisadores, estudiosos, cientistas políticos e sociais, que se veem diante de uma verdadeira 'caixa preta', esconderijo de informações preciosas para proposição de alternativas políticas para um setor tão complexo e necessitado de contribuições dos mais variados setores, para auxiliar na construção de um verdadeira política pública de segurança que atenda aos anseios de uma sociedade democrática, livre, segura e cidadã.

Leia a notícia completa sobre a imposição de sigilo dos dados no RS, clicando AQUI.

Fonte: Anuário e Clic RBS

quarta-feira, setembro 18

STF: Conceito de entidade familiar deve prever união homoafetiva



O conceito de entidade familiar não pode deixar de fora a união entre pessoas do mesmo sexo, voltou a afirmar o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, ao julgar a constitucionalidade de uma lei do Distrito Federal (DF).

O entendimento foi reforçado no julgamento virtual de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o PT questionou a Lei Distrital 6.160/2018, que estabelece a Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal.

Em seu artigo 2º, a lei define como entidade familiar “o núcleo social formado pela união de um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável”.

Imagem disponível na Web

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, acatou os argumentos do PT, de que a legislação distrital, da forma como redigida, violava os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia ao restringir o conceito de família, deixando de fora as uniões homoafetivas.

“Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva”, escreveu Moraes em seu voto, que foi acompanhado por todos os demais ministros do Supremo.

Moraes lembrou que o Supremo já julgou inconstitucional qualquer dispositivo do Código de Processo Civil que impeça o reconhecimento da união homoafetiva. Ao fim, foi dada interpretação conforme a Constituição para a lei distrital, que passa a abarcar em sua eficácia também as famílias formadas pela união de pessoas do mesmo sexo.

Violência Doméstica ou Familiar – Alteração na Legislação.


Aos agressores condenados por violência doméstica também recai obrigação de ressarcir custos relacionados ao uso de abrigo por vítimas e de dispositivos de monitoramento, no caso de medidas
Imagem ilustrativa - disponível na Web.
protetivas.

 Lei 13.871, de 17 de setembro de 2019, prevê responsabilidade financeira para os autores da violência doméstica – mesmo antes do fim do processo criminal – possibilitando, assim, ressarcimento às mulheres vitimizadas, e ao Estado, pelos custos suportados pelo SUS.

A alteração implica mudanças no artigo 9ª da Lei 11.340/06, com inclusão de três parágrafos, o quarto, o quinto e o sexto.

O Projeto de Lei havia sido aprovado em agosto, pela Câmara, foi sancionado em 17/09 e publicado no DOU desta quarta-feira, 18/09.

Lei a íntegra da LEGISLAÇÃO AQUI.

terça-feira, setembro 17

Estatísticas do profeanaclaudialucas

Hoje, depois que fiz a postagem sobre o aniversário do blog, e sobre o desafio de chegar, até o fim do ano, aos 3.000.000 de visualizações, algumas pessoas  me perguntaram sobre as estatísticas do Blog.

O Blogger disponibiliza todo ferramental para acompanhar o desempenho do Blog. É possível visibilizar a quantidade de visualizações de página por dia, por mês, enxergar o histórico de todas as visualizações, a URL de referência, os sites de referências, quais as palavras chaves que são digitadas na busca, tudo conforme  imagens abaixo.

Assim, fica mais fácil fazer a gestão do Blog. E uma coisa é certa: se mais tempo eu tivesse, tanto mais rico, acessível e interessante seria esse espaço.

De qualquer modo, é uma relação de amor de quase 11 anos.

Eu tenho muito orgulho de ter construído, e de poder manter, de modo muito artesanal, esse Blog.

E rumo ao 11º aniversário.







ANIVERSÁRIO DO BLOG: 11 anos e um desafio



No ano de 2008 alguns fatos marcaram a história. Mundialmente, assistimos a potência chinesa por conta da Olimpíada de Pequim; observamos crise econômica que, segundo os especialistas, foi a mais séria desde a Segunda Guerra; e ressaltamos a eleição do primeiro negro presidente dos Estados Unidos.

No Brasil, ao final do ano, os males financeiros já assombravam, e o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva começava indicar possível sucessor. Foi o ano da morte de Isabella Nardoni, a morte de Eloá Pimentel, tivemos surto de febre amarela, epidemia de dengue,  suspeita de milícia envolvendo a polícia do Rio, intensas chuvas em Santa Catarina. O Código de Processo Penal sofreu grandes alterações.

Em Pelotas, Fetter Júnior é releito prefeito.  Assistíamos muitas mortes da BR 116. Muitos homicídios eram contabilizados na cidade.  RBS adotava o slogan: A gente faz para você. 

Pessoalmente,  eu mantinha um escritório de advocacia com mais dois colegas, ministrava aulas de Direito Penal e Criminologia na UCPel;  também trabalhava na Unisinos, dando aulas de Prática do Processo Penal em EAD; e realizava prova de seleção para professor do quadro de carreira docente da UFPel, logrando aprovação.

Mas o feito mais importante que aconteceu neste ano de 2008 ocorreu em OUTUBRO, precisamente no dia 25 de outubro: a criação do BLOGprofeanaclaudialucas.


Desde esse dia, com uma primeira postagem tímida, bem experimental – conforme se observa ao lado - o Blog está na ativa. Houve períodos de intensas publicações, permeados por outros com menor amplitude.  Não obstante, sempre esteve ‘no  ar’, e hoje possui um grande repertório de conteúdos.

No próximo mês, portanto, o Blog completará  11 anos. Por isso, lançamos no dia de hoje o desafio: alcançar, neste ano de 2019, três milhões de visualizações!

Muito obrigada a todos os seguidores. 
Muito obrigada aos leitores. 
Agradeço aos comentaristas.  
E, por fim, a todos aqueles que colaboraram e colaboram com essa iniciativa.

E, RUMO AOS TRÊS MILHÕES DE VISUALIZAÇÕES!

A Editora.

segunda-feira, setembro 16

STJ reconhece legitimidade para propositura da Ação Penal Privada ao cônjuge homoafetivo. Calúnia contra os mortos - Caso Marielle Franco.



“[...] 2. Legitimidade: Por se tratar de crime de calúnia contra pessoa morta (art. 138, § 2.º, do Código Penal), os Querelantes – mãe, pai, irmã e companheira em união estável da vítima falecida – são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos termos do art. 24, § 1.º, do Código de Processo Penal ("§ 1.º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão").
Cumpre anotar, desde logo, que a companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa do art. 3.º do CPP ("A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito)”.
(Excerto extraído do Acórdão do STJ)


Marielle e sua companheira - Imagem disponível
 na Web
Superior Tribunal de Justiça – STJ – decidiu, por unanimidade, que a companheira em união estável de vítima falecida é parte legítima para ajuizar ação penal privada.

A decisão foi proferida em Acórdão, relatado pela Ministra Laurita Vaz, no caso envolvendo a desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por ter feito publicações na rede social Facebook a respeito do crime de que foi vítima Mariele Franco. 

Na postagem do seu perfil no facebook, a desembargadora escreveu (conforme acórdão):  


“A questão é que a tal Marielle não era apenas uma 'lutadora'; ela estava engajada com bandidos! Foi eleita pelo Comando Vermelho e descumpriu 'compromissos' Documento: 96648048 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 17 Superior Tribunal de Justiça assumidos com seus apoiadores. Ela, mais do que qualquer outra pessoa 'longe da favela' sabe como são cobradas as dívidas pelos grupos entre as quais ela transacionava. Até nós sabemos disso. A verdade é que jamais saberemos ao certo o que determinou a morte da vereadora mas temos certeza de que seu comportamento, ditado pelo seu engajamento político, foi determinante para seu trágico fim. Qualquer outra coisa diversa é mimimi da esquerda tentando agregar valor a um cadáver tão comum quanto qualquer outro. Comentário de Marília Castro sobre o assassinato de Marielle Franco (Reprodução/Facebook)”.


Para ler a íntegra do Acórdão, clique AQUI.     

Fonte: STJ

domingo, setembro 15

A recusa ao teste do bafômetro (*) - Uniformização de Jurisprudência nas Turmas Recursais do TJRS



Em 2008, a famosa “Lei Seca” (Lei nº 11.705) acresceu o § 3º ao art. 277 do CTB, dispondo que ao recusante seriam aplicadas as mesmas penas administrativas que aquele cuja embriaguez restasse comprovada. Muito debateu-se à época acerca da constitucionalidade de tal dispositivo, pois presumia como embriagado o condutor que recusasse o teste.

Imagem disponível na Web - Ilustrativa
Ou seja, duas condutas distintas (certeza de embriaguez e presunção de embriaguez) eram punidas da mesma forma e pelo mesmo dispositivo (art. 165 do CTB), com aparente violação aos Princípios da Isonomia e da Proporcionalidade.

Disso resultou a propositura de algumas ADIs (nºs 4017, 4063 e 4103), que ainda pendem de julgamento pelo STF.

Ciente da controvérsia criada, o legislador editou a Lei nº 13.281 em 2016, criando a infração autônoma de recusa ao exame do bafômetro, agora presente no art. 165-A do CTB. Desde então o Judiciário – e em especial as Turmas Recursais da Fazenda Pública – têm sido inundados por ações de condutores autuados pela recusa ao teste do bafômetro.

E a procedência – ou não – da ação dependia de sorte: se a lide fosse distribuída à 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS, a infração (por recusa ao teste) somente seria mantida se houvessem outras provas de possível embriaguez.

Do contrário, se distribuída à 1ª ou 3ª Turma, a infração seria mantida, pois os julgadores entendiam que se trata de infração de mera conduta.

Visando resolver a divergência interna, em janeiro de 2019 foi suscitada a Instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008312076, que resultou na suspensão de todos os processos sobre o tema.

Recentemente, em 27/08/2019, as Turmas Recursais Reunidas julgaram tal incidente, concluindo que as infrações por recusa ao bafômetro são válidas, sendo irrelevante a ausência de sinais de embriaguez:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS.DETRAN-RS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DO ART. 277, § 3º,C/C O ART. 165, AMBOS, DO CTB E DO ART. 165-A DO CTB.RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO (ETILÔMETRO).INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA.São válidas as autuações, seja pelo art. 277, § 3º, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja do 165-A do CTB, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro).POR MAIORIA ABSOLUTA, UNIFORMIZARAM O ENTENDIMENTO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO.

Encerra-se, assim, a divergência existente entre as Turmas Recursais, restando certa a aplicação de multa pela recusa ao bafômetro.

Nas poucas vezes que se manifestou sobre a questão, o STJ posicionou-se a favor da validade das infrações (ex.: REsp 1.720.060/RJ e REsp 1.758.579/RS).

E, como acima dito, o STF ainda não julgou as ADIs interpostas há 11 anos.

(*)Por Juvenal Ballista Kleinowski



Meu Comentário:

Vale acessar a página do TJRS e, através do número do processo - 71008312076 - realizar a leitura dos Acórdãos que estão disponíveis. Site do TJRS: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc

quinta-feira, setembro 12

Assédio Sexual: Sexta Turma do STJ decide que pode ser caracterizado entre professor e aluno


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"Revela-se patente a aludida 'ascendência', em virtude da 'função' – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação."




​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.

"Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento", afirmou Schietti.

O c​​aso

Segundo o processo, o réu, em 2012, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

Em primeira instância, o acusado foi condenado a um ano e quatro meses de detenção mais multa, pela prática do delito descrito no artigo 216-A, parágrafo 2º, do CP. A sanção foi substituída por pena restritiva de direitos.

A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso para reduzir, de um terço para um sexto, a fração de aumento pela majorante aplicada em virtude de ser a vítima menor de 18 anos. Com isso, a pena final foi estabelecida em um ano e dois meses de detenção.

No recuso ao STJ, o professor alegou que não foi comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual e que a aluna nem precisava dos pontos para aprovação na matéria.

Ele afirmou ainda que o crime de assédio sexual não pudesse ser considerado no caso, pois não havia relação hierárquica com a suposta vítima.

Exemplo de co​​nduta

Em seu voto, o ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de "alterar o ânimo da pessoa perseguida".

"Revela-se patente a aludida 'ascendência', em virtude da 'função' – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação."

Para fundamentar a tese que prevaleceu no julgamento, o magistrado citou o texto original da Lei 10.224/2001, que incluiu no CP o artigo 216-A, cujo parágrafo único estendia o conceito de assédio sexual para os atos cometidos "com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério".

Schietti ressaltou que, embora o texto tenha sido posteriormente vetado para evitar bis in idem (duplicação de punição por situações já previstas no artigo 226 do CP), "é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição como a narrada nos autos para obter vantagem de natureza sexual".

"Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a 'ascendência' constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes", disse o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ


domingo, setembro 8

A propósito do beijo entre os personagens da HQ...

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Intróito

Há duas semanas lancei um desafio aos meus alunos da disciplina de Arte e Representação sobre o Crime, o Controle e a Punição: dentro do universo dos discursos, das identidades e das representações nas Histórias em Quadrinhos (HQs)  fiz a proposta de pesquisarem e elegerem personagem de HQs para relacioná-lo com a temática da disciplina (crime, controle e punição). Ou seja, minha ideia era provocá-los para a arte das HQs, porque elas são um contributo importante para reflexão da própria sociedade (*).

Pois bem, esse fim de semana foi de agitada movimentação jurídico-processual, envolvendo a Prefeitura do Rio de Janeiro, a Bienal do Livro, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, por fim, o Supremo Tribunal Federal. 

Motivo

História em Quadrinho (HQ) - “Vingadores - A Cruzada das Crianças”,  publicação na qual há uma cena – um quadrinho – com dois homens se beijando. Imagem abaixo.


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Cronografia

Na quinta-feira o Prefeito do Rio de Janeiro sinaliza numa de suas redes sociais que a HQ tinha um beijo gay, e que estava disponível na Bienal. Segundo divulgado, o Prefeito Marcelo Crivella entendia que a mencionada imagem feria o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na sexta-feira, os Fiscais da Prefeitura – provavelmente animados pelo Prefeito – visitaram a Bienal com a finalidade de identificar HQs que pudessem violar o ECA, ou de conteúdo impróprio, da série Vingadores ou  de outra qualquer. Ao que se divulgou nada encontraram de inadequado, pois que toda comercialização atendia as condições, inclusive de lacres e invólucros quando necessários.

Ainda na sexta-feira, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tomava decisão liminar em Mandado de Segurança Preventivo, interposto pela Bienal do Livro do Rio, para impedir a Prefeitura de aprender livros no local  e/ou cassar o alvará do evento.

No sábado, a referida liminar foi suspensa pelo Tribunal de Justiça, em decisão do Presidente Claudio de Mello Tavares.  

Segundo foi divulgado no site do TJRJ, “em face de decisão monocrática, proferida pelo Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes (5ª Câmara Cível), nos autos do Mandado de Segurança (Processo Nº 0056881-31.2019.8.19.0000), a ordem do Prefeito Marcelo Crivella de fiscalização e apreensão de publicações com conteúdos impróprios volta a valer, entendendo que as obras que possuem ilustrações com o tema da homossexualidade atentam contra o ECA e, portanto, devem ser comercializadas em embalagens lacradas.

Ainda no sábado, os Fiscais da Prefeitura retornaram à Bienal, para outra investida e, segundo divulgado, circularam à paisana para, mais uma vez, buscar a HQ Vingadores – A cruzada das crianças  ou outra publicações que possuíssem protagonistas homossexuais ou LGBTs.

Por fim, no Domingo, em sede de Supremo Tribunal Federal, o Ministro DiasToffoli acatou pedido da Procuradoria Geral da República, e arrasou a medida do TJRJ, autorizadora à censura de obras da Bienal do Livro.

Dias Toffoli sustentou que o regime democrático pressupõe um ambiente livre de trânsito de ideias, e que a imagem do beijo entre dois super-heróis homens na HQ Vingadores – A Cruzada das Crianças, não afronta o ECA e, portanto, não justifica que as obras sejam lacradas ou recolhidas.  Para o Presidente do STF, a decisão do Presidente do TJRJ, “findou por assimilar as relações homoafetivas a conteúdo impróprio ou inadequado à infância e juventude, ferindo, a um só tempo, a estrita legalidade e o princípio da igualdade”. 

Para ele “o regime democrático pressupõe um ambiente de livre trânsito de ideias, no qual todos tenham direito a voz. De fato, a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo”.  Asseverou, “não há como extrair do ECA correlação entre publicações cujo conteúdo envolva relacionamentos homoafetivos com a necessidade de obrigação qualificada de advertência”.

O Direito

Primeiramente cumpre indagar o seguinte: se o beijo da HQ fosse entre homem e mulher, haveria ocorrido todo esse embate jurídico-processual?  Fossem os personagens um homem e uma mulher, o tratamento dispensado – e a reprovação de alguns – ocorreria?

Vivemos num país democrático, plural, diverso, no qual o princípio da dignidade humana é corolário de outros, dentre os quais o de igualdade, de liberdade e da honra.

Não há qualquer sentido em compreender-se conteúdo impróprio ou inadequado na imagem da HQ  - A cruzada das crianças - por várias razões.  Mas apenas uma delas já serviria para colocar por terra a visão moralista, de preconceito de sexo e de orientação sexual: vivemos num contexto de família plural, diversa, afetiva.

Sendo assim,   inexiste obscenidade ou mácula à honra de quem quer que seja, tampouco conteúdo ofensivo ou de apelo pornográfico na imagem dos protagonistas que se beijam. 

Não é possível acreditar que possa existir quem, juridicamente, compreenda que a imagem atente contra o Estatuto da Criança e do Adolescente ante a realidade em que vivemos, na qual os casamentos e as uniões homoafetivas estão reconhecidos; no contexto em que a adoção de crianças por casais homossexuais é direito do casal e, ao mesmo tempo, direito da criança; nos cenários de novas conformações e arranjos familiares, muitos deles formados por casais homoafetivos, com filhos. 

Quer dizer, então, que o beijo, manifestação de amor e de afeição, está reservado, apenas e tão somente, aos casais heterossexuais? As crianças não podem ver e reconhecer essa demonstração de afeto quando e se os seus pais são um casal homoafetivo? E não podem conviver com HQs que retratem a vida como ela é?

Como é possível justificar-se  o pensamento do eminente presidente do TJRJ que conseguiu fundar sua decisão no fato de o tema da homossexualidade atentar contra o ECA ?

Vejam que o artigo 79 do Estatuto da Criança e do Adolesceente – Lei 8069/90 – dispõe que as revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Ora, a família que deve ser respeitada, em seus valores éticos e sociais, é essa, plural, diversa, que no direito, no seu ramo de estudo, passou a ser nominada Direito das Famílias, porque abrange a família matrimonial – formada pelo casamento  homo ou hetero;  família informal – formada pela união estável de casais hertorssexuais ou homoafetivos ; e por tantas outras  (monoparental, unipessoal etc) que não interessam no contexto desse pequeno escrito.

Foi preciso que o STF viesse dizer o óbvio, mandando um recado para o TJRJ que, por seu presidente, deixou explicito que o problema não era o beijo, mas quem estava beijando, em evidente postura e decisão discriminatórias. 

O Ministro Gilmar Mendes resssaltou, inclusive, que chamar de conteúdo impróprio uma publicação de temática LGBT é atribuir um desvalor a imagens que envolvem personagens homossexuais, e que em nenhum momento cogitou-se de impor as mesmas restrições a publicações que veiculassem imagem de beijo entre casais heterossexuais.

Por fim, não devemos esquecer: homofobia é crime, conduta, aliás, equiparada ao racismo!


(*)Trabalhos ainda por serem apresentados!

Leia também em: https://arteecontrolepunitivo.blogspot.com/2019/09/a-proposito-do-beijo-na-hq.html