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terça-feira, maio 4

Anotações sobre Absolvição sumária – O artigo 397 do CPP -

O artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece que uma vez oferecida a resposta inicial pelo réu o juiz poderá absolver sumariamente o acusado desde que estejam presentes alguma dessas circunstâncias: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente.

A decisão do juiz de absolver o acusado nesse momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição. Assim, os fatos devem estar apresentados de forma segura, evidenciando ao juiz que a absolvição se impõe. Veja-se que, nesse momento, o que existe no processo penal é a denúncia, ou a queixa e se tiver sido realizado, o inquérito policial. Nada mais.

Uma vez recebida a resposta, entendendo o juiz não ser caso de absolvição sumária, deverá despachar nesse sentido, fundamentando sua decisão. Se assim não proceder incorre o magistrado em coação ilegal, apta a justificar, por parte do acusado, ação constitucional do habeas corpus.

Pois bem, dentre as possibilidades conferidas ao juiz para absolvição sumária a primeira delas diz respeito a existência de causa excludente da ilicitude. Assim, se o juiz observar que o acusado agiu de acordo com o Princípio da adequação social, ou em legítima defesa (art. 25), estado de necessidade (art. 24), estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de um direito (art. 23) deverá reconhecer a causa de justificação e, fundamentadamente, absolver.

Também poderá o juiz absolver o acusado estando presentes causa eximentes da culpabilidade, quais sejam, erro de proibição (art. 21), descriminantes putativas (art. 20, §1º), coação moral irresistível (art. 22) ou obediência hierárquica (art.22).

A lei processual penal veda a possibilidade de absolvição sumária para os casos de inimputabilidade do agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput). A proibição tem sentido porque a argüição de inimputabilidade, nessa fase processual, demandaria incidente de insanidade mental, cuja prova pericial precisa ser realizada. Além disso, seria indicada a aplicação de medida de segurança, o que configuraria absolvição imprópria.

Há de se ponderar sobre a questão da inimputabilidade que ela poderia ser alegada para efeitos de absolvição sumária, na hipótese de embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º), já que nessa situação não se trata de absolvição imprópria, nada obstando ao juiz o reconhecimento.

Por outra banda, se o fato descrito na denúncia ou queixa não configura comportamento criminoso também deverá o juiz absolver o acusado. Ora, não havendo fato típico, nem deveria o magistrado receber a denúncia ou a queixa, rejeitando-a de plano, já que autorizado pelo artigo 395, III do Código de Processo Penal. Contudo, se a recebeu e, depois da resposta do acusado, convenceu-se da presença de excludentes da tipicidade, tais como, erro de tipo (art. 20), desistência voluntária (art. 15), bagatela, arrependimento eficaz (art. 15) ou crime impossível (art. 17), poderá, agora sim, e na forma do artigo 397, absolvê-lo.

E, por fim, deparando-se o juiz com quaisquer das causas de extinção da punibilidade, elencadas no artigo 107, incisos I a IX do Código Penal Brasileiro (morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção e perdão judicial) também deverá absolver, desde logo, o acusado.

É de anotar-se, contudo, que a sentença que extingue a punibilidade do agente não é, tecnicamente, uma decisão absolutória, daí porque falar-se em ‘absolvição sumária’ do acusado seria uma impropriedade. Neste tipo de decisão o juiz não examina a pretensão punitiva e, portanto, não pode ‘absolver’. Assim, é possível entender-se que, ao absolver sumariamente o acusado pelas três primeiras hipóteses do artigo 397, o magistrado está decidindo mérito e, por isso, o recurso cabível pela acusação será o de Apelação. Contudo, se a causa de ‘absolvição sumária’ for a extinção da punibilidade, a decisão, por não enfrentar o mérito, é terminativa e, assim, deve ser atacada mediante recurso em sentido estrito.

Concluímos referindo que as decisões de absolvição sumária, nessa fase processual, conforme estabelece o artigo 397 do Código de Processo Penal ainda são tímidas, certamente porque os magistrados ainda não atentaram para a importância desse instituto que privilegia os princípios da dignidade humana e da duração razoável do processo, porque quando existe manifesta exclusão da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade ou de punibilidade não há razão a autorizar o Estado a submeter um indivíduo aos malefícios de um processo penal e, muito menos, a postergar seu final, injustificadamente.
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39 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns. Sou estudante de São Paulo e já é a segunda vez que, após digitar no google uma dúvida, vim parar direito no seu blog. E o melhor: consegui saná-la.
Obrigado e continue ensinando assim, de maneira simples mas suficiente.
Beijos.

FCiffoni disse...

Professora,
excelente texto. Estou procurando mais informações sobre as hipóteses de Absolvição Sumária pelo art. 397 do CPP. No entanto, por se tratar de um artigo relativamente novo não encontro muita coisa. Seria possível indicar algum material para pesquisa? Pretendo fazer a monografia nessa área.

Wilselman disse...

Parabéns Professora!!!é a primeira vez que acesso um blogger para esclarecer dúvidas sobre temas jurídicos, e após ler essa postagem, entendi melhor o instituto "absolvição sumária". Muito agradecida! Um abração. W.

Anônimo disse...

Olá prof°Ana Claúdia gostaria de te agradeçer pela explicação...
é por esclarecer minha dúvida.
Obrigada.

Simone Coelho disse...

Parabéns, gostei muito da forma que o tema foi explicado, o assunto exposto é muito interessante.

Obrigada.

Cesar Prates disse...

Professora, bom dia. Pesquisando na net encontrei seu blog, o parabenizo desde já, estou estudando para a OAB e gostaria de saber se a pessoa que acha um bem pode ser acusada de furto, e se este acontecimento é causa de absolvição sumária.

Ana Cláudia Lucas disse...

Cesar.
Sobre a coisa achada, te indico a leitura da doutrina acerca da apropriação de coisa achada. O Código Penal trata da matéria a partir do artigo 169.
Abraço e boa sorte.

Anônimo disse...

Bom dia Professora.
Mutio Legal o artigo sobre Anotações sobre Absolvição Sumária - art. 397-CPP.
Diante disso gostaria de saber sobre fundamento legal da Resposta a acusação no crime de homicídio.
Qual seja: A tese preliminar da Resposta à Acusação deve basear-se no artigo 397 ou no artigo 415.
Pois entendo que o pedido lastreado no artigo 415 deve ser feito feito após a intrução criminal, em sede de memorais.
Grato
OJP

Guilherme disse...

Prezada Professora Ana Cláudia
Parabéns pelo Blog, muito didático e com conteúdo atualizado.
Gostaria de saber, no caso do Juiz não ter analisado pelo recebimento da denúncia e assim também não há a resposta do "réu", e o mesmo ter decidido pela absolvição sumária pela inexistencia de crime, isso é possível, e ocorrendo isso qual seria o recurso cabível?
Desde já, agradeço pela ajuda.
Tudo de bom, muita saúde e felicidade.

Anônimo disse...

Guilherme, na verdade a apresentação de resposta do acusado é obrigatória, sob pena de nulidade. Quanto ao mais da tua indagação, fiquei sem entender exatamente o que queres saber.

Ana Cláudia Lucas disse...

Ao anônimo: entendo deva ser utilizado o artigo 397 do CPP, por analogia, já que não existe previsão especial em relação ao tribunal do júri.

Sandra Bergmann disse...

Parabéns!!! Sempre um show a parte...rsrsrs... Completou conteúdo que teu colega deu em processo penal... claro e objetivo... (sim, cadê a novidade???)rsrsrs beijos..

Ana Carolina Carvalho Barros disse...

O que você entende por princípio da adequação social? Tem algum exemplo ou jurisprudencia na qual ele já tenha sido aplicado para fundamentar a absolvição sumária?
Grata desde já,

Unknown disse...

Excelente texto. Novamente colaborou para meus estudos, e digo novamente porque fostes minha professora de Dir. Penal na UNISINOS, figurando entre os melhores professores que já tive. Parabéns.

Wildo Muniz. disse...

Fico feliz por ter encontrado um blog tão eficiente como esse da nobre professora. Falei com um promotor amigo e perguntei se a legítima defesa podia ser causa de absolvição sumária por ser excludente de ilicitude, ele respondeu que não. Falou que absolvição sulmária não tem nada a ver com excludente de ilicitude, fiquei na dúvida.

Anônimo disse...

ola boa tarde gostaria de tirar um duvida , o reu pode ter a absolvição sumaria artigo 397 antes de ser ouvido pelo juiz.desde ja agradeço

Anônimo disse...

Tomo a liberdade de responder ao Anônimo (18 de junho de 2012 15:48), dizendo-lhe que a sequência de atos é a seguinte: Denúncia - Recebimento da Denúncia - Citação - Resposta do Acusado - Absolvição Sumária ou, EM SENDO NEGADA, designação de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento.
Assim, se quando referes "ouvido pelo juiz" queres dizer entrevista pessoal ou interrogatório, a resposta é sim, a absolvição sumária sempre se dará sem que o réu tenha sido ouvido pelo Juiz.
Mas, se te referes a ouvir, no sentido de se manifestar, a resposta é não, pois antes de absolvição sumária, o réu, “falará”, através da oferta de resposta à acusação, por intermédio de seu defensor.
Em suma, o Juiz não “fala com o réu” antes de absolvê-lo, mas o réu “fala nos autos”, através de seu advogado.

Marina disse...

Professora, bom dia.

Em uma parte do texto, a senhora diz: " Por outra banda, se o fato descrito na denúncia ou queixa não configura comportamento criminoso também deverá o juiz absolver o acusado. Ora, não havendo fato típico, nem deveria o magistrado receber a denúncia ou a queixa, rejeitando-a de plano, já que autorizado pelo artigo 395, III do Código de Processo Penal. Contudo, se a recebeu e, depois da resposta do acusado, convenceu-se da presença de excludentes da tipicidade, tais como, erro de tipo (art. 20), desistência voluntária (art. 15), bagatela, arrependimento eficaz (art. 15) ou crime impossível (art. 17), poderá, agora sim, e na forma do artigo 397, absolvê-lo."

No caso em que foi comprovado no Inquérito Policial que "A" não praticou o crime, porém, após o oferecimento e recebimento da denúncia e da resposta, este não foi absolvido sumariamente. O juízo de Primeiro grau já marcou a AIJ. Qual seria a peça processual cabível?

Desde já agradeço.

Ana Cláudia Lucas disse...

Prezada Marina,
A única alternativa seria ingressar com habeas corpus para trancamento da ação penal, por ausente a justa causa. Contudo, sempre há o risco de o habeas não ser concedido por supressão de instância.

Anônimo disse...

Olá professora, um curatelado ex-militar,sofrendo IPM da justiça militar da uniao, cuja pericia nessa fase de IPM decretou diminuicao de entender o carater ilicito de suas atitudes.... , sendo acusado de falsa comunicacao de crime, injuria e difamacao, pode ser absolvido com medida de seguranca de internacao?

Edson RJ disse...

Profª, como resposta à acusação é uma peça obrigatória, ou seja, se ela não for feita o processo não anda, havendo nulidade por afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Tamanha é a importância da resposta à acusação que caso ela não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o próprio juiz nomeará um defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Pois bem, em um caso concreto, caso o acusado é réu confesso e todas as justas causa são robustas, como deve agir o Adv em suas fundamentações neste momento.
Obrigado e parabéns pelo Blog.
Edson

Renato Tenório disse...

Show de bola.
Explicação sucinta, mas completíodsssima...
Renato Tenório de Sinop/MT

Anônimo disse...

Sou estudante do Rj e tenho sanado diversas dúvidas através do seu blog.
Excelente trabalho, professora.
Parabéns e sucesso!

karine disse...

Profe.Ana Cláudia, estou fazendo meu projeto de manografia vc tem material para me ajudar na absolvição sumária por analogia?!!

Anônimo disse...

Parabéns pelo blogger!! Gostaria de saber se um réu semi-imputável e curatelado judicialmente, caso condenado por denunciaçao caluniosa pela justiça militar, tem direito ao sursis em vez de medida de segurança de internação

Anônimo disse...

Professora Ana,

um acusado de praticar crime tipificado no art. 266 do CP por ter cortado uma fibra óptica que estava num poste, tem como pedir a absolvição sumária? se sim, baseado em que fundamento?

Anônimo disse...

GOSTARIA DE SABER O SEGUINTE????O QUE SIGNIFICA NENHUMA HIPOTESE PREVISTA NO ART. 397C.P.P POR ABSOLVIÇAO SUMARIA O QUE QUER DIZER ISSO ???? NAO ENTENDI

Anônimo disse...

Excludentes da tipicidade, tais como, erro de tipo (art. 20), desistência voluntária (art. 15), bagatela, arrependimento eficaz (art. 15) ou crime impossível (art. 17), poderá, agora sim, e na forma do artigo 397, absolvê-lo.

Dinamerico disse...

Professora,boa tarde!
Primeira vez que acesso seu blog,gostei demais das explicações passadas de forma clara e objetiva.
Parabéns!

Artemisia do Vale disse...

Professora, obrigada por postar esse texto de fácil compreensão.
Fico feliz por ter encontrado seu blog.
Abs

Aline disse...

Parabéns pelo Blog, suas colocações são claras e concludentes.
Obrigada por sanar minha dúvida.

Unknown disse...

Boa tarde professora. Fui sua aluna na UCPEL em 2002 e gostaria de parabenizar pelo blog e pela dedicação no estudo jurídico. Citei trechos de seu artigo em uma defesa criminal. Abraços.
Raquel Nunes Bravo.

Anônimo disse...

Bom queria saber se e possivel que eu nao ganhe a intimação de usuario de drogas apos fazer tco o que acham

Tiago disse...

Muito bem esclarecido parabéns.

Anônimo disse...

Obrigada pelo artigo esclarecedor! Estou treinando uma resposta a acusação para a 2a fase da oab/rs e travei na absolvição do réu, que não se encaixava na abs. sumária, mas li do art. 395, falta de justa causa e consegui prosseguir! :D

Unknown disse...

Boa tarde, gostaria de saber como ficaria no caso do recebimento da denúncia, apresentação da defesa preliminar e em seguida a constatação de um dos requisitos elencados no art. 395 do CPP.

Anônimo disse...

Professora,

Estou aqui redigindo minha primeira Resposta á acusação, e o seu Blog foi de extrema importância. Obrigada!

Ludgero disse...

Boa noite. Caso ao proferir a sentença, o Luiz descrever o erro de tipo na findamefundam, e mesmo assom, condenado o réu, o que devemos fazer, tendo em vista que tal fato, só foi observado, após o julgamento da apelação.

Unknown disse...

Tenho num cliente q foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável, denuncia feita por sua filha e aceita pelo juízo. Feita a preliminar de defesa, a juiz a requereu o auxilio de psicólogo para aspiração dos gatos, pois trata-se de menor. Ficou esclarecido nas sessões q a menor havia mentido sobre o fato, resumo: entrei com pedido de absolvição sumária, estou aguardando resposta sobre o pedido.