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quinta-feira, janeiro 21

Prisão Perpétua


A Proposta de Emenda à Constituição – PEC 421/09 – que tramita na Câmara de Deputados prevê a aplicação de prisão perpétua para crimes hediondos e seqüestros de qualquer natureza.

O artigo 5º. da Constituição Federal, que dispõe sobre os direitos e garantias individuais, estabelece, em seu artigo XLVII que não haverá penas de caráter perpétuo. Veda, assim, a chamada prisão perpétua, tratando-se essa norma cláusula pétrea do texto constitucional.

A legislação penal brasileira, inclusive, fixa em 30 anos o limite máximo de permanência de um cidadão em cumprimento de pena privativa de liberdade. O artigo 75 do Código Penal Brasileiro prevê que ‘o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.


Com essa proposta de emenda constitucional o que se pretende é justamente alterar um dos direitos e garantias individuais e, com isso, modificar a legislação penal e de execução penal. Mais do que isso, comprometer um dos alardeados fins da pena – a ressocialização.

Segundo o deputado Sabino Castelo Branco, autor da proposta, “a população brasileira está cansada de observar a liberdade precoce de indivíduos criminosos”, justificando-se, por isso, a possibilidade de prisão perpétua.

Salvo melhor juízo considero equivocada a proposta, pelo menos segundo esse fundamento. Se há libertação precoce de presos condenados, altere-se a legislação penal e processual, que permite essas liberações. Aumentem-se os limites de tempo de cumprimento da pena para posterior obtenção de liberdade provisória. Essas providências deveriam ser experimentadas, antes de propor-se medida tão extrema como a da proposta de prisão perpétua.

 Ainda segundo o deputado proponente, a inclusão da prisão perpétua seria uma resposta a “a profunda degradação do tecido social que vem tornando a vida do cidadão honesto um verdadeiro desfio”. Outro equívoco, em minha opinião.

A esperança é de que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ao examinar a admissibilidade da proposta, a desaprove de plano.


sexta-feira, janeiro 8

Pesca Predatória e Crime Ambiental


Mesmo curtindo descanso merecido, e relaxando à beira-mar no litoral de Santa Catarina, é difícil deixar de pensar, a partir de fato cotidiano aqui em Garopaba, nas repercussões dele no âmbito do direito penal ambiental.

Ontem, dia 07 de janeiro, em dia chuvoso, havia grande  movimentação de barcos atuneiros nas imediações da costa de Garopaba, mais especialmente na Praia de Morrinhos.

Em volta dos três barcos atuneiros, embarcações menores tratavam de jogar a rede de pesca, de cor vermelho brilhante  – que logo seria recolhida – com grande cardume de peixes que são utilizados como iscas para a pesca do atum.

Era bonito avistar aquelas embarcações, e descobrir que o movimento sincronizado  dos atuneiros e das pequenas embracações tendiam a cercar o grande cardume. Muitos homens trabalhavam nos conveses dos barcos. Isso também era possível vislumbrar. Trabalho cooperativo, síncrono, solidário.

Como cena, o panorama era muito bonito.

Porém, no belo também existe o absurdo. A cena que encantava deixava indicada, pelo menos para mim, que ali havia possível pesca predatória, já que o cardume, tão próximo da costa, e para ser útil como isca, deveria ser de manjubas em tamanho e quantidade proibidas por Lei, o que torna a pesca irregular, por afetar a cadeia alimentar aquática.

A Lei 9605/98 estabelece como crime ambiental, em seu artigo 34, “pescar em período no qual a pesca seja proibida, ou em lugares interditados por órgão competente”, fazendo incorrer na mesma pena de detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas as punições cumulativamente, quem “pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos”.

A pesca predatória, proibida e criminalizada, retira do meio ambiente quantidade de peixes maior do que ele pode repor, e tem conseqüências graves e significativas na atividade pesqueira, principalmente a diminuição ou limitação desta atividade, o que é ruim tanto do ponto de vista biológico quanto econômico.

 A captura de espécies de peixes muito jovens para servir apenas de isca para a captura de outras espécies maiores vai levar, inevitavelmente à míngua de peixes desta espécie e, a longo prazo, à extinção, já que o enlaço extemporâneo impossibilita a reprodução.

A falta de fiscalização, o déficit fiscalizatório tão característico no Brasil,  contribui para que as previsões legais, ainda que vigorantes, tornem-se totalmente ineficazes.

Mais uma vez o que se assistiu aqui em Garopaba poderia configurar crime ambiental.

Mas, e daí?

quinta-feira, janeiro 7

Pedofilia - Crime - Hediondez


Li, no Portal da Câmara dos Deputados, a notícia de que é objeto de análise o Projeto de Lei 5658/09,  que pretende tornar crime hediondo a pedofilia. A proposta, segundo o projeto, conceitua pedofilia como a conduta de quem se aproveita sexualmente, de forma consumada ou não, de criança e adolescente, e é originária da CPI da Pedofilia do Senado Federal. 

O texto do projeto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, além da Leis dos Crimes Hediondos e a da Prisão Temporária, e tem por objetivo aprimorar o combate à prostituição e à exploração sexual de meninos e meninas.

As mudanças para o ECA incluem o aumento da pena para quem aliciar, agenciar, atrair ou induzir criança ou adolescente à exploração sexual ou prostituição, mesmo sem qualquer constrangimento,  que passa a ser de 5 a 12 anos de reclusão e multa, e não mais de 4 a 10 anos e multa, como hoje.

A inovação mais significativa na proposta é a inserção de novo dispositivo penal no ECA, criminalizando a conduta do “cliente” da prostituição infanto-juvenil, e cominando pena de 3 a 8 anos de reclusão, além de multa, salvo se o crime se constituir modalidade mais gravosa (como estupro de vulnerável, por exemplo).


O Projeto ainda deverá ser analisado por Comissões do Senado – da Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e Cidadania - antes de ser votado em Plenário. 

Nosso comentário: O Projeto deverá alterar a redação do tipo penal do artigo 218-B- do Código Penal Brasileiro - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - recentemente introduzido pela Lei 12015/09, além de, certamente, promover alterações ao artigo 244 do ECA.

 

O que se espera, enfim, é que a redação destes dispositivos penais seja alterada para, por exemplo, expressar de modo incontroverso o que se deve entender sobre “as práticas referidas no caput deste artigo”, expressão utilizada no inciso II, do parágrafo segundo do artigo 218-B, objeto de dúvidas em sua interpretação.

 

Confiamos, por outro lado, que se abandone a palavra pedofilia para caracterizar modalidade criminosa – daí porque dizer que o Projeto pretende considerar a pedofilia um crime hediondo não nos parece adequado.

 

Não há “um” crime com essa denominação. O termo Pedofilia está vinculado à atração sexual por crianças ou pré-adolescentes. O que pode ocorrer é que o pedófilo, ao exercer atos de apelo sexual decorrentes deste fascínio por crianças e pré-adolescentes acabe por incorrer em comportamentos previamente tipificados como criminosos. Temos insistido dizer que não há um crime nominado pedofilia. Existem várias praticas criminosas – assim consideradas porque definidas na legislação penal – que podem ser realizadas por pessoas portadoras de transtorno do tipo pedofilia e, cujas vítimas são crianças e adolescentes.