A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
confirmou, por unanimidade, decisão que condenou três ex-funcionários da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por peculato (artigo 312, §1°, do
Código Penal), pois eles, na condição de funcionários e utilizando as
facilidades da função, tomaram posse de vários CDs postados pela Editora Abril
a seus clientes, no ano de 1998.
Dois deles confessaram o crime e informaram
que, durante a triagem e transporte das mercadorias, ao carregar e descarregar
os caminhões, faziam cair propositadamente as caixas com CDs, ocasião em que
eram subtraídas. Eles declararam que o objetivo era ouvir as músicas,
distribuir para amigos e parentes e até vender.
Segundo uma das testemunhas de
acusação, a Editora Abril alegou que cerca de 50% dos CDs despachados a seus
clientes não chegavam ao destino e que os réus devolveram 269 CDs. O laudo de
exame material também atestou que os discos eram autênticos e que o valor de
cada CD no mercado era de R$ 10,00 à época. Eles foram demitidos por justa
causa.
O magistrado em primeiro grau declarou que a materialidade do delito
ficou comprovada, bem como o prejuízo sofrido pelos Correios, que indenizou a
Editora Abril pelo extravio das correspondências. O juiz condenou os réus a
dois anos de reclusão em regime aberto, que foi substituída por prestação de
serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo para entidade pública ou
privada com destinação social.
O Ministério Público Federal, autor da ação,
recorreu ao TRF3 objetivando o aumento da pena de um dos acusados, alegando
maus antecedentes criminais e reincidência. Enquanto isso, em relação aos
outros réus, foi certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e
declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição, de acordo com
os artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1°, do Código Penal e artigo
61, do Código de Processo Penal.
O desembargador federal Antônio Cedenho,
relator do acórdão, manteve a sentença de primeiro grau, afirmando ser vedada a
utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a
pena-base, não podendo ser considerados na análise dos antecedentes, nem da
personalidade e conduta social, nos termos da Súmula nº 444 do Superior
Tribunal de Justiça.
Além disso, embora haja notícia de outra condenação
transitada em julgado, o delito que a ensejou foi praticado em data posterior
aos fatos narrados na denúncia e que somente seria possível a majoração da pena
se a condenação definitiva, mesmo que posterior, fosse em relação a delito
ocorrido antes do analisado, pois é vedada a utilização de condenações, ainda
que transitadas em julgado, por fatos posteriores.
O desembargador afirmou
ainda que, na situação em análise, não é possível considerar a condição de
funcionário público para elevar a pena-base, uma vez que isso é inerente ao tipo
penal peculato, já que se trata de crime próprio de funcionário público.
Além
de negar provimento à apelação do MPF, o magistrado declarou extinta a
punibilidade também para esse réu, pela ocorrência da prescrição. Nº do
Processo: 0105125-87.1998.4.03.6181
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª
Região
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