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domingo, julho 31

Perguntas e Respostas

Publico abaixo algumas perguntas recebidas através do 'formspring' e respectivas respostas.


Adoro seu Blog, gostaria de saber nos casos anteriores da Lei 12.403/2011, fundamentávamos a liberdade provisória nos delitos inafiançáveis, no art. 310, parágrafo único do CPP, e agora, com a nova Lei qual precisamente irei me apoiar?


O parágrafo único do artigo 310, do Código de Processo Penal dispunha que o Juiz, ao analisar o auto de prisão em flagrante, concederia liberdade provisória sempre que verificada a inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
Assim, com o advento da Lei 12.403/2011, a fundamentação para a concessão da liberdade provisória será amparada no artigo Art. 321, do CPP que dispõe: “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória.”

É de se destacar, no entanto, a novel legislação, na segunda parte do mesmo dispositivo, permite ao Juiz que, ao deixar de decretar a preventiva, imponha, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP e observados os critérios constantes do art. 282, do mesmo diploma legal.


 2. Professora, a exposição de motivos do CP é considerada interpretação autêntica ou doutrinária? Luiz


Embora a Exposição de Motivos acompanhe a Lei, ela não se constitui em interpretação autêntica, mas Doutrinária.

Considera-se interpretação autêntica quando o órgão responsável pela edição/elaboração da lei, cria um dispositivo ou uma outra lei com função meramente interpretativa, com o fito de evitar interpretações diversas. No entanto, embora a Exposição de Motivos auxilie na interpretação do Código Penal, ela não é uma Lei, pois sua elaboração não observa o processo legislativo.

Por outro lado, verifica-se interpretação autêntica, por exemplo, na Lei de introdução ao Código Penal, ao conceituar crime.


 3. Da sentença que absolve sumariamente por causa extintiva de punibilidade, cabe: APELAÇÃO (art 416) ou RESE (art. 581)?


Contra sentença que absolver sumariamente o acusado caberá apelação, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal, em se tratando de crime de competência do Juiz singular.

No entanto, nos julgamento de crimes dolosos contra a vida, de competência do tribunal do Júri, se, na primeira fase, o juiz singular absolver o réu sumariamente, caberá apelação com fundamento no art. 416, do CPP.

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