Pesquisar este blog

terça-feira, setembro 29

20 Anos de Graduação

Eu não pretendia referir aqui no Blog sobre a data de hoje. Mas não resisti. Explico. Há 20 anos atrás, em 29 de setembro de 1989 eu colava grau, e recebia o título de bacharel em Direito, pela Faculdade Direito da Universidade Federal de Pelotas. Dos momentos marcantes na minha vida – e eu não considero ser portadora de muitos – certamente a minha formatura é um deles. Naquela época, a solenidade de formatura era, sim, solenidade. E isso não apagava o nosso entusiasmo, nossa felicidade, a emoção pela conquista. Lembro-me bem – e chego a escutar – a música que tocava quando ingressávamos pelos corredores do Teatro Guarani, rumo ao palco que nos aguardava, decorado, mas sem a super produção das formaturas contemporâneas. A música, conhecida como Coro dos Ferreiros, da Ópera Il Trovatore, prenunciava o “mise en scéne” que viria logo após. Éramos um grupo numeroso e heterogêneo, com aspirações distintas, proporcionais e peculiares as nossas faixas etárias que eram, também, distintas. Mas nos igualávamos ali, particularmente pela alegria da conquista. Aos colegas que, eventualmente passarem por aqui, deixo um abraço fraterno, e a consideração por havermos dividido, juntos, aquele 29 de setembro de 1989. Aos meus alunos, que me visitam, fica o conselho: sejam entusiasmados e motivados; sejam insistentes e não esmoreçam e, podem crer, serão recompensados. Vocês também podem, logo ali, comemorar, com imensa alegria, essa mesma vitória que há vinte anos logrei conquistar. Abraços.

Para quem quiser ouvir o Coro dos Ferreiros: Clique no link videos, na barra lateral.

Princípio de Não Auto-incriminação ou “Nemo tenetur se detegere”.

Li na edição escrita do Diário Popular de hoje que o Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus ajuizado por motorista que contestava a obrigatoriedade do teste do bafômetro em caso de abordagem policial, sob o argumento de que a Lei é inconstitucional, por obrigar à produção de prova contra si mesmo.

Referida notícia, assim, motivou-me a escrever sobre o Princípio “nemo tenetur se detegere”, ou seja, o princípio da não auto-incriminação, muitas vezes objeto de indagações que me são feitas pelos alunos.

Pois bem, referido princípio, dentro das mais diversas classificações que podemos adotar, está inserido nos chamados princípios de garantia, porque através dele se concede ao cidadão uma garantia, sendo, ao mesmo tempo, um princípio fundamental, um direito do homem, juridicamente e institucionalmente garantido, inclusive por Convenções e Tratados Internacionais. Cite-se, à titulo ilustrativo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da Assembléia Geral das Nações Unidas, ambos declarando que todo o cidadão tem “direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se culpado”.

O princípio “nemo tenetur se detegere” tem origem nos Princípios da Dignidade Humana, da Ampla Defesa e da Presunção de Inocência, residindo neste último, talvez, sua mais evidente fundamentação.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII inscreveu, em definitivo, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, assegurando, assim, a presunção da não culpabilidade, ou da inocência.

Ora, a conseqüência imediata de presumir-se o acusado como inocente está na atribuição do ônus da prova à acusação, pois que se a Constituição Federal, e a lei presumem essa inocência, até que transite em julgado a sentença condenatória, não é o acusado que deve provar ser inocente mas, ao contrário, a acusação deverá indicar-lhe a culpa. Extrai-se, portanto, do princípio da inocência o direito a não auto-incriminar-se, próprio do “nemo tenetur se detegere”.

Assim, a garantia da não auto-incriminação está presente na necessária afirmação do Princípio de Presunção de Inocência.

Por outro lado, no Princípio da Ampla Defesa pode-se identificar a origem principiológica do “nemo tenetur se detegere” . O artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, como meios e recursos a ela inerentes”. Assim, através deste postulado, se concede importante garantia do processo penal, tanto no que respeita à autodefesa, quanto no que pertine à defesa técnica. Ora, o direito ao silêncio, forma de autodefesa, é decorrência do “nemo tenetur se detegere”.

E, por fim, o Princípio da Não Auto-incriminação encontra forte amparo no Princípio da Dignidade Humana, já que o Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, conforme insculpiu o artigo 1º., inciso III da Carta Constitucional. Por isso mesmo, ainda que não houvesse previsão do princípio “nemo tenetur se detegere” na seara processual penal, estaria contemplado no âmbito jurídico-constitucional em face da proteção à dignidade humana.

No âmbito processual penal, as conseqüências do Princípio do “nemo tenetur se detegere” se apresentam de várias formas, e em diversos momentos processuais.

No interrogatório do acusado, por exemplo, está garantido o direito ao silêncio – que pode se estender a todas as fases do processo – assim como também estarão proibidas as perguntas obscuras, dúbias, tendentes a perseguir a confissão do acusado, assim também a utilização de formas inescrupulosas, torturantes, inclusive no que pertine ao tempo de duração do interrogatório. Além disso, para o interrogando inexiste o dever de dizer a verdade, pelo simples fato de que, para a sua mentira, não há qualquer sanção.

Já no âmbito da prova, há limites, por certo, que decorrem do princípio em comento.

Veja-se, por exemplo, como o princípio pode ser atacado diante das chamadas provas invasivas, aquelas que demandam intervenção corporal no acusado (perícias, exames de sangue, exame ginecológico, identificação dentária etc), ou outras, não invasivas, como os reconhecimentos, as reconstituições, acareações, exames grafotécnicos, do etilômetro (bafômetro), o clínico de embriaguez etc.

Ora, parece decorrência do “nemo tenetur se detegere” a inexistência de obrigação, para o acusado, de contribuir na produção da prova e, portanto, negar-se a realização de qualquer destes meios de prova é direito que se impõem.

Do ponto de vista jurisprudencial não são poucas as decisões, tanto no Supremo Tribunal Federal, como nos Tribunais de Justiça, inclusive o do Rio Grande do Sul, que vem reconhecendo que a prova não pode ser obtida sem a permissão da pessoa, porque, de outro modo, seria obrigá-la a se auto-incriminar, o que tornaria, inclusive, ilícita a produção probatória. Do mesmo modo a negativa do acusado em colaborar com a produção da prova, a fim de não se auto-incriminar, não pode importar prejuízo a si mesmo.

Não obstante, se por um lado fica a garantia do cidadão em não se auto-incriminar, por outro se pode experimentar um sentimento de que, deste postulado, resulte, sempre, impunidade. Não é isso que se quer; não é isso que se deseja. E é evidência disto o fato de que, o princípio em comento, embora venha sendo adotado, reconhecido e assegurado seja sempre aplicado com limitações, e essas não devem ser mal acolhidas, desde que não interfiram no equilíbrio que deve existir na relação do Estado que acusa com o indivíduo que tem direito a defesa ampla.

(Observação: Para quem se interessar particularmente pelo assunto, sugiro a leitura de: Elizabeth Queijo, Maria. O Direito de não produzir prova contra si mesmo. Editora Saraiva, 2003).

segunda-feira, setembro 28

A PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA (Por Carolina Cunha)

A prescrição é uma causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro (CPB). Ela é a perda do poder punitivo por parte do Estado, em razão de não ter exercido esse direito/dever no tempo certo para fazê-lo. A prescrição pode ocorrer antes de iniciar a ação penal, depois da sentença condenatória recorrível ou no curso da ação, seja ela pública ou privada.

E como saber qual o tempo certo para exercer essa pretensão punitiva? No artigo 109 do Código Penal Brasileiro está prevista a regra geral sobre os prazos prescricionais, a qual deve ser aplicada tanto nos casos de ação penal pública como privada, em todas as modalidades, salvo exceções previstas na legislação.

Não se pode deixar de registrar que a prescrição não se confunde com a decadência do direito de queixa que ocorre quando a vítima ou seu representante legal não ofertam a peça acusatória, no prazo de 6 meses. Nesse caso tem-se a perda do direito de agir, que era guardado à vítima, nada tendo a ver com o Ius puniendi – exercido pelo Poder Judiciário – que surge após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo sempre de titularidade do Estado.

Depois de iniciada a ação penal, seu curso ou tramite é o mesmo, seja ela pública ou privada, diferindo-se apenas no tocante à titularidade do pólo acusatório e, após o recebimento da denúncia ou da queixa, o prazo para o exercício da pretensão punitiva começa a ser contado desde o início.

A prescrição pode ser percebida como uma forma de limitar o exercício do Ius Puniedi, vez que o seu detentor, (o Estado), não pode se utilizar dele a qualquer momento, sob pena de causar uma enorme insegurança jurídica, além disso, se dentre as funções da pena está o de retribuir o mal causado pelo crime, não é plausível se punir alguém por algo de que “sequer lembra haver cometido”. A prescrição existe, também, como uma forma de “castigar” o Estado, em razão de ter agido de forma descompromissada no momento da apuração e punição do delito, pois ele mesmo – nas figuras do Juiz de Direito, do Delegado de Polícia e do Promotor de Justiça – tratou a causa de forma lenta, não dispensando o zelo e diligência necessários para o bom andamento da mesma.


O que há de curioso nos casos de prescrição diz respeito aos crimes de ação penal privada, pois nesses, ainda que o Estado permaneça sendo o detentor do Ius Puniendi, cabe ao titular do direito lesado demonstrar se quer, ou não, ver seu agressor punido e, quando há prescrição no curso do processo, se obsta que o querelante veja sua pretensão atendida, exclusivamente porque o Estado (através dos órgãos que interferem no processo) age de forma displicente, embora o particular (autor da ação) tenha se comportado de forma criteriosa.

O Código de Processo Penal prevê prazos específicos e adequados para cada ato do processo, além de prever procedimentos céleres. No entanto, diante do acúmulo de processos, do número de diligências e imprevistos que acabam surgindo no transcorrer do processo, algumas ações terminam por se prolongarem por tempo capaz de se ver prescrito o crime. Diferentemente dos órgãos estatais que titularizam e fazem tramitar a ação penal pública, o autor da ação penal privada não dispõe de formas para interferir no andamento dela.

Por isso se pergunta, seria admissível que o querelado perdesse o direito de ver seu algoz punido porque o Estado agiu de forma displicente durante o curso do processo?


Recebi, hoje à tarde, o texto que publiquei acima, de uma aluna e, diante da autorização que me foi concedida, eis o mesmo aqui no Blog. Quero fazer deste espaço um ambiente de construção coletiva. São tantos os alunos, tantos que podem colaborar. Pode ser que por intermédio da Carolina, outros se entusiasmem. Penso que oportunizar aos alunos que publiquem, aqui, seus “escritos jurídicos” também é uma forma de contribuir pedagogicamente para suas formações, por se tratar a escrita de uma ferramenta fundamental para quem pretende seguir uma carreira jurídica.

Aguardo vocês ! Abraços,

domingo, setembro 27

200 Acessos



Domingo - dia de comemoração! Registro que nesse domingo, cinza e chuvoso, o Blog contabilizou duzentos acessos. Fico feliz. Abraços

Li no Portal da Câmara de Deputados que o Projeto de Lei 5444/09, de autoria do deputado gaúcho Paulo Pimenta, pretende elevar a pena de reclusão a ser aplicada ao traficante de “crack”, aumentando-a de dois terços à metade. A proposta, se aprovada, altera a Lei 11343/06, que trata sobre os crimes relacionados a drogas. Segundo o autor do projeto, a intenção em elevar a pena é fazer equiparação do tráfico de “crack” ao crime de envenenamento de água potável, cuja pena mínima prevista em lei é de dez anos de reclusão, já que a droga referida é altamente letal, por seu potencial de dependência, significando verdadeiro envenenamento.

Há na proposta do Deputado algumas finalidades, por certo. A primeira delas seria conferir, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade, uma responsabilidade mais intensa ao tráfico do “crack”, pela sua semelhança ao tipo penal do envenenamento de água potável, razão primeira, segundo seus próprios argumentos, para ao tal aumento.

Por outro lado, também pode estar contida, em sua pretensão, o aumento do castigo imposto ao traficante, que coloca no mercado substância para a qual se reconhecem os piores efeitos tóxicos. Neste particular, afinada a proposta do edil com as teorias retribucionistas da pena, que consideram que a imposição da pena retribui, castiga o autor pela conduta delituosa cometida, e reequilibra a ordem jurídica violada. Assim, a pena aumentada, corresponderia à grandeza da culpabilidade do agente.

Contudo, não se pode deixar de considerar que a proposta pode trazer, também, uma finalidade diversa, de intimidação e de fortalecimento de uma consciência jurídica sobre os riscos e perigos na conduta de quem trafica “crack”, servindo como uma coação psicológica, que pode ser exercida através da pena, e com o que se busca evitar o fenômeno delitivo. Essa idéia está voltada aos fins preventivos gerais da punição, os quais partem do pressuposto de que a pena só tem sentido quando capaz de produzir efeitos posteriores junto à consciência dos cidadãos, servindo como proteção social, mediante a prevenção das condutas lesivas que poderiam vir a produzirem-se no futuro.

Essa, todavia, é uma visão idealista, porque supõe que o traficante do “crack” seja um indivíduo que pondera sobre as vantagens e inconveniências de seu crime, que é capaz de desistir de cometê-lo em face dessa ponderação, porque o sistema penal, ao lhe ameaçar com a pena, lhe faz ver que não vale a pena realizá-lo.

O que se observa, contudo, na prática, é que os efeitos intimidatórios absolutos da pena criminal não promovem, de forma direta e automática, o desestímulo ao crime. Fosse assim, todas as outras experiências de aumento de penas para condutas criminosas definidas na legislação penal brasileira teriam conduzido à diminuição da ocorrência desses crimes. E isso, de fato, não tem acontecido. Tome-se, a título exemplificativo, o aumento de penas para os crimes na direção de veículo automotor, os previstos na lei dos crimes hediondos, os aumentos e previsões na chamada lei seca etc. Em resumo: aumento de pena não conduz ao arrefecimento de práticas delituosas.

Já se reconhece, em matéria de direito penal e de política criminal, o fato de que a maior eficácia das normas penais advém de sua aceitação, ou seja, do convencimento dos cidadãos de que essas normas são indôneas, úteis, eficazes para uma melhor convivência social, e isso se produz não somente através da criminalização ou de agravações das sanções, mas também com descriminalização e atenuação de penas.

E, em se tratando do tráfico de drogas, do “crack” ou de qualquer outra substância do gênero, são outras as políticas que poderiam, sim, conduzir a sociedade numa direção mais sadia.

Consultem a íntegra da proposta: PL-5444/2009

Professor, o aprendiz primeiro...


"Os que ensinam, aprendem...Os que aprendem, de alguma forma, ensinam !"

Bom domingo !

sábado, setembro 26

Desclassificação Própria e Desclassificação Imprópria: a propósito do Júri Pedagógico !


Em face da desclassificação própria que se verificou no julgamento de ontem, por ocasião do Júri Pedagógico promovido pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Pelotas e pelo Promotor de Justiça em substituição na Vara do Júri, aproveito a oportunidade para diferenciar a chamada desclassificação própria da dita desclassificação imprópria.

Sobre o caso: tratava-se de crime de tentativa de homicídio simples (artigo 121, combinado com 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro). O acusado, disparando tiros em via pública, alvejara a vítima que passava no local dos disparos naquele momento. A vítima, ferida com um disparo de arma calibre 22, foi socorrida e, depois de hospitalizada e medicada, resultara viva, sem qualquer seqüela física.

O acusado foi denunciado pela tentativa de homicídio, tendo sido, também por ela, pronunciado. Levado à Júri, os jurados, por maioria, entenderam pela desclassificação do crime, já que responderam ao quesito acerca do “animus necandi” de forma negativa, atendendo, assim, inclusive, a proposta do agente ministerial que, durante a acusação, sustentou haver, de fato, crime de lesão corporal grave, já que inexistentes, nos autos, prova do dolo de matar.

Pois bem, a própria acusação sustentou, em plenário, a tese acerca da desclassificação do delito constante na decisão de pronúncia para outro crime de competência do juiz singular. Uma vez que o acusado estava pronunciado pelo crime de homicídio tentado, foi formulado quesito ao Conselho de Sentença para que este reconhecesse, no caso concreto, a tentativa do crime. A resposta negativa ao quesito afastaria o homicídio tentado e, por isso mesmo, afastaria a competência do Tribunal do Júri para continuar julgando o fato. Assim, diante da indagação singela : “...assim agindo, o réu tentou matar a vítima...?” os jurados, por maioria, votaram negativamente, o que determinou fosse operada a chamada desclassificação própria, passando o julgamento ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

Respondido de forma negativa o quesito caracterizador da forma tentada do crime, opera-se a chamada desclassificação própria, que importa, repita-se, no afastamento da competência do Júri, já que o delito que remanesce – que no caso concreto fora uma lesão corporal grave - será originariamente da competência do juiz singular. Essa foi, exatamente, a situação verificada no Júri Pedagógico.

Há, também, outra forma de desclassificação própria, que ocorre quando a defesa sustenta em plenário, ou se infere do interrogatório do acusado, teses que importem na desclassificação do crime indicado na decisão de pronúncia para outro crime de competência do juiz singular, o que obrigará, também, ao juiz, quesitar sobre a tese, após os quesitos de materialidade e autoria. Por exemplo, se a tese é de negativa de dolo, em homicídio consumado, a quesitação deverá aparecer logo após ao quesito da autoria e, uma vez respondida negativamente, operará a desclassificação própria, indicando ter havido crime diverso do doloso contra a vida – homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte - e, portanto, fora da competência do tribunal do júri.

Em face de qualquer das situações , ou seja, desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, caberá ao Presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença em seguida. Ou seja, na desclassificação própria o Conselho de Sentença, ao reconhece-la, afasta a sua competência para julgar o crime, devolvendo a causa ao juiz togado que, então, proferirá a decisão, salvo se o crime remanescente for de menor potencial ofensivo, hipótese que permite seja proposta a transação penal, porém não sem que antes haja o trânsito em julgado da decisão dos Jurados.

Pois bem, enquanto a desclassificação própria é, simplesmente, o reconhecimento da existência de uma infração de competência do juiz singular, no lugar da anteriormente existente, de competência do júri, o que determina seja o julgamento atribuído ao Juiz Presidente, na desclassificação imprópria há reconhecimento da existência de outro crime que não necessariamente um doloso contra a vida – de competência do júri – porém quando já há condenação do acusado por este delito, cabendo, agora, ao magistrado presidente, não mais decidir o mérito – que já está decidido – mas simplesmente fixar a pena nos limites da nova infração reconhecida pelo Conselho de Sentença. É, por assim dizer, uma desclassificação com uma existente condenação e, por isso mesmo, é chamada de imprópria, por ser impropriamente uma desclassificação.

Na hipótese de desclassificação imprópria, a tese sustentada pela defesa, que pode levar a essa desclassificação, é quesitada após o quesito sobre “se o acusado deve ser condenado ou absolvido” e, por isso mesmo, no momento em que o réu já está condenado pelo Conselho de Sentença. Como situações exemplificativas de desclassificação imprópria, podemos referir a da participação dolosamente distinta; a do excesso em causa de exclusão da ilicitude; a da pronúncia por crime consumado, mas a defesa argüir tentativa, porque o resultado morte decorreu de causa diversa; a da pronúncia por homicídio, quando a defesa argúi existência de infanticídio etc.

A característica fundamental da desclassificação imprópria é que como ela é verificada após uma decisão de mérito do Conselho de Sentença, ou seja, dos jurados, mesmo operada a desclassificação, o julgamento do crime que remanesce permanece no âmbito da competência do júri, não sendo atribuição do Juiz Presidente.

Alunos...ah, os alunos !

Eu posso me considerar uma professora de sorte. Eu realmente tenho alguns alunos maravilhosos, que tornam o meu ofício docente instigante e sempre animador. Nesse momento, nas universidades onde trabalho, tenho alunos muito heterogêneos, de idades e origens diferentes, com experiências e vivências distintas, e a proximidade com uns e outros tem me permitido observar como alguns são mesmo muito competentes.

Tenho acompanhado a produção intelectual de uns, na elaboração dos seus Trabalhos de Conclusão de Curso. E existem alguns que realmente me surpreendem pela qualidade do que estão a produzir. Por outro lado, nas disciplinas, quer teóricas, quer práticas, outros alunos se destacam, e se tornam especiais. Na disciplina de Estágio de Prática Processual Penal, por exemplo, a elaboração de algumas peças processuais pelos alunos demonstram capacidade, competência, habilidade, dedicação e conhecimento ímpares. Percebo esforço e dedicação no que produzem.

Também nas disciplinas mais dogmáticas, a atuação dos alunos participando das atividades propostas como fixação de conteúdos, através de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, evideciam que muitos realmente estão dispostos a obter uma boa formação. E isso anima. Faz perceber que os esforços que realizo no desempenho do meu mister são bem aproveitados. E por isso transformo em palavras esse meu sentimento, traduzo em expressões o meu ânimo, e divido com todos, para que cada um perceba que, se assim o desejar, também pode ser tornar um aluno, digamos, especial.

Vou voltar a esse assunto. Ainda quero dizer mais alguma coisa sobre esse tema.

Sobre o Júri Pedagógico...




O Fórum de Pelotas, ontem, esteve movimentado. Um movimento diferente. Centenas de alunos - e eram centenas, mais de uma centena deles - estiveram no Salão do Tribunal do Júri para assistirem o que eu chamei de Júri Pedagógico, ou Didático para outros.

Graças a disposição e a boa vontade da Dra. Nilda, Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Pelotas, e o desprendimento do Dr. José Olavo, os alunos da UCPel e da UFPel estiveram em reunião curiosa e atenta, observando o protagonismo de todos aqueles que fazem a sessão de julgamento no Tribunal do Júri acontecer. Fiquei verdadeiramente feliz em observar a adesão dos meus alunos ao convite que lhes fiz.

Mais feliz ainda porque ontem mesmo, a noite, já em sala de aula, tive a confirmação do quanto foi útil e proveitosa essa experiência que, mais uma vez, é possível realizar. Obrigada a todos que permitiram que essa sessão pedagógica ocorresse.

Muito particularmente a Dra. Nilda e ao Dr. José Olavo, mas de forma especial, muito especial, quero agradecer aos alunos, que souberam aproveitar a oportunidade que lhes foi oferecida. Abraços.

Retornando...

Laranjal, setembro de 2009.

Bom dia !
Sábado, véspera do compromisso com os leitores. Estou começando a achar que o Blog pode ser útil, não só pelo número de acessos que percebo pelo "contador", mas pelos comentários pessoais dos meus queridos alunos, principais leitores do conteúdo do mesmo. Como desejo que o Blog seja um espaço de construção coletiva, concito a todos, particularmente aos alunos, que façam os comentários aqui, no espaço do Blog, ainda que o façam, também, nos corredores das universidades. Abraços.

terça-feira, setembro 22

Terça-feira...

Terça feira, sobra um tempo...e eu não resisti. Depois da leitura diária dos informes e informativos, dos jornais e repertórios jurisprudenciais, escrevi o texto abaixo, e fiz a postagem. Sem promessas, todavia, de que eu volte por aqui antes de domingo.
Se for possível, eu voltarei.
Abraços
Ana Cláudia

Prisões Provisórias




Acabo de ler uma notícia no Jornal On Line da OAB/RS dando conta de que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 66 – que disciplina o acompanhamento dos casos de prisão provisória no país – reforça a responsabilidade dos juízes que têm papel fundamental no controle de prisões provisórias, em casos delituosos que envolvem a prisão de pessoas em flagrante delito. Tudo isso porque o mesmo Conselho, em mutirões carcerários que têm promovido, percebeu grande número de pessoas mantidas em estabelecimentos carcerários com prazo de prisão excedido. Segundo o Conselho, 44,68% da população carcerária brasileira é de presos provisórios, o que representaria um total de 209.773 presos.

A notícia assusta na medida em que, como se sabe, a prisão em flagrante não constitui medida de natureza cautelar, podendo ser classificada como um instrumento pré-cautelar. Não está voltada, assim, a assegurar o desfecho final do processo, mas destina-se a colocar o agente infrator à disposição do magistrado, para que este, então, delibere por empregar, ou não, uma autêntica medida cautelar, como a prisão preventiva, por exemplo.

A prisão em flagrante exterioriza-se pela existência dos aspectos de sua absoluta precariedade, não podendo ter por fim zelar pela eventual execução da pena, ou assegurar a presença do autor aos fatos processuais. Caracteriza-se, assim, pela brevidade da sua manutenção, e a necessidade de apreciação judicial no prazo máximo de 24 horas, período em que cabe ao juiz verificar sua adequação legal, e deliberar sobre sua manutenção ou não. Na hipótese de mantê-la, agora já como prisão preventiva, deverá observar se estão presentes os seus requisitos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tudo conforme a legislação processual penal em vigor.

Não é possível a manutenção da prisão com base, única e exclusivamente, no flagrante. Por isso mesmo, a fundamentação, agora, na manutenção da prisão, se faz imprescindível, tendo em vista a gravidade da prisão cautelar, que poderá determinar sejam mantidos presos – como noticía o Conselho Nacional de Justiça – inúmeras pessoas, de forma arbitrária e ilegal. Não havendo fundamentos para manutenção da prisão, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe, o que, seguramente, contribui para que os números de presos provisórios no país sejam os menores possíveis.

domingo, setembro 20

Boa noite...boa semana !




Pelotas, 20/09, 19:15














E o domingo vai partindo...e o sol vai se pondo. A lua aparece...prenúncio de uma ótima semana. Um bom final de domingo a todos. Uma excelente semana. Abraço.

Bom domingo

sábado, setembro 19

Compromisso...promessa que não é mais dívida.


Como percebem os leitores as primeiras postagens do meu compromisso domingueiro chegaram antes do previsto. Foi a ansiedade, talvez uma culpa antecipada. Uma certa dúvida sobre se eu teria mesmo essa disposição. Se o tempo me permitiria cumprir com meu compromisso. Nesse primeiro domingo, saiu. Vou torcer para que consiga, nos próximos, cumprir o prometido. Já estou desejando poder fazer essas postagens em outros momentos da minha semana...Ainda é cedo, eu sei. Melhor, mesmo, continuar comprometida com vocês aos domingos. E segue o hino riograndense: ...foi o 20 de setembro, o precursor da liberdade...

Ensinando “(d)Direito” – As ferramentas da educação a distância como complemento para as atividades da sala de aula presencial.


Tenho experimentado, já há 4 anos, o desafio de “ensinar” (d)Direito a distância, e venho percebendo que esse modo de educar vem ganhando espaço crescente nas Universidades brasileiras, certamente por influência do desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, mas também, especialmente, pela necessidade de romper antigos paradigmas do exercício de ensinar-aprender que não satisfazem mais ambos protagonistas desta práxis – alunos e professores.
Por outro lado, as ferramentas próprias da Educação a distância também podem ser instrumentos úteis para o desenvolvimento de atividades complementares as das salas de aula, especialmente porque os papéis de professor e alunos vão sendo alterados, na medida em que se descobre que, para trabalhar de forma colaborativa, e aprender em comunhão, não é necessário que todos estejam no mesmo lugar, ao mesmo tempo. Certamente, nesse caso, a sala de aula presencial ganha reforço. Se você é professor, e ainda não experimentou contar com essas ferramentas, aproveite, você poderá ter uma grata surpresa.

Sobre Apropriação Indébita Previdenciária

Em julgamento ocorrido na 4º. Seção do Tribunal Regional Federal da 4º. Região, mais uma vez, manifestou-se o entendimento de que se deve fazer incidir a causa extintiva da punibilidade, consistente no pagamento do débito tributário – antes ou depois do recebimento da denúncia – também ao delito do artigo 168-A do Código Penal Brasileiro, respeitando, assim, a garantia constitucional da retroatividade da lei incriminadora posterior mais benigna. Hoje, a suspensão e a extinção da punibilidade dos crimes tributários, pelo pagamento, está prevista na Lei 11941/2009. O cumprimento parcial da dívida não autoriza a incidência da regra permissiva da extinção da punibilidade do agente, ou da suspensão da pretensão punitiva do Estado, pois que ausentes, entre outros requisitos, o principal deles, qual seja, o pagamento integral do débito, ou o ingresso regular em programa de parcelamento.

O julgamento também fez referência à causa de exclusão da culpabilidade, pelas dificuldades financeiras enfrentadas pelo empresário. Em relação à inexigibilidade de conduta diversa o Tribunal tem posição pacífica entendendo que a exclusão da culpabilidade está configurada pela ocorrência de dificuldades financeiras muito graves, que impeçam o cumprimento da obrigação. A aplicação desta causa exclusiva, contudo, depende da demonstração incontestável sobre a real impossibilidade econômica de realizar o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, bem como o exaurimento de todos os meios necessários para efetivar essa obrigação.

Sistema Penitenciário nos moldes do SUS (Sistema Nacional de Saúde) ???

Sim, essa foi a ideia defendida pelo Secretário de Justiça da Bahia, Nelson Pellegrino, no Seminário 25 anos da Lei de Execução Penal e o Sistema Penitenciário Brasileiro, como uma alternativa para vencer a crise do sistema penitenciário nacional. Através da municipalização do sistema, segundo o secretário, seria possível manter presos de baixa periculosidade em pequenas cadeias municipais; os de média periculosidade em presídios regionais – reunindo um número pequeno de municípios próximos, ambos integrando um sistema municipal, e; os presos mais perigosos, seriam encaminhados para presídios federais – integrantes do sistema federal. Assim, além de reduzir gastos com a construção de presídios com arquitetura presidial sofisticada, os presos seriam mantidos mais perto de suas famílias. A proposta recebeu apoio de juízes, promotores, do representante Pastoral Carcerária da CNBB.

Para a municipalização do sistema penitenciário seria necessária a aprovação de emenda constitucional que viesse a permitir aos municípios a construção de presídios, garantindo, também, o cumprimento das penas privativas de liberdade no município de residência do condenado.

Fonte: Portal da Câmara de Deputados

Ainda sobre o Sistema Prisional


Debate na Câmara de Deputados, na quinta feira passada, reuniu diversas autoridades para um debate sobre o Sistema Prisional. Esteve presente o diretor do Sistema Penitenciário Federal, Wilson Damázio, que aduziu a necessidade de redução dos custos atuais para abertura de vagas nos presídios brasileiros. O barateamento da arquitetura prisional poderá gerar maior número de vagas, segundo o diretor. Também o Rio Grande do Sul se fez representar pela promotora Miriam Balestro e pela Deputada Emília Fernandes. Fonte: Portal da Câmara

A situação carcerária brasileira realmente preocupa, não só pela questão relacionada à superlotação, mas também por outros problemas. Não se resolverá o problema carcerário, apenas, com a abertura de novas vagas. Com muita freqüência se toma conhecimento dos constrangimentos a que estão submetidos, por exemplo, os familiares dos presos, que precisam se submeter a revistas íntimas. Outros direitos dos apenados também acabam sendo esquecidos ou desprezados. Não se asseguram direitos fundamentais como os relacionados à educação, saúde e alimentação dignas, o que também contribui para o caos existente no sistema penitenciário brasileiro.

O certo é que a falta de obediência aos direitos mais elementares do cidadão, como o respeito a sua dignidade e a afronta aos princípios mais primários de humanidade, têm levado a que o sistema penitenciário se configure como um verdadeiro “barril de pólvora”, sempre pronto a estourar.

Notícia sobre Sistema Prisional

Nesta semana, depois dos episódios envolvendo a queima de ônibus em Salvador, o Secretário de Justiça da Bahia, Nelson Pellegrino, em audiência na CPI da Violência Urbana, defendeu que os presídios sejam considerados áreas de exclusão, a fim de que sejam monitorados, ininterruptamente, sem direito a sigilo telefônico. A criação de uma inteligência prisional, que funcione a partir de informações coletadas dentro dos próprios presídios seria um caminho, segundo o Secretário, para impedir que o crime se organize no ambiente interno das prisões.

Para Pellegrino, os fatos de violência que foram levados à efeito em Salvador foram uma resposta de pessoas ligadas ao tráfico de drogas, em razão da remoção de alguns líderes do tráfico que, presos, foram transferidos para penitenciárias de segurança máxima.


Fonte: Portal da Câmara de Deputados.

quinta-feira, setembro 17

Promessa é dívida. Novas postagens no Domingo, dia 20 de setembro, inspiradas na letra do Hino Riograndense: "Como aurora precursora...".
Até lá.
Ana Cláudia

Estupro de Homem ???!!!

Pode soar peculiar o título deste artigo, especialmente para a comunidade jurídica e, partcularmente para quem, como eu, milita na área do Direito Penal, e atua como docente nos cursos de Direito, eis que, não raro, era necessário corrigir alunos e, clientes, quando referiam à expressão "estupro de homem". Porém, agora, estamos autorizados a utilizá-la, porque amparados pela lei 12015, publicada em 10 de agosto de 2009.
O novo diploma legal, altera, dentre outros, o Título VI da Parte Especial do Código Penal, estabelecendo novos parâmetros para a definição legal de crimes sexuais, bem como de suas penas, revogando, ainda, outras disposições.
De destacar, dentre as alterações - que são inúmeras - a unificação dos crimes de Estupro e Atentado Violento ao Pudor - antigos artigos 213 e 214 - num único tipo, qual seja, o novo Art. 213, cujo 'nomem juris ' permanece como Estupro, consubstanciado em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. De ver-se, assim, excluída a expressão "mulher", indicativa da necessidade de ser pessoa do sexo femino a vítima deste crime, ao tempo em que incluída a expressão alguém, que permite se constituam vítimas quaisquer pessoas, inclusive os homens. O próprio ato libidinoso, que antes estava limitado à conjunção carnal, agora, no novo tipo, abriga toda a espécie de atos de libidinagem. Essa mudança resulta, certamente, de antigos debates acadêmicos e jurisprudenciais, e atende aspirações fundadas no Princípio da Igualdade, sustentados por aqueles que não encontravam razões para existência de dois tipos penais que, a fim e ao cabo, destinavam-se à proteção do mesmo bem jurídica, qual seja, a liberdade sexual das pessoas.

Mas não é só.

A lei também criou o estupro de vulnerável, cuja redação substitui o polêmico e, agora, revogado, artigo 224 do Código Penal, referente à Presunção de Violência em crimes sexuais contra menores de 14 anos, pessoas alienadas ou débeis mentais e as que, por outra razão, não podem oferecer resistência.

Também alterou a redação do tipo penal relativo à Corrupção de Menores, além de acrescer outras hipóteses, como a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, assim como do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

Mudanças se verificaram no Capítulo do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas para fim de Prostituição ou outra forma de exploração sexual.

E tudo isso, com reflexos na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para quem ainda não consultou a novel legislação, vale a pena fazê-lo.

Tentando "dar conta" do Blog...

Olá caríssimos leitores,

Tomei uma decisão durante essa semana, em viagem de trabalho. Como realmente não tenho condições de "alimentar" o Blog diariamente, vou me propor a fazê-lo, semanalmente, postando, aos domingos, as notícias sobre fatos jurídico-penais da semana anterior, assim como as eventuais opiniões pessoais sobre esses mesmos fatos.

Vamos ver se dá certo.

Abraço,

Ana Cláudia