Em julgamento ocorrido na 4º. Seção do Tribunal Regional Federal da 4º. Região, mais uma vez, manifestou-se o entendimento de que se deve fazer incidir a causa extintiva da punibilidade, consistente no pagamento do débito tributário – antes ou depois do recebimento da denúncia – também ao delito do artigo 168-A do Código Penal Brasileiro, respeitando, assim, a garantia constitucional da retroatividade da lei incriminadora posterior mais benigna. Hoje, a suspensão e a extinção da punibilidade dos crimes tributários, pelo pagamento, está prevista na Lei 11941/2009. O cumprimento parcial da dívida não autoriza a incidência da regra permissiva da extinção da punibilidade do agente, ou da suspensão da pretensão punitiva do Estado, pois que ausentes, entre outros requisitos, o principal deles, qual seja, o pagamento integral do débito, ou o ingresso regular em programa de parcelamento.
O julgamento também fez referência à causa de exclusão da culpabilidade, pelas dificuldades financeiras enfrentadas pelo empresário. Em relação à inexigibilidade de conduta diversa o Tribunal tem posição pacífica entendendo que a exclusão da culpabilidade está configurada pela ocorrência de dificuldades financeiras muito graves, que impeçam o cumprimento da obrigação. A aplicação desta causa exclusiva, contudo, depende da demonstração incontestável sobre a real impossibilidade econômica de realizar o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, bem como o exaurimento de todos os meios necessários para efetivar essa obrigação.
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