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segunda-feira, dezembro 16

A possibilidade de concessão do indulto no tráfico privilegiado de drogas


No âmbito da execução penal, é vedada a comutação e indulto nos delitos da lei de drogas nº 11.343/ 2006, por expressa previsão nos Decretos presidenciais promulgados, utilizando como exemplo, aduz o artigo 3º, inciso II, do Decreto nº: 9.246 de 2017.

Art. 3º O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:

II – tipificado nos art. 33, caput e § 1º , art. 34 , art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006 , exceto na hipótese prevista no art. 1º, caput , inciso IV, deste Decreto.

Há, portanto, apenas uma possibilidade de comutação e indulto na lei de drogas que é o tráfico privilegiado, nos termos do que dispõe o artigo 33, §4º da Lei nº: 11.343/2006.

Essa previsão legislativa possui o intuito de beneficiar os indivíduos primários e com bons antecedentes, evitando medidas mais severas, sendo fundamental na conjuntura atual, tendo em vista que o tráfico de drogas é a segunda maior causa de encarceramento no país, ficando apenas atrás dos delitos patrimoniais, conforme os dados do INFOPEN.

Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO  DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO  PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/15. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA   DE OFÍCIO.   1. Em consonância  com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como  no caso dos autos, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão  da ordem, de  ofício, se constatada  a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2.  O acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento desta Corte que o menor  grau de reprovabilidade do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada permite a concessão do benefício do indulto a condenados por tal infração penal. 3.  Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine o pedido da paciente consoante disciplina o Decreto Presidencial n. 8.615/15 e a jurisprudência desta Corte. (Processo HC 522037 / SP HABEAS CORPUS 2019/0209350-3, Ministro: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão julgador: 5ª Turma, Data de publicação: DJe 26/08/2019).

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.  TRÁFICO DE DROGAS. MODALIDADE PRIVILEGIADA DO DELITO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ENTENDIMENTO DO COL. SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. INDULTO PLENO. DECRETO N. 8.615/2015. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira   Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante  ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II – O STF, em decisão oriunda do Tribunal Pleno, no HC n. 118.533, afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico ilícito de  entorpecentes em que houvesse a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06. III – A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, adotou o posicionamento da excelsa Suprema Corte e firmou a tese  segundo a qual “o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça”. IV – No caso, está configurado o constrangimento ilegal, uma vez que o eg. Tribunal a quo cassou o indulto concedido ao paciente com base no  Decreto Presidencial n. 8.615/2015, não obstante tenha sido condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes na sua forma privilegiada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, afastar o caráter hediondo do tráfico privilegiado, para todos os fins, e restabelecer a decisão do Juiz da Execução, concessiva de indulto. (Processo:  HC 477280 / SP HABEAS CORPUS 2018/0291692-0, Ministro: FELIX FISCHER, Órgão julgador: T5 – QUINTA TURMA, Data de publicação: DJe 26/02/2019).

Em decorrência do entendimento das Cortes Superiores, a súmula 512 do Superior Tribunal de Justiça fora cancelada, afastando o caráter hediondo nos delitos de tráficos de drogas em sua modalidade privilegiada.

O uso das drogas e políticas proibicionistas sempre geraram grandes discussões políticas, econômicas, históricas e sociais. Nesse sentido RAMOS (2018, p. 46) analisa esses aspectos enfatizando que:

A questão do uso de drogas passa a ser palco dos conflitos políticos e econômicos, a partir dos anos oitenta, quando algumas passaram a ser uma mercadoria lucrativa que movimentava o capital transnacional de forma inesperada, o que gera repercussões econômicas, políticas e sociais em diversos lugares.

Outro ponto de reflexão necessária é a violência relativa ao tráfico de drogas no Brasil. Estima-se que 56,12% dos assassinatos possuem ligação direta com o tráfico de drogas. Os mortos em maioria são jovens, negros e sem poder aquisitivo, entre 15 a 25 anos de idade, conforme análise no relatório do INFOPEN. No tocante à morte de mulheres decorrente do tráfico, estima-se que cerca de 30% das vítimas possuíam relação com o tráfico de entorpecentes, no seu uso ou venda.

Essa guerra às drogas possui resultados drásticos perpetuados por inúmeros abusos e ilegalidades e gerando cada vez mais violência. Nesse sentido ressalta VALOIS (2017, p. 424).

a guerra às drogas atinge as garantias do cidadão por vários flancos, mas, na perspectiva do direito penal, principalmente por dois. Pois, se a natureza garantista da norma penal depende do nível de racionalidade do sistema, a violação das garantias não se limita à ampliação da norma incriminadora, mas essa própria norma, tendo características de irracionalidade, por si só enfraquecedora de todo conjunto de direitos fundamentais do cidadão.

Portanto, o entendimento das Cortes Superiores que afastam o caráter hediondo no tráfico de drogas em sua modalidade privilegiada é fundamental, tendo em vista o aumento exponencial do encarceramento de indivíduos com pequenas quantidades, primários e de bons antecedentes.

REFERÊNCIAS

RAMOS, Luciana de Souza. Por amor ou pela dor? Um olhar feminista sobre o encarceramento de mulheres por tráfico de drogas. Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito, Mestrado em Direito, Estado e Constituição. Disponível aqui. Acesso em 19 de julho de 2018.
VALOIS, Luís Carlos. O direito penal da guerra às drogas. 2ª edição. Belo Horizonte, D’ plácido, 2017.