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sexta-feira, agosto 7

Quando a punição deixa de parecer prêmio: legalidade, moralidade e confiança nas instituições

 

Na terça feira, dia 04 de agosto, o Conselho Nacional de Justiça aprovou mudanças para adequar seus procedimentos ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a aposentadoria compulsória remunerada deixou de ser a punição máxima aplicada a magistrados que pratiquem infrações disciplinares gravíssimas. Em determinadas situações, a sanção poderá ser a perda do cargo.

Esse tema  é muito mais do que uma questão afeta à magistratura. Trata-se, mesmo, de um dos pilares da administração pública, que é a responsabilidade de quem exerce uma função de enorme relevância para a sociedade.

Para muitos brasileiros, a notícia amplamente divulgada pelo CNJ pode ter parecido apenas uma alteração normativa, atinente à magistratura. Todavia, ela representa uma mudança, simbólica, muito importante.

Durante muito tempo a aposentadoria compulsória foi motivo de intenso debate, porque ocorreria que quando um magistrado – um juiz, ou desembargador – era submetido a um regular processo disciplinar, e considerado responsável por uma conduta incompatível com a dignidade do cargo, a sanção máxima que sofria consistia, frequentemente, em afastá-lo da função, mantendo-lhe os proventos de aposentadoria.

O que existia era uma punição que estava prevista em lei. Portanto, legal, estava de acordo com a lei.

Mas, bastava que se pretendesse explicar essa situação para qualquer cidadão, para que surgisse uma reação quase imediata, retratada pela sempre permanente indagação: quer dizer que ele continuará recebendo seus proventos, agora aposentado, sem trabalhar, e isso é a punição?

Essa pergunta nunca foi apenas emocional, impetuosa, porque na verdade ela traduzia um desconforto da sociedade com uma situação que pareceria contrariar a própria ideia de responsabilidade, de responsabilização.

E é esse ponto que eu considero essencial, refletir sobre o fato de que o Direito não vive apenas da legalidade. Se assim fosse, bastaria verificar se uma norma existe para encerrar qualquer tipo de discussão. 

Não obstante, o Direito exige mais. A interpretação da Constituição Federal brasileira nos compele a buscar compreender, entender, construir e consolidar o projeto de sociedade que nela está proclamado.

E é na Constituição da República que estão consagrados princípios como os de moralidade, de impessoalidade, de eficiência, de probidade, todos eles conhecidos como princípios basilares da administração pública. 

Assim, as ações e decisões legais, também precisam estar amparadas pelas normas constitucionais, especialmente as que orientam a atuação do poder público. Quero dizer, uma decisão precisa não estar apenas juridicamente válida, mas também compatível com os valores que sustentam a confiança da sociedade nas instituições.

Por isso a importante distinção entre legalidade e justiça, porque nem sempre elas caminham lado a lado.

Ao longo da história, é possível encontrar normas jurídicas, leis, perfeitamente válidas, e ainda assim, profundamente injustas.

Soluções jurídicas, muitas vezes amparadas pelo texto legal, deixam de corresponder às expectativas legítimas da sociedade, ao senso de justiça, particularmente quando produzem resultados incompatíveis com a ideia de moralidade administrativa.

E, durante muito tempo, a aposentadoria compulsória remunerada dos magistrados foi vista exatamente desta maneira: era legal, mas dificilmente percebida como justa.  Ao contrário, era compreendida não como verdadeira sanção, como punição, para travestir-se de um tipo de benefício.

Agora, com essa nova postura, de eliminar-se a aposentadoria compulsória como sanção ao magistrado faltoso, não se está eliminando qualquer garantia constitucional dos juízes e desembargadores. Não se está prevendo qualquer tipo de punição automática para aquele que descumpre suas funções como servidor público. Não se está adotando julgamento baseado no desejo ou clamor público. Porque o devido processo permanece preservado, o magistrado continua podendo defender-se, tem a garantia do contraditório, da ampla defesa, da produção das provas. E, somente após o final de um procedimento regular, com respeito, repito, a todas as garantias, é que deverá, sendo o caso, ser aplicável uma sanção compatível e proporcional à gravidade da infração.

Como acontece com qualquer cidadão, ainda mais com os servidores públicos, porque todos devem responder pelos seus atos, pelos deveres que são relativos ao cargo que ocupam. Aliás, quanto maior o poder conferido pelo Estado aos seus servidores, maior deverá ser a responsabilidade no seu exercício.  E esse raciocínio não vale, como disse, apenas para a magistratura.  Vale para toda a administração pública.

Portanto, a decisão do CNJ não enfraquece a independência da magistratura. Ao contrário, ela fortalece a legitimidade do próprio Poder Judiciário. Porque robustece a própria confiança na função jurisdicional dos magistrados.

Quando um servidor, um magistrado, um promotor, um policial, um parlamentar, ou qualquer agente público pratica uma infração gravíssima, a sociedade espera que a resposta do Estado seja proporcional e que haja efetiva responsabilidade.

A maior contribuição dessa decisão é justamente esta: reafirmar que nenhuma função pública pode transformar uma sanção disciplinar em benefício. Se é sanção, há que ter o sabor da punição.

Em síntese, ao regulamentar o fim da aposentadoria compulsória como punição máxima aos magistrados, o CNJ dá um passo importante para aproximar o Direito do sentimento de justiça da sociedade. Não se trata de punir mais, mas de punir melhor, fazendo com que a responsabilidade recaia sobre quem errou, e não sobre o contribuinte, a custear a aposentadoria de um servidor público improbo.

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