Na terça feira, dia 04 de agosto, o Conselho Nacional de
Justiça aprovou mudanças para adequar seus procedimentos ao entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a aposentadoria
compulsória remunerada deixou de ser a punição máxima aplicada a magistrados
que pratiquem infrações disciplinares gravíssimas. Em determinadas situações, a
sanção poderá ser a perda do cargo.
Esse tema é muito mais
do que uma questão afeta à magistratura. Trata-se, mesmo, de um dos pilares
da administração pública, que é a responsabilidade de quem exerce uma função de
enorme relevância para a sociedade.
Para muitos brasileiros, a notícia amplamente divulgada pelo CNJ pode ter parecido apenas uma alteração normativa, atinente à
magistratura. Todavia, ela representa uma mudança, simbólica, muito importante.
Durante muito tempo a aposentadoria compulsória foi motivo de
intenso debate, porque ocorreria que quando um magistrado – um juiz, ou
desembargador – era submetido a um regular processo disciplinar, e considerado
responsável por uma conduta incompatível com a dignidade do cargo, a sanção
máxima que sofria consistia, frequentemente, em afastá-lo da função,
mantendo-lhe os proventos de aposentadoria.
O que existia era uma punição que estava prevista em lei. Portanto, legal, estava de acordo com a lei.
Mas, bastava que se pretendesse explicar essa situação para qualquer cidadão, para que surgisse uma reação quase imediata, retratada pela sempre permanente indagação: quer dizer que ele continuará recebendo seus proventos, agora aposentado, sem trabalhar, e isso é a punição?
Essa pergunta nunca foi apenas emocional, impetuosa, porque na verdade ela traduzia um desconforto da sociedade com uma situação que
pareceria contrariar a própria ideia de responsabilidade, de responsabilização.
E é esse ponto que eu considero essencial, refletir sobre o fato de que o Direito não vive apenas da legalidade. Se assim fosse, bastaria verificar se uma norma existe para encerrar qualquer tipo de discussão.
Não obstante, o Direito exige mais. A interpretação da Constituição Federal
brasileira nos compele a buscar compreender, entender, construir e consolidar o projeto de sociedade que nela está proclamado.
E é na Constituição da República que estão
consagrados princípios como os de moralidade, de impessoalidade, de eficiência,
de probidade, todos eles conhecidos como princípios
basilares da administração pública.
Assim, as ações e decisões legais, também precisam estar
amparadas pelas normas constitucionais, especialmente as que orientam a atuação
do poder público. Quero dizer, uma decisão precisa não estar apenas
juridicamente válida, mas também compatível com os valores que sustentam a
confiança da sociedade nas instituições.
Por isso a importante distinção entre legalidade e justiça,
porque nem sempre elas caminham lado a lado.
Ao longo da história, é possível encontrar normas jurídicas,
leis, perfeitamente válidas, e ainda assim, profundamente injustas.
Soluções jurídicas, muitas vezes amparadas pelo texto legal, deixam
de corresponder às expectativas legítimas da sociedade, ao senso de justiça, particularmente
quando produzem resultados incompatíveis com a ideia de moralidade
administrativa.
E, durante muito tempo, a aposentadoria compulsória
remunerada dos magistrados foi vista exatamente desta maneira: era legal, mas
dificilmente percebida como justa. Ao
contrário, era compreendida não como verdadeira sanção, como punição,
para travestir-se de um tipo de benefício.
Agora, com essa nova postura, de eliminar-se a aposentadoria
compulsória como sanção ao magistrado faltoso, não se está eliminando qualquer
garantia constitucional dos juízes e desembargadores. Não se está prevendo
qualquer tipo de punição automática para aquele que descumpre suas funções como
servidor público. Não se está adotando julgamento baseado no desejo ou clamor
público. Porque o devido processo permanece preservado, o magistrado continua
podendo defender-se, tem a garantia do contraditório, da ampla defesa, da
produção das provas. E, somente após o final de um procedimento regular, com
respeito, repito, a todas as garantias, é que deverá, sendo o caso, ser aplicável
uma sanção compatível e proporcional à gravidade da infração.
Como acontece com qualquer cidadão, ainda mais com os
servidores públicos, porque todos devem responder pelos seus atos, pelos
deveres que são relativos ao cargo que ocupam. Aliás, quanto maior o poder
conferido pelo Estado aos seus servidores, maior deverá ser a responsabilidade
no seu exercício. E esse raciocínio não
vale, como disse, apenas para a magistratura. Vale para toda a administração pública.
Portanto, a decisão do CNJ não enfraquece a independência da
magistratura. Ao contrário, ela fortalece a legitimidade do próprio Poder
Judiciário. Porque robustece a própria
confiança na função jurisdicional dos magistrados.
Quando um servidor, um magistrado, um promotor, um policial,
um parlamentar, ou qualquer agente público pratica uma infração gravíssima, a
sociedade espera que a resposta do Estado seja proporcional e que haja efetiva responsabilidade.
A maior contribuição dessa decisão é justamente esta: reafirmar que nenhuma função pública pode transformar uma sanção disciplinar em
benefício. Se é sanção, há que ter o sabor da punição.
Em síntese, ao regulamentar o fim da aposentadoria
compulsória como punição máxima aos magistrados, o CNJ dá um passo importante
para aproximar o Direito do sentimento de justiça da sociedade. Não se trata de
punir mais, mas de punir melhor, fazendo com que a responsabilidade recaia sobre
quem errou, e não sobre o contribuinte, a custear a aposentadoria de um
servidor público improbo.
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