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terça-feira, abril 6

Advogado Criminalista - discriminação e ingratidão

Há pessoas inacreditáveis, que dizem ou escrevem coisas espantosas. Eu sigo me surpreendendo quando ouço ou leio manifestações deste tipo: “Age com incorreção o profissional que defende crimes que afetam a coletividade e a economia do país, tais como apropriação e desvio de bens públicos, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas”.

O autor dessa frase assim enunciou por ocasião de artigo - O advogado e a ética profissional - publicado no Jornal Correio Braziliense, no encarte Direito e Justiça, edição do dia 22 de março do ano em curso, e trata-se de profissional integrante da Academia Nacional de Direito do Trabalho, e ex-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e, ex-Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A frase do advogado, além de preconceituosa e discriminatória, ainda se mostra contrária às prerrogativas da advocacia, e comprova que muitos advogados não compreendem o papel que lhes toca na profissão escolhida.

Além disso, mostra-se inadequada. Primeiro há juízo de valor na utilização da expressão ‘incorreção’ que não permite compreender exatamente porque a conduta deste profissional seria indigna, defeituosa ou desonesta.

Depois, o articulista menciona os crimes que afetam a coletividade. Ora, mesmo que os tenha exemplificado, ao final da sua frase, todo o crime afeta a coletividade, porque a relação que se estabelece entre o autor de uma infração e sua(s) vítima(s) não é particular, mas tem reflexos e traz conseqüências coletivos. O crime, ainda que vitimize um ou dois indivíduos considera-se como se praticado contra todos os integrantes da sociedade. Assim, não restaria possibilidade defensiva para todo e qualquer comportamento delituoso.

As impropriedades não param ai. Quando um advogado aceita patrocinar a defesa de um seu cliente, não está “defendendo o crime” por ele praticado. Está, sim, atuando na defesa do acusado, contra possíveis arbítrios do Estado, porque o ‘jus puniendi’ não é absoluto. E todo o acusado tem direito à defesa, seja por haver cometido um homicídio, seja pela sonegação fiscal ou coisa que o valha. Ninguém pode ser submetido a julgamento sem que tenha sido defendido. O direito de defesa é uma garantia constitucional, e quando o advogado assume esse protagonismo está agindo na defesa da pessoa acusada, e não do crime que esta possa haver cometido. Não é possível, portanto, confundir a defesa do cliente com a aceitação do fato cometido.

Essa, contudo, não é a compreensão do nobre colega brasiliense, ao escrever artigo que traduz confusão de pensamento a respeito do papel do advogado criminalista.

No mesmo artigo, ainda sobre os advogados criminalistas, refere: “mais grave ainda a atitude do profissional, como não raramente acontece, que instrui o acusado a mudar os fatos, para dificultar a investigação, impedir a apuração da verdade, confundir a justiça”. É extraordinário que faça essa referência apenas no que respeita aos advogados criminais. O nobre colega parece desconhecer, ou propositadamente esquece, que na sua área de atuação – o direito do trabalho – as posturas dos advogados que distorcem fatos, ensaiam testemunhas, negociam acordos e honorários que lhes satisfazem muito mais do que ao cliente, são reiteradas e corriqueiras. Certamente esses comportamentos não são adotados por todos os advogados trabalhistas, tanto quanto não são pelos advogados que militam na área penal.

Lamentável, e sob certo aspecto, desprezível e repugnante o texto do colega de Brasília. Percebi nas suas linhas que ele aponta com muita facilidade o outro – o advogado criminalista – mas não logra faze-lo em direção aos seus colegas advogados trabalhistas. É muito mais fácil, e confortável, ‘colocar o dedo na moleira’ dos outros a ‘olhar para o seu próprio umbigo’.

Eu continuo insistindo no que tenho dito de forma reiterada: é nobre o papel do advogado criminalista quando exerce seu mister com desvelo e ética, porque sua tarefa se destina à defesa do humano. Mesmo que muitas vezes receba, em troca, a falta de reconhecimento, a injustiça da ingratidão ou a discriminação, eu asseguro: vale à pena.

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2 comentários:

Unknown disse...

parabéns a vc, pelo significativo artigo. Forte abraço.
Cid Couto Filho
advogado criminalista em Lages-SC.
cidcoutofilho@gmail.com

Ana Cláudia Lucas disse...

Agradeço ao colega, menos por vaidade, muito pelo apoio. Um abraço,
Ana Cláudia Lucas