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segunda-feira, maio 7

Número de Acessos ao Blog volta a crescer

Mesmo sem poder dedicar o tempo que eu gostaria para uma atividade mais frequente e mais qualificada aqui na Blog, tenho observado que nos últimos dias o número de acessos aumentou consideravelmente.

Abaixo a estatística de hoje, com o número de acessos e os posts buscados.

Feliz de poder contribuir, especialmente para quem está se preparando para o Exame da OAB - Segunda Fase, pois que o post mais acessado, hoje, com 93 buscas, foi do Caso e da Peça para 2ª Fase do Exame da OAB.

Clique na imagem para ampliar!

domingo, maio 4

Crimes cibernéticos e tráfico de pessoas poderiam ser tratados fora do Código Penal

Ao analisar o projeto de revisão do Código Penal (PLS 236/2012), o juiz Guilherme Calmon, membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerou ainda a possibilidade de alguns temas penais serem tratados por leis específicas. Essa abordagem à parte se aplicaria, conforme observou, aos crimes cibernéticos e ao tráfico de pessoas, que ainda não teriam sido tratados adequadamente pela legislação brasileira.

 - A não-proteção efetiva e adequada tem servido como mote para violações cada vez mais hediondas - comentou Calmon, em relação ao crime de tráfico de pessoas. 

A exemplo das alternativas penais, o juiz se comprometeu a encaminhar ao relator do PLS 236/2012, senador Vital do Rego (PMDB-PB), sugestões para aperfeiçoar o combate legal aos crimes cibernéticos e ao tráfico de pessoas. A possibilidade de estes delitos serem tratados em leis específicas, sem aguardar, portanto, a aprovação do novo Código Penal, traria a vantagem de acelerar a sua repressão judicial. 

Fonte: Senado Federal

domingo, janeiro 27

Nota de Pesar






O Blog 'profeanaclaudialucas' manifesta o mais profundo pesar pela tragédia ocorrida em Santa Maria, que vitimizou mais de duas centenas de universitários. 

Indiscutivelmente esse é um Domingo de muita tristeza para quem dedica boa parte da sua vida à educação e à orientação de jovens universitários.

A todos os familiares e amigos dos jovens mortos,  nossa solidariedade, e o desejo de que Deus a todos guarde, proteja e ilumine, concedendo-lhes um tanto de paz e serenidade para o enfrentamento dessa situação de arrebatada dor. 

Ana Cláudia Lucas
Editora do Blog

quarta-feira, maio 2

Breve anotação sobre a responsabilidade penal dos proprietários (artigo 218-B, parágrafo segundo, inciso II)


A Lei 12015/09 incluiu no Código Penal Brasileiro o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável – Artigo 218-B -  que se constitui quando há submissão, induzimento, facilitação ou atração à prostituição ou a qualquer forma de exploração sexual de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, ou  quando há impedimentos ou dificuldades impostas a mesma pessoa para que ela abandone a prostituição.

Na modalidade delituosa em comento, a pena imposta é de reclusão de 4 a 10 anos.

O parágrafo segundo do dispositivo penal determina que incorra na mesma pena o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no ‘caput’ do artigo – acima discriminadas.

Não obstante, para responsabilizar o proprietário, gerente ou responsável pelo local será necessário provar que o mesmo tinha conhecimento de que na hipótese havia submissão, atração, induzimento, facilitação para os atos de prostituição, impedimento ou dificultação para a o abandono dessa prática.

Ou seja, se exige o dolo pois que se o mesmo estiver ausente, não há infração penal, até mesmo porque não se admite na legislação penal brasileira a responsabilidade penal objetiva.

(Leia o  post logo abaixo, sobre o habeas corpus impetrado por donos de um motel, clicando AQUI)

quinta-feira, fevereiro 2

Dificuldades operacionais

Em razão de dificuldades operacionais não foi possível realizar postagens no dia de hoje. Amanhã, sexta-feira, 03 de fevereiro, as publicações voltarão ao normal.

Abraço,

Ana Cláudia Lucas

segunda-feira, dezembro 19

segunda-feira, dezembro 5

Polícia Civil no RS: déficit em mais de 170 cidades do RS




Nesta segunda-feira, assista ao vídeo sobre a reportagem

 do Programa Teledomingo sobre a ausência da Polícia

Civil em mais de 170 cidades do Rio Grande do Sul.

Levantamento exclusivo evidencia que muitas cidades 

do Estado não contam com Delegacias da Polícia Civil.

Não perca.

sábado, novembro 5

Jovem morto em Rio Grande

Um jovem de 21 anos foi morto com um tiro na madrugada deste sábado na cidade de Rio Grande(RS).  Segundo a Brigada Militar o rapaz foi atingido pelo padrasto, na rua Saldanha Marinha. Informações dão conta de que o jovem seria usuário de drogas.

(Com informações do Diário Popular)

sábado, setembro 17


(*) "A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não estou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcóolicas no afã de produzir o resultado morte. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal  Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2005, p. 243)"

(*)Excerto do voto do Ministro Luiz Fux do STF no HC que desclassificou para homicídio culposo na direção de veículo automotor o delito inicialmente tipificado como homicídio doloso eventual em razão de embriaguez.
Leia a íntegra do voto na Seção Jurisprudência.

sábado, agosto 13

Manutenção



Durante este sábado o 'profeanaclaudialucas' estará em manutenção.

Tão logo seja possível, retornaremos.

Ana Cláudia Lucas
Editora

quinta-feira, agosto 11

11 de agosto - Dia do Advogado



Decálogo del Abogado


Eduardo Couture,
Abogado. Catedrático de la Universidad de Montevideo Uruguay. (1904- I957)



I.- ESTUDIA.El derecho se transforma constantemente, si no sigues sus pasos serás cada día un poco menos abogado.

II.- PIENSA.El derecho se aprende estudiando, pero se ejerce pensando.

III.- LUCHA.Tu deber es luchar por el derecho; por el día en que encuentres en conflicto el derecho con la justicia, ¡lucha por la justicia!.

 IV.- TRABAJA.La abogacía es una ardua fatiga puesta al servicio de la justicia.

V.- SE LEAL. Leal para con tu cliente, al que no debes abandonar hasta que comprendas que es indigno de ti. Leal para con el adversario, aún cuando él sea desleal para contigo. Leal para con el juez que ignora los hechos y debe confiar en lo que tu dices; y que en cuanto al derecho, alguna que otra vez debe confiar en el que tu invocas.

VI.- TOLERA. Tolera la verdad ajena en la misma medida en que quieras que sea tolerada la tuya.

VII.- TEN PACIENCIA. El derecho, con el tiempo, se venga de las cosas que se hacen sin su colaboración. Y no porque sea vengativo; sobre todo es justo.

VIII.- TEN FE. Ten fe en el derecho, como el mejor instrumento para la convivencia humana; en la justicia, como destino normal del derecho; en la paz, como resultado bondadoso de la justicia. y sobre todo, ten fe en la libertad, en la cual no hay derecho, ni justicia, ni paz.

IX.- OLVIDA.La abogacía es una lucha de pasiones; si en cada batalla vas cargando tu alma de rencor, llegará un día en que la vida sea imposible para ti. concluido en combate, olvida tan pronto tu victoria como tu derrota.

 X.- AMA A TU PROFESIÓN. Trata de considerar la abogacía de tal manera, que el día en que tu hijo te pida consejo sobre su destino, consideres un honor proponerle que se haga un abogado. 

segunda-feira, julho 11

Ainda sobre crimes na internet



Confira as diferenças entre as duas propostas sobre crimes na internet - as incluídas no Substitutivo do Senado ao PL 84/99, alterado por parecer do deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG) na Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara e, as recentes, decorrentes de consulta pública no site e-democracia.

Clique abaixo.


DIFERENÇAS ENTRE AS PROPOSTAS

sábado, maio 21

Direito Internacional: ratificada decisão de anular Lei de Caducidade uruguaia


Aprovada no ano de 1986, durante o governo de Júlio María Sanguinetti, o primeiro do período pós-ditadura uruguaia, a “Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado” impede que sejam investigados desaparecimentos, torturas, homicídios, execuções extrajudiciais e outros crimes cometidos entre 1973 e 1985, impossibilitando assim que os responsáveis sejam julgados e condenados. A lei proíbe também que membros da polícia e das Forças Armadas sejam investigados ou processados.

Em virtude dos casos de impunidade, o Uruguai já foi condenado duas vezes pelo Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. A referida lei já foi declarada inconstitucional, por violar diversas obrigações assumidas em tratados dos quais o Uruguai é signatário. Tendo em vista esta situação e o risco de o país sofrer graves sanções, como as aplicadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, um grupo de trabalho da Mesa Política da Frente Ampla (FA) redigiu um projeto de lei que anule a Lei de Caducidade.

O projeto interpretativo da lei foi enviado ao parlamento recentemente e, depois de uma reunião de mais de oito horas de duração, o Plenário Nacional da FA ratificou, no último final de semana (no dia 14 de maio), a decisão de votar a proposta. Participaram da reunião delegados, ministros de governo, legisladores e representantes das bases. O texto será votado ainda pela Câmara dos Deputados, onde a FA é maioria. Se o projeto for aprovado a lei será invalidada e os supostos violadores de direitos humanos poderão ser investigados. Sobreviventes e familiares de vítimas de crimes cometidos no contexto da ditadura uruguaia poderão ter direito à justiça, verdade e reparação.

Fonte: Site do IBCCrim

segunda-feira, maio 9

Indiciamento por homicídio doloso

O pai da menina que foi esquecida e morreu dentro do veículo da família em Novo Hamburgo deverá ser indiciado por crime de homicídio doloso eventual.

O Delegado Nauro Marques colheu o depoimento do pai do bebê na manhã desta segunda feira. Ele reiterou ao Delegado haver esquecido da filha dentro do carro.

Mesmo sem ter intenção de matar, o delegado entende que o caso é compatível com dolo eventual, pois o pai, ao resolver passar no trabalho antes de levar a menina para creche, deixando-a no veículo, acabou por assumir o risco de produzir-lhe resultados lesivos o que, de verdade, ocorreu.

(Com informações do Site Terra)

sexta-feira, maio 6

Sancionada a lei que altera parcialmente o Código de Processo Penal

A Presidente da República Dilma Rousseff sanciona  a Lei que altera os dispositivos do Código de Processo Penal (CPP).

A Lei 12403 foi publicada ontem, dia 05, no Diário Oficial da União, tendo sido fixado período de vacatio legis de 60 dias, e altera dispositivos do CPP, relativos à prisão processual, a fiança, a liberdade provisória, fixando outras medidas cautelares.

Leia a integra das alterações:


LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.


Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
   

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”

“Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

“Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)

“Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)

“Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)

“Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)

“Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)

“Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)

quinta-feira, maio 5

Bebê morre dentro de veículo após ser esquecido pelo pai

Uma criança de sete meses morreu em Novo Hamburgo depois de ser esquecida dentro do veículo. A menina, portadora da Síndrome de Down, foi  levada ao médico pelo pai, para uma consulta de rotina. Ela deveria ter sido levada para a creche depois da visita ao médico, por volta do meio dia, mas o pai esqueceu, rendo retornada ao trabalhodo, deixando a filha dentro do veículo no estacionamento da empresa onde trabalha.

Somente às 18 horas,  ao final do expediente, o pai encontrou a criança.

Socorrida, chegou ao Hospital da Unimed já sem vida.

Uma ocorrência policial foi lavrada, e a Polícia Civil investiga o caso.

(Com informações do Site Clóvis Duarte)

sábado, abril 30

Ladrão bonzinho: após roubar carro, na Capital, ladrão deixa R$ 15 para refém pegar táxi.

Imagens do circuito interno de segurança de revenda de carros registraram o momento do roubo.

Um ladrão assaltou uma revenda de carros na Capital, levou um funcionário como refém e roubou R$100 da vítima, neste sábado. Inusitadamente, o assaltante devolveu R$ 15. Segundo o empregado, o homem o orientou a pegar um táxi e informou que o carro seria usado em um assalto a banco.

O roubo aconteceu por volta das 9h na rua Riachuelo, no centro de Porto Alegre. As câmeras de segurança da revenda de automóveis registraram a entrada do assaltante que se fez passar por comprador e rendeu o funcionário, que estava sozinho no estabelecimento.

A vítima foi levada até a Avenida Protásio Alves, onde foi liberada próximo ao Hospital de Pronto-Socorro.

Segundo o Centro Integrado de Segurança Pública a ocorrência foi registrada na 1ª Delegacia de Polícia.

Fonte: Site Zero Hora

quarta-feira, abril 27

Prêmio Top Blog 2011


Pela segunda vez o 'profeanaclaudialucas' está participando do concurso Prêmio Top Blog.
Em 2010 tivemos a satisfação de estar, na última etapa de votação, entre os trinta melhores blogs do Brasil, na categoria Educação/Cultura.
Este ano estaremos disputando, novamente, com outros blogs, o Prêmio Top Blog 2011.
A votação iniciará no mês de maio. Se você aprecia o nosso trabalho aqui no Blog, não deixe de votar no momento oportuno.
Muito obrigada,
Ana Cláudia

terça-feira, abril 26

Roubo majorado pelo emprego de arma em Pelotas

Atualizado às 21:09

No ínício da noite foi registrado um assalto no Centro de Pelotas. Dois indivíduos, armados, ingressaram no edifício da esquina das Ruas General Teles e Félix da Cunha. Dentro do prédio, os assaltantes dirigiram-se  a um dos apartamentos.  O morador, ao abrir a porta, foi abordado pelos agentes que o ameaçaram com emprego de arma de fogo.

Do interior do apartamento foram subtraídos, além de aparelhos celulares, uma soma em dinheiro, ainda não especificada.

Acionada, a polícia esteve no local, fez buscas no interior do edifício, mas não logrou localizar os ladrões.

Segundo testemunhas, a fuga dos agentes ocorreu através de uma das portas do prédio.

O roubo mobilizou equipes da Polícia Civil e Brigada Militar.
(Com informações do Centro de Operações da Polícia Civil)

Comentário meu: Agradeço ao Delegado Carlos Alberto Sperotto por repassar-me as informações necessárias à publicação desta postagem.