A Lei 12015/09 incluiu no Código Penal Brasileiro o crime de
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
– Artigo 218-B - que se constitui quando
há submissão, induzimento, facilitação ou atração à prostituição ou a qualquer
forma de exploração sexual de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, ou quando há impedimentos ou dificuldades
impostas a mesma pessoa para que ela abandone a prostituição.
Na modalidade delituosa em comento, a pena imposta é de
reclusão de 4 a 10 anos.
O parágrafo segundo do dispositivo penal determina que incorra
na mesma pena o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se
verifiquem as práticas referidas no ‘caput’ do artigo – acima discriminadas.
Não obstante, para responsabilizar o proprietário, gerente
ou responsável pelo local será necessário provar que o mesmo tinha conhecimento
de que na hipótese havia submissão, atração, induzimento, facilitação para os
atos de prostituição, impedimento ou dificultação para a o abandono dessa prática.
Ou seja, se exige o dolo pois que se o mesmo estiver
ausente, não há infração penal, até mesmo porque não se admite na legislação
penal brasileira a responsabilidade penal objetiva.
(Leia o post logo abaixo, sobre o habeas corpus impetrado por donos de um motel, clicando AQUI)
Nenhum comentário:
Postar um comentário