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quarta-feira, maio 2

Breve anotação sobre a responsabilidade penal dos proprietários (artigo 218-B, parágrafo segundo, inciso II)


A Lei 12015/09 incluiu no Código Penal Brasileiro o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável – Artigo 218-B -  que se constitui quando há submissão, induzimento, facilitação ou atração à prostituição ou a qualquer forma de exploração sexual de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, ou  quando há impedimentos ou dificuldades impostas a mesma pessoa para que ela abandone a prostituição.

Na modalidade delituosa em comento, a pena imposta é de reclusão de 4 a 10 anos.

O parágrafo segundo do dispositivo penal determina que incorra na mesma pena o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no ‘caput’ do artigo – acima discriminadas.

Não obstante, para responsabilizar o proprietário, gerente ou responsável pelo local será necessário provar que o mesmo tinha conhecimento de que na hipótese havia submissão, atração, induzimento, facilitação para os atos de prostituição, impedimento ou dificultação para a o abandono dessa prática.

Ou seja, se exige o dolo pois que se o mesmo estiver ausente, não há infração penal, até mesmo porque não se admite na legislação penal brasileira a responsabilidade penal objetiva.

(Leia o  post logo abaixo, sobre o habeas corpus impetrado por donos de um motel, clicando AQUI)

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