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quinta-feira, dezembro 24

Decreto que concede indulto de Natal é publicado no Diário Oficial

A presidenta Dilma Rousseff assinou o decreto que concede indulto de Natal coletivo às pessoas condenadas à prisão, brasileiras e estrangeiras, ou submetidas a medida de segurança.

O decreto foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (24). O indulto é concedido com base em manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo ministro da Justiça, e considerando a tradição por ocasião das festividades do Natal.

Pelo decreto, têm direito ao benefício, entre outras, pessoas condenadas a período não superior a oito anos, sem substituição por restrições de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro, tenham cumprido um terço, se não reincidentes, ou metade se reincidentes.

São beneficiados também os condenados à prisão por período superior a oito anos e que não ultrapasse 12 anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência que, até 25 de dezembro deste ano, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade se reincidentes; os condenadas por período superior a oito anos que, até 25 de dezembro, tenham completado 60 anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes e os condenadas que, até o dia 25 deste mês, tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes.

Entre os vários grupos beneficiados estão também, atendidas as condições do indulto, pessoas com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que essas condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença.

Não podem receber o benefício do indulto os condenados por tortura, terrorismo, tráfico de drogas, além dos que cumprem pena por crimes hediondos.

Fonte: Agência Brasil

Mensagem de Natal

A todos os nossos leitores, e aos colaboradores do Blog, desejamos um Feliz Natal !


O Blog em números

Visualizações de página no dia de ontem, 23 de dezembro de 2015 = 602 acessos; Visualizações no mês de novembro de 2015: 25.542. Dados sobre Postagens, Origens do Tráfego etc.

Ontem, depois que publiquei sobre a aproximação de comemorar DOIS MILHÕES DE ACESSOS no Blog, recebi comentário, anônimo, indagando-me sobre como eu tenho a dimensão dos acesos diarios no Blog, ou mensais.

Explico aqui, de público, que o Blogger fornece todas as informações estatísticas sobre o número de acessos diários, ou mensais, sobre a origem do tráfego, sobre os temas de maior interesse, sobre as palavras chaves pesquisadas, enfim, um número significativo de informações para o administrador do Blog.

Nas imagens, acima e abaixo, a evidência disso.

Abraço,


Ana Cláudia Lucas - Editora do Blog


Visualizações de Página por País, por navegador, por sistema operacional...

quarta-feira, dezembro 23

Rumo aos 2.000.000 de acessos

Mesmo submetido a um 'quase total abandono' nestes dois últimos anos, o Blog continua aí, presente, sendo diariamente consultado por algumas centenas de pessoas.

Por isso, ao olhar para trás, e ver que mesmo que eu não tenha podido dar atenção às postagens em 2014 e 2015 como fiz ao longo da maioria desses oito anos da existência do Blog, estamos na iminência de completar DOIS MILHÕES de acessos,  com a certeza de que há muito conteúdo neste espaço!!!

E não há como abandonar esse projeto. Espero poder, nos próximos anos, talvez já em 2016, potencializar as publicações por aqui.

Mais  HUM MIL NOVECENTOS E OITENTA E QUATRO acessos e chegaremos aos DOIS MILHÕES!

Muito obrigada a todos os que, anônimos ou não, impulsionam esse projeto.

Ana Cláudia Lucas - Editora do Blog

Em tempos de 'crack'...

Na sala de aula o professor estava analisando com seus alunos o poema de Carlos Drumond de Andrade:

"No meio do caminho tinha uma pedra
Tinha uma pedra no meio do caminho
E eu nunca me esquecerei
Que no meio do caminho tinha uma pedra
Tinha uma pedra no meio do caminho".

Depois de ter explicado aos alunos que ao analisar um poema se pode detectar as características de personalidade do autor - implícitas no texto - o professor pergunta:

- Joãozinho, qual a característica de Carlos Drumond de Andrade que você percebe neste poema?

Joãozinho responde:

- Uai professor, eu tô matutando aqui: ou ela era traficante ou usurário!


(Humor  - Enviado pela colaboradora e colega Carolina Cunha)

Tribunal condena acusado de praticar discriminação racial pela internet

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma pessoa a dois anos de prisão por discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional por intermédio de rede social na internet. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

O condenado havia divulgado, em 2006, mensagem discriminatória, incitando ódio e extermínio à raça negra, por meio do sítio Orkut, em comunidade denominada Mate Um Negro, Ganhe Um Brinde.

Para os magistrados, conforme prova produzida no processo, não restou dúvida que a mensagem, postada pelo acusado na rede social, incitou e induziu o preconceito contra afrodescendentes, por meio de instrumento poderoso de comunicação social - a internet. O acusado foi condenado nas penas do artigo 20, caput, combinado com o parágrafo 2º, da Lei 7.716/89.

O juiz de primeira instância havia absolvido o réu ao fundamento que as únicas provas produzidas dos autos teriam sido produzidas sem a observância do contraditório e porque laudo pericial foi inconclusivo quanto à participação do acusado em comunidades racistas e na veiculação da indigitada mensagem de ódio.

Segundo o relator do recurso, desembargador federal Hélio Nogueira, a perícia foi realizada em estrita observância aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal, pois a prova técnica é indispensável, tratando-se de crime que deixa vestígios.

“Os laudos foram subscritos por peritos criminais, profissionais habilitados. O acusado sequer questionou qualquer irregularidade da prova técnica, ao longo da instrução. Não havia fundamentos para a repetição dos exames, pois, pretendesse o acusado qualquer esclarecimento técnico poderia formulá-los e servir-se igualmente de assistente técnico para analisar e rebater os laudos dos autos”, ressaltou.

A Primeira Turma do TRF3 considerou a materialidade e autoria do crime comprovadas. Segundo a apuração policial, na comunidade virtual Orkut Mate um negro, ganhe um brinde, no fórum denominado Qual o brinde?, inúmeros membros divulgaram ideologia racista e nazista. Entre eles, foi publicada a resposta do acusado no processo, que denota a prática e incitação à discriminação e ao preconceito de cor e raça.

Por fim, os desembargadores federais desconsideram o argumento de que a conduta do réu estaria justificada em hipotética liberdade de expressão. “Evidente que a liberdade de expressão não está a consagrar ou dar guarida, em nosso ordenamento, à incitação do racismo, tanto que a Carta Maior, espelhando o repúdio da sociedade a essa espécie de conduta, excepcionalmente, determina que tais condutas estejam gravadas pela cláusula de imprescritibilidade e inafiançabilidade (artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal)”, destaca o relator do processo.

O condenado teve ainda a prisão substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, destinada à União Federal, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo prazo de dois anos.

Nº do Processo: 0003698-66.2006.4.03.6181


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Condenação é anulada pelo STF porque réu estava algemado no interrogatório

Por ter sido interrogado algemado, um homem condenado por tráfico de drogas terá sua condenação anulada. Foi o que decidiu o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. Na avaliação dele, o juiz que conduziu o procedimento desobedeceu a uma súmula vinculante da corte que restringe o uso das algemas a casos de manifesta necessidade. A decisão é do dia 14 de dezembro.

A regra com relação ao uso das algemas consta da Súmula Vinculante 11 do STF, que diz: “Só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e da nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere”.

O advogado do réu, Valfran de Aguiar Moreira, conta que pediu ao juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, que fosse retirada a algema de seu cliente antes do início do interrogatório, mas o pedido não foi atendido.

Ao justificar-se, o juiz afirmou que o artigo 251 do Código de Processo Penal diz que compete ao magistrado manter a ordem e a segurança dos atos processuais realizados sob a sua presidência. E que diante do delito imputado ao réu, apesar de não haver relato de violência ou grave ameaça, “cumpre salientar que a eventual pratica de crimes desta natureza não implica em conclusão, no mínimo precipitada, de que a personalidade do réu não seja violenta ou que não possa ensejar perigo aos presentes ao ato”.

“Com efeito, o réu se encontra preso e, por tal razão, deverá permanecer algemado, tendo em vista que o fato de o crime que lhe é imputado não ter sido praticado com violência e/ou grave ameaça, por si só, não tem o condão de conferir ao réu o direito de responder aos atos do processo em liberdade”, disse o juiz.

Algema é exceção
A defesa protocolou uma reclamação no STF. Ao analisar o caso, Fachin disse que a decisão desvirtua a lógica da súmula. “A partir da leitura do verbete sumular, depreende-se que a retirada de algemas é a regra. O uso constitui exceção que desafia fundamento idôneo devidamente justificado na forma escrita”, afirmou o ministro.

E emendou: “Como se vê, a decisão desvirtua a lógica da súmula. Compreende que a infração que motiva a acusação não afasta a periculosidade do agente, partindo da inconfessada premissa de que o uso de algemas configura regra não afastada pelo caso concreto. Mas a ótica da súmula é inversa. E ótica vinculante”.

Fachin destacou que, em razão da força vinculante da súmula, “não é dado ao juiz divergir da posição consolidada da Suprema Corte”. Segundo o ministro, a orientação respeita “o poder de polícia do presidente do ato processual” ao admitir que cada causa tem particularidades que podem amparar o uso as algemas — mas seu uso sempre será uma medida excepcional.

“É certo que as impressões do juiz da causa merecem prestígio e podem sustentar, legitimamente, o uso de algemas. Não se admite, contudo, que mediante mero jogo de palavras, calcado no singelo argumento de que não se comprovou a inexistência de exceção, seja afastada a imperatividade da súmula vinculante. Se a exceção não se confirmou, a regra merece aplicação, de modo que, a teor do verbete, o ato judicial é nulo, com prejuízo dos posteriores”, afirmou Fachin.

Fonte: Site Conjur


Mortes em Pelotas: e são 109



Pelotas: 109 mortes em 2015 (*)

Na madrugada desta quarta-feira, 23, um homem foi morto no Bairro Navegantes;
Às 13:30 horas, outro foi vitimado na região da Balsa.



Sobre o Indulto de Natal (*)

O texto foi escrito em 2009 quando a Carolina Costa da Cunha era estudante de Direito na UCPel. Hoje a autora é minha parceira de escritório, e há muito colaboradora do Blog. Republico o texto, porque atual e esclarecedor.

(Publicação de Dezembro de 2009).
Por Carolina Cunha

Não raro a expressão “Indulto de Natal” é utilizada erroneamente,  e isso acontece principalmente nas novelas, grandes responsáveis por boa parte da “educação” que chega às massas. No entanto, nós, estudantes e operadores do Direito, temos obrigação de conhecer as diferenças entre as saídas temporárias(que também podem ocorrem – e ocorrem – no período das festas de fim de ano) e o indulto natalino.


Sem preciosísmo técnico podemos diferenciá-los nos seguintes termos: enquanto o indulto é uma forma de extinção da punibilidade, que consiste no perdão concedido pelo Presidente de República - através de um decreto - ao “apenado” que se enquadra em determinadas situações,  a saída temporária é um instituto da execução penal,  presente no regime semi-aberto, servindo como forma de deixar o apenado voltar, aos poucos, ao convívio social.

As saídas temporárias ocorrem durante todo o ano - em datas determinadas pelo Juiz da Execução, nas quais, em forma de “rodízio”, aqueles que cumprem pena no semi-aberto, passam alguns dias com suas famílias.

Mas a diferença que salta aos olhos está no fato de que o sujeito que recebe o indulto de Natal está livre da pena, ou seja, não precisa mais voltar ao presídio, é posto em liberdade.  Ao contrário, o sujeito que é beneficiado com a saída temporária - na época de Natal ou não - deve voltar ao presídio para dar seguimento ao cumprimento da pena, tão logo termine o prazo estabelecido pelo juízo da execução e, nesses casos, o mero atraso já é considerado como fuga e o preso estará sujeito às medidas disciplinares cabíveis.

Desse modo, é importante que se esteja atento – em especial o advogado que atua na execução penal –     aos decretos anuais para ver as condições impostas pelo Presidente da República à concessão do indulto, porquanto é conhecendo seu conteúdo que será possível peticionar ao Juiz da Execução requerendo a extinção da punibilidade, a qual deverá ser declarada após a oitiva do Ministério Público e, na maioria dos casos, também do Conselho Penitenciário.  

Nesse ano, o DECRETO Nº 7.046, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 trouxe essas condições e estabeleceu, além das previsões já costumeiras, três “grandes inovações” : estendeu a possibilidade do indulto para aqueles que cumprem medida de segurança; para os condenados por tráfico de drogas (desde que não vinculados ao crime organizado) e, também , aos que têm outra espécie de pena cumulada à pena privativa de liberdade.

Só poderão ser beneficiadas com o indulto de natal as pessoas submetidas à medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade, que até 25 de dezembro de 2009, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada. Ou, nos casos de substituição prevista no curso do cumprimento da pena (art. 183 da LEP), por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição. 

Assim, se pode ver que ao contrário do que muitos imaginam, o indulto de Natal não é uma medida que beneficie um sem número de pessoas. Ao contrário, as exigências são diversas e servem para restringir e individualizar ao máximo o número de beneficiados, como se pode ver no exemplo destacado acima.

(*) Aguardamos para amanhã, dia 24 de dezembro de 2015, o Decreto de Indulto de Natal.

segunda-feira, dezembro 14

Acusado de feminicídio é condenado a 34 anos de reclusão cinco meses após o crime

Na tarde desta quinta-feira, 10/12, o Tribunal do Júri do Riacho Fundo condenou João Paulo Miranda à pena de 34 anos de reclusão por matar sua mulher e o seu vizinho. O réu foi condenado por homicídio triplamente qualificado, inclusive na modalidade feminicídio, em relação a sua mulher, e homicídio duplamente qualificado, em relação a seu vizinho. João Paulo foi absolvido da acusação de tentativa de homicídio duplamente qualificado contra a vizinha.

Com processamento célere e estrita obediência ao devido processo legal, garantidos todos os direitos da ampla defesa ao réu, o julgamento acontece cinco meses após o crime. Este é um dos primeiros casos de incidência do feminicídio reconhecido em Plenário do Tribunal do Júri, após introdução da qualificadora no crime de homicídio, do Código Penal, incluído pela Lei 13.104/2015, de 9 de março de 2015.

De acordo com os autos, no dia 19 de julho de 2015, por volta das 23h, na via de ligação entre o Riacho Fundo I e o Riacho Fundo II, ao lado do Instituto de Saúde Mental, João Paulo efetuou disparos de arma de fogo contra Maria de Fátima Cardoso dos Santos e Gilvane Bezerra Marinho, que foram a causa da morte das vítimas, bem como apontou a arma de fogo na direção de sua vizinha e acionou o gatilho diversas vezes, mas os disparos não ocorreram. Maria de Fátima era companheira do réu e os vizinhos eram amigos do casal. Naquele dia, os dois casais voltavam para casa, após beberem em um bar.

Em plenário, o Ministério Público sustentou integralmente a acusação por um feminicídio com mais duas qualificadoras contra Maria de Fátima, um crime de homicídio duplamente qualificado contra Gilvane e uma tentativa de homicídio duplamente qualificado contra a vizinha. A defesa requereu a absolvição ou a tese da legítima defesa da honra, o reconhecimento do homicídio privilegiado pelo relevante valor moral ou social, ou pela injusta provocação da vítima, ou o afastamento das qualificadoras e, quanto à tentativa de homicídio, o crime impossível.

O Conselho de Sentença, em relação à vítima Maria de Fátima, reconheceu a autoria e materialidade do crime de homicídio, rejeitou a tese da legítima defesa da honra e a absolvição, rejeitou os privilégios e admitiu as qualificadoras do motivo fútil, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio. Em relação à vítima Gilvane, reconheceu a autoria e materialidade do crime de homicídio, rejeitou a tese da legítima defesa da honra e a absolvição, rejeitou os privilégios e admitiu as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Já em relação à última vítima (vizinha), reconheceu a autoria e materialidade do crime, confirmou a tentativa de homicídio e acolheu a tese do crime impossível, ficando prejudicados os demais quesitos.

Para o juiz, não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. A embriaguez, embora não preordenada a ponto agravar o crime, também não lhe serve de escusa à conduta criminosa, não havendo qualquer prova de que tenha efetivamente sofrido qualquer adulteração de sua plena capacidade de entendimento e de determinação conforme esse regular discernimento. Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.

Em obediência à decisão soberana do Júri Popular, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nas penas do art. 121, § 2º, incs. II, IV e VI c/c § 2º-A, inc. I, do Código Penal, em relação à vítima Maria de Fátima, e no art. 121, § 2º, incs. II e IV, do Código Penal, contra a vítima Gilvane. Também, absolveu o acusado das penas do art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em relação à vizinha.

Em razão do concurso material de crimes, o juiz unificou as penas atribuídas ao réu João Paulo Miranda em 34 anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado. Não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Processo: 2015.13.1.003909-9


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Tribunal rejeita denúncia por importação de sementes de maconha

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aplicou o princípio da insignificância à importação de sementes de maconha.

O acusado teria importado, sem autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares, 35 sementes de cannabis sativa linneu.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que a conduta investigada não caracteriza o crime de tráfico internacional de entorpecentes.

O Ministério Público Federal recorreu reiterando que a conduta de importar sementes configura o crime do art. 33, § 1º, I, combinado com o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06.

O Parecer da Procuradoria Regional da República opina pelo recebimento da denúncia com enquadramento da conduta do acusado no artigo 334, caput, 1ª Parte, (contrabando) do Código Penal, na forma da Súmula 709/STF.

Ao analisar o caso, o órgão julgador em primeiro grau assinala que sementes de maconha não podem ser consideradas matéria-prima, para efeito de aplicação do § 1º, I, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.

“A matéria prima, destinada à preparação”, diz a decisão do colegiado, “é aquela industrializada, que, de uma forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada a outra substância, com capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou, ainda, seja um elemento que, por suas características, faça parte do processo produtivo das drogas. De outra parte, não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para a droga. A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha. A semente é a maconha em potência, mas, antes disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer.” Há precedentes nesse sentido.

No caso em exame, não foram iniciados os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. Apenas se supõe que seriam plantadas para ulterior consumo ou revenda do produto no mercado interno.

Por outro lado, a Lei nº 10.711/03, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, determina que somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), estando isentas de inscrição no RNC as cultivares importadas para fins de pesquisa, de ensaios de valor de cultivo e uso, ou de reexportação.

Dessa forma, a importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares, como ocorre no caso em análise, configura, em tese, o crime de contrabando, ou seja, a importação e exportação de mercadorias proibidas.

Em regra, o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando. No entanto, deve-se verificar as peculiaridades do caso concreto e se condutas formalmente típicas causam ou não lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.

No caso em questão, ocorreu a importação de 35 sementes de maconha, encontrando-se presentes os parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância: a mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.

Assim, cabe invocar, no caso específico, o princípio da insignificância.

Com tais considerações, a Turma rejeitou o recurso do Ministério Público Federal.

Nº do Processo: 2103.61.81.014397-1

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Competência para julgamento de ações contra contrabando de jogos de azar depende da origem das máquinas

A competência para julgamento de ações que investigam suposto crime de contrabando de computadores utilizados para acessar jogos de azar, do tipo caça-níqueis pela internet, em falsas lan houses, depende da origem das máquinas, se estrangeiras ou não. Se tiver algum componente estrangeiro, a competência é da justiça federal.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a 2ª Vara de Niterói para julgar ação que investiga possível contrabando, em razão de apreensão de 13 CPUs utilizadas para jogos de vídeo bingo ou caça-níqueis acessados por meio da internet.

No caso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerou a perícia que identificou que a máquina ou algum de seus dispositivos têm procedência estrangeira, uma vez que apresentam a inscrição made in Taiwan.

“Além disso, não foram apresentadas pelos proprietários dos 13 computadores apreendidos, até o momento, notas fiscais, nem tampouco guias de importação, o que faz presumir a ilegalidade de sua entrada no país”, completou Fonseca.

Justiça estadual

No julgamento de outro processo, o colegiado definiu que a 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu deve julgar ação de quebra de sigilo telefônico de supostos membros de quadrilha dedicada ao jogo do bicho e envolvida, também, com crimes contra a economia popular, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e delitos correlatos (Operações Black Ops e Cálculo, ambas da Polícia Federal).

Apesar da investigação ter encontrado máquinas caça-níqueis com um dos investigados, em estabelecimento de sua propriedade, a justiça federal afirmou ser um fato isolado, “identificado acidentalmente no curso da captação da comunicação telefônica das linhas utilizadas por alvos da Operação Cálculo)”.

Segundo o ministro Reynaldo Fonseca, aparentemente, no caso, não se tem nenhuma prova da existência das máquinas caça-níqueis, cuja entrada ilegal no país atrairia a competência da justiça federal para o julgamento da ação.

CC 130719 e CC 134715


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, dezembro 3

100 homicídios...Até quando e quanto?







Matéria do Diário Popular desta quinta-feira, de autoria da Jornalista Giulliane Viêgas, sobre o número de homicídios em Pelotas. Chegamos a 100. Uma triste 'marca'. Leia a matéria completa em http://www.diariopopular.com.br/

Teia complexa!








 "É como se estivéssemos divididos em zonas selvagens e zonas civilizadas..."

quarta-feira, dezembro 2

E chegamos a 100


Pelotas registra a centésima vítima de homicídio em 2015.
Dessa vez, um jovem de 19 anos, morto a tiros no Bairro Dunas.
Com uma população de 328.000 habitantes, o registro dessas 100 mortes, até esse momento,  evidencia alguma  'patologia social' em nossa cidade.
E o que estamos fazendo em relação a isso?

terça-feira, dezembro 1

Trabalhadoras que fizeram acordo para ser demitidas deverão responder por crime

Confissão ocorreu durante audiência na 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande

Duas trabalhadoras que disseram ter feito o chamado ‘acordo para ser demitido’ terão que devolver os valores do seguro-desemprego recebidos ilegalmente e deverão, ainda, responder por crime. A confissão ocorreu durante audiência realizada na última quinta-feira (26) pela juíza Graziele Lima, na 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande.

Conforme explicou a magistrada, a realização do acordo, aquele em que a empresa simula uma demissão sem justa causa para que o empregado possa receber as parcelas do seguro-desemprego e sacar seu FGTS, é crime de estelionato, previsto no Código Penal. “Isso é ilegal. É crime! Quando age assim, o trabalhador está fazendo com que o governo pague por algo que ele não tem direito”, disse.

A juíza determinou que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) tome as providências necessárias para garantir que as trabalhadoras devolvam as parcelas do benefício recebidas ilegalmente.

Ela também mandou oficiar a Polícia Federal e o Ministério Público Federal informando formalmente o crime cometido pelas trabalhadoras e pela empresa Norte Sul, onde as duas atuavam. Determinou, ainda, que o Ministério Público do Trabalho seja comunicado da decisão, tendo em vista que foram identificados indícios da realização do ‘acordo’ pela empresa com outros empregados.

A fraude foi descoberta pela magistrada durante a audiência de instrução de um processo movido por uma ex-empregada da empresa, que presta serviços de limpeza e conservação no aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande. A trabalhadora ajuizou a ação alegando, entre outras coisas, que foi forçada a devolver a multa de 40% do FGTS, devida nos casos de dispensa sem justa causa, após a Norte Sul reter o pagamento do saldo de seu salário e o ticket alimentação.

Ao prestar depoimento, uma das testemunhas que também atuou na empresa disse que fez o acordo porque queria sair do serviço. Ela contou que concordou em devolver a multa do FGTS e que recebeu o seguro-desemprego. Ao perguntar para ela se a colega que estava movendo a ação também fizera o mesmo, a própria trabalhadora se adiantou e disse que sim e que não sabe se os demais empregados fizeram o mesmo.

Foi após a confissão pessoal e espontânea feita pelas duas trabalhadoras na audiência que a juíza mandou comunicar a SRTE, o MPT, a PF e o MPF para que cada um dos órgãos adote as medidas diante do crime narrado.

Além deste caso, a juíza já realizou pelo menos outras 15 audiências em processos movidos por trabalhadores contra a empresa Norte Sul pelo mesmo motivo (devolução da multa do Fundo de Garantia). “Somente neste caso, todavia, foi possível identificar claramente que não se tratou de uma dispensa injusta por parte da empresa, mas sim do chamado acordo para ser demitido”, explicou a magistrada.

(Processo 0000513-52.2015.5.23.0106)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Mortes em Pelotas: mais um homicídio


Chegam à editora do Blog notícias sobre mais um homicídio em Pelotas - É o nonágesimo nono (99ª)  caso. A vítima, uma mulher, foi morta dentro de um apartamento no Village Center.

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Mortes em Pelotas: mais duas

Mais duas mortes registradas em Pelotas. A primeira vítima morreu na madrugada de terça-feira, no bairro Areal. É um homem de 48 anos, atingido por pedradas.
A segunda vítima, também do sexo masculino, de 42 anos, morreu alvejado a tiros, no Bairro Pestano.
São 98 mortes em 2015.