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segunda-feira, dezembro 14

Acusado de feminicídio é condenado a 34 anos de reclusão cinco meses após o crime

Na tarde desta quinta-feira, 10/12, o Tribunal do Júri do Riacho Fundo condenou João Paulo Miranda à pena de 34 anos de reclusão por matar sua mulher e o seu vizinho. O réu foi condenado por homicídio triplamente qualificado, inclusive na modalidade feminicídio, em relação a sua mulher, e homicídio duplamente qualificado, em relação a seu vizinho. João Paulo foi absolvido da acusação de tentativa de homicídio duplamente qualificado contra a vizinha.

Com processamento célere e estrita obediência ao devido processo legal, garantidos todos os direitos da ampla defesa ao réu, o julgamento acontece cinco meses após o crime. Este é um dos primeiros casos de incidência do feminicídio reconhecido em Plenário do Tribunal do Júri, após introdução da qualificadora no crime de homicídio, do Código Penal, incluído pela Lei 13.104/2015, de 9 de março de 2015.

De acordo com os autos, no dia 19 de julho de 2015, por volta das 23h, na via de ligação entre o Riacho Fundo I e o Riacho Fundo II, ao lado do Instituto de Saúde Mental, João Paulo efetuou disparos de arma de fogo contra Maria de Fátima Cardoso dos Santos e Gilvane Bezerra Marinho, que foram a causa da morte das vítimas, bem como apontou a arma de fogo na direção de sua vizinha e acionou o gatilho diversas vezes, mas os disparos não ocorreram. Maria de Fátima era companheira do réu e os vizinhos eram amigos do casal. Naquele dia, os dois casais voltavam para casa, após beberem em um bar.

Em plenário, o Ministério Público sustentou integralmente a acusação por um feminicídio com mais duas qualificadoras contra Maria de Fátima, um crime de homicídio duplamente qualificado contra Gilvane e uma tentativa de homicídio duplamente qualificado contra a vizinha. A defesa requereu a absolvição ou a tese da legítima defesa da honra, o reconhecimento do homicídio privilegiado pelo relevante valor moral ou social, ou pela injusta provocação da vítima, ou o afastamento das qualificadoras e, quanto à tentativa de homicídio, o crime impossível.

O Conselho de Sentença, em relação à vítima Maria de Fátima, reconheceu a autoria e materialidade do crime de homicídio, rejeitou a tese da legítima defesa da honra e a absolvição, rejeitou os privilégios e admitiu as qualificadoras do motivo fútil, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio. Em relação à vítima Gilvane, reconheceu a autoria e materialidade do crime de homicídio, rejeitou a tese da legítima defesa da honra e a absolvição, rejeitou os privilégios e admitiu as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Já em relação à última vítima (vizinha), reconheceu a autoria e materialidade do crime, confirmou a tentativa de homicídio e acolheu a tese do crime impossível, ficando prejudicados os demais quesitos.

Para o juiz, não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. A embriaguez, embora não preordenada a ponto agravar o crime, também não lhe serve de escusa à conduta criminosa, não havendo qualquer prova de que tenha efetivamente sofrido qualquer adulteração de sua plena capacidade de entendimento e de determinação conforme esse regular discernimento. Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.

Em obediência à decisão soberana do Júri Popular, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nas penas do art. 121, § 2º, incs. II, IV e VI c/c § 2º-A, inc. I, do Código Penal, em relação à vítima Maria de Fátima, e no art. 121, § 2º, incs. II e IV, do Código Penal, contra a vítima Gilvane. Também, absolveu o acusado das penas do art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em relação à vizinha.

Em razão do concurso material de crimes, o juiz unificou as penas atribuídas ao réu João Paulo Miranda em 34 anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado. Não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Processo: 2015.13.1.003909-9


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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