Na tarde desta quinta-feira,
10/12, o Tribunal do Júri do Riacho Fundo condenou João Paulo Miranda à pena de
34 anos de reclusão por matar sua mulher e o seu vizinho. O réu foi condenado
por homicídio triplamente qualificado, inclusive na modalidade feminicídio, em
relação a sua mulher, e homicídio duplamente qualificado, em relação a seu
vizinho. João Paulo foi absolvido da acusação de tentativa de homicídio
duplamente qualificado contra a vizinha.
Com processamento célere e
estrita obediência ao devido processo legal, garantidos todos os direitos da
ampla defesa ao réu, o julgamento acontece cinco meses após o crime. Este é um
dos primeiros casos de incidência do feminicídio reconhecido em Plenário do
Tribunal do Júri, após introdução da qualificadora no crime de homicídio, do
Código Penal, incluído pela Lei 13.104/2015, de 9 de março de 2015.
De acordo com os autos, no dia 19
de julho de 2015, por volta das 23h, na via de ligação entre o Riacho Fundo I e
o Riacho Fundo II, ao lado do Instituto de Saúde Mental, João Paulo efetuou
disparos de arma de fogo contra Maria de Fátima Cardoso dos Santos e Gilvane
Bezerra Marinho, que foram a causa da morte das vítimas, bem como apontou a
arma de fogo na direção de sua vizinha e acionou o gatilho diversas vezes, mas
os disparos não ocorreram. Maria de Fátima era companheira do réu e os vizinhos
eram amigos do casal. Naquele dia, os dois casais voltavam para casa, após
beberem em um bar.
Em plenário, o Ministério Público
sustentou integralmente a acusação por um feminicídio com mais duas
qualificadoras contra Maria de Fátima, um crime de homicídio duplamente
qualificado contra Gilvane e uma tentativa de homicídio duplamente qualificado
contra a vizinha. A defesa requereu a absolvição ou a tese da legítima defesa
da honra, o reconhecimento do homicídio privilegiado pelo relevante valor moral
ou social, ou pela injusta provocação da vítima, ou o afastamento das
qualificadoras e, quanto à tentativa de homicídio, o crime impossível.
O Conselho de Sentença, em
relação à vítima Maria de Fátima, reconheceu a autoria e materialidade do crime
de homicídio, rejeitou a tese da legítima defesa da honra e a absolvição,
rejeitou os privilégios e admitiu as qualificadoras do motivo fútil, do recurso
que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio. Em relação à vítima
Gilvane, reconheceu a autoria e materialidade do crime de homicídio, rejeitou a
tese da legítima defesa da honra e a absolvição, rejeitou os privilégios e
admitiu as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa
da vítima. Já em relação à última vítima (vizinha), reconheceu a autoria e
materialidade do crime, confirmou a tentativa de homicídio e acolheu a tese do
crime impossível, ficando prejudicados os demais quesitos.
Para o juiz, não militam em prol
do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois,
imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não
empreendendo esforços para agir conforme o direito. A embriaguez, embora não
preordenada a ponto agravar o crime, também não lhe serve de escusa à conduta
criminosa, não havendo qualquer prova de que tenha efetivamente sofrido
qualquer adulteração de sua plena capacidade de entendimento e de determinação
conforme esse regular discernimento. Portanto, sua conduta foi típica,
antijurídica e culpável.
Em obediência à decisão soberana
do Júri Popular, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão
punitiva estatal e condenou o réu nas penas do art. 121, § 2º, incs. II, IV e
VI c/c § 2º-A, inc. I, do Código Penal, em relação à vítima Maria de Fátima, e
no art. 121, § 2º, incs. II e IV, do Código Penal, contra a vítima Gilvane.
Também, absolveu o acusado das penas do art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art.
14, inc. II, ambos do Código Penal, em relação à vizinha.
Em razão do concurso material de
crimes, o juiz unificou as penas atribuídas ao réu João Paulo Miranda em 34
anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado. Não foi
concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Processo: 2015.13.1.003909-9
Fonte: Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios
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