A Defensoria Pública da União (DPU)
recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a aplicação do princípio
da insignificância (ou bagatela) ao caso de 19 camelôs denunciados pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE/MG) por portarem pacotes de
cigarros clandestinos para venda.
O pedido é feito no Habeas Corpus (HC)
118431, no qual se requer liminar, solicitando a suspensão da decisão do
Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG), que determinou a abertura de ação penal
contra os camelôs, até que o mérito do HC seja julgado.
No habeas corpus, a
Defensoria Pública contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que desproveu o agravo regimental pelo qual o órgão pretendia
obter o reconhecimento da ocorrência de crime de bagatela, aplicando-se o
princípio da insignificância e, por consequência, o trancamento da ação penal,
por conduta não devidamente tipificada na denúncia.
Em primeira instância, a
Defensoria conseguiu a aplicação do princípio, mas o Ministério Público
recorreu e conseguiu reverter a decisão, além de mantê-la nas demais
instâncias. Inconformada, a DPU recorreu à Suprema Corte buscando o
restabelecimento da decisão de primeiro grau.
A Defensoria Pública alega que
dentre os 19 camelôs denunciados, o que portava maior quantidade de cigarros
clandestinos detinha 74 pacotes com custo equivalente à R$ 444,00 à época dos
fatos. Já o que portava menor quantidade, estava com cinco pacotes. Se
condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 7º, inciso IX, da Lei
8.137/1990, combinado com o artigo 18, parágrafo 6º, da Lei 8.078/1990, por
venda de produtos impróprios para consumo e lesão às relações de consumo, os
camelôs podem ser condenados a penas que variam de dois a cinco anos de
detenção, além de multa.
A Defensoria argumenta que devem ser considerados, no
caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de condutas “que,
embora formalmente encaixadas no molde legal punitivo, materialmente escapam
desse encaixe, de modo a afastar-se à aplicação do artigo 1º do Código Penal
Brasileiro”, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina; não há
pena sem prévia cominação legal”. Frisa que os 19 camelôs agiram de maneira
autônoma, razão pela qual sequer foi cogitada a existência do crime previsto no
artigo 288 do Código Penal (formação de quadrilha ou bando).
Antes de pedir a concessão de liminar a
Defensoria argumenta que além da pequena quantidade e do baixo valor dos
cigarros apreendidos, todo o material retido foi destruído, não sendo vendido
ou consumido. E afirma que “tal situação já elucidaria a todos a devida
reprimenda”.
No mérito, pede a concessão definitiva do habeas corpus
“reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso
concreto, em face da atipicidade da conduta praticada, determinando, por
conseguinte, a absolvição dos pacientes”.
O relator do processo é o ministro
Marco Aurélio.
Processos relacionados: HC 118431
Fonte: Supremo Tribunal
Federal
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