O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou
ao magistrado responsável pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Natividade (RJ) que prossiga na
instrução da ação penal instaurada contra um homem acusado de agredir a
companheira. A decisão, de caráter liminar, ocorreu no âmbito de Reclamação
(RCL 15890) apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
O
homem foi denunciado pela prática da contravenção de vias de fato contra sua
companheira (artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, combinado com os artigos 5º e
7º da Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha), mas durante a audiência de
instrução e julgamento, a vítima disse que o tinha perdoado. Diante da
retratação da mulher, o juiz julgou extinta a punibilidade do agressor, alegando
falta de justa causa para a ação penal.
O magistrado ainda destacou que a
recente decisão do STF, no sentido de que a ação penal independe de
representação da vítima e não pode ser extinta quando esta perdoa o agressor,
não poderia retroagir para prejudicar o acusado. Para reformar a decisão de
primeira instância, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito no
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), mas este manteve o entendimento
do juiz de Natividade.
No acórdão do TJ-RJ, foi dito que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que o crime de
lesão corporal leve, ainda que aplicada a Lei Maria da Penha, exige
representação da vítima, entendimento que foi alterado pelo STF. Segundo o
TJ-RJ, o juiz declarou extinta a punibilidade com base no entendimento do STJ,
tendo o Ministério Público recorrido com base na decisão do Supremo.
Decisão
Ao conceder a liminar na
Reclamação, o ministro Lewandowski afirmou que a decisão do TJ-RJ afrontou a
autoridade das decisões do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4424 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, quando a Corte
assentou a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão
corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
O
ministro transcreveu parte do acórdão, que ainda não foi publicado, enfatizando
o entendimento majoritário na Corte no sentido de que não seria razoável deixar
a atuação estatal a critério da vítima porque a proteção à mulher se esvaziaria
se ela pudesse, depois de procurar a política e denunciar a agressão, voltar
atrás e retirar a queixa.
“O órgão ora atacado [TJ-RJ], por sua vez, seguiu a
linha de orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada
no sentido de que o crime de leão corporal leve, ainda que aplicada a Lei
11.340/2006, exige representação da ofendida. Ignorou-se, portanto, que esse
entendimento fora alterado pelo Supremo Tribunal Federal nas referidas ações de
controle concentrado de constitucionalidade, cujas decisões são dotadas de
efeitos vinculantes e erga omnes”, concluiu o relator.
O ministro Lewandowski
suspendeu os efeitos do acórdão do TJ-RJ (Primeira Câmara Criminal) e
determinou ao magistrado do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher e Especial Criminal da Comarca de Natividade (RJ) que dê seguimento à
ação penal, devendo, contudo, “abster-se de proferir sentença de mérito até o
julgamento definitivo desta Reclamação”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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