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segunda-feira, janeiro 27

Direito Penal em Drops - Art. 51 do CPB - Execução da Pena de Multa (a partir da Lei Anticrime)




A Lei Anticrime – Lei 13.964/2019 – alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, para esclarecer que a execução da pena de multa – considerada dívida de valor – deve ser levada à efeito perante o juiz da execução penal.

Mencionado artigo havia sofrido uma alteração em 1996, a partir da Lei 9.268, que passou a considerar a multa impaga como dívida de valor, executável de acordo com as regras próprias das dívidas ativas da Fazenda  Pública, inadmitindo-se, que houvesse conversão da multa em pena privativa de liberdade ( o que ate então ocorria).

Desde então, instalou-se divergência sobre o tema, já que havia entendimentos no sentido de garantir fosse a execução  da pena de multa promovida perante o juiz da execução penal e, outros, a contrário, entendendo fosse a mesma executável perante a Fazenda Pública.

A partir da Lei Anticrime, a redação está assim expressada:

Art. 51 "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

A nova redação veio, em definitivo, deixar claro que a execução deve ser feita perante o juízo da execução penal, visto tratar-se a multa de pena de uma sanção penal, cabendo a esse juízo – e não à outro – a execução.

sexta-feira, janeiro 24

Direito Penal em Drops - Legítima Defesa – Artigo 25 do Código Penal Brasileiro (a partir da Lei Anticrime)


A entrada em vigor da chamada Lei Anticrime – Lei  Anticrime – produziu alteração no artigo 25 do Código Penal, no instituto da Legítima Defesa. Desde a Reforma Penal de 1984, operada pela Lei 7.209, de 11/07/1989, a Legítima Defesa estava expressa no CPB  da seguinte forma:
Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A Lei 13.964 de 24/12/2019 acrescentou um parágrafo único, salientando também agir em legítima defesa o agente de segurança pública que aja para afastar agressão, ou risco dela, quando nos casos de vítimas mantidas reféns. Veja:
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
A nova previsão legal parece desejar incluir proteção aos policiais, aos atiradores de elite, aos snipers, quando assim se comportam para afastar/cessar  ofensa contra vítimas mantidas reféns.
A redação do parágrafo único reforça expressamente a ideia da agressão atual ou iminente, não fazendo a mesma opção no tocante ao uso moderado dos meios necessários.
Por outro lado, o texto do parágrafo único expressamente menciona que os requisitos da legítima defesa, conforme o caput, devem ser observados e, nesse caso, todos devem sê-lo, tanto a atualidade ou iminência da agressão, quanto a proporcionalidade, ou seja, o uso moderado dos meios.
Comentário meu: A inclusão do parágrafo é  totalmente desnecessária. Nunca houve dúvida quanto à possibilidade de agir  - e matar, se for o caso – estando o agente em legítima defesa, própria ou de terceiro, cumpridos os requisitos do artigo 25, sendo esse sujeito policial, agente de segurança, atirador de elite, ou não. Desse modo, como o parágrafo único refere que devem ser observados os requisitos previstos no caput do artigo 25,  a mudança é uma repetição dispensável daquilo que já está dito há muito no CPB. Agora, se a interpretação que for dada ao disposto no parágrafo único é a de que os únicos requisitos a serem respeitados para essa defesa sejam aqueles repetidos na redação do parágrafo – agressão atual ou iminente – então ela já não será mais legítima, será abate.

quinta-feira, janeiro 23

Lei anticrime - Direito Penal em Drops



Amanhã iniciaremos as postagens com os comentários acerca das principais alterações da Lei Anticrime. 

Na pauta, o instituto da Legítima Defesa.


Lei anticrime - 13.946/2020 passa a vigorar a partir desta quinta-feira



Passa a vigorar hoje, 23/01/2020, a Lei 13.946/2019, denominada Lei Anticrime, que altera dispositivos penais e processuais penais, introduzindo algumas novidades na legislação brasileira.


Imprescindível fazer uma leitura atenta da novel legislação, debruçando-se sobre as alterações por ela produzidas. 

No Código Penal Brasileiro as alterações atingem os institutos da Legítima Defesa, da Execução da Pena de Multa, dos Limites das Penas, do Livramento Condicional, dos Efeitos da Condenação e Causas impeditivas da prescrição. Com relação aos crimes em espécie, restam alterações nos delitos de  Homicídio,  Crimes contra a Honra, Roubo e do Estelionato e da Concussão (artigos, 25; 51; 75; 83; 91-A; 116; 121;141;157; 171; 316.

Os institutos processuais penais alterados são relacionados ao artigo 3º - A, B,C,D,E,F-  juiz das garantias; ao artigo 14-A; , sobre servidores investigados;  artigo 28 e 28-A,  arquivamento do IP e persecução penal; artigo 122 e 124-A, acerca das coisas apreendidas e do perdimento de bens; artigo 133 e 133-A, avaliação e utilização de bens; artigo 157, prova admissível. Além desses, outras modificações relativas à cadeia de custódia – artigo 158-A, B,C,D, E, F; medidas cautelares – artigo 282; prisão em flagrante – artigo 283; audiência de custódia, artigo 287 e 310; prisão preventiva (artigos 312, 313, 315, 316); execução da pena (artigo 492), nulidade, artigo 564, homologação de acordo – artigo 581; recursos Especial e Extraordinário (artigos 638)

A partir de amanhã e, semanalmente, faremos algumas postagens trazendo comentários acerca das principais alterações, na forma de Drops, ou seja, Direito Penal e Processual Penal 'em gotas'.