Na última terça-feira (10), o
Superior Tribunal Militar introduziu uma inovação para a jurisprudência da
Corte ao absolver um ex-soldado do Exército acusado de furtar dinheiro de um
colega. Trata-se da “bagatela imprópria”, tese apresentada pela relatora do
processo, a ministra Maria Elizabeth Rocha, e acatada por unanimidade pelos
demais ministros.
Na época em que ocorreu o delito,
o então militar servia como soldado no 10º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado,
na cidade de Recife.
Numa noite, recebeu um telefonema
da mãe avisando que precisava de dinheiro para comprar um medicamento para o
pai, recém-operado da perna.
Após ter tentado conseguir, em
vão, um empréstimo com os colegas, o rapaz aproveitou-se do descuido de outro
soldado que havia deixado o armário aberto e furtou R$ 120 de dentro de sua
carteira.
Como em tantos outros casos de
furto julgados pela Justiça Militar da União, o acusado foi condenado por um
Conselho de Justiça por furto simples. Devido ao fato de ser réu primário e ter
devolvido o dinheiro antes da instauração da ação penal, o homem recebeu a
atenuante prevista no Código Penal Militar.
A pena final foi fixada em quatro
meses de prisão.
Ao apelar para o Superior
Tribunal Militar, a defesa pedia a absolvição do réu, apegando-se ao argumento
de que ele não pôde agir de outra forma para garantir o medicamento para o pai
doente.
Outra alegação em favor da
absolvição era deque o valor em questão e o dano causado à vitima seriam
irrisórios para justificar a condenação.
Em seu voto, a relatora do
processo, ministra Maria Elizabeth Rocha, sustentou que para excluir a
culpabilidade do réu seria necessário uma comprovação, nesse caso, inviável:
que de fato o soldado não dispunha de outro meio para socorrer a família.
Também rejeitou o princípio da
insignificância, pois a jurisprudência da Corte é clara ao negar esse
entendimento quando estão em jogo valores fundamentais à vida militar, como o
companheirismo e a confiança.
No entanto, a relatora
surpreendeu a própria defesa ao absolver o réu baseada em outra premissa: a de
que a condenação imposta ao rapaz com base na literalidade da lei seria
desproporcional ao caso concreto.
Ao analisar o processo, a
ministra apontou algumas características que o tornam especial: o militar
confessou a prática do delito, restituiu integralmente a quantia subtraída
antes de ser ouvido no Inquérito Policial Militar e, posteriormente, teve sua
conduta elogiada pelos superiores.
Se uma das finalidades da pena,
lembrou a ministra, “é voltada ao próprio delinquente, de forma a evitar que
ele volte a delinquir”, o seu foco é a “ressocialização do condenado”.
Porém, nesse caso em particular,
“a aplicação de sanção ao agente mostra-se inútil e desnecessária, por ser ele
indivíduo ajustado ao convívio social (teorias relativas da pena), e não um
delinquente”.
A relatora reconheceu nessa
situação o princípio da bagatela imprópria ou da irrelevância penal do fato,
que resumiu em uma frase: “a justiça do caso concreto”.
Ao final de seu voto, a
magistrada diferenciou essa abordagem do princípio da bagatela propriamente
dito:
“Na insignificância própria, o
fato, desde o inicio, já se constitui irrelevante para o Direito Penal, sendo
atípico.
Na imprópria, a conduta é típica
e, a princípio, merece ser reprimida penalmente por apresentar desvalor da ação
e do resultado.
No entanto, após o crime, a
mínima culpabilidade do agente, a valoração favorável das circunstâncias
judiciais, a inexistência de antecedentes criminais, a reparação do dano, a
reduzidíssima reprovabilidade do comportamento, a confissão do delito, com a
consequente colaboração com a Justiça, a inexistência de repercussão social do
fato, a prisão provisória, o ônus da persecução penal sobre o sujeito, dentre
outros, revelam a desnecessidade da reprimenda.”
Fonte: Superior Tribunal Militar
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