Embora seja possível que
qualquer indivíduo impetre habeas corpus em seu próprio favor ou no de outra
pessoa, tal liberalidade não se estende à interposição do respectivo recurso
ordinário. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no
julgamento de um recurso em habeas corpus.
No recurso julgado, era pedido o
reconhecimento de nulidade de um decreto de prisão por crime sexual. O recurso
foi interposto por advogado, porém, sem mandato. Ele taxou de “contrassenso” a
exigência de procuração para impetração de recurso, visto que para o habeas
corpus o documento é dispensado.
Para a turma, o recurso em habeas
corpus deve ser interposto por advogado com procuração nos autos. Caso
contrário, deve ser aplicada por analogia a Súmula 115 do STJ. De acordo com o
ministro Reynaldo, a procuração é um requisito formal, que deve acompanhar a
petição do recurso. Assim, seguindo o voto do relator, a turma considerou o
recurso inadmissível.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de
Justiça
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