A 1ª Turma Criminal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento a
recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e incluiu, na
pronúncia do réu Marcos Alexandrino, a qualificadora prevista no artigo 121, §
2º, inciso VI, do Código Penal, chamada de feminicídio, que incide quando o
crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
O MPDFT ofereceu acusação contra
o réu pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, I e VI, do Código
Penal, homicídio qualificado por motivo torpe e por ser praticado contra mulher
em razão de violência doméstica e familiar (feminicídio).
O juiz do Tribunal do Júri de
Ceilândia entendeu por pronunciar o réu apenas pelo homicídio qualificado pelo
motivo torpe, afastando a segunda qualificadora postulada pelo MPDFT, conforme
se segue: Noutro giro, no que concerne à qualificadora prevista no artigo 121,
§ 2º, VI, do Código Penal, relativa ao feminicídio, posto que praticado contra
a mulher por razões da condição de sexo feminino, com contexto de violência
doméstica e familiar (feminicídio), pois autor e vítima tinha (sic)
relacionamento amoroso, conforme descrito na peça acusatória, não merece
prosperar a tese. No caso em tela, note-se que tal descrição já está inserida
no contexto fático da primeira qualificadora analisada, ou seja, o motivo
torpe. De fato, o sentimento egoístico de posse nutrido pelo réu em relação à
vítima está intrinsecamente ligado ao envolvimento amoroso mantido pelo casal e
dele é decorrente.
O MPDFT apresentou recurso contra
a decisão de pronúncia e os desembargadores reconheceram que a incidência da
qualificadora do feminicídio também deveria incidir no caso: Há que convir que
ambas as qualificadoras possam coexistir perfeitamente, porque é diversa a
natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação
ensejadora da ação homicida, enquanto o feminicídio se fará presente toda vez
que, objetivamente, se esteja diante de uma situação típica de agressão de
homem contra mulher no contexto tradicional de violência doméstica e familiar,
concluíram.
Processo: RSE 20150310069727
Fonte: Tribunal de
Justiça do Estado de Distrito Federal
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