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quarta-feira, julho 11

Crime impossível ou tentativa inidônea: a propósito da reportagem da RBS TV



O crime impossível – também chamado de tentativa inidônea, quase-crime ou tentativa inadequada – é certamente um dos institutos penais que está, quase sempre, no centro das discussões da doutrina e da jurisprudência. Na sala de aula, esse objeto de estudo, não raro, desperta interesse e, também, calorosos debates entre os alunos. Por isso mesmo, e acatando a sugestão recebida, optei por escrever sobre o tema, focando-o, particularmente, na tentativa criminosa que é frustrada em face da presença de câmeras de vigilância ou de seguranças.  

Comecemos pelo início.

O crime impossível é instituto previsto no artigo 17 do Código Penal Brasileiro, é sucede quando, por ineficácia absoluta do meio, ou por absoluta impropriedade do objeto, o agente jamais lograria consumar o crime e, por isso mesmo, a tentativa criminosa resta impunível, pela adoção da teoria objetiva, adotada pela legislação penal brasileira.

Para a teoria objetiva, não há no crime impossível os elementos objetivos da tentativa criminosa, uma vez que o bem jurídico não corre perigo e, por isso, o agente deve ser absolvido. Se examinarmos a conduta do agente sob a perspectiva subjetiva, em que o importante é a sua intenção, certamente o autor do fato deveria sofrer punição. Nestes termos a punibilidade da tentativa exige a ação capaz de produzir o resultado típico, pois que não basta a intenção do agente, sendo necessário que o bem jurídico protegido corra risco ou perigo.  

Pois bem, há, portanto, duas modalidades diversas de crime impossível: na primeira delas, o meio utilizado pelo agente é totalmente ineficaz, indevido, inútil ou inidôneo à produção do resultado.  Pode-se exemplificar essa situação na hipótese de o agente, pretendendo matar a vítima, fazer acionar o gatilho de arma descarregada; na segunda modalidade, o objeto  é totalmente impróprio, indevido, inadequado, também, para a realização do delito pretendido. Ou seja, o objeto que se pretende atacar com a conduta delituosa não existe. Exemplifique-se, essa hipótese, com o disparo de arma de fogo para matar contra quem já está morto.

Nesses exemplos, observa-se que, muito embora exista a vontade do agente em alcançar o resultado criminoso, do ponto de vista objetivo o bem jurídico não está em risco ou perigo e, portanto, resta injustificada a punição.

Para efeito do nosso escrito, interessa a primeira hipótese, ou seja, quando existe a ineficácia absoluta do meio, que sucede quando há tentativa de furto em estabelecimento comercial sob proteção de câmeras de vigilância ou de seguranças.

O constante monitoramento do agente na tentativa do furto em local provido de câmeras ou de segurança pessoal afasta a possibilidade de a ação lograr êxito, pois o permanente cuidado impede que o crime atinja o seu fim, ou seja, a consumação.

Nessa hipótese, não há riscos para o bem jurídico, porque o objeto da ação não é colocado em perigo, haja vista a constante vigilância. Como não basta a intenção delituosa – que se diga, está presente em qualquer etapa do iter criminis (preparação, execução e consumação) – a punição não ocorrerá porque ela é fundada no início de execução que, no mínimo, coloque em perigo, ou em risco, o objeto protegido pela norma incriminadora.

Os tribunais têm sido repetitivos nas decisões que envolvem condutas dessa natureza, e nessas circunstâncias. Os Grupos de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul segue essa orientação: “Com efeito, constitui entendimento consolidado que há crime impossível se a acusada é acompanhada pelos seguranças do estabelecimento comercial, desde o momento em que entrou na loja, a vigiar por meio de câmeras de vídeo, observada colocando vários objetos na bolsa que trazia consigo, sendo abordada somente após passar pelos caixas, essa vigilância tornou impossível a consumação do delito, pela ineficácia absoluta do meio utilizada. Rejeitada, por isso, a denúncia”. (Apel.Crime. 293226650.Rel.Saulo BrumLeal, j.26/10/94).

Outra não é a orientação na decisão do 3º. Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando sustenta: “Vigilância permanente. Se o agente está sendo observado o tempo todo pelo agente de segurança do estabelecimento comercial que viu ele esconder os objetos, tal vigilância tornou absolutamente ineficaz o meio por ele utilizado furtar as mercadorias, impossibilidade do delito”(EI No. 70003558843, Rel. Sylvio B.Neto, j.15/03/02)

A Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já decidiu que “o agente que, em estabelecimento comercial é mantido sob total controle da vigilância, não comete furto tentado, pela absoluta ineficácia do meio utilizado. Crime Impossível”. (Apelação Crime No. 70007292477, Rel.Mário Rocha Lopes Filho, j. 29/07/04).

Contudo, para que não se compreenda pacífica a posição dos Tribunais quanto ao reconhecimento do crime impossível em se tratando de estabelecimentos providos de câmeras ou de segurança pessoal, há, por outro lado, decisões mantendo a punição da tentativa nas hipóteses em que  a presença de câmeras não dá garantias bastantes e absolutas de que o comércio não será alvo de furtos bem sucedidos.

Assim, se há câmeras, mas não são monitoradas constantemente, ou se existem seguranças, mas em número inferior ao necessário para o perfeito monitoramento dos clientes, não há se falar em crime impossível e, portanto, a responsabilidade pela tentativa ocorrerá, porque, como o próprio artigo 17 salienta, a impropriedade do meio precisa ser absoluta.  Consulte jurisprudência nesse sentido.

Pois bem, espero ter podido ajudar na compreensão do instituto do crime impossível, particularmente no que respeita ao furto tentado, frustrado em face da presença de monitoramento constante.

8 comentários:

Anônimo disse...

Olá professora! Primeiramente, muito bom o referido post; sobre tal pergunto: qual a diferença entre crime impossível e tentativa de crime? Permaneço com essa dúvida em mente. Se puderes me responder sobre, desde já agradeço. Um bom feriado e boa semana para a sra.!

Ana Cláudia Lucas disse...

Oi Lúcia,
O crime impossível é uma espécie de tentativa criminosa, porém impunível pela ausência do risco ou perigo ao bem jurídicamente tutelado, em face da absoluta impropriedade do objeto ou da ineficácia absoluta do meio. Tanto é tentativa, que outro nome que se atribui ao crime impossível é de tentativa inidônea. Se observares, também, a redação do artigo 17, verás que se trata de tentativa criminosa, já que o referido artigo assim expressa: Não se pune a TENTATIVA quando...
Ok?
Abraços

Anônimo disse...

Texto bem elaborado e de fácil compreensão. Parabéns!

Minha questão:

Quantas e quais seriam as espécies de tentativas criminosas?

Anônimo disse...

Olá professora, ótimo texto! Imaginemos a seguintete situação: um pessoa com intenção de subtrair dados bancários de correntistas, vai até uma agência bancária e tenta fazer a instalação do famoso equipamento "chupa cabras", no entanto, por falta de encaixe não consegue e vai embora. Estaríamos diante de uma tentativa inidônea ou crime impossível? A meu ver sim, mas gostaria de sua opinião.

Obrigada, Maize

Anônimo disse...

Maize,
Primeiramente, "tentativa inidônea" e "crime impossível" são a mesma coisa. Em segundo lugar você está certa ao pensar que esta situação tipifica uma tentativa inidônea, afinal o crime não foi consumado por ineficácia absoluta do meio, ou seja, o meio utilizado pelo indivíduo (o plug) não poderia ser utilizado com eficácia para cometer o crime.

Anônimo disse...

Prof.
Se um crime omissivo impróprio admite tentativa, Como seria a tentativa de um crime omissivo impróprio se este é o crime de natureza material? Ou seja, se um bombeiro,com seu dever legal de salvar vidas, vê uma vítima se afogando, e não salva, porémela consegue se segurar em um surfista. Se ela tivesse morrido, o bombeiro responderia por homicídio oriundo da omissão impropria,porém ela não morreu. Como ele responderá por tentativa de homicidio se este é um crime formal, e c. omissivos impropria são de natureza materias?

marcelo disse...

Olá, achei o blog através do google. sou PRF, ex advogado e estudante para Delegado. Me chamou a atenção este posicionamento "sedimentado" no TJRS de crime impossível de furto em lojas monitoradas. Rejeitar a denúncia com base neste entendimento é um total absurdo! E se a pessoa conseguir evadir com os bens? Bem, fui pesquisar no STF e vi que o entendimento lá é outro, (HC 104341 / MG - MINAS GERAIS ). O sistema de vigilância coíbe e dificulta mas absolutamente torna IMPOSSÍVEL de se lograr êxito na empreitada delitiva. Muito "desapontado" com os julgados gaúchos e sua leniência à criminalidade. Se é caso de insignificância ou estado de necessidade transito! Mas crime impossível não é, mesmo.

Azolnir disse...

Como que uma professora consegue dizer tamanha asneira? "Arma descarregada é crime impossível"??? De onde???

Querida, o art. 17 fala em ABSOLUTA impropriedade do meio. A arma descarregada tem impropriedade apenas relativa, pois basta o ato de municiá-la e pronto, torna-se meio apto. ABSOLUTA impropriedade é a arma de brinquedo.

Maldita inclusão digital, viu....