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segunda-feira, junho 7

Aplicação do artigo 30 do CPB nos crimes praticados por funcionário públicos

O artigo 30 do Código Penal Brasileiro preleciona que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam entre os agentes, salvo quando elas se constituírem elementares do crime.

Para bem compreender esse dispositivo penal é preciso dizer que constituem circunstâncias do fato criminoso aquelas particularidades que rodeiam o evento principal, podendo determinar aumento ou diminuição na responsabilidade penal. Como exemplo cita a circunstância do crime de furto, quando o agente o pratica durante o repouso noturno – Art. 155, § 1º do CPB. Nesse caso, a circunstância é objetiva, porque diz respeito ao fato objetivamente considerado. É possível, todavia, que as circunstâncias sejam subjetivas, ou seja, referentes ao agente, as suas qualidades, ao estado de pessoa. Serve de exemplo de circunstância subjetiva o fato de ser ‘pai’,‘mãe’ ou ‘genitor’ no crime de abandono intelectual – art. 246 do CPB. Por outro lado, as condições pessoais são as relações do agente com outros indivíduos, relações de parentesco, de estado de pessoa. É o que se vislumbra no tipo penal do artigo 123 do CPB, no crime de infanticídio, no qual se exige a condição especial de ser ‘mãe em estado puerperal’, ou nos crimes praticados por funcionários públicos, nos quais se exige a condição de ‘funcionário público’ ao agente.

Algumas das circunstâncias ou condições de caráter pessoal são elementares de um crime, ou seja, são elementos que, presentes na norma incriminadora, a caracterizam como tal. Em outras palavras, são dados que integram a figura típica, dela não podendo ser excluídos, sob pena de descaracterização da figura incriminadora. Por isso, quando não elementares, essas circunstâncias ou condições ‘circundam’ o fato; mas quando elementares, passam a integrar o fato.

Pois, segundo o artigo 30, quando essas condições ou circunstâncias forem elementares do crime – o integrar, portanto - elas deverão aproveitar a todos os agentes que tiverem concorrido para o delito. Mesmo que sejam pessoais as circunstâncias ou condições, mesmo que se constituam atributo do agente, por fazerem parte integrante do tipo penal elas aproveitarão, se comunicarão a todos os agentes.

No caso dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública – hipóteses contidas no Código Penal nos artigos 312 ao 326 – a condição pessoal ‘ser funcionário público’ é elementar dos delitos. Significa dizer que, se o agente não for detentor dessa condição, o crime se descaracteriza, ou seja, ele deixa de ser o que é.

Por isso, todas as pessoas que concorrem com o funcionário público para a prática de um desses atos criminosos próprios do funcionário público, aproveitando-se da condição de ser daquele, incidem na pena cominada ao delito próprio, ou seja, como se funcionários públicos fossem.

Não deve gerar estranheza, portanto, que pessoas que não sejam detentoras da condição pessoal de funcionárias públicas acabem por ser condenadas pela prática de crimes próprios do funcionário público. Para isso bastará, como já se disse, que tenham agindo em comunhão de vontades e esforços com um sujeito possuidor daquela condição.

Não raro os alunos, ainda iniciantes no estudo do Direito Penal leem matérias doutrinárias ou jornalísticas, ou têm contato com jurisprudências que contém informações sobre condenações desta natureza. E, quase sempre, perguntam como isso é possível, se as pessoas não são possuidoras da qualidade de ‘ser funcionário público’.

Outro dia, aqui mesmo no Blog, publiquei jurisprudência sobre a condenação por crime de peculato desvio - Art. 312 ‘caput’ - de um funcionário público e de seu pai que tinham, dentro da casa deste último, um telefone público (orelhão), dele fazendo uso com exclusividade.

Por isso, nos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública embora o agente deva ser servidor público para a responsabilização penal, também é possível que o particular sofra condenação, desde que tenha agido em concurso de pessoas com o servidor, aplicando-se, assim, a regra fixada no mencionado artigo 30 do Código Penal Brasileiro.
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7 comentários:

Anônimo disse...

excelente explicação, muito obrigado parabéns pelo trabalho!

Anônimo disse...

Sou estudante de direito e sua publicaçao me ajudou muito a compreender esse tema. Obrigada!

Anônimo disse...

Boa tarde Doutora, me surgiu uma dúvida, se a pessoa que não for funcionária pública e não souber que a outra é funcionária pública, esta reponde por peculato mesmo assim ?

Anônimo disse...

Parabéns pelo blog, muito boa sua explicação!

Unknown disse...

Parabéns pela explicação! Muito boa!

Unknown disse...

Excelente!

Anônimo disse...

E no caso do homicídio qualificado, as disposições previstas no § 2º são circunstâncias ou elementares?