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segunda-feira, junho 7

Prática delituosa e o instituto da extradição – Breves apontamentos

O Brasil adotou, em se tratando de aplicação da lei penal no espaço, o chamado Princípio da Territorialidade. Através dele sustenta-se a aplicação da lei penal brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Assim é possível afirmar-se que cada país tem suas próprias regras, editadas para serem aplicadas no espaço onde o mesmo exerce sua soberania. De modo geral a maioria dos países incorporou o princípio da territorialidade em matéria penal e, por isso mesmo, não há possibilidade de aplicarem-se as regras de direito penal de um Estado noutro. Vale dizer, cabe a cada Estado reprimir as práticas delituosas que surgirem no âmbito de seu império.

Assim, não é incomum que após a prática de um evento lesivo, ou até mesmo de uma condenação criminal, o cidadão fuja para outro país a fim de escapar da condenação ou do cumprimento da sanção penal. Nesta hipótese cria-se uma desordem, pois que o Estado ofendido pela prática delituosa não pode invadir o território de outro para garantir a aplicação da sua legislação.

Não obstante, como há interesse comum dos Estados, e um dever ético dos mesmos em buscar refrear os delitos, utiliza-se do instituto da extradição.

A extradição é o ato de entrega por um Estado a outro, de cidadão que se encontra foragido, mas que deve responder processo criminal, ou cumprir pena, no território deste último. Em outros termos pode-se dizer que é o ‘ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de fato delituoso, ou já condenado como criminoso à justiça de outro Estado, competente para julgá-lo e puni-lo (Accioly, 2000).

Há diversas espécies de extradição: em relação ao Estado que a demanda, chama-se ativa; em face daquele que a concede, chama-se passiva. Pode ser voluntária, se há concordância do extraditando; ou imposta, quando o extraditando a rejeita, ou a ela se opõe.

Fundada em tratados e convenções internacionais a extradição, no Brasil, está disciplinada pela Constituição Federal e pela Lei 6.815/80 e, regra geral, pressupõe a existência de tratado entre os paises envolvidos, eis que nele estarão estabelecidas as condições, pressupostos e requisitos para a entrega do sujeito. Quando inexistir tratado, a extradição, ainda assim, é possível, desde que o país que abriga o cidadão seja receptivo a um compromisso de reciprocidade por parte do país solicitante. Através do chamado Princípio da Reciprocidade dispensa-se a presença de lei ou de tratado internacional para viabilizar o processo de extradição.


Vários princípios condicionam a extradição: o da legalidade, que exige lei ou tratado prevendo a extradição – princípio esse amenizado pelo da reciprocidade; o da especialidade, que obriga seja o extraditando punido pelo fato que motivou a extradição; da identidade da norma, através do qual se exige seja o fato originário da extradição também crime no pais para o qual se requereu o instituto; o da comutação, que condiciona à extradição concedida pelo Brasil a não aplicação de pena de morte, prisão perpétua ou corporal, que deverão ser substituídas pela privação da liberdade; da jurisdicionalidade, cuja função é proibir o julgamento por tribunal ou juízo de exceção; o do non bis in idem, que evita a extradição se o Brasil tiver competência para julgar o caso, e a necessidade de comutar o tempo de pena já cumprido no Brasil, quando for o caso.

No Brasil, o princípio segundo o qual toda a pessoa pode ser extraditada sofre duríssima exceção, já que veda-se a extradição de brasileiros nato em qualquer hipótese; já o naturalizado pode ser extraditado em razão da prática de crimes comuns, praticados antes da naturalização, ou na hipótese comprovada em delito de tráfico de drogas.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do pedido de extradição, conforme artigo 102, inciso I, ‘g’ da Constituição Federal, sem julgar o mérito da solicitação. Ao Executivo caberá decidir sobre a concessão da extradição, ou não, que poderá nega-la apesar da decisão favorável do STF.

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