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domingo, novembro 22

Prisão – Liberdade Provisória e Gravidade abstrata do crime



            
 Nessa semana o Superior Tribunal de Justiça julgou Habeas Corpus interposto por  acusado processado pela prática de crimes definidos nos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06,  concedendo a ordem e determinando a liberdade provisória do mesmo, já que a alegada gravidade abstrata do crime e a presumida periculosidade do agente – motivadoras da decisão do Tribunal de Justiça do Pará para indeferir o pedido da defesa do réu – não se prestam para fundamentar a manutenção de prisão, antes da condenação, transitada em julgada, por afronta indiscutível ao Princípio da Presunção de Inocência.  
     
            Segundo a defesa, o réu, paciente no Habeas, mora no local onde foi praticado o delito, não possui antecedentes criminais e é primário, motivos suficientes para autorização da liberdade.

            O Relator do Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, Ministro Celso Limongi, considerou que “a vedação da liberdade provisória a um réu não pode estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime cometido, nem em meras conjecturas e nas suas conseqüências sociais”.  E, sendo assim, o ministro concedeu a ordem para que o acusado aguarde em liberdade o julgamento final do processo, salvo se sobrevierem outras razões para sua segregação. 

            O entendimento do Ministro tem precedentes em outros Habeas Corpus, relatados, respectivamente, pelos Ministros Jane Silva e Arnaldo Esteves Lima. (Fonte: STJ - HC 147555).



            No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul há entendimentos bastantes nesse sentido, ou seja, que manifestam ser a gravidade do crime motivação inidônea pela falta de indicação de elementos concretos para justificar a segregação. Ou seja, se a prisão for mantida, exclusivamente, em razão da gravidade abstrata do crime, com referência genérica à garantia da ordem pública, sem a demonstração concreta da necessidade  da medida, que é excepcional, há de se considerar presente o constrangimento, passível de ser afastado mediante o remédio do habeas corpus.   

            Não obstante, em se tratando de crimes relacionados a drogas, são também diversos os julgados reconhecendo a necessidade da manutenção do decreto preventivo.

            Consulte sobre o tema no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 
            
            Abaixo duas ementas provocativas.


EMENTA:  HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. A apreensão de treze pedras de crack na posse do paciente é pouco para justificar sua prisão provisória sob a acusação de tráfico de drogas, sobretudo quando as decisões que determinaram sua prisão e a que deixou de lhe conceder liberdade provisória não apresentam fundamentação adequada. O paciente, desde o início, alegou que a droga era para consumo próprio, alegação que não pode ser descartada. Os demais objetos apreendidos (dinheiro, lâmina e tampa de garrafa), por ora, também não o comprometem. Por óbvio que com a prova produzida ao longo da instrução criminal a situação fático-probatória poderá ser modificada, mas agora, para fins de manutenção da sua prisão cautelar, não restou provada a existência do fato. Ainda que ao paciente tenha sido imputado delito grave (tráfico de drogas), ao que tudo indica, ele não ostenta antecedentes criminais, possui residência fixa e trabalho lícito. É consabido que a gravidade do crime, por si só, não se presta para fundamentar a segregação cautelar. Por outro lado, analisando as decisões de homologação da prisão em flagrante e indeferimento do pedido de liberdade provisória, não vejo fundamentação suficiente para a manutenção da segregação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça está se inclinando no sentido de permitir a concessão de liberdade para o tráfico de drogas. Nesse sentido, cito teor de recente decisão no recurso especial 1.107.197 ¿ RS, julgado em 29 de junho de 2009. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70032156408, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 30/09/2009).
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EMENTA:  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N° 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. 1. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva enquanto medida cautelar de natureza instrumental e excepcional não pode e não deve ser utilizada pelo Poder Público como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois num sistema democrático prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições e condenações sem o devido processo legal e sem defesa prévia. É necessária, portanto, a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo. Dessa forma, os requisitos legais do art. 312, do CPP devem ser interpretados de acordo com as finalidades constitucionalmente legítimas da prisão processual, quais sejam, a proteção das fontes de prova e a aplicação da lei penal. 2. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA NOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 44, LEI N° 11.343/06). A vedação legislativa da liberdade provisória é inconstitucional porque ofende os direitos fundamentais à presunção de inocência, ao devido processo legal e à proporcionalidade. A simples referência à lei ou à gravidade do delito não basta para o seu indeferimento, exigindo-se motivação concreta para a manutenção da prisão cautelar fundada nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois a nova redação do inciso II do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, determinada pela recente Lei nº 11.464/2007, suprimiu a vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos ou equiparados, sendo de natureza geral em relação a todos os crimes desta natureza, derrogando, portanto, a vedação contida no art. 44, da Lei nº 11.343/06, porquanto é lei posterior que rege matéria de liberdade provisória. Desaparecida a vedação legal na Lei dos Crimes Hediondos, a manutenção da proibição de liberdade provisória sem fiança sobre o crime de tráfico de drogas viola o cânone constitucional da isonomia. 3. FALTA DE ELEMENTOS QUE CONTRAINDIQUEM O RISCO DE FUGA EM FACE DA GRAVIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. Decretos de prisão preventiva concisos, mas que mencionam a gravidade do crime que poria em risco a aplicação da lei penal pelo risco de fuga e a garantia da ordem pública para evitar a reiteração delitiva no tráfico de drogas como fundamentos da custódia antecipada encontram supedâneo constitucional, porquanto, ao menos no início da persecução penal, a necessidade de evitar o risco de fuga, pode justificar a decretação da prisão provisória atendendo somente ao tipo do delito e à gravidade da pena, considerando, ainda, a quantidade da droga apreendida, de modo que satisfaz as exigências constitucionais de motivação da prisão provisória. Ademais, a mera menção à família constituída, filhos, ou emprego fixo, circunstâncias que poderiam contraindicar o risco de fuga, sem qualquer prova neste sentido, indicam a ausência de vínculos concretos com o distrito da acusação. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70031660202, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 24/09/2009.


Um comentário:

Carla Maia Garcias disse...

Oi Ana! Li teu comentário, obrigada por acompanhar meu blog. Também acompanho o teu, é muito "charmoso", já te escrevi isso. Não faço maiores comentários porque teus temas não são de minha área.
Qto. ao trabalho no sítio, na verdade é um lazer!
Um grande abraço.