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segunda-feira, janeiro 27

Direito Penal em Drops - Art. 51 do CPB - Execução da Pena de Multa (a partir da Lei Anticrime)




A Lei Anticrime – Lei 13.964/2019 – alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, para esclarecer que a execução da pena de multa – considerada dívida de valor – deve ser levada à efeito perante o juiz da execução penal.

Mencionado artigo havia sofrido uma alteração em 1996, a partir da Lei 9.268, que passou a considerar a multa impaga como dívida de valor, executável de acordo com as regras próprias das dívidas ativas da Fazenda  Pública, inadmitindo-se, que houvesse conversão da multa em pena privativa de liberdade ( o que ate então ocorria).

Desde então, instalou-se divergência sobre o tema, já que havia entendimentos no sentido de garantir fosse a execução  da pena de multa promovida perante o juiz da execução penal e, outros, a contrário, entendendo fosse a mesma executável perante a Fazenda Pública.

A partir da Lei Anticrime, a redação está assim expressada:

Art. 51 "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

A nova redação veio, em definitivo, deixar claro que a execução deve ser feita perante o juízo da execução penal, visto tratar-se a multa de pena de uma sanção penal, cabendo a esse juízo – e não à outro – a execução.

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