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sexta-feira, abril 16

Tutela Penal do Consumidor - Crimes de Consumo

O Direito Penal do Consumidor é um ramo do Direito cuja origem está no Direito Penal Econômico, e tem por função a prevenção e a repressão aos crimes de consumo. Por sua vez, os crimes de consumo estão capitulados no Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei 8078/90 - mas também integram diplomas legais extravagantes, tais como a Lei 8137/90 – Crimes contra a ordem tributária e as relações de consumo, e o Decreto Lei 2.848/40 – Código Penal Brasileiro.

Isso acontece porque a proteção dos direitos do consumidor, mesmo na seara penal, é muito anterior ao próprio CDC. Não obstante, a evolução capitaneada pela Lei 8078/90, particularmente no âmbito do direito privado alavancou, também, a proteção penal do consumidor, especialmente porque o CDC criou tipos penais específicos que visam a proteção da relação jurídica de consumo, que é identificada como um bem jurídico autônomo, supra-individual e imaterial, merecedor da proteção penal.

Os crimes de consumo podem ser classificados em duas ordens: os crimes de consumo impróprios e os crimes de consumo próprios. Os primeiros – de consumo impróprios – se subdividem em: crimes acidentalmente de consumo e crimes reflexamente de consumo. Nestes, o sujeito ativo do crime é uma pessoa que não tem a qualidade de fornecedor e, tampouco a vítima é pessoa detentora dos adjetivos de um consumidor.

Eles serão acidentalmente de consumo quando o próprio direito penal comum, através de suas incriminações gerais, regulam a responsabilidade penal, mas, por acidente, por uma situação fortuita, remetem ao plano do consumidor. Podem ser exemplos o homicídio culposo (art. 121, §3º), o estelionato (art. 171), a fraude no comércio (art. 175) e a Corrupção ou poluição de água potável (art. 271), dentre outros.

Nos crimes reflexamente de consumo a relação de consumo se apresenta de forma subliminar, porque está por de trás de uma outra relação jurídica – de fato protegida pelo direito penal. A proteção do consumidor acaba ocorrendo porque ela é decorrente de uma outra relação, essa sim, objeto da proteção penal, como por exemplo, o sistema bancário, o mercado financeiro, a ordem tributária). A ausência da relação de consumo como a primordial ou essencial não permite reconhecer tratar-se de crime de consumo próprio, mas sim, uma espécie de delito impropriamente chamado de consumo, portanto, reflexamente de consumo. Esse tipo de proteção penal acontece nas relações jurídicas decorrentes dos crimes contra a economia popular e dos crimes contra a ordem tributária – Lei 8137/90.

Os crimes de consumo próprios são aqueles em cuja estrutura normativa há peculiar e típica presença da relação jurídica de consumo: consumidores como sujeito passivo; fornecedor como sujeito ativo e produtos e serviços de consumo como objeto sobre os quais recaem as ações delituosas. Todos os delitos previstos nos Código de Defesa do Consumidor são desta natureza. Além deles, os crimes definidos no Código Penal Brasileiro, em seus artigo 272 (Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios); 273 (Falsificação, corrupção, alteração ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais); 278 (outras substâncias nocivas à saúde pública), dentre outros, também são considerados de consumo próprios.

Embora o CDC estabeleça treze comportamentos considerados como propriamente de consumo, que traduzem tipos penais tecnicamente avançados; que tenha havido, nos últimos vinte anos uma verdadeira revolução no âmbito da responsabilidade civil em face das normas de direito privado sobre as relações de consumo, ainda se experimenta, no âmbito do direito penal secundário do consumidor, uma aplicação muito pouco significativa.

Sobre o tema sugerimos as seguintes leituras:
Benjamim, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: FU, 1991;
Miragem, Bruno. Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

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2 comentários:

Unknown disse...

Muito bom esse artigo!!!

Unknown disse...

Lembrei daquela frase que diz:Quando as pessoas falam de forma muito elaborada e sofisticada, ou querem contar uma mentira, ou querem admirar a si mesmas. Ninguém deve acreditar em tais pessoas. A fala boa é sempre clara, inteligente e compreendida por todos ( é isso que vi neste artigo um texto maravilhoso claro e que estimula o leitor) Parabéns seu blog merece nota 1000!