Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso (agravo regimental) no Habeas Corpus (HC) 108187, interposto pela defesa do pintor R.M.D., acusado por homicídio qualificado. Os advogados questionavam decisão do relator, ministro Luiz Fuz, que, em maio de 2011, negou seguimento [arquivou] ao habeas corpus.
O caso
O acusado foi preso em flagrante em 25 de abril de 2010 pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. No dia 28 de maio de 2010, a defesa pediu liberdade provisória sob alegação de que a manutenção da prisão cautelar foi realizada por período além do estipulado em lei e sem o preenchimento dos critérios legitimadores para tal medida.
O pedido foi negado pela juíza substituta de primeira instância, que entendeu que o suposto crime praticado “é grave e foi cometido de forma violenta”, motivo pelo qual considerou necessária a prisão cautelar a fim de assegurar o trâmite processual, bem como a efetiva aplicação da lei e manutenção da ordem pública. Em agosto de 2010, a juíza titular, que voltava de licença, reviu a decisão de sua substituta, concedendo a liberdade provisória por entender “ausentes os requisitos no artigo 312 do Código de Processo Penal, para mantença cautelar”.
Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, posteriormente, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, solicitando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminarmente a ordem expedindo mandado de prisão contra R.M.D., com fundamento no fato de que a juíza titular teria agido “sem qualquer provocação das partes, em conclusão aberta de ofício”
.
Contra a prisão, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça. A medida liminar foi indeferida pelo STJ, em decisão monocrática, por ausência “de todos os documentos imprescindíveis à total compreensão da controvérsia”. No habeas aqui impetrado, a defesa pedia o afastamento da Súmula 691 do STF, e a concessão de liminar para cassar a decisão do TJ-SP. No mérito, o deferimento definitivo da ordem para cassar a decisão do TJ-SP, a fim de R.M.D. fosse posto em liberdade.
Julgamento
De acordo com o relator da matéria, ministro Luiz Fux, a Súmula 691 assenta que não compete ao Supremo julgar habeas corpus contra decisões de ministros de Cortes superiores que negam pedido de liminar. Ele salientou que a relativização desse entendimento só é admitida em casos excepcionais.
“A superveniente decisão que determine a prisão do paciente [R.M.D.] conferindo novo lastro à supressão da liberdade, torna prejudicada a impetração mercê da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o decisium posteriormente prolatado”, ressaltou. Para ele, no caso, o impetrante não demonstrou qualquer excepcionalidade.
O ministro Luiz Fux avaliou que a presente impetração ainda está prejudicada em razão da superveniência de sentença de pronúncia no juízo de primeiro grau que negou o direito do acusado de recorrer em liberdade. Assim, ele negou provimento ao agravo regimental, sendo seguido pela maioria da Turma. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que provia o recurso.
Processos relacionadosHC 108187
Fonte: Site do STF
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