A Décima Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aplicou o princípio da
insignificância à importação de sementes de maconha.
O acusado teria importado, sem
autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares, 35 sementes
de cannabis sativa linneu.
O juízo de primeiro grau rejeitou
a denúncia por entender que a conduta investigada não caracteriza o crime de
tráfico internacional de entorpecentes.
O Ministério Público Federal
recorreu reiterando que a conduta de importar sementes configura o crime do
art. 33, § 1º, I, combinado com o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06.
O Parecer da Procuradoria
Regional da República opina pelo recebimento da denúncia com enquadramento da
conduta do acusado no artigo 334, caput, 1ª Parte, (contrabando) do Código
Penal, na forma da Súmula 709/STF.
Ao analisar o caso, o órgão
julgador em primeiro grau assinala que sementes de maconha não podem ser
consideradas matéria-prima, para efeito de aplicação do § 1º, I, do artigo 33,
da Lei nº 11.343/06.
“A matéria prima, destinada à
preparação”, diz a decisão do colegiado, “é aquela industrializada, que, de uma
forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada a outra substância, com
capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou, ainda,
seja um elemento que, por suas características, faça parte do processo
produtivo das drogas. De outra parte, não se extrai maconha da semente, mas da
planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza
e produzir as folhas necessárias para a droga. A partir exclusivamente da
semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a
maconha. A semente é a maconha em potência, mas, antes disso, precisa ser
adequadamente cultivada a fim de florescer.” Há precedentes nesse sentido.
No caso em exame, não foram
iniciados os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher
plantas destinadas à preparação da droga. Apenas se supõe que seriam plantadas
para ulterior consumo ou revenda do produto no mercado interno.
Por outro lado, a Lei nº
10.711/03, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, determina
que somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no
Registro Nacional de Cultivares (RNC), estando isentas de inscrição no RNC as
cultivares importadas para fins de pesquisa, de ensaios de valor de cultivo e
uso, ou de reexportação.
Dessa forma, a importação de
sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares, como ocorre no caso
em análise, configura, em tese, o crime de contrabando, ou seja, a importação e
exportação de mercadorias proibidas.
Em regra, o princípio da
insignificância é inaplicável ao crime de contrabando. No entanto, deve-se
verificar as peculiaridades do caso concreto e se condutas formalmente típicas
causam ou não lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.
No caso em questão, ocorreu a
importação de 35 sementes de maconha, encontrando-se presentes os parâmetros
considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da
insignificância: a mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade
do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade
da lesão jurídica.
Assim, cabe invocar, no caso
específico, o princípio da insignificância.
Com tais considerações, a Turma
rejeitou o recurso do Ministério Público Federal.
Nº do Processo:
2103.61.81.014397-1
Fonte: Tribunal Regional Federal
da 3ª Região
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