A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
habeas corpus em favor de dois sócios de um motel em Olinda (PE) e trancou a
ação penal contra eles. Eles foram acusados de serem proprietários de local
onde adolescentes foram submetidos à prostituição ou à exploração sexual, crime
previsto no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90). A maioria da
Turma acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Segundo os autos, por pelo menos três vezes, dois menores
foram levados ao motel mediante paga por dois outros réus. O Ministério Público
de Pernambuco (MP/PE) apresentou denúncia contra os sócios do motel e eles
foram presos preventivamente. Na primeira instância, a prisão foi revogada.
Eles recorreram ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para trancar a ação
penal. O Tribunal pernambucano negou o pedido. Foi, então, impetrado habeas
corpus no STJ.
A defesa dos réus alegou que os sócios não teriam ciência da
permanência de menores no motel. Afirmou que um dos funcionários do
estabelecimento, que também responde à ação, seria o responsável pela entrada
dos menores. Sustentou que não havia prova de que os réus consentiram com a
prática dos delitos. Argumentou, ainda, que a denúncia era inepta, já que o MP
não descreveu os atos praticados pelos pacientes capazes de configurar o crime
imputado na acusação.
O ministro Sebastião Reis considerou que o MP acusou os
sócios apenas por serem proprietários do motel. Para o ministro relator, não se
demonstrou o vínculo dos réus com os acusados de efetivamente pagar e levar os
menores para o estabelecimento, limitando-se apenas a indicá-los como
“proprietários do motel”. Também não foi indicado qual benefício eles teriam
tido com as condutas atribuídas na acusação.
O magistrado observou que a questão é semelhante a crimes
societários, quando se faz uma acusação genérica, sem delinear a
correspondência concreta entre o agente e a conduta. “A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido da necessidade de se demonstrar o vínculo entre o
agente e o fato criminoso, sob pena de ofensa à ampla defesa”, acrescentou.
Discordou desta posição o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que
negava o habeas corpus.
Fonte: Site do STJ
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