Interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça durante
investigações da chamada Operação Oitava Praga, da Polícia Federal, foram
consideradas válidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Quinta
Turma, a ordem para as escutas baseou-se em indícios suficientes de existência
de um esquema criminoso organizado para a montagem e distribuição de máquinas
caça-níqueis a várias cidades da região Sul.
Um dos acusados impetrou habeas corpus no STJ, sustentando
que a decisão que autorizou a interceptação seria ilegal porque não
fundamentada. A defesa afirmou que a quebra do sigilo foi motivada somente por
uma denúncia anônima e que o acusado não foi identificado nominalmente. Pediu,
por fim, que a interceptação fosse declarada nula e que os atos dela derivados
tivessem o mesmo fim, desfazendo a denúncia.
O relator, desembargador convocado Adilson Macabu,
considerou “sólidos e concretos” os indícios de autoria e participação do
paciente, vinculando-o ao esquema criminoso. O magistrado observou que há
indicação de que ele supostamente integrava a quadrilha, até mesmo num esquema
de corrupção policial.
“O deferimento ou a prorrogação das interceptações
telefônicas sempre foram baseadas em informações coletadas anteriormente pela
autoridade policial, não havendo falar em ausência de apontamento de indícios
de autoria e materialidade”, disse.
Macabu também discordou da tese de que a falta de
identificação do investigado tornaria nula a escuta. Para o magistrado, o mero
fato de não constar, na representação, o nome completo do acusado não torna
injurídicas as provas derivadas da quebra do sigilo, quanto mais porque havia a
descrição dos números de celular usados por ele.
Quanto à alegação de que o uso das escutas para o início da
investigação teria se baseado em denúncia anônima, o relator considerou que a
questão não foi analisada anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, o que impede a apreciação no STJ.
Fonte: Site do STJ
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