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sábado, junho 22

Lei 12830, de 20 de junho de 2013 - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 
Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 
§ 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
 § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
 § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
 § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
 Art. 3o  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
 Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
 DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013

Comentário meu:

Publicada quinta-feira  a LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de Polícia.

Fiquei satisfeita ao ler a disposição do § 6º, do artigo 2º, que determina seja o ato do indiciamento, privativo do delegado de polícia, fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deve indicar autoria, materialidade e circunstâncias do suposto crime.

A disposição chega em boa hora, para chamar atenção da autoridade policial – delegados de polícia – da necessária diligência e imprescindível fundamentação no relatório.

Não tem sido incomum que as ações penais se iniciem por denúncias  amparadas em Inquéritos Policiais  incipientes  - outra falta de  diligência, agora pelo MP -  sem justa causa, portanto, criando dificuldades para a obtenção de concessão de ordem em habeas corpus para fazer cessar a ação penal, salvo na percepção de algum sensível desembargador.

Nesse sentido, inclusive, destaco o voto do Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, em julgamento de habeas corpus no TJRS:

(...) Rogando vênia ao eminente Relator, encaminho divergência.
Inicialmente, concordo que inexiste inépcia na exordial acusatória. Por outro lado, verifico não haver justa causa para a propositura da ação penal de origem.
Com efeito, em sede investigativa os acusados negaram participação nos fatos denunciados, levantando álibis que não foram devidamente investigados. Ora, o deslinde de uma investigação policial deve abranger toda e qualquer hipótese circunstancial que surja em seu trâmite. Com isso em vista, não pode a autoridade policial estabelecer previamente determinada solução ou explicação para os fatos investigados, ignorando eventual evidência ou indicativo que surja em sentido contrário.
Ademais, ressalte-se que o simples fato de responder a um processo criminal já se constitui em gravame direto ao cidadão, de modo que o direito ao exercício da ação penal somente deve ser levado a efeito quando verificada concretamente a existência de justa causa para tanto.

Diante do exposto, voto no sentido de conceder a ordem e extinguir o processo por ausência de justa causa para a ação penal.

4 comentários:

Anônimo disse...

Poderia me explicar melhor essa materia? Seria algo camuflado da PEC 37? Fico no aguardo. E-mail: rudnei.rodrigo@gmail.com Boa noite!!

Anônimo disse...

Senhor Rudnei Rodrigo.

as coisas estão sendo misturadas, talvez de propósito. A CF estabelece as prerrogativas, obrigações, direitos e deveres, para todos os agentes públicos relacionados com o inquérito policial e a ação penal. Cumpra-se os dispositivos constitucionais eficientemente e todas as discussões sobre isto serão inócuas.

Anônimo disse...

Essa lei e boa pra sociedade, porque sem tocar nos poderes do MP ou qualquer outra instituição, blinda o delegado de interferências políticas, impedindo transferencias arbitrarias e afastamentos de investigações por motivos políticos. Logo, bom pra sociedade teremos delegados da PF e da policia civil investigando com menos interferências políticas. E além disso, deixa mais clara a investigacao exigindo que o Delegado fundamente o indiciamento.

Anônimo disse...

Esta lei poderá retroagir em benefício do réu? não houve fundamentação no relatório(I.P)estou com problema em obter concessão de ordem - HC - para fazer cessar a ação penal! art. 171 § 2º inc. VI - CP. Comprovada incidência da súmula 554 do STF. Houve reparação do dano antes da denúncia - desem. relator em seu voto foi favorável apenas a liberdade provisória! que faço? sou impet/paciente.