Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de
polícia.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de
polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais
exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e
exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe
a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro
procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das
circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a
requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à
apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em
curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico,
mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas
hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da
corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato
fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato
fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a
autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito,
devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os
magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os
advogados.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013
Comentário meu:
Publicada quinta-feira
a LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 que dispõe sobre a investigação
criminal conduzida pelo delegado de Polícia.
Fiquei satisfeita ao ler a disposição do § 6º, do artigo 2º,
que determina seja o ato do indiciamento, privativo do delegado de polícia,
fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deve indicar
autoria, materialidade e circunstâncias do suposto crime.
A disposição chega em boa hora, para chamar atenção da
autoridade policial – delegados de polícia – da necessária diligência e imprescindível
fundamentação no relatório.
Não tem sido incomum que as ações penais se iniciem por
denúncias amparadas em Inquéritos
Policiais incipientes - outra falta de diligência, agora pelo MP - sem justa causa, portanto, criando dificuldades
para a obtenção de concessão de ordem em habeas corpus para fazer cessar a ação
penal, salvo na percepção de algum sensível desembargador.
Nesse sentido, inclusive, destaco o voto do Des. Diógenes
Vicente Hassan Ribeiro, em julgamento de habeas corpus no TJRS:
(...) Rogando vênia ao eminente Relator, encaminho
divergência.
Inicialmente, concordo que inexiste inépcia na exordial
acusatória. Por outro lado, verifico não haver justa causa para a propositura
da ação penal de origem.
Com efeito, em sede investigativa os acusados negaram
participação nos fatos denunciados, levantando álibis que não foram devidamente investigados. Ora, o deslinde de uma investigação policial deve abranger toda e
qualquer hipótese circunstancial que surja em seu trâmite. Com isso em vista,
não pode a autoridade policial estabelecer previamente determinada solução ou
explicação para os fatos investigados, ignorando eventual evidência ou
indicativo que surja em sentido contrário.
Ademais, ressalte-se
que o simples fato de responder a um processo criminal já se constitui em
gravame direto ao cidadão, de modo que o direito ao exercício da ação penal
somente deve ser levado a efeito quando verificada concretamente a existência
de justa causa para tanto.
Diante do exposto,
voto no sentido de conceder a ordem e extinguir o processo por ausência de
justa causa para a ação penal.
4 comentários:
Poderia me explicar melhor essa materia? Seria algo camuflado da PEC 37? Fico no aguardo. E-mail: rudnei.rodrigo@gmail.com Boa noite!!
Senhor Rudnei Rodrigo.
as coisas estão sendo misturadas, talvez de propósito. A CF estabelece as prerrogativas, obrigações, direitos e deveres, para todos os agentes públicos relacionados com o inquérito policial e a ação penal. Cumpra-se os dispositivos constitucionais eficientemente e todas as discussões sobre isto serão inócuas.
Essa lei e boa pra sociedade, porque sem tocar nos poderes do MP ou qualquer outra instituição, blinda o delegado de interferências políticas, impedindo transferencias arbitrarias e afastamentos de investigações por motivos políticos. Logo, bom pra sociedade teremos delegados da PF e da policia civil investigando com menos interferências políticas. E além disso, deixa mais clara a investigacao exigindo que o Delegado fundamente o indiciamento.
Esta lei poderá retroagir em benefício do réu? não houve fundamentação no relatório(I.P)estou com problema em obter concessão de ordem - HC - para fazer cessar a ação penal! art. 171 § 2º inc. VI - CP. Comprovada incidência da súmula 554 do STF. Houve reparação do dano antes da denúncia - desem. relator em seu voto foi favorável apenas a liberdade provisória! que faço? sou impet/paciente.
Postar um comentário