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sábado, junho 22

Flanelinha tem ação penal por exercício irregular da profissão extinta

A 5ª Turma do STJ extinguiu ação penal contra um guardador de carros do Rio Grande do Sul, que exercia a profissão irregularmente. Os ministros consideraram que a falta de registro no órgão competente não constitui justa causa para a propositura da ação. Os fatos ocorreram na cidade de São Leopoldo.

O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos é regulado pela Lei nº 6.242/75, que dispõe que tais ocupações, em todo o território nacional, dependem de registro na Delegacia Regional do Trabalho.

Ao exercer a atividade em via pública da cidade, o flanelinha foi denunciado pelo Ministério Público estadual por exercício ilegal da profissão. Na denúncia, o MP considerou que o cuidador de veículos infringiu o artigo 47 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688/41), que prevê prisão simples ou multa para esses casos.

De acordo com a denúncia, o flanelinha cuidava de veículos estacionados em via pública e recebia dinheiro pela atividade. No primeiro grau, o juiz João Luis Pires Tedesco rejeitou a denúncia, entendendo que "não ficou comprovada a falta de registro no órgão competente, não havendo, por isso, justa causa para a ação penal".

Inconformado com a decisão, o MP apelou para o TJRS, que modificou a decisão. Para a corte, estavam descritos todos os elementos para o recebimento da inicial acusatória. De acordo com o TJ gaúcho não poderia ser exigido do MP que fizesse prova negativa, "pois não cabe à acusação comprovar que o denunciado não estava inscrito no órgão específico, pois essa prova caberia à defesa e não ao órgão acusatório".

Os desembargadores da 8ª Câmara Criminal do TJRS destacaram que o flanelinha possui cinco condenações pelos crimes de furto, roubo e porte de droga, e é reincidente.

No STJ, a 5ª Turma reformou a decisão do TJRS e confirmou o entendimento do primeiro grau. Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do habeas corpus, incide sobre o órgão de acusação “o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, porém com fundamento de relativa consistência, os fatos constitutivos sobre os quais se assenta a pretensão punitiva”.

Para o relator, a falta de registro no órgão competente configurou “perturbação social de ordem mínima, que não justifica a intervenção do direito penal, podendo ser resolvida, sem dificuldades, no âmbito administrativo”.

A Turma não descartou que os guardadores ou lavadores de veículos possam ser responsabilizados no âmbito criminal. Segundo o acórdão, isso pode acontecer se, “a pretexto de exercer a profissão, o agente exigir do motorista, mediante violência ou ameaça explícita ou implícita, o pagamento para estacionar em via pública, demonstrando-se, ainda, que o valor cobrado não se refere à vigilância, mas ao preço para não ter o bem danificado”.

Os defensores públicos Adriana Hervé Chaves Barcellos e Heverton Neves da Silva atuaram na defesa do flanelinha.
HC nº 190186

 Fonte: STJ e Espaço Vital

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