A 5ª Turma do STJ extinguiu ação penal contra um guardador
de carros do Rio Grande do Sul, que exercia a profissão irregularmente. Os
ministros consideraram que a falta de registro no órgão competente não
constitui justa causa para a propositura da ação. Os fatos ocorreram na cidade
de São Leopoldo.
O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de
veículos é regulado pela Lei nº 6.242/75, que dispõe que tais ocupações, em
todo o território nacional, dependem de registro na Delegacia Regional do
Trabalho.
Ao exercer a atividade em via pública da cidade, o
flanelinha foi denunciado pelo Ministério Público estadual por exercício ilegal
da profissão. Na denúncia, o MP considerou que o cuidador de veículos infringiu
o artigo 47 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688/41), que prevê prisão
simples ou multa para esses casos.
De acordo com a denúncia, o flanelinha cuidava de veículos
estacionados em via pública e recebia dinheiro pela atividade. No primeiro
grau, o juiz João Luis Pires Tedesco rejeitou a denúncia, entendendo que
"não ficou comprovada a falta de registro no órgão competente, não
havendo, por isso, justa causa para a ação penal".
Inconformado com a decisão, o MP apelou para o TJRS, que
modificou a decisão. Para a corte, estavam descritos todos os elementos para o
recebimento da inicial acusatória. De acordo com o TJ gaúcho não poderia ser
exigido do MP que fizesse prova negativa, "pois não cabe à acusação
comprovar que o denunciado não estava inscrito no órgão específico, pois essa
prova caberia à defesa e não ao órgão acusatório".
Os desembargadores da 8ª Câmara Criminal do TJRS destacaram
que o flanelinha possui cinco condenações pelos crimes de furto, roubo e porte
de droga, e é reincidente.
No STJ, a 5ª Turma reformou a decisão do TJRS e confirmou o
entendimento do primeiro grau. Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator
do habeas corpus, incide sobre o órgão de acusação “o ônus de demonstrar, ainda
que minimamente, porém com fundamento de relativa consistência, os fatos
constitutivos sobre os quais se assenta a pretensão punitiva”.
Para o relator, a falta de registro no órgão competente
configurou “perturbação social de ordem mínima, que não justifica a intervenção
do direito penal, podendo ser resolvida, sem dificuldades, no âmbito
administrativo”.
A Turma não descartou que os guardadores ou lavadores de
veículos possam ser responsabilizados no âmbito criminal. Segundo o acórdão,
isso pode acontecer se, “a pretexto de exercer a profissão, o agente exigir do
motorista, mediante violência ou ameaça explícita ou implícita, o pagamento para
estacionar em via pública, demonstrando-se, ainda, que o valor cobrado não se
refere à vigilância, mas ao preço para não ter o bem danificado”.
Os defensores públicos Adriana Hervé Chaves Barcellos e
Heverton Neves da Silva atuaram na defesa do flanelinha.
HC nº 190186
Fonte: STJ e Espaço
Vital
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