A Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma pessoa a dois anos de prisão
por discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião e procedência
nacional por intermédio de rede social na internet. A pena privativa de
liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
O condenado havia
divulgado, em 2006, mensagem discriminatória, incitando ódio e extermínio à
raça negra, por meio do sítio Orkut, em comunidade denominada Mate Um Negro,
Ganhe Um Brinde.
Para os magistrados,
conforme prova produzida no processo, não restou dúvida que a mensagem, postada
pelo acusado na rede social, incitou e induziu o preconceito contra
afrodescendentes, por meio de instrumento poderoso de comunicação social - a
internet. O acusado foi condenado nas penas do artigo 20, caput, combinado com
o parágrafo 2º, da Lei 7.716/89.
O juiz de primeira
instância havia absolvido o réu ao fundamento que as únicas provas produzidas
dos autos teriam sido produzidas sem a observância do contraditório e porque
laudo pericial foi inconclusivo quanto à participação do acusado em comunidades
racistas e na veiculação da indigitada mensagem de ódio.
Segundo o relator do
recurso, desembargador federal Hélio Nogueira, a perícia foi realizada em
estrita observância aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal, pois a
prova técnica é indispensável, tratando-se de crime que deixa vestígios.
“Os laudos foram
subscritos por peritos criminais, profissionais habilitados. O acusado sequer
questionou qualquer irregularidade da prova técnica, ao longo da instrução. Não
havia fundamentos para a repetição dos exames, pois, pretendesse o acusado
qualquer esclarecimento técnico poderia formulá-los e servir-se igualmente de
assistente técnico para analisar e rebater os laudos dos autos”, ressaltou.
A Primeira Turma do TRF3
considerou a materialidade e autoria do crime comprovadas. Segundo a apuração
policial, na comunidade virtual Orkut Mate um negro, ganhe um brinde, no fórum
denominado Qual o brinde?, inúmeros membros divulgaram ideologia racista e
nazista. Entre eles, foi publicada a resposta do acusado no processo, que
denota a prática e incitação à discriminação e ao preconceito de cor e raça.
Por fim, os
desembargadores federais desconsideram o argumento de que a conduta do réu
estaria justificada em hipotética liberdade de expressão. “Evidente que a
liberdade de expressão não está a consagrar ou dar guarida, em nosso
ordenamento, à incitação do racismo, tanto que a Carta Maior, espelhando o
repúdio da sociedade a essa espécie de conduta, excepcionalmente, determina que
tais condutas estejam gravadas pela cláusula de imprescritibilidade e
inafiançabilidade (artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal)”, destaca o
relator do processo.
O condenado teve ainda a
prisão substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em:
prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, destinada à União Federal,
e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser
estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo prazo de dois anos.
Nº do Processo:
0003698-66.2006.4.03.6181
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário