Por ter sido interrogado
algemado, um homem condenado por tráfico de drogas terá sua condenação anulada.
Foi o que decidiu o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. Na
avaliação dele, o juiz que conduziu o procedimento desobedeceu a uma súmula
vinculante da corte que restringe o uso das algemas a casos de manifesta
necessidade. A decisão é do dia 14 de dezembro.
A regra com relação ao uso das
algemas consta da Súmula Vinculante 11 do STF, que diz: “Só é licito o uso de
algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e da nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere”.
O advogado do réu, Valfran de
Aguiar Moreira, conta que pediu ao juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de São
Gonçalo, no Rio de Janeiro, que fosse retirada a algema de seu cliente antes do
início do interrogatório, mas o pedido não foi atendido.
Ao justificar-se, o juiz afirmou
que o artigo 251 do Código de Processo Penal diz que compete ao magistrado
manter a ordem e a segurança dos atos processuais realizados sob a sua
presidência. E que diante do delito imputado ao réu, apesar de não haver relato
de violência ou grave ameaça, “cumpre salientar que a eventual pratica de
crimes desta natureza não implica em conclusão, no mínimo precipitada, de que a
personalidade do réu não seja violenta ou que não possa ensejar perigo aos
presentes ao ato”.
“Com efeito, o réu se encontra
preso e, por tal razão, deverá permanecer algemado, tendo em vista que o fato
de o crime que lhe é imputado não ter sido praticado com violência e/ou grave
ameaça, por si só, não tem o condão de conferir ao réu o direito de responder
aos atos do processo em liberdade”, disse o juiz.
Algema é exceção
A defesa protocolou uma reclamação
no STF. Ao analisar o caso, Fachin disse que a decisão desvirtua a lógica da
súmula. “A partir da leitura do verbete sumular, depreende-se que a retirada de
algemas é a regra. O uso constitui exceção que desafia fundamento idôneo
devidamente justificado na forma escrita”, afirmou o ministro.
E emendou: “Como se vê, a decisão
desvirtua a lógica da súmula. Compreende que a infração que motiva a acusação
não afasta a periculosidade do agente, partindo da inconfessada premissa de que
o uso de algemas configura regra não afastada pelo caso concreto. Mas a ótica
da súmula é inversa. E ótica vinculante”.
Fachin destacou que, em razão da
força vinculante da súmula, “não é dado ao juiz divergir da posição consolidada
da Suprema Corte”. Segundo o ministro, a orientação respeita “o poder de
polícia do presidente do ato processual” ao admitir que cada causa tem
particularidades que podem amparar o uso as algemas — mas seu uso sempre será
uma medida excepcional.
“É certo que as impressões do
juiz da causa merecem prestígio e podem sustentar, legitimamente, o uso de
algemas. Não se admite, contudo, que mediante mero jogo de palavras, calcado no
singelo argumento de que não se comprovou a inexistência de exceção, seja
afastada a imperatividade da súmula vinculante. Se a exceção não se confirmou,
a regra merece aplicação, de modo que, a teor do verbete, o ato judicial é
nulo, com prejuízo dos posteriores”, afirmou Fachin.
Fonte: Site Conjur
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